Publicado no DOE - AM em 30 jul 2004
APROVA o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – CRF/SEFAZ-AM e dá outras providências.
O CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 233 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações nas sessões do Conselho Pleno realizadas nos dias 09, 12 e 30 de julho de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas regras para disciplinar o funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - CRF/SEFAZ-AM,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica aprovado, nos termos do art. 233 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, em anexo.
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado em sessão do dia 24 de janeiro de 1980, Resolução nº 01, de 10 de fevereiro de 1998 e Resolução nº 02, de 29 de junho de 1998.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua homologação pelo Secretário de Estado da Fazenda.
SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS, em Manaus-AM, 30 de julho de 2004.
Presidente:
ALÍSIO CLÁUDIO BARBOSA RIBEIRO
Secretaria da Fazenda
Vice-Presidente:
ROBERTO DE LIMA CAMINHA FILHO
Federação das Indústrias
Conselheiros(as):
ÂNGELA MARIA MELO DE SOUZA
Secretaria da Fazenda
ATHAYDES MARIANO FÉLIX
Federação das Indústrias
CARLOS ONOFRE DE BESSA
Federação da Agricultura
CLÁUDIA HELENA PERDIGÃO GUERRA PACÍFICO
Federação da Agricultura
DAVINO OLIVEIRA LOPES
Secretaria da Fazenda
ENOCK LUNIÉRE ALVES
Federação do Comércio
EVA SIMONE TUMA CHÃ
Secretaria da Fazenda
HAMILTON ALMEIDA SILVA
Secretaria da Fazenda
MONIQUE SOUZA DE BARROS
Secretaria da Fazenda
TEÓFILO GOMES DA SILVA NETO
Federação do Comércio
Representação Fiscal:
CARLOS ALBERTO DE MORAES RAMOS FILHO
Procuradoria Geral do Estado
JOSÉ SODRÉ DOS SANTOS
Procuradoria Geral do Estado
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º O Conselho de Recursos Fiscais - CRF, criado pela Lei nº. 50, de 27 de setembro de 1956, integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas, com independência quanto a sua função judicante, é órgão de segunda instância administrativa no julgamento do Processo Tributário-Administrativo (PTA), obedecendo aos princípios do contraditório, da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material e da garantia de ampla defesa, sem prejuízo de outros princípios de direito.
Parágrafo único. O CRF é também órgão de julgamento para apreciar e decidir:
I - matérias relativas às contribuições em favor do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresa e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI e da Universidade do Estado do Amazonas – UEA;
II - em instância única sobre matéria relativa aos créditos da Fazenda Pública de natureza não tributária de que trata a Lei nº. 2.781, de 31 de dezembro de 2002.
Seção II - Da Sede e da Jurisdição
Art. 2.º O Conselho de Recursos Fiscais tem sede em Manaus e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas.
Art. 3º O Conselho de Recursos Fiscais possui a seguinte estrutura:
a) Conselho Pleno;
b) Primeira Câmara de Julgamento;
c) Segunda Câmara de Julgamento;
a) Secretaria Geral;
b) Secretaria da Primeira Câmara;
c) Secretaria da Segunda Câmara;
d) Assessoria Técnica;
Art. 4.º O Conselho de Recursos Fiscais - CRF é composto de 12 (doze) membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I – 06 (seis) representantes da Fazenda Pública, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, dentre os ocupantes das classes 2ª, 1ª ou Especial, os quais, enquanto em exercício no CRF, serão dispensados de outra função ou cargo público que seja titular, sem prejuízo das vantagens remuneratórias inerentes;
II – 06 (seis) representantes dos contribuintes, sendo duas vagas para cada uma das seguintes entidades, indicados em listas sêxtuplas:
a) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM;
b) Federação da Agricultura do Estado do Amazonas – FAEA;
c) Federação do Comércio do Estado do Amazonas – FCEA.
§ 1.º A nomeação dos Conselheiros e respectivos Suplentes recairá em pessoas com formação de nível superior, preferencialmente nas áreas de Administração, Contabilidade, Direito e Economia, de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária.
§ 2.º Será considerado vago o cargo de Conselheiro quando o mesmo não tenha tomado posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da respectiva nomeação no órgão oficial, ou quando ocorrer a perda de mandato nas hipóteses previstas no art. 7°.
Art. 5.º O Conselho Pleno compõe-se dos membros integrantes das Câmaras.
Art. 6.º O prazo do mandato dos Conselheiros contar-se-á a partir da data da publicação da nomeação de que trata o artigo 4.º.
§ 1.º O Suplente substituirá o Conselheiro Titular na hipótese de vacância do respectivo cargo para completar o mandato.
§ 2.º Será nomeado novo Suplente para completar o mandato quando da vacância do correspondente cargo, inclusive na hipótese do parágrafo anterior.
Art. 7.º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 8 (oito) intercaladas durante cada ano;
II – não cumprir, reiteradamente, os prazos regulamentares, sem motivo justificado, para oficiar nos autos;
III – procrastinar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais;
IV – praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento;
V – renunciar ao cargo de Conselheiro, mediante pedido dirigido ao Secretário da Fazenda, e por este acolhido;
VI – não observar o que dispõe o art. 17, XVIII.
§ 1.º Para fins do disposto no inciso I do caput, não constituirão falta os casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Amazonas, bem como por motivo de doença, férias, licença ou afastamento da capital, desde que devidamente autorizado, em relação aos Conselheiros representantes das entidades de classe.
§ 2.º Ressalvado o disposto no inciso V do caput, para fins do disposto no parágrafo anterior, será necessária prévia comprovação do fato por intermédio de processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Secretario da Fazenda, mediante solicitação do Presidente do Conselho de Recursos Fiscais.
§ 3.º O afastamento de Conselheiro por interesse particular, desde que comunicado, por escrito, ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, não implicará em perda do mandato, mas acarretará perda proporcional da remuneração.
§ 4.º A perda do mandato será declarada pelo Governador do Estado em atendimento à solicitação do Secretário da Fazenda.
Seção III - Da Presidência e da Vice-Presidência
Art. 8.º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais serão eleitos dentre os Conselheiros Representantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, respectivamente, em efetivo exercício, mediante escrutínio secreto, na última sessão ordinária do Conselho Pleno do mês de janeiro de cada ano, para o cumprimento de mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
§ 3.º Os Conselheiros permanecerão no exercício das suas funções até a posse dos novos titulares, mesmo após o término dos seus mandatos, sem prejuízo da remuneração que fizerem jus.
§ 1.º Na hipótese de vacância do cargo de Presidente e/ou Vice-Presidente, para fins de completar o mandato, será realizada nova eleição para o cargo vago no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da vacância.
§ 2.º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais somente participarão de sorteio para relatar os autos processuais quando houver acúmulos de processos.
§ 3.º Em caso de empate na eleição para Presidente e/ou Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais será considerado eleito aquele que estiver a mais tempo contínuo no cargo de Conselheiro e, permanecendo o empate, o mais idoso.
Seção I - Da Competência dos Órgãos Deliberativos
Subseção I - Da Competência das Câmaras de Julgamento
Art. 9.º Às Câmaras de Julgamento compete conhecer e julgar:
III – revisão de ofício relativa à decisão proferida pela Auditoria Tributária;
IV – pedido de reconsideração;
V – defesa referente à matéria relativa aos créditos da Fazenda Pública de natureza não tributária de que trata a Lei nº. 2.781, de 31 de dezembro de 2002.
Subseção II - Da Competência do Conselho Pleno
Art. 10. Ao Conselho Pleno compete:
a) recurso extraordinário
b) recurso de revista;
c) revisão de ofício relativa às decisões proferidas pelos órgãos deliberativos do Conselho de Recursos Fiscais;
II – aprovar súmulas de jurisprudência do Conselho de Recursos Fiscais;
III – eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais;
IV – opinar sobre questões fiscais ou outros assuntos que interessem às relações entre fisco e contribuintes;
V – propor ao Secretário da Fazenda a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e do Processo Tributário-Administrativo (PTA), e que objetivem, principalmente, promover a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Pública Estadual;
VI – representar, por seu Presidente, ao Secretário da Fazenda contra irregularidades verificadas em processo, em instância inferior;
VII – dirimir dúvidas e dispor sobre omissões na aplicação deste Regimento;
VIII – resolver questões de ordem administrativas, quando propostas pelo Presidente ou suscitadas pelos Conselheiros ou pelos Representantes Fiscais;
IX – estabelecer dia e hora para as sessões do Conselho Pleno e das Câmaras;
X – instituir e conceder distinções honoríficas previstas neste Regimento;
XI – praticar os demais atos não especificados neste artigo nem na competência das Câmaras.
Seção II - Da Competência dos Órgãos Executivos
Subseção I - Das Secretarias
Art. 11. À Secretaria Geral e às das Câmaras cabe a realização dos trabalhos de natureza administrativa necessários ao desempenho dos encargos que lhe são conferidos na legislação e neste Regimento.
§ 1.º A Secretaria Geral e as das Câmaras serão dirigidas, cada uma, por um secretário.
§ 2.º Os secretários e os demais servidores necessários ao desempenho dos serviços de Secretaria do Conselho serão escolhidos dentre os servidores da Secretaria da Fazenda, em atenção à solicitação do Presidente do Conselho, e designados pelo Secretário da Fazenda.
§ 3.º Os servidores de que trata o parágrafo anterior terão assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus cargos.
Subseção II - Da Assessoria Técnica
Art. 12. A Assessoria Técnica é órgão de apoio aos Conselheiros e Representantes Fiscais, vinculado à Presidência do Conselho e formado por servidores especializados do quadro da Secretaria da Fazenda, solicitados pelo Presidente do Conselho e designados pelo Secretário da Fazenda.
Seção III - Da Representação Fiscal
Art. 13. A Representação Fiscal junto ao Conselho será exercida por Procuradores do Estado, com função de zelar pela correta aplicação da lei e defender os interesses da Fazenda Pública Estadual, pronunciando-se em todos os processos, sob pena de nulidade.
Seção I - Das Atribuições do Presidente
Art. 14. São atribuições do Presidente do Conselho, além das ordinárias de Conselheiro:
I – exercer a direção do Órgão e presidir as sessões do Conselho Pleno e da Primeira Câmara de Julgamento;
II – promover o sorteio, para fins de distribuição dos Conselheiros pelas Câmaras de Julgamento, na primeira sessão anual do Conselho Pleno ou imediatamente após a instalação de nova Câmara, respeitada a paridade de representação;
III – dar posse aos Conselheiros;
IV – designar o Representante Fiscal que oficiará em cada Câmara;
V – decidir sobre admissibilidade prévia do recurso, inclusive sobre sua tempestividade;
VI – determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro ou do Representante Fiscal, diligências para suprir deficiências de instrução dos processos, inclusive manifestação do Agente Fiscal atuante na hipótese de ausência de Réplica no julgamento de primeira instância;
VII – promover a distribuição dos recursos entre as Câmaras e tomar ciência das suas decisões;
VIII – encaminhar o processo de recurso, devidamente preparado, ao Representante Fiscal, para que seja oficiado antes do Conselheiro relator;
IX – promover, entre os Conselheiros, o sorteio dos processos relativos aos julgamentos de competência do Conselho Pleno;
X – fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento, para abertura e funcionamento das sessões das Câmaras de Julgamento e do Conselho Pleno;
XI – manter a ordem dos trabalhos na sessão do Conselho Pleno, resolver as questões de ordem e apurar a votação;
XII – assinar as decisões e atas das sessões do Conselho Pleno;
XIII – convocar sessões extraordinárias do Conselho Pleno e das Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços;
XIV – despachar o expediente do Conselho de Recursos Fiscais;
XV – representar o Conselho de Recursos Fiscais nas solenidades oficiais, podendo delegar essa função a qualquer de seus membros;
XVI – solicitar ao Secretário da Fazenda os funcionários necessários ao serviço e propor a substituição dos mesmos, quando for o caso;
XVII – designar, dentre os servidores da Secretária de Estado da Fazenda, o Secretário Geral, Secretário do Conselho Pleno e Secretários das Câmaras de Julgamento;
XVIII – aprovar a escala de férias previamente elaborada pela Secretaria Geral;
XIX – comunicar ao Secretário da Fazenda, com antecedência mínima de trinta dias, o término do mandato dos Conselheiros;
XX – apreciar pedidos de justificação de faltas dos Conselheiros às respectivas sessões;
XXI – comunicar ao Secretário da Fazenda a perda de mandato de membros do Conselho, por faltas de comparecimento, sem justa causa, a mais de três sessões consecutivas ou oito intercaladas, no mesmo exercício;
XXII – comunicar ao Secretário da Fazenda as faltas de comparecimento, sem justa causa, do Representante Fiscal, a mais de três sessões consecutivas ou oito intercaladas, no mesmo exercício, para as providências cabíveis;
XXIII – propor sanções administrativas aos funcionários da Secretaria do Conselho, que faltarem ao cumprimento de seus deveres, na forma da lei;
XXIV – despachar os pedidos que versem sobre matéria estranha à competência do Conselho, determinando o encaminhamento dos mesmos aos setores ou repartições competentes;
XXV – ordenar o imediato andamento dos processos distribuídos aos Conselheiros e ao Representante Fiscal, cujo prazo de retenção já tenha sido esgotado;
XXVI – determinar a baixa de autos de recursos definitivamente julgados ou com crédito tributário extinto;
XXVII – apresentar ao Conselho Pleno, em sua primeira sessão do mês de janeiro, o relatório das atividades do Conselho de Recursos Fiscais relativo ao ano anterior;
XXVIII – expedir atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho de Recursos Fiscais;
XXIX – convocar o respectivo suplente para substituir o Conselheiro efetivo, nas suas faltas e impedimentos;
XXX – apreciar os pedidos dos Conselheiros e do Representante Fiscal, relativos às licenças e outra justificativa de ausência à sessão;
XXXI – cumprir este Regimento e expedir instruções ou ordens de serviço objetivando ao seu cumprimento.
Seção II - Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 15. São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, além das ordinárias de Conselheiro:
I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – presidir a Segunda Câmara de Julgamento;
III – assumir a Presidência em caso de vacância da função, promovendo a eleição na forma e condições previstas neste Regimento.
Seção III - Das Atribuições do Presidente do Conselho Pleno e dos Presidentes das Câmaras
Art. 16. São atribuições do Presidente do Conselho Pleno e dos Presidentes das Câmaras:
I – presidir as sessões, mantendo a ordem dos trabalhos, resolver as questões de ordem, observado o disposto no artigo 14, I;
II – submeter à discussão e votação a ata da sessão anterior e, depois de aprovada, assiná-la com os Conselheiros e os Representantes Fiscais presentes;
III – relatar exceção de suspeição opostas aos Conselheiros;
IV – apurar as votações e proclamar-lhes os resultados;
V – proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto de qualidade;
VI – apreciar os pedidos dos Conselheiros ou do Representante Fiscal, relativos à prorrogação de prazos para apreciação de processos;
VII – autorizar a saída de Conselheiro da sessão;
VIII – determinar a leitura do expediente;
IX – determinar a supressão de expressões descorteses e inconvenientes que, eventualmente, constarem dos processos;
X – assinar as atas das sessões que presidir;
XI – assinar os acórdãos, juntamente com o Conselheiro designado e o Representante Fiscal;
XII – apreciar os pedidos de vista e de diligência requeridos pelos Conselheiros ou pelo Representante Fiscal;
XIII – verificar os prazos para devolução dos processos distribuídos aos Conselheiros e ao Representante Fiscal, comunicando o descumprimento ao Presidente do Conselho;
XIV – cumprir este Regimento e expedir instruções ou ordens de serviço, em sua área de competência, objetivando seu cumprimento.
Seção IV - Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 17. São atribuições dos Conselheiros:
I – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Julgamento e Conselho Pleno;
II – comunicar ao Presidente do Conselho Pleno ou da Câmara sobre a impossibilidade de comparecimento à sessão ou, ao Presidente do Conselho, seu afastamento do Órgão;
III – requerer preferência para inserção de processos em pauta para julgamento;
IV – observar os prazos para restituição dos processos em seu poder, preferencialmente na ordem decrescente do montante do crédito tributário;
V – requerer diligências que julgar necessárias à instrução dos processos;
VI – solicitar informações sobre assuntos referentes a qualquer processo em tramitação no Conselho;
VII – solicitar vista de processos, com adiamento de julgamento;
VIII – suscitar questões preliminares ou prejudiciais;
IX – declarar-se impedido ou suspeito de participar da discussão e votação, nos casos previstos neste Regimento;
X – examinar, na condição de relator, e, nas sessões, apresentar, relatar, e proferir seu voto nos processos que lhe sejam distribuídos, redigindo após a proclamação do resultado da votação o acórdão correspondente;
XI – discutir e votar, na ordem estabelecida neste Regimento, nos processos de julgamento, podendo justificar ou modificar seu voto, sempre que julgar conveniente, observados os preceitos regulamentares;
XII – prolatar voto escrito e fundamentado quando divergir do relator;
XIII – redigir o acórdão quando seu voto for vencedor, tendo sido vencido o relator;
XIV – permanecer na sessão até o encerramento, salvo por motivo relevante, justificado perante o Presidente;
XV – pronunciar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre assuntos referentes a processos de que seja relator;
XVI – sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento do sistema tributário estadual ou outras que julgar conveniente, bem como propor a fixação de súmula de jurisprudência reiterada e uniforme do Conselho de Recursos Fiscais;
XVII – desempenhar as missões de que for incumbido;
XVIII – zelar sempre pelo bom nome e decoro do Conselho de Recursos Fiscais;
XIX – assinar as atas das sessões, na forma e prazos estabelecidos neste Regimento;
XX – cumprir este Regimento e praticar os demais atos inerentes às suas funções.
Seção V - Das Atribuições dos Secretários
Subseção I - Das Atribuições do Secretário Geral
Art. 18. São atribuições do Secretário Geral:
I – orientar e coordenar os serviços inerentes às Secretarias do Conselho;
II – secretariar os trabalhos nas sessões do Conselho Pleno;
III – receber e autuar os recursos e fazer os devidos registros;
IV – encaminhar os processos para as secretarias das Câmaras;
V – dar baixa no controle, do processo devolvido pelo membro do Conselho, pelo Representante Fiscal e pela secretaria da Câmara;
VI – levar ao conhecimento do Presidente do Conselho, para os devidos fins, a devolução de processos fora de prazo;
VII – devolver aos órgãos competentes os processos julgados, para cumprimento das decisões proferidas;
VIII – comunicar ao Presidente do Conselho as irregularidades encontradas em processos, observados os limites das suas atribuições;
IX – providenciar as pautas das sessões do Conselho Pleno;
X – encaminhar, para publicação, as pautas e acórdãos do Conselho Pleno e das Câmaras de Julgamento, além de outros atos de interesse do Conselho;
XI – expedir notificações ou intimações inerentes aos trabalhos do Conselho;
XII – fornecer cópias ou certidões dos processos, quando requeridas, hipótese em que deverá ser certificado nos autos;
XIII – preparar ofícios, memorandos, portarias, exposições de motivos, relatórios e outros papéis de interesse do Conselho;
XIV – fornecer os dados necessários e colaborar com o Presidente do Conselho na elaboração dos relatórios anuais do Conselho de Recursos Fiscais;
XV – fazer a previsão dos recursos materiais e humanos necessários aos serviços administrativos do Conselho e supervisionar sua execução, determinando instruções para boa ordem dos trabalhos;
XVI – supervisionar o controle de frequência dos funcionários e dos membros do Conselho;
XVII – manter atualizada a relação dos bens patrimoniais existentes no Conselho de Recursos Fiscais;
XVIII – assinar as requisições de material permanente e de expediente do Conselho, observadas as normas aplicáveis;
XIX – manter fichário atualizado das ementas dos acórdãos;
XX – zelar pela conservação da biblioteca e do arquivo do Conselho;
XI – manter atualizada a coletânea dos acórdãos do Conselho de Recursos Fiscais, para ser divulgado por intermédio do site da Secretaria da Fazenda ;
XXII – elaborar relatório anual das atividades do Conselho, dando conhecimento aos Conselheiros e ao Secretario da Fazenda;
XXIII – cumprir este Regimento e praticar outros atos determinados pelo Presidente do Conselho.
Subseção II - Das Atribuições dos Secretários do Conselho Pleno e das Câmaras
Art. 19. São atribuições do Secretário do Conselho Pleno e dos Secretários das Câmaras:
I – secretariar os trabalhos nas sessões dos respectivos órgãos deliberativos;
II – lavrar as atas dos trabalhos em livro ou instrumento próprio, fazendo a leitura das mesmas;
III – promover a leitura do parecer na ausência de Representante Fiscal, quando designado pelo Presidente da sessão;
IV – encaminhar os processos distribuídos aos Conselheiros, preferencialmente na ordem decrescente do montante do crédito tributário;
V – levar ao conhecimento do Presidente do respectivo corpo deliberativo e do Secretário Geral, a devolução de processos fora de prazo;
VI – manter atualizado o controle de frequência às sessões dos membros do órgão deliberativo a que pertencer;
VII – encaminhar ou requerer ao Secretário Geral as notificações ou intimações de interesse do órgão deliberativo a que pertencer;
VIII – prestar informações ao Secretário Geral e ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, para fins de elaboração do relatório anual;
IX – praticar os demais tarefas necessárias ao pleno funcionamento do órgão deliberativo que servir, conforme determinações de seu Presidente;
X – cumprir este Regimento e praticar outros atos determinados pelo Presidente do órgão deliberativo ou pelo Presidente do Conselho.
Seção VI - Das Atribuições dos Assessores Técnicos
Art. 20. São atribuições dos Assessores Técnicos:
I – organizar as decisões do Conselho de forma a permitir a pesquisa da jurisprudência administrativa estadual;
II – pesquisar a doutrina, a jurisprudência e a legislação tributária para atendimento de solicitação dos Conselheiros e dos Representantes Fiscais;
III – acompanhar os pedidos de diligência solicitados pelos membros do Conselho, inclusive o cumprimento dos prazos processuais para devolução;
IV – prestar auxílio aos membros do Conselho e Representantes Fiscais, no desempenho de suas atribuições legais e regimentais;
V – desempenhar qualquer outra atividade que lhe for atribuída pelo Presidente do Conselho de Recursos Fiscais.
Seção VII - Das Atribuições dos Representantes Fiscais
Art. 21. São atribuições dos Representantes Fiscais:
I – oficiar, previamente, nos processos, seja qual for a espécie de recurso, com exceção do disposto no artigo 37, § 3°;
II – requerer diligência e solicitar quaisquer documentos julgados necessários à instrução dos processos de que tenha vista;
III – oficiar nos processos após realização de diligência solicitada pelo Conselho de Recursos Fiscais;
IV – ter assento nas sessões dos órgãos deliberativos do Conselho;
V – requerer vista de processo antes da coleta de votos dos Conselheiros, quando conveniente;
VI – observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;
VII – prestar informações e dar pareceres solicitados pelo Presidente do Conselho ou dos órgãos deliberativos e pelos demais Conselheiros, preferencialmente na ordem decrescente do montante do crédito tributário;
VIII – propor ao Conselho a adoção de medidas que considerar necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
IX – interpor pedido de reconsideração das decisões proferidas pela própria Câmara;
X – interpor de recurso de revista e recurso extraordinário ao Conselho Pleno;
XI – representar ao Presidente do Conselho sobre quaisquer faltas funcionais encontradas em processo seja em detrimento da Fazenda Pública Estadual ou dos contribuintes.
Seção VIII - Das Substituições
Art. 22. O Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. Em caso de vacância, impedimentos ou faltas do Vice-Presidente, assumirá as funções o Conselheiro, entre os representantes dos Contribuintes, mais antigo no Conselho de Recursos Fiscais e, entre os de igual antiguidade, o mais idoso.
Art. 23. Nas faltas e impedimentos ocasionais do Presidente do órgão deliberativo, presidirá a respectiva sessão:
I – no Conselho Pleno, o Vice-Presidente, e, na ausência deste, o Conselheiro mais antigo na função e, havendo empate, o mais idoso;
II – na Câmara de Julgamento, o Conselheiro mais antigo na função da mesma representação do Presidente e, havendo empate, o mais idoso.
Art. 24. Os Conselheiros, em suas ausências a mais de 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, serão substituídos pelos respectivos Suplentes, para isso convocados pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Recursos Fiscais poderá convocar o Suplente independentemente das condições previstas no caput desde que previamente comunicada a ausência do Conselheiro à sessão.
Art. 25. Nas faltas ou impedimentos do Secretário Geral, as sessões do Conselho Pleno serão secretariadas por um dos secretários das Câmaras, designado por seu Presidente.
Parágrafo único. Nas faltas ou impedimentos do Secretário da Câmara, as sessões das Câmaras de Julgamento serão secretariadas por um secretário ad hoc designado pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V - DO IMPEDIMENTO
Art. 26. O Conselheiro é impedido de relatar, discutir e votar e presidir o julgamento dos processos:
I – de seu interesse pessoal, direta ou indiretamente, ou de seus parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau civil, inclusive;
II – de interesse da sociedade de que faça parte ou tenha feito parte como sócio acionista majoritário, sido advogado, contador ou membro da Diretoria, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal;
III – em que houver funcionado na qualidade de autuante;
IV – em que houver proferido decisão ou emitido parecer sobre o mérito do processo em primeira instância.
§ 1.º O Conselheiro, em seu impedimento, na sessão de julgamento será substituído pelo respectivo Suplente, para isso convocado pelo Presidente do Conselho de Recursos Fiscais.
§ 2.º O Conselheiro deverá comunicar o seu impedimento ao Presidente da respectiva Câmara:
I – na data do sorteio, quando designado relator, hipótese em que o processo será sorteado entre os demais conselheiros;
II – por ocasião da divulgação da pauta de julgamento, nos demais casos.
CAPÍTULO VI - DA ORDEM DOS TRABALHOS
Seção I - Do Funcionamento do Conselho Pleno e das Câmaras de Julgamento
Art. 27. As sessões do Conselho Pleno e das Câmaras de Julgamento serão públicas.
§ 1° A participação de pessoas que não pertençam ao Conselho de Recursos Fiscais nas sessões do Colegiado deverá ser precedida de convite do Presidente do Conselho.
§ 2° A participação de que trata o parágrafo anterior somente poderá ocorrer após o encerramento da fase de julgamento, se houver.
Art. 28. As sessões do Conselho Pleno e das Câmaras de Julgamento realizar-se-ão com a presença mínima de dois terços do total de seus membros efetivos, que deliberarão por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo único. Na falta de número legal para deliberar, aguardar-se-á sua formação por quinze minutos e, persistindo a falta de quorum, o Presidente encerrará a sessão, lavrando-se em ata o registro das ausências.
Art. 29. A Presidência toma assento à mesa dos trabalhos, ladeado à direita pela Representação Fiscal e à esquerda pelo Secretário.
Art. 30. O substituto legal do Presidente ocupa a primeira cadeira da direita e os demais membros se seguem, alternando-se os representantes dos contribuintes com os da Fazenda Pública Estadual.
Art. 31. O Conselho Pleno e as Câmaras de Julgamento realizarão sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 1.º As sessões ordinárias serão realizadas em dias e horas a serem fixadas pelo Conselho Pleno.
§ 2.º A sessão extraordinária será realizada em dia e hora fixada pelo Presidente do Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 32. As sessões ordinárias ou extraordinárias terão duração de três horas, podendo ser prorrogadas pelo máximo de uma hora, mediante deliberação da maioria de seus membros ou por determinação de seu Presidente, em caso de manifesta necessidade.
Art. 33. Nas sessões do Conselho Pleno, oficiarão os Representantes Fiscais das Câmaras de Julgamento.
Art. 34. As sessões das Câmaras de Julgamento serão secretariadas por um secretário legalmente designado pelo Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, observado o disposto no parágrafo único do art. 25.
Art. 35. Junto a cada Câmara, oficiará um Representante Fiscal designado pelo Presidente do Conselho.
Seção II - Do Preparo para Julgamento
Art. 36. Os recursos recebidos no Conselho serão registrados e autuados na Secretaria Geral, na ordem cronológica de recebimento, e encaminhados ao seu Presidente que apreciará sua admissibilidade, salvo do pedido de reconsideração, dos recursos extraordinário e de revista.
Art. 37. Admitido o recurso, o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais adotará as seguintes providências:
I – determinará sua autuação e, se for o caso, a distribuição às Câmaras de Julgamento, preferencialmente na ordem decrescente do montante do crédito tributário, de forma alternada e por ordem de chegada;
II – dará vista dos autos ao Representante Fiscal designado para o respectivo órgão para emissão do parecer jurídico;
§ 1.º O Representante Fiscal, no prazo legal, devolverá o processo à Secretaria Geral, com o parecer ou pedido de diligência, dirigido ao Presidente do respectivo órgão deliberativo.
§ 2.º No retorno do processo em diligência, o Presidente do órgão deliberativo abrirá nova vista ao Representante Fiscal.
§ 3.º Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo nos casos em que o recurso for interposto pela Representação Fiscal.
Art. 38. Instruído o Processo com o parecer do Representante Fiscal, o Presidente da Câmara de Julgamento procederá a sua distribuição, preferencialmente na ordem decrescente do montante do crédito tributário, ou por ordem de chegada, a um Relator, mediante sorteio.
§ 1.º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho somente participarão de sorteio quando houver acúmulo de processos.
§ 2.º O processo sorteado será entregue ao Conselheiro contemplado, que deverá devolvê-lo relatado, no prazo previsto na legislação, podendo também, neste prazo, solicitar diligência para instrução processual.
§ 3.º Realizada a diligência, o processo será encaminhado ao representante fiscal e, posteriormente, retornará ao relator.
Art. 39. No caso de impedimento do relator, haverá nova distribuição do processo.
Art. 40. Será o processo, com o respectivo relatório, incluído na pauta de julgamento após a sua devolução à Secretaria do Conselho Pleno ou da Câmara de Julgamento, conforme o caso.
Art. 41. A pauta de julgamento de processo será publicada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da realização da respectiva sessão:
I - de recurso voluntário, recurso de revista e recurso extraordinário, indicando para cada feito: (Redação dada pela Resolução CRF/SEFAZ Nº 2 DE 27/02/2025).
a) número do processo e do recurso;
b) nome da recorrente e da recorrida;
c) nome do procurador do contribuinte se houver;
d) nome do Conselheiro relator;
e) local, data e hora da sessão;
II – de recurso de ofício ou revisão de ofício, indicando para cada feito:
a) número do processo e do recurso;
b) nome da autuada ou interessada;
c) nome do Conselheiro relator;
d) local, data e hora da sessão.
§ 1.º A pauta de julgamento de cada Câmara de Julgamento ou do Conselho Pleno será publicada:
I – na página do Conselho de Recursos Fiscais, no endereço eletrônico:
www.sefaz.am.gov.br;
(Revogado pela Resolução CRF/SEFAZ Nº 2 DE 27/02/2025):
II – no saguão da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2° Nos termos previstos no caput deste artigo, a pauta de julgamento será publicada no Diário Oficial Eletrônico - DOE da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CRF/SEFAZ Nº 2 DE 27/02/2025).
(Artigo acrescentado pela Resolução CRF/SEFAZ Nº 2 DE 27/02/2025):
Art. 41- A. A notificação da pauta de julgamento será feita por meio do Domicilio Tributário Eletrônico - Dte com, no mínimo, 03 (três) dias úteis de antecedência da sessão de julgamento, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
§1º Quando o contribuinte não for optante pelo Dte, a notificação ocorrerá somente mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ.
§ 2º Quando o contribuinte for estabelecido no interior do Estado, prazo previsto no caput deste artigo será com, no mínimo, 06 (seis) dias úteis de antecedência da sessão de julgamento.
Art. 42. A ordem dos processos constantes da pauta de julgamento deve ser rigorosamente obedecida, salvo pedido de preferência feito pelo sujeito passivo, Conselheiros ou Representante Fiscal.
Parágrafo único. O pedido de preferência deve ser apreciado pelo respectivo órgão deliberativo.
Art. 43. Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório, obedecidos os prazos regulamentares.
Seção III - Das Sessões de Julgamento
Art. 44. A sessão de julgamento obedecerá a seguinte ordem dos trabalhos:
I – abertura e verificação de quorum;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III – julgamento de processo;
IV – leitura de expediente, distribuição por sorteio dos recursos, marcação de julgamento e assuntos gerais.
§ 1.° As atas das sessões serão elaboradas pelo Secretário e assinadas por este, pelos Conselheiros, Representante Fiscal e o Presidente.
§ 2.° Na sessão, os aparelhos celulares dos participantes deverão estar com o sistema sonoro de aviso de chamada desligado e somente poderão ser atendidos fora do recinto, a fim de não interferir no desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 45. Inicia-se o julgamento do processo de recurso, com a leitura do relatório, assegurando-se ao interessado o direito de sustentação oral, pelo prazo de até 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo, a critério da Presidência, seguindo-se a manifestação do Representante Fiscal, pelo mesmo prazo.
§ 1.º Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator do processo.
§ 2.º Iniciada a sessão, nenhum membro poderá retirar-se do recinto ou interromper o relatório ou a palavra das partes sem a autorização do Presidente.
§ 3.º Se a ausência de que trata o parágrafo anterior for definitiva, o Presidente autorizará o prosseguimento dos trabalhos desde que observado o disposto no art. 28.
§ 4.º Quando o Presidente for o relator do feito, deve declarar-se impedido, momentaneamente, de exercer sua função, passando a Presidência ao seu substituto legal.
§ 5.º Somente serão admitidos nos debates os Conselheiros.
§ 6.º O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.
§ 7.º É facultado aos Conselheiros solicitar, com aquiescência do Presidente da Câmara de Julgamento ou Presidente do Conselho Pleno, esclarecimentos adicionais do Representante Fiscal e/ou do Representante da empresa durante os debates.
§ 8.º Fica facultado ao Representante Fiscal e Representante da empresa pronunciamento durante a fase de debates, desde que autorizado pelo Presidente da Câmara de Julgamento ou do Conselho Pleno.
Art. 46. É facultado a cada Conselheiro ou ao Representante Fiscal que não se considerar esclarecido sobre a matéria, pedir vista do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pedido, ficando suspenso o julgamento.
Parágrafo único. Dentro do prazo previsto neste artigo, o processo deverá ser devolvido à Secretaria, salvo o caso de pedido de realização de diligência.
Art. 47. Adiado o julgamento do recurso, o processo será incluído em pauta suplementar da sessão seguinte ou da primeira a que o relator comparecer, independentemente de nova publicação, desde que cientificado o contribuinte, salvo na hipótese de revelia.
Art. 48. Findos os debates e proferido o voto do relator, o Presidente tomará os votos em separado, se houver, em seguida tomará os votos dos demais Conselheiros, começando pelo lado esquerdo da Presidência, de maneira que o substituto legal do Presidente seja o penúltimo a votar.
§ 1.º Qualquer Conselheiro poderá, no curso da votação, modificar total ou parcialmente seu voto já proferido.
§ 2.º O Presidente vota em último lugar, dando ainda, quando for o caso, o voto de qualidade, tornando a decisão vencedora por maioria.
§ 3.º Os votos, fundamentados e por escrito, serão juntados ao processo, na sessão em que foram proferidos.
§ 4.º O Representante Fiscal não terá direito a voto.
Art. 49. Ao Conselheiro suplente será assegurada a competência para participar do julgamento dos processos que tenha sido designado relator, ainda que cessada a sua substituição.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista neste artigo, o Conselheiro substituído não tomará parte no julgamento do processo em que intervenha seu suplente.
Art. 50. Se ocorrer motivo relevante, de plena justificação, os Conselheiros, o Representante Fiscal e os recorrentes podem requerer ao Presidente preferência para inserção de processo, já concluso, em pauta de julgamento.
Art. 51. Após a decisão, deve ser redigido o acórdão pelo relator ou, se este for vencido, pelo Conselheiro designado cujo voto tenha sido vencedor.
Art. 52. A decisão do Conselho de Recursos Fiscais, definitiva na órbita administrativa, visada pelo Presidente do Colegiado, anexa ao respectivo processo, será remetida ao setor competente, a fim de ser cumprida na forma deste regimento e da legislação tributária.
Seção I - Disposições Gerais
Art. 53. São admissíveis perante o Conselho de Recursos Fiscais, na forma da lei, os seguintes recursos:
II – recurso de ofício;
III – revisão de ofício;
IV – pedido de reconsideração;
V – recurso de revista;
VI – recurso extraordinário.
Art. 54. Não será conhecida petição que reunir recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre a mesma matéria jurídica e alcançando o mesmo sujeito passivo.
Seção I - Disposições Gerais
Art. 53. São admissíveis perante o Conselho de Recursos Fiscais, na forma da lei, os seguintes recursos:
I – recurso voluntário;
II – recurso de ofício;
III – revisão de ofício;
IV – pedido de reconsideração;
V – recurso de revista;
VI – recurso extraordinário.
Art. 54. Não será conhecida petição que reunir recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre a mesma matéria jurídica e alcançando o mesmo sujeito passivo.
§ 1.º Os recursos, exceto o de ofício, serão interpostos por petição escrita, acompanhada das razões, e serão apresentados à Secretaria Geral do Conselho, que providenciará a imediata juntada aos autos de origem e encaminhamento ao Presidente do Conselho de Recurso Fiscais.
§ 2.º Nos recursos de iniciativa de contribuinte, deverão constar a sua qualificação completa, bem como a do signatário, inscrição estadual e endereço completo, para fins de notificação ou intimação.
§ 3.º No caso do recurso ser assinado por procurador, deverá acompanhar o respectivo instrumento legal.
Art. 55. O funcionário que receber o recurso certificará, com clareza, no original e na segunda via da petição, a data do seu recebimento.
Art. 56. Fica facultado ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais admitir recurso intempestivo, justificando nos autos.
Art. 57. Na hipótese de recurso interposto pelo Representante Fiscal, o sujeito passivo deverá ser intimado para se manifestar no processo.
§ 1.º Com a manifestação do sujeito passivo, de que trata o parágrafo anterior, ou sem ela, os autos serão encaminhados ao Presidente do Conselho de Recurso Fiscais.
§ 2.º Ainda que o interessado seja notificado pessoalmente, os prazos para interposição dos recursos serão contados a partir da publicação da decisão no órgão da imprensa oficial.
Art. 57. Na hipótese de recurso interposto pelo Representante Fiscal, o sujeito passivo deverá ser intimado para se manifestar no processo.
§ 1.º Com a manifestação do sujeito passivo, de que trata o parágrafo anterior, ou sem ela, os autos serão encaminhados ao Presidente do Conselho de Recurso Fiscais.
§ 2.º Ainda que o interessado seja notificado pessoalmente, os prazos para interposição dos recursos serão contados a partir da publicação da decisão no órgão da imprensa oficial.
§ 3.º Prescindem de novo parecer jurídico, os recursos interpostos pelo Representante Fiscal.
Art. 58. Nos recursos previstos nos incisos III a VI do art. 53, a distribuição ao relator não poderá recair em Conselheiro que tenha como tal atuado no processo objeto da decisão recorrida.
Art. 59. A interposição de pedido de reconsideração não interrompe o prazo para recurso de revista ou recurso extraordinário.
§ 1.º Na hipótese de interposição cumulativa de pedido de reconsideração com recurso de revista ou extraordinário, será apreciado primeiramente o pedido de reconsideração e, após a decisão da Câmara de Julgamento, o recurso de revista ou extraordinário.
§ 2.º Os recursos de revista e extraordinário, quando interpostos cumulativamente, poderão ser formalizados na mesma petição.
§ 3.º Quando houver interposição cumulativa de recursos de revista e extraordinário o julgamento será conjunto.
Art. 60. A interposição de recurso de revista ou recurso extraordinário exclui a possibilidade de interposição posterior de pedido de reconsideração.
Art. 61. Não havendo recurso no prazo legal, far-se-á menção desta circunstância em termo de perempção lavrado no processo que, em seguida, deverá ser remetido ao setor competente para as providências cabíveis.
Art. 62. Às partes interessadas, ou aos seus representantes devidamente habilitados, é assegurado examinar o processo no recinto do Conselho de Recursos Fiscais sob vista do funcionário encarregado e extrair do mesmo cópias que julgar necessárias ao seu recurso.
Art. 63. O contribuinte pode, em qualquer fase processual, desistir do recurso, mediante manifestação escrita.
Parágrafo único. Formalizada a desistência, o Secretário do Conselho, lavrará o termo de encerramento do recurso.
Art. 64. Extinto o crédito tributário, extingue-se o recurso em qualquer fase processual, mediante despacho fundamentado do Presidente do Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 65. O Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, mediante requerimento das partes, pode autorizar a restituição de documentos, desde que fiquem cópias dos mesmos nos respectivos processos.
Seção II - Do Recurso Voluntário
Art. 66. Das decisões finais proferidas pelo órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, que será apreciado por uma de suas Câmaras de Julgamento.
§ 1.º O recurso poderá ser interposto contra a decisão ou parte dela.
§ 2.º Presume-se que a impugnação é total quando o recorrente não especificar parte de que recorre.
§ 3.º No caso de impugnação parcial da decisão de primeira instância, o sujeito passivo deverá promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do prazo para a interposição do recurso.
Art. 67. O recurso voluntário será interposto por petição escrita, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida, dirigido ao Presidente do Conselho do Recurso Fiscais.
§ 1.º A petição de que trata este artigo será recebida pela Auditoria Tributária e juntada ao processo de origem devendo, posteriormente, ser encaminhada ao Conselho.
§ 2.º No interior do Estado o recurso poderá ser recebido pela repartição fazendária do domicilio do contribuinte, a qual, no dia útil imediato, providenciará a sua remessa à Auditoria Tributária, para que seja processado e encaminhado ao Conselho.
§ 3.º Apreciada a admissibilidade pelo Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário será julgado por uma das Câmaras do Conselho.
§ 4.º A Câmara decidirá, preliminarmente, sobre o conhecimento do recurso voluntário, ainda que admitido pelo Presidente do Conselho.
Seção III - Do Recurso de Ofício
Art. 68. O recurso de ofício é interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, com efeito suspensivo, ao Conselho, sempre que proferir decisões finais contrárias à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, observadas as disposições regulamentares, mediante declaração na própria decisão.
§ 1.º Por decisão contrária a Fazenda, entende-se aquela que:
I – importar no cancelamento ou redução dos tributos e multas previstas no Código Tributário do Estado e fixados em Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF, ainda que resultante da lavratura do respectivo Termo Aditivo;
II – autorizar a restituição de indébitos tributários;
III – concluir pela lavratura de outro Auto de Infração e Notificação Fiscal por erro de direito.
§ 2.º Se além do recurso de ofício houver também recurso voluntário, ambos serão encaminhados ao Conselho, para julgamento conjunto.
§ 3.º Quando o processo subir ao Conselho em grau de recurso voluntário e se verificar que, o caso comporta também recurso de ofício não interposto, o Conselho tomará conhecimento pleno do processo, como se o mesmo houvesse sido interposto.
§ 4.º O recurso de ofício será apreciado e julgado por uma das Câmaras do Conselho.
§ 5.º A Câmara decidirá, preliminarmente, sobre o conhecimento do recurso de ofício, ainda que admitido pelo Presidente do Conselho.
Seção IV -Da Revisão de Ofício
Art. 69. O pedido de revisão de ofício, com efeito suspensivo, é formulado por intermédio da Procuradoria Geral do Estado – PGE ou de setor da repartição fazendária ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que, praticando o ato de controle administrativo da legalidade, de que tratam o art. 2°, § 3°, da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, e art. 145, III, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), constatar irregularidade que, se não sanada, possa ensejar controvérsias quando o débito estiver em fase de execução judicial.
§ 1.º O pedido de revisão de ofício será submetido ao exame prévio de sua admissibilidade pelo Presidente do Conselho de Recursos Fiscais.
§ 2.º O pedido de revisão de ofício será apreciado e julgado:
I – por uma das Câmaras de Julgamento quando se tratar de reforma de decisão proferida pela primeira instância administrativa;
II - pelo Conselho Pleno quando se tratar de reforma de sua própria decisão ou proferida por uma das Câmaras de Julgamento ou outras matérias ainda que não julgadas.
§ 3.º A Câmara ou Conselho Pleno decidirá, preliminarmente, sobre o conhecimento do pedido de revisão de ofício, ainda que admitido pelo Presidente do Conselho.
Art. 70. No pedido de revisão de ofício, a distribuição ao relator não poderá recair em Conselheiro que tenha como tal atuado no processo objeto da decisão recorrida.
Seção V - Do Pedido de Reconsideração
Art. 71. Das decisões proferidas pelas Câmaras de Julgamento caberá, no prazo de 10 (dez) dias, Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, dirigido à própria Câmara julgadora, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão.
§ 1.º O Pedido de Reconsideração poderá ser interposto pelo sujeito passivo ou pela Representação Fiscal.
§ 2.º Na hipótese do Pedido de Reconsideração ser interposto pela Representação Fiscal, o sujeito passivo será intimado, pessoalmente e por escrito, ou por publicação na imprensa oficial do Estado, para falar no processo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar a data da ciência da intimação.
Art. 72. A Câmara de Julgamento, por seu Presidente, não tomará conhecimento de Pedido de Reconsideração que:
I – impugne decisão unânime;
II – verse sobre matéria de fato ou de direito já apresentada por ocasião do julgamento da matéria, por não ter pertinência com o caso;
III – for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão da Câmara de Julgamento tenha versado exclusivamente sobre preliminar;
IV – for interposto fora do prazo legal, salvo se admitido mediante despacho fundamentado.
Parágrafo único. A Câmara decidirá, preliminarmente, sobre o conhecimento do pedido de reconsideração, ainda que admitido por seu Presidente.
Art. 73. Nos casos previstos no artigo anterior, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe o prazo para recurso de revista, ficando a apreciação deste, se for o caso, sobrestada até a manifestação da Câmara de Julgamento.
Art. 74. No pedido de reconsideração, a distribuição ao relator não poderá recair em Conselheiro que tenha como tal atuado no processo objeto da decisão recorrida.
Seção VI - Do Recurso de Revista
Art. 75. Caberá recurso de revista, com efeito suspensivo, dirigido ao Conselho Pleno, interposto pelo sujeito passivo ou Representante Fiscal, quando a decisão da Câmara de Julgamento divergir de acórdão, de qualquer das Câmaras ou do Conselho Pleno, proferido em outro processo de igual natureza, quanto à aplicação da legislação tributária.
§ 1.º O recurso de revista será apresentado por escrito, acompanhado das razões, diretamente à Secretaria Geral do Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão recorrida.
§ 2.º Na hipótese do recurso de revista ser interposto pela Representação Fiscal, o sujeito passivo será intimado, pessoalmente e por escrito, ou por publicação na imprensa oficial do Estado, para falar no processo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar a data da ciência da intimação.
§ 3.º O Conselho Pleno decidirá, preliminarmente, sobre o conhecimento do recurso de revista.
§ 4.º No recurso de revista, a distribuição ao relator não poderá recair em Conselheiro que tenha como tal atuado no processo objeto da decisão recorrida.
Art. 76. A interposição do recurso de revista exclui a possibilidade de posterior pedido de reconsideração.
Art. 77. Se interposto cumulativamente o pedido de reconsideração e o recurso de revista, será processado primeiramente o pedido de reconsideração, em seguida, se cabível, o recurso de revista.
Seção VII - Do Recurso Extraordinário
Art. 78. Caberá recurso extraordinário, com efeito suspensivo, dirigido ao Conselho Pleno, das decisões das Câmaras de Julgamento proferidas com voto de qualidade de seu Presidente, quando o sujeito passivo ou a Representação Fiscal entendê-las contrárias à legislação tributária ou à evidência dos autos.
§ 1.º O recurso extraordinário será apresentado por escrito, acompanhado da razões, diretamente à Secretaria Geral do Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão recorrida.
§ 2.º Na hipótese do recurso extraordinário ser interposto pela Representação Fiscal, o sujeito passivo será intimado, pessoalmente e por escrito, ou por publicação na imprensa oficial do Estado, para falar no processo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar a data da ciência da intimação.
§ 3.º O Conselho Pleno decidirá, preliminarmente, sobre o conhecimento do recurso extraordinário.
§ 4.º No recurso de extraordinário, a distribuição ao relator não poderá recair em Conselheiro que tenha como tal atuado no processo objeto da decisão recorrida.
CAPÍTULO VIII - DA DEFESA EM INSTÂNCIA ÚNICA
Art. 79. É admissível, na forma da lei, perante o Conselho de Recursos Fiscais, defesa, com efeito suspensivo, contra Notificação de Lançamento de Receita Não-Tributária.
§ 1.º A defesa de que trata este artigo será apresentada por escrito, acompanhada das razões, e protocolizada na Repartição Fazendária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do devedor.
§ 2.º Apreciada a admissibilidade pelo Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, dar-se-á vista dos autos ao Secretário Executivo da Receita para oferecimento de réplica no prazo de 10 (dez) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.
§ 3.º Apresentada a Réplica de que trata o parágrafo anterior, o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais adotará as seguintes providências:
I – determinará a distribuição dos autos processuais a uma das Câmaras do Conselho para julgamento, observado o disposto no inciso I do art. 37;
II – dará vista dos autos ao Representante Fiscal designado para o respectivo órgão para emissão de parecer jurídico.
§ 4.º A Câmara decidirá, preliminarmente, sobre o conhecimento da defesa, ainda que admitida pelo Presidente do Conselho.
Art. 80. O acórdão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação do devedor.
CAPÍTULO IX - DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 81. As decisões reiteradas e uniformes do Conselho de Recursos Fiscais serão consubstanciadas em súmula de aplicação obrigatória pelo Conselho.
Art. 82. A condensação da jurisprudência predominante do Conselho de Recursos Fiscais em súmula será de iniciativa de qualquer conselheiro e depende cumulativamente:
I – de proposta dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, indicando o enunciado, instruída com pelo menos 5 (cinco) decisões unânimes, proferidas cada uma em mês diferente;
II – de parecer favorável do Representante Fiscal;
III – de aprovação de, no mínimo, três quartos dos membros do Conselho Pleno, em sessão realizada pelo menos quinze após a apresentação;
IV – homologação do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. A súmula, observadas as disposições do artigo seguinte, será publicada três vezes no Diário Oficial do Estado, entrando em vigor a partir do trigésimo dia da última publicação.
Art. 83. Por proposta unânime de Cada Câmara de Julgamento ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais poderá ser revisto o enunciado de Súmula, obedecidos os trâmites indicados nos incisos II, III e IV, do artigo anterior.
Parágrafo único. A revogação de enunciado de súmula será publicada três vezes no Diário Oficial do Estado, entrando em vigor a partir do trigésimo dia da última publicação.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. Sem prejuízo de todas as vantagens legais atribuídas aos integrantes do Conselho, não se realizarão sessões:
I – nos feriados e dias de ponto facultativo;
II – no período de 26 de dezembro a 25 de janeiro.
Art. 85. Não havendo prazo expressamente previsto na legislação, o ato deve ser praticado no que for fixado pelo Conselho, por tempo razoável.
Art. 86. A todos os membros do Conselho compete observar rigorosa igualdade no tratamento às partes.
Art. 87. Aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Ética dos Titulares de Cargos de Alta Direção do Poder Executivo, de que trata a Lei n° 2.850, de 18 de novembro de 2003, e no Código de Ética Profissional dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas, instituído pela Lei n° 2.869, de 22 de dezembro de 2003, aos membros do Conselho de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo tem as seguintes finalidades:
I – preservar a boa imagem e a reputação ilibada do Conselho de Recursos Fiscais;
II – tornar claras as regras de condutas éticas inerentes ao exercício dos membros do Conselho de Recursos Fiscais, cujas infrações serão apuradas por intermédio de processo administrativo disciplinar instaurado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, mediante solicitação do Conselho Pleno;
III – preservar a imagem e a reputação dos Conselheiros e Representantes Fiscais cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Regimento;
IV – minimizar as possibilidades de conflito entre o interesse privado e o dever funcional dos membros do Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 88. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, e, conforme a matéria, pelo Conselho Pleno.
Art. 89. As alterações deste Regimento somente serão efetivadas com o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Pleno e homologado pelo Secretário da Fazenda.
ABREVIATURAS
AINF – Auto de Infração e Notificação Fiscal
art. – artigo
CRF – Conselho de Recursos Fiscais
CTE – Código Tributário do Estado do Amazonas (Lei Complementar n. 19, de 29.12.1997)
CTN – Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25.10.1966)
FAEA – Federação da Agricultura do Estado do Amazonas
FCEA – Federação do Comércio do Estado do Amazonas
FIEAM – Federação das Indústrias do Estado do Amazonas
FMPES – Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas
FTI – Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas
n. – número
PGE – Procuradoria Geral do Estado
PTA – Processo Tributário Administrativo
RPTA – Regulamento do Processo Tributário Administrativo do Estado do Amazonas (Decreto n. 4.564, de 14.03.1979)
UEA – Universidade do Estado do Amazonas