Publicado no DOE - PE em 18 mar 2023
ICMS. Antecipação tributária. Aquisição de mercadoria em outra unidade da federação.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 21/2023. PROCESSO N° 2022.000005620133-84. CONSULENTE: HEALTH LOGÍSTICA HOSPITALAR S.A., INSCRIÇÃO ESTADUAL: 1007571-20. ADV: MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA, OAB/SP Nº 314.665.
EMENTA: ICMS. Antecipação tributária. Aquisição de mercadoria em outra unidade da federação.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. A consulente é responsável tributário na qualidade de contribuinte-substituto, pelo ICMS devido na saída de mercadoria depositada em seu estabelecimento por contribuinte de outra Unidade da Federação.
2. Não se aplica a substituição tributária relava à saída da mercadoria uma vez que não haverá operações subsequentes visto que o o destinatário da mercadoria depositada neste Estado é consumidor final não contribuintes do ICMS.
3. O referido ICMS é devido por ocasião da saída da mercadoria e deve ser recolhido no prazo estabelecido na legislação tributária.
RELATÓRIO
1. A Consulente opera no ramo do transporte rodoviário de cargas, bem como exerce atividade de armazém geral e depósito de mercadoria para terceiros, sem adquirir nem vender nenhuma das mercadorias à ela destinadas na condição de depositária.
2. As mercadorias remedas pelos depositantes, e objetos do serviço de armazenagem são medicamentos (classificados na NCM nº 3001 a 3003) e produtos hospitalares (classificados na NCM nº 3005 e 4015). Em razão da natureza das mercadorias mencionadas, os remetentes/depositantes são empresas que atendem, principalmente hospitais, clínicas, planos de saúde e órgãos públicos, todos consumidores finais destas mercadorias que são adquiridas para uso e consumo dos próprios adquirentes.
3. Cita os artigos 486 a 493 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, bem como o inciso II do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, e faz os seguintes questionamentos:
3.1. "i) A Consulente, na condição de armazém geral e depósito de terceiros, sem comprar nem vender nenhum produto, portanto, sem realizar a circulação de mercadoria, será considerada responsável tributária se receber mercadoria de remetentes/depositantes localizados em outros Estados, cujas mercadorias ficarão armazenadas no estabelecimento da Consulente até os remetentes/depositantes efetuarem as vendas destes produtos aos seus próprios clientes?
3.2. "ii) Em caso positivo ao questionamento apresentado no item “i”, a Consulente deverá, em relação as mercadorias classificadas nos NCMs nºs 3001 a 3005 e 4015, calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária em relação à sua própria operação, bem como para as operações subsequentes de saída, considerando que as mercadorias vendidas pelos remetentes/depositantes terão como destino consumidores finais?
3.3. " iii) Em que momento deverá recolher o imposto mencionado no item “ii”? Já na entrada do produto em território pernambucano pelo ato de recebimento para armazenagem/depósito, ou apenas quando da saída dos produtos com destino aos clientes dos depositantes, adquirentes das mercadorias?
4. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 18 de fevereiro de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
5. A consulta diz respeito à responsabilidade tributária prevista no inciso II do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016, aplicável ao armazém geral referente à saída da mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação - UF e destinada a consumidor final não contribuinte domiciliado neste Estado ou em outra UF.
6. Inicialmente é importante entender o alcance da responsabilidade tributária do armazém geral de que trata inciso II do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016:
Art. 5º É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
.............................................................................................................................................................................................................
II - o armazém-geral, relativamente à saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra UF; (grifo nosso)
6.1. O armazém geral geral substitui o contribuinte de outra UF (depositante) sendo responsável (contribuinte-substituto) pela escrituração, apuração e recolhimento do imposto devido pelo referido contribuinte relativamente à saída da mercadoria depositada. Dessa forma, quando a mercadoria pertencente a depositante domiciliado em outra UF é remeda para armazenagem neste Estado o correspondente documento fiscal conterá o destaque do ICMS relativo à operação interestadual, que servirá de crédito para o armazém geral apurar o ICMS (em nome do depositante de outra UF) quando da saída da mercadoria que ocorrerá a partir deste Estado (operação interna ou interestadual).
7. Conforme previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 2016, o local da operação para efeito da definição do estabelecimento responsável nessa hipótese é o local onde se encontra a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador do imposto:
Art. 3º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontrem no momento da ocorrência do fato gerador;
7.1. Por essa razão quando o depositante de outra UF vender a mercadoria, que está depositada no Estado de Pernambuco, cabe ao armazém geral como contribuinte-substituto apurar o imposto devido e recolher na forma da legislação tributária aplicável (artigos 486 a 493 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 - Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE).
7.2. Quando a saída do armazém geral for para destinatário domiciliado neste Estado, aplica-se a alíquota interna e não há que se falar em diferença de alíquota. Note que apesar de a venda ser interestadual, para efeitos da tributação do ICMS a operação é interna.
7.3. Quando a saída do armazém geral for para destinatário domiciliado em outro Estado, aplica-se a alíquota interestadual do Estado de Pernambuco para fins de apuração do ICMS devido a este Estado pelo armazém geral. Em relação ao recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual
praticada pelo Estado de Pernambuco, cabe ao Estado de destino definir de quem é a responsabilidade de recolhimento.
RESPOSTA
8. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
8.1. Ela é responsável tributário na qualidade de contribuinte-substituto, pelo ICMS devido na saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu estabelecimento por contribuinte de outra UF.
8.2. Como os destinatários das mercadorias depositadas são consumidores finais não contribuintes do ICMS, não se aplica a substituição tributária relava à mercadoria uma vez que não haverá operações subsequentes.
8.3. O imposto é devido por ocasião da saída da mercadoria e deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele correspondente à ocorrência do respectivo fato gerador (artigo 23 do RICMS/PE).
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIÇÃO
Chefe de Processos
De acordo,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente de Orientação Tributária