Publicado no DOE - MA em 9 mai 2025
Altera o Anexo 50 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, que dispõe sobre a remessa interestadual e interna de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 33, de 6 de dezembro de 2024,
Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 5º do Anexo 50 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A emissão da NF-e a que se refere o art. 3º observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência e, em especial, observará as regras deste artigo.
§ 1º Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nos arts. 1º ao 4º deste Anexo, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve informar no campo:
I - Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular”;
II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAd-Fisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Anexo 50 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714, de 10 de julho de 2003”;
III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC, “valor zerado”;
VI - Alíquota do imposto - pICMS, “valor zerado”;
VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.
§ 2º O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos neste Anexo ou, na falta deste, os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24, de 03 de outubro de 2024.
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do art. 6º deste Anexo.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o Ajuste SINIEF nº 33, de 6 de dezembro de 2024, até a publicação desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2025.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.