Publicado no DOE - MA em 9 mai 2025
Modifica dispositivos do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, que dispõem sobre a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, em particular, com a alteração dada pelo Ajuste SINIEF nº 34, de 9 de dezembro de 2024;
Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa;
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao Art. 231-X-W-S do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 231-X-W-S. ..............................................................
§ 3º Durante o período de transição para a NFCom, poderão ser seguidos os seguintes procedimentos:
I – quando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:
a) fará a declaração do imposto devido, através de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e
b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, através de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal.
II - quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS nº 115/03.”
Art. 2º Alterar os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 231-X-W-A. ....................................................................
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no “caput” a partir de 1º de novembro de 2025.” (NR)
“Art. 232-X-W-B. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.
§ 1º O credenciamento a que se refere o “caput” pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.” (NR)
§ 2° Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22.” (NR)
III – os incisos I e II do “caput” do art. 231-X-W-Q:
“I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NF-Com que gerou os valores indevidamente pagos;
II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro);” (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 231- X-W-A.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base no Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, até a publicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de fevereiro de 2025, relativamente ao inciso III do art. 2º;
II – a partir de 12 de dezembro de 2024, relativamente aos demais dispositivos desta Resolução.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2025.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.