Publicado no DOM - Recife em 10 mai 2025
Estabelece a classificação das atividades econômicas de médio risco, nos termos da Lei Federal Nº 13874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, para fins de simplificação e desburocratização dos processos de licenciamento urbanístico, ambiental e sanitário no âmbito do Município de Recife/PE.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e;
CONSIDERANDO a edição de Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa, em especial o direito de toda pessoa natural ou jurídica de desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a efetividade de tal direito, sem o comprometimento da sustentabilidade urbanística e ambiental e do cumprimento das regras sanitárias e de salubridade essenciais à coletividade;
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 30, Incisos I, e VIII, estabelece que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
CONSIDERANDO manter o ambiente de negócios mais competitivo, define-se o número de atividades classificadas como de médio risco através da delineação de CNAES - Classificação Nacional de Atividades Econômicas de médio risco;
CONSIDERANDO os preceitos da Lei de Liberdade Econômica e, reconhecendo que os micro e pequenos empreendedores aumentam os investimentos e a empregabilidade na cidade;
CONSIDERANDO o art. 8º do Decreto Municipal Nº 35.608 de 04 de maio de 2022, que regulamenta o Licenciamento Ambiental no Âmbito do Município do Recife.
CONSIDERANDO que as atividades novas instituídas pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) IBGE, assim como a redefinição de atividades já vigentes, poderão ser feitas pelos órgãos municipais, após estudo técnico que demande a classificação nova ou sua alteração.
DECRETA:
Art. 1º Considera-se como atividade de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, as atividades listadas no Anexo I deste Decreto, o qual permite o início da operação do estabelecimento imediatamente, após o ato de registro empresarial, sem a necessidade da realização de prévia vistoria por parte dos órgãos municipais, responsáveis pela emissão de licenças e alvará de localização e funcionamento.
Art. 2º As Atividades classificadas como de Médio Risco, listadas no Anexo I deste decreto, embora apresentem algum potencial de impacto, este é considerado controlável mediante medidas mitigadoras específicas, sendo submetidas aos processos de licenciamento municipal, a partir de atos declaratórios, atendendo aos requisitos exigidos em relação aos documentos e informações requeridos pelos órgãos municipais no ato de licenciamento.
Art. 3º Todas as atividades listadas no Anexo I do presente Decreto, observadas as condicionantes, são consideradas como atividades de Baixo Risco para Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e, portanto, dispensadas do licenciamento ambiental municipal.
Art. 4º Excetua-se do disposto no Anexo I, as atividades a serem instaladas nos locais abaixo, cuja autorização pela REDESIM está condicionada a apresentação de viabilidade emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento do Município; Locais com restrição:
a. Zona Especial Aeroportuária - Cone de ruídos - ZEA (AEA III E AEA IV);
b. Unidades Protegidas - UP, nos moldes da Lei Municipal nº 18.014/14;
c. Zona Especial de Preservação Histórica - ZEPH 02 - Apipucos;
d. Zona Especial de Preservação Histórica - ZEPH 05 - Poço da Panela;
e. Zona Especial de Preservação Histórica - ZEPH 28 - Vila do Hipódromo;
f. Faixa Non Aedificandi;
g. Área de Preservação Permanente (Faixa Marginal).
I. Locais impedidos para instalação de usos não habitacionais:
II.
a. Loteamento Apipucos;
b. Loteamento Cidade do Vigo;
c. Loteamento Casa Grande.
Art. 5º O Requerimento de licenciamento automático para as atividades econômicas classificadas como médio risco está condicionado à apresentação da documentação correspondente ao ramo de atividade solicitado, exigida pelos órgãos de licenciamento municipal e o “Termo de Ciência e Responsabilidade", preenchido e assinado, constante no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. Após o registro Empresarial, caberá ao Requerente solicitar através do Portal de Licenciamento Unificado, a emissão da licença sanitária junto à Vigilância Sanitária Municipal e do alvará de localização e funcionamento junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento;
Art. 6º As taxas municipais referentes ao licenciamento se mantêm para as atividades de médio risco nos mesmos valores já aplicados aos serviços pleiteados (licenças e alvará de localização e funcionamento), de acordo com as tabelas de taxas vigentes para estes processos.
Art. 7º A dispensa de vistoria prévia para fins de licenciamento municipal, conforme previsto no art. 1º deste Decreto e a emissão das licenças e do alvará de localização e funcionamento para as atividades econômicas classificadas como médio risco, não exime as empresas do cumprimento de todas as normas legais vigentes, em particular, as de caráter urbanístico, ambiental, sanitário e de segurança, nem impede as ações regulares dos órgãos fiscalizadores e aplicação de penalidades previstas na legislação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor 60 dias a partir da data de sua publicação.
Recife, 09 de maio de 2025.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES
Procurador-Geral do Município
GUSTAVO FIGUEIRÊDO QUEIROZ MONTEIRO
Secretário de Articulação Política e Social
JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA
Secretário de Planejamento e Gestão
CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA
Secretário de Desenvolvimento Econômico
FELIPE MARTINS MATOS
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento
LUCIANA CAROLINE ALBUQUERQUE D’ANGELO
Secretária de Saúde
OSCAR PAES BARRETO NETO
Secretário de Meio Ambiente
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 39372 DE 29/12/2025):
| Item | CNAE | Descrição | Condicionante |
| 1 | 1091102 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 2 | 3702900 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 3 | 4631100 | Comércio atacadista de leite e laticínios | Desde que ouso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 4 | 4632001 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 5 | 4632002 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 6 | 4633801 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 7 | 4634601 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 8 | 4634602 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 9 | 4634603 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 10 | 4634699 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 11 | 4635401 | Comércio atacadista de água mineral | |
| 12 | 4635402 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | |
| 13 | 4635499 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 14 | 4637101 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 15 | 4637102 | Comércio atacadista de açúcar | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 16 | 4637103 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 17 | 4637106 | Comércio atacadista de sorvetes | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 18 | 4637105 | Comércio atacadista de massas alimentícias | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 19 | 4637199 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 20 | 4649499 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 21 | 4691500 | Comércio atacadista de mercadorias não especificados anteriormente | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 22 | 4711301 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 23 | 4711302 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 24 | 4712100 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, minimercados, mercearias e armazéns | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 25 | 4721102 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 26 | 4721103 | Comércio varejista de laticínios e frios | |
| 27 | 4721104 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | |
| 28 | 4772500 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |
| 29 | 4722902 | Peixaria | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 30 | 5510801 | Hotéis | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 31 | 5510802 | Apart-hotéis | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 32 | 5510803 | Motéis | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 33 | 5612100 | Serviços ambulantes de alimentação | |
| 34 | 5620102 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | |
| 35 | 5620103 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto |
| 36 | 5620104 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto |
| 37 | 8512100 | Educação infantil - pré-escola | |
| 38 | 8513900 | Ensino fundamental | |
| 39 | 8599601 | Formação de condutores | |
| 40 | 8599602 | Cursos de pilotagem | |
| 41 | 8599699 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 42 | 8690903 | Atividades de acupuntura | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto |
| 43 | 8800600 | Serviços de assistência social sem alojamento |
ANEXO II TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Eu,________________________________________________________,sócio administrador/representante legal da empresa ____________________, CNPJ nº ___________________, declaro sob as penas da lei, que conheço e atendo aos requisitos legais de instalação exigidos, compreendendo os aspectos ambientais, sanitários, urbanísticos e de segurança, referente a liberação de licenças e alvará de localização e funcionamento, e que meu empreendimento atende integralmente todas as exigências previstas na legislação em vigor, requeridas pelos órgãos licenciadores, sob pena responsabilidade civil, penal e administrativa, e eventuais prejuízos causados a terceiros e ainda, às sanções legais previstas na legislação municipal vigente:
Se comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento, ou o descumprimento de qualquer obrigação assumida através deste TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE;
Se for exercida atividade diversa daquela autorizada;
Se infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos ou colocar em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
Caso seja praticado qualquer ato ilícito contra a Administração Pública ou Iniciativa Privada.
Recife/PE, ____ de ____________________ de 2025
______________________________________________
Responsável Técnico CPF
Conselho:
____________________________________________________
Sócio administrador/representante legal CPF