Publicado no DOM - Belo Horizonte em 10 mai 2025
Regulamenta o inciso II do art. 9º da Lei Nº 9505/2008, quanto ao exercício das atividades que menciona.
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O funcionamento dos estabelecimentos que exerçam as atividades relacionadas no Anexo, ainda que não como atividade principal, deverá restringir-se ao período entre 07h01min (sete horas e um minuto) e 19h00min (dezenove horas) do mesmo dia, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.505, de 23 de janeiro de 2008.
Parágrafo único – A condição estabelecida no caput deverá constar dos alvarás de localização e funcionamento dos estabelecimentos, inclusive daqueles já emitidos.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 9 de maio de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 19.098, de 9 de maio de 2025)
Atividades cujo exercício estabelece a necessidade de atendimento ao disposto no art. 1º.
CNAE |
ATIVIDADE |
383190100 |
Recuperação de sucatas de alumínio |
383199900 |
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
383270000 |
Recuperação de materiais plásticos |
383949900 |
Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
468690100 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
468770100 |
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
468770200 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
468770300 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
521179901 |
Depósito de material reciclável |