Publicado no DOE - PE em 18 mar 2023
ICMS. Cálculo do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando o tomador do serviço não for contribuinte do ICMS domiciliado em unidade da federação diversa da do prestador.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 19/2023. PROCESSO N° 2017.000008624700-93. CONSULENTE: TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0370625-73. ADV: DIEGO RODRIGUES DO AMARAL SANTOS, OAB/SP Nº 222.140.
EMENTA: ICMS. Cálculo do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando o tomador do serviço não for contribuinte do ICMS domiciliado em unidade da federação diversa da do prestador.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
A Consulente não poderá aproveitar o crédito presumido previsto no inciso I do artigo 28 do RICMS/PE concedido nos termos do Convênio ICMS 106/1996, para deduzir o imposto devido ao Estado de Pernambuco na hipótese de o tomador do serviço, não contribuinte do ICMS, estar domiciliado neste Estado e o prestador do serviço de transporte domiciliado em outra Unidade da Federação. O mencionado crédito presumido somente pode ser utilizado para deduzir o ICMS devido ao Estado de Pernambuco quando o prestador de serviço estiver domiciliado neste Estado e o tomador do serviço em outra Unidade da Federação.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica preponderante é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal interestadual e internacional.
2. Informa que "no exercício de suas atividades, especificamente nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS, a Consulente se encontra sujeita às disposições estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015,".
3. Cita diversos dispositivos da legislação estadual e por fim pergunta:
3.1. "A consulente, na condição de prestadora de serviço de transporte estabelecida no Estado de Pernambuco, poderá aproveitar o crédito presumido de 20% sobre o valor do ICMS - DIFAL devido à Unidade de Federação de destino da prestação?"
3.2. "Em caso de resposta afirmava, como será realizado o aproveitamento deste crédito presumido sobre o ICMS-DIFAL (escrituração em "outros créditos" ou abatimento via GNRE)?"
3.3. "Na hipótese contrária, em que o Estado de Pernambuco figurar como sujeito avo do ICMS-DIFAL na condição de Estado de destino ... o ICMS-DIFAL devido a Pernambuco poderá ser apurado mediante o abatimento do crédito presumido de 20% sobre o respectivo valor?"
3.4. "Em caso de resposta afirmava ao quesito anterior, como deverá ser promovido o abatimento?"
É o relatório.
MÉRITO
4. A Consulta diz respeito à utilização do crédito presumido previsto no inciso I do artigo 58 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE, para dedução do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando o tomador do serviço de transporte for não contribuinte do ICMS domiciliado em Unidade da Federação - UF diversa da do prestador do serviço.
5. Inicialmente é importante destacar que apesar de haver uma legislação nacional que disciplina as operações e prestações interestaduais destinada a não contribuinte do ICMS domiciliado em UF diversa do remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, cabe a esta DLO responder a esta consulta no que diz respeito ao ICMS devido ao Estado de Pernambuco. Diante do exposto esta consulta vai se limitar as questões apresentadas nos itens 3.3 e 3.4 do relatório.
6. Passamos agora a o crédito presumido de que trata esta consulta:
Art. 58. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido em valor equivalente aos seguintes percentuais:
I – 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 106/1996 e o disposto no § 1º; e
6.1. Podemos observar que o crédito presumido previsto no inciso I do artigo 28 é um percentual aplicado sobre o valor do imposto devido ao Estado de Pernambuco quando o mesmo é a Unidade da Federação de início da prestação de serviço de transporte.
7. A questão apresentada pela Consulente é se é possível utilizar o mencionado crédito presumido para dedução do imposto devido ao Estado de Pernambuco quando este seja a UF de domicilio do tomador do serviço. Esta questão encontra-se esclarecida no § 6º do artigo 20-A da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que afirma que em relação aos fatos geradores previstos nos incisos XVI e XVII do seu artigo 2º (no inciso XVI está o fato gerador da situação de que trata esta consulta) o crédito fiscal será utilizado apenas para reduzir o imposto devido à UF de origem:
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§ 6º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (AC)
8. O crédito presumido de que trata esta consulta é concedido em substituição a utilização dos créditos referentes à apuração normal do imposto. Diante do exposto fica claro que a Consulente só poderá aproveitar o crédito presumido concedido nos termos do Convênio ICMS 106/1996, para deduzir o imposto devido UF de domicilio do prestador de serviço.
9. Os únicos benefícios fiscais concedidos pela UF de domicílio do tomador do serviço que são considerados no cálculo do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando o tomador do serviço de transporte for não contribuinte do ICMS domiciliado em UF diversa da do prestador do serviço, são os de redução de base de cálculo ou isenção, nos termos do Convênio ICMS 153/2015:
Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino. (grifo nosso)
RESPOSTA
10. Que se responda à Consulente que não poderá aproveitar o crédito presumido previsto no inciso I do artigo 28 do RICMS/PE concedido nos termos do Convênio ICMS 106/1996, para deduzir o imposto devido ao Estado de Pernambuco na hipótese de o tomador do serviço, não contribuinte do ICMS, estar domiciliado neste Estado e o prestador do serviço de transporte domiciliado em outra UF. O mencionado crédito presumido somente pode ser utilizado para deduzir o ICMS devido ao Estado de Pernambuco quando o prestador de serviço estiver domiciliado neste Estado e o tomador do serviço em outra UF, nos termos do § 6º do artigo 20-A do Decreto nº 15.730 de 2016.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIÇÃO
Chefe de Processos
De acordo,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente de Orientação Tributária