Lei Nº 12161 DE 12/05/2025


 Publicado no DOE - RN em 13 mai 2025


Institui a Política de Incentivo ao Acesso e Empreendedorismo Voltados à Tecnologia Assistiva (TA) ao Idoso, às Pessoas com Deficiência, Incapacidade ou Mobilidade Reduzida no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política de Incentivo ao Acesso e Empreendedorismo Voltados à Tecnologia Assistiva (TA) ao Idoso, às Pessoas com Deficiência, Incapacidade ou Mobilidade Reduzida.

Art. 2º São objetivos da Política de Incentivo ao Acesso e Empreendedorismo Voltados à Tecnologia Assistiva (TA) ao Idoso, às Pessoas com Deficiência, Incapacidade ou Mobilidade Reduzida:

I - estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias que visem o desenvolvimento de produtos, serviços e equipamentos assistivos;

II - apoiar projetos de capacitação e treinamento em Tecnologia Assistiva (TA) destinados ao usuário final dessas tecnologias;

III - apoiar o desenvolvimento de empreendedorismo em Tecnologia Assistiva no Estado;

IV -  apoiar a criação de parcerias e cooperação técnicas entre os entes públicos estaduais e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento da Política de que trata esta Lei;

V - ensejar a autonomia de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades, ou mobilidade reduzida;

VI - proporcionar à pessoa com deficiência e ao idoso maior independência, qualidade de vida e inclusão social, através da ampliação de sua comunicação, mobilidade, controle de seu ambiente, habilidades de seu aprendizado e trabalho;

VII - romper barreiras sensoriais, motoras ou cognitivas que limitam/impedem o acesso às informações ou limitam/impedem o registro e expressão sobre os conhecimentos adquiridos;

VIII - favorecer o acesso e participação ativa e autônoma em projetos pedagógicos;

IX - favorecer o acesso a avaliações, experimentação e treinamento de novos equipamentos e produtos assistivos;

X - estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias já instaladas no Estado;

XI - formular diretrizes proativas com o propósito de criar novos mercados à indústria no Estado;

XII - aumentar a renda nos setores abrangidos pela Política de que trata esta Lei;

XIII - aumentar as taxas de crescimento econômico dos setores abrangidos pela Política de que trata esta Lei;

XIV - atrair novas indústrias para o Estado; e

XV - estimular a criação de novos produtos.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como produto, serviço e equipamentos assistivos, elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais decorrentes de condições de deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida que acometem a pessoas com deficiência e idosos.

Art. 3º Para a realização dos objetivos da Política de Incentivo ao Acesso e Empreendedorismo Voltados à Tecnologia Assistiva (TA) ao Idoso, às Pessoas com Deficiência, Incapacidade ou Mobilidade Reduzida será disponibilizado:

I - o desenvolvimento de ações, projetos e programas de estímulo à capacitação profissional, por meio de parcerias, convênios, acordos ou ajustes, para a realização de seminários, treinamentos, fóruns técnicos, ciclos de debates e workshops com o tema de Tecnologias Assistivas (TA); e

II - o acesso ao aprendizado de Tecnologias Assistivas e suas aplicações no cotidiano, visando a inclusão de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida em cursos especializados.

Art. 4º A capacitação de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades, ou mobilidade reduzida de que trata esta Lei poderá ser feita por meio de palestras, seminários e cursos de curta duração nas modalidades presencial, semipresencial e à distância.

Parágrafo único. A oferta de palestras, seminários e cursos de capacitação a que se refere o caput poderá ser fruto de convênios com autarquias de ensino de eixo tecnológico ou poderão ser estabelecidas parcerias público-privadas para a sua realização.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Silvio Torquato Fernandes

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara