Decreto Nº 19100 DE 12/05/2025


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 13 mai 2025


Altera o Decreto Nº 17272/2020, que regulamenta as Seções II, III, V e VI do Capítulo IV do Título II da Lei Nº 11181/2019, os Capítulos V e VI da Lei Nº 11216/2020, e dá outras providências.


Fale Conosco

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

DECRETA:

Art. 1º – O Capítulo VI do Decreto nº 17.272, de 4 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 35-C:

“Art. 35-C – Nos casos a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.513, de 2023, e em que o CAbas de transição seja superior a 1 (um), os valores devidos serão recalculados de acordo com a fórmula NVD = saldo remanescente x [VL / (1/ CAbas de transição)], em que:

I – NVD: novo valor devido;

II – saldo remanescente: valores a título de ODC não vencidos até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.775, de 14 de novembro de 2024;

III – VL: variável de localização, apurada na forma do inciso II do art. 13 da Lei nº 11.216, de 2020;

IV – CAbas de transição: coeficiente de aproveitamento básico de transição vigente à época do fato gerador da cobrança.

§ 1º – Nos casos em que o CAbas de transição seja igual ou inferior a 1 (um), os valores devidos serão recalculados de acordo com a fórmula NVD = saldo remanescente x 0,5.

§ 2º – Na hipótese de que trata o caput, a substituição de outros instrumentos para superação do CAbas pela ODC deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta dias) da data da entrada em vigor deste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 9º do art. 28.

§ 3º – O valor devido previsto no caput deverá ser pago na forma escolhida pelo requerente, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.216, de 2020.”.

Art. 2º – Ficam revogados o § 2º do art. 35-A e o art. 35-B do Decreto nº 17.272, de 4 de fevereiro de 2020.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de maio de 2025.

Álvaro Damião

Prefeito de Belo Horizonte