Publicado no DOM - Belo Horizonte em 13 mai 2025
Altera o Decreto Nº 17272/2020, que regulamenta as Seções II, III, V e VI do Capítulo IV do Título II da Lei Nº 11181/2019, os Capítulos V e VI da Lei Nº 11216/2020, e dá outras providências.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O Capítulo VI do Decreto nº 17.272, de 4 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 35-C:
“Art. 35-C – Nos casos a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.513, de 2023, e em que o CAbas de transição seja superior a 1 (um), os valores devidos serão recalculados de acordo com a fórmula NVD = saldo remanescente x [VL / (1/ CAbas de transição)], em que:
II – saldo remanescente: valores a título de ODC não vencidos até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.775, de 14 de novembro de 2024;
III – VL: variável de localização, apurada na forma do inciso II do art. 13 da Lei nº 11.216, de 2020;
IV – CAbas de transição: coeficiente de aproveitamento básico de transição vigente à época do fato gerador da cobrança.
§ 1º – Nos casos em que o CAbas de transição seja igual ou inferior a 1 (um), os valores devidos serão recalculados de acordo com a fórmula NVD = saldo remanescente x 0,5.
§ 2º – Na hipótese de que trata o caput, a substituição de outros instrumentos para superação do CAbas pela ODC deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta dias) da data da entrada em vigor deste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 9º do art. 28.
§ 3º – O valor devido previsto no caput deverá ser pago na forma escolhida pelo requerente, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.216, de 2020.”.
Art. 2º – Ficam revogados o § 2º do art. 35-A e o art. 35-B do Decreto nº 17.272, de 4 de fevereiro de 2020.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de maio de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte