Decreto Nº 38754 DE 09/05/2025


 Publicado no DOM - Recife em 10 mai 2025


Estabelece a classificação das atividades econômicas de médio risco, nos termos da Lei Federal Nº 13874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, para fins de simplificação e desburocratização dos processos de licenciamento urbanístico, ambiental e sanitário no âmbito do Município de Recife/PE.


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O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e;

CONSIDERANDO a edição de Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa, em especial o direito de toda pessoa natural ou jurídica de desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a efetividade de tal direito, sem o comprometimento da sustentabilidade urbanística e ambiental e do cumprimento das regras sanitárias e de salubridade essenciais à coletividade;

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 30, Incisos I, e VIII, estabelece que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

CONSIDERANDO manter  o  ambiente  de  negócios  mais  competitivo,  define-se  o  número  de  atividades  classificadas  como  de  médio   risco através da delineação de CNAES - Classificação Nacional de Atividades Econômicas de médio risco;

CONSIDERANDO os preceitos da Lei de Liberdade Econômica e, reconhecendo que os micro e pequenos empreendedores aumentam os investimentos e a empregabilidade na cidade;

CONSIDERANDO o art. 8º do Decreto Municipal Nº 35.608 de 04 de maio de 2022, que regulamenta o Licenciamento Ambiental no Âmbito do Município do Recife.

CONSIDERANDO que  as  atividades  novas  instituídas  pela  Comissão  Nacional  de  Classificação  (CONCLA)  IBGE,  assim  como  a   redefinição de atividades já vigentes, poderão ser feitas pelos órgãos municipais, após estudo técnico que demande a classificação nova ou sua alteração.

DECRETA:

Art. 1º Considera-se como atividade de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, as atividades listadas no Anexo I  deste  Decreto,  o  qual  permite  o  início  da  operação  do  estabelecimento  imediatamente,  após  o  ato  de  registro  empresarial,  sem  a   necessidade  da  realização  de  prévia  vistoria  por  parte  dos  órgãos  municipais,  responsáveis  pela  emissão  de  licenças  e  alvará  de   localização e funcionamento.

Art.  2º   As  Atividades  classificadas  como  de  Médio  Risco,  listadas  no  Anexo  I  deste  decreto,  embora  apresentem  algum  potencial  de   impacto, este é considerado controlável mediante medidas mitigadoras específicas, sendo submetidas aos processos de licenciamento municipal, a partir de atos declaratórios, atendendo aos requisitos exigidos em relação aos documentos e informações requeridos pelos órgãos municipais no ato de licenciamento.

Art. 3º Todas as atividades listadas no Anexo I do presente Decreto, observadas as condicionantes, são consideradas como atividades de Baixo Risco para Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e, portanto, dispensadas do licenciamento ambiental municipal.

Art. 4º Excetua-se do disposto no Anexo I, as atividades a serem instaladas nos locais abaixo, cuja autorização pela REDESIM está condicionada a apresentação de viabilidade emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento do Município; Locais com restrição:

a. Zona Especial Aeroportuária - Cone de ruídos - ZEA (AEA III E AEA IV);

b. Unidades Protegidas - UP, nos moldes da Lei Municipal nº 18.014/14;

c. Zona Especial de Preservação Histórica - ZEPH 02 - Apipucos;

d. Zona Especial de Preservação Histórica - ZEPH 05 - Poço da Panela;

e. Zona Especial de Preservação Histórica - ZEPH 28 - Vila do Hipódromo;

f. Faixa Non Aedificandi;

g.  Área de Preservação Permanente (Faixa Marginal).

I. Locais impedidos para instalação de usos não habitacionais:

II.

a. Loteamento Apipucos;

b. Loteamento Cidade do Vigo;

c. Loteamento Casa Grande.

Art. 5º O Requerimento de licenciamento automático para as atividades econômicas classificadas como médio risco está condicionado à apresentação da documentação correspondente ao ramo de atividade solicitado, exigida pelos órgãos de licenciamento municipal e o “Termo de Ciência e Responsabilidade", preenchido e assinado, constante no Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. Após o registro Empresarial, caberá ao Requerente solicitar através do Portal de Licenciamento Unificado, a emissão da  licença  sanitária  junto  à  Vigilância  Sanitária  Municipal  e  do  alvará  de  localização  e  funcionamento  junto  à  Secretaria  de   Desenvolvimento Urbano e Licenciamento;

Art. 6º As taxas municipais referentes ao licenciamento se mantêm para as atividades de médio risco nos mesmos valores já aplicados aos serviços pleiteados (licenças e alvará de localização e funcionamento), de acordo com as tabelas de taxas vigentes para estes processos.

Art. 7º A dispensa de vistoria prévia para fins de licenciamento municipal, conforme previsto no art. 1º deste Decreto e a emissão das licenças  e  do  alvará  de  localização  e  funcionamento  para  as  atividades  econômicas  classificadas  como  médio  risco,  não  exime  as   empresas  do  cumprimento  de  todas  as  normas  legais  vigentes,  em  particular,  as  de  caráter  urbanístico,  ambiental,  sanitário  e  de   segurança, nem impede as ações regulares dos órgãos fiscalizadores e aplicação de penalidades previstas na legislação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor 60 dias a partir da data de sua publicação.

Recife, 09 de maio de  2025.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

GUSTAVO FIGUEIRÊDO QUEIROZ MONTEIRO

Secretário de Articulação Política e Social

JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA

Secretário de Planejamento e Gestão

CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA

Secretário de Desenvolvimento Econômico

FELIPE MARTINS MATOS

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento

LUCIANA CAROLINE ALBUQUERQUE D’ANGELO

Secretária de Saúde

OSCAR PAES BARRETO NETO

Secretário de Meio Ambiente

ANEXO I 

TABELA DE CNAE´S MÉDIO RISCO
Item CNAE Descrição Condicionante
1. 4631100 Comércio atacadista de leite e laticínios Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 4º deste Decreto.
2. 4632001 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 4º deste Decreto.
3. 4632002 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 4º deste Decreto.
4. 4633801 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 4º deste Decreto.
5. 4635401 Comércio atacadista de água mineral
6. 4635402 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
7. 4635499 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 4º deste Decreto.
8. 4637101 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 4º deste Decreto.
9. 4637105 Comércio atacadista de massas alimentícias Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 4º deste Decreto.
10. 4649499 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 4º deste Decreto.
11. 4721103 Comércio varejista de laticínios e frios
12. 4721104 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
13. 4772500 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
14. 5612100 Serviços ambulantes de alimentação
15. 5620102 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
16. 8512100 Educação infantil - pré-escola
17. 8513900 Ensino fundamental
18. 8599601 Formação de condutores
19. 8599602 Cursos de pilotagem
20. 8599699 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 4º deste Decreto.
21. 8800600 Serviços de assistência social sem alojamento

ANEXO II TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Eu,________________________________________________________,sócio administrador/representante legal da empresa ____________________, CNPJ nº ___________________, declaro sob as penas da lei, que conheço e atendo aos requisitos legais de instalação exigidos, compreendendo os aspectos ambientais, sanitários, urbanísticos e de segurança, referente a liberação de licenças e alvará de localização e funcionamento, e que meu empreendimento atende integralmente todas as exigências previstas na legislação em vigor, requeridas pelos órgãos licenciadores, sob pena responsabilidade civil, penal e administrativa, e eventuais prejuízos causados a terceiros e ainda, às sanções legais previstas na legislação municipal vigente:

Se comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento, ou o descumprimento de qualquer obrigação assumida através deste TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE;

Se for exercida atividade diversa daquela autorizada;

Se infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos ou colocar em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

Caso seja praticado qualquer ato ilícito contra a Administração Pública ou Iniciativa Privada.

Recife/PE, ____ de ____________________ de 2025

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Responsável Técnico CPF

Conselho:

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Sócio administrador/representante legal CPF