Medida Provisória Nº 4 DE 09/05/2025


 Publicado no DOM - Palmas em 9 mai 2025


Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no âmbito do Município e adota outras providências


Sistemas e Simuladores Legisweb

O PREFEITO DE PALMAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40 da Lei Orgânica do Município, adota a presente Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1° É criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), responsável por garantir a qualidade e a segurança dos alimentos de origem animal produzidos e comercializados, por meio da fiscalização e da inspeção prévia no âmbito municipal, de caráter industrial e sanitário de todos os produtos de origem animal, a saber:

I - comestíveis;

II - preparados;

III - transformados;

IV - manipulados;

V - recebidos;

VI - acondicionados;

VII - depositados;

VIII - em trânsito.

Art. 2º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Medida Provisória abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:

I - realização de inspeção, antes e após a morte, das diferentes espécies animais;

II - verificação:

a) das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos, do acondicionamento, embalagem e funcionamento dos estabelecimentos;

b) da prática higiênica e de hábitos de higiene pelos manipuladores de alimentos;

c) dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;

d) da rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;

e) de coletar amostras para análises, bem como para avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia celular e molecular, histológicas e outras, necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, as quais podem abranger aqueles existentes nos mercados de consumo;

f) da qualidade da água de abastecimento;

g) das fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem e expedição de produtos de origem animal;

h) da classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;

i) dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;

III - avaliação das informações inerentes à produção primária que tenham implicações na saúde animal e na saúde pública e/ou que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;

IV - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;

V - exame das matérias-primas e os produtos em trânsito no Município;

VI - averiguação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinadas à alimentação humana;

VII - promoção do controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;

VIII - averiguação da certificação sanitária dos produtos de origem animal;

IX - realização de outros procedimentos de inspeção pertinentes à prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.

Art. 3° Se sujeitam à fiscalização prevista nesta Medida Provisória:

I - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;

II - o pescado e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - o ovo e seus derivados;

V - os produtos de abelhas e seus derivados;

VI - a armazenagem de produtos de origem animal.

Art. 4º Para os fins desta Medida Provisória, a fiscalização far-se-á:

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II - nos estabelecimentos:

a) que recebam:

1. as diferentes espécies de animais previstas em normas específicas para abate ou industrialização;

2. o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

3. o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

b) que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;

c) que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

d) que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização.

Art. 5º O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal é realizado:

I - nos locais descritos no art. 4° desta Medida Provisória;

II - por fiscais com formação em Medicina Veterinária e por servidores efetivos ocupantes de cargos que desempenhem atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados no órgão municipal de agricultura, respeitada as devidas competências. 

Parágrafo único. As ações de inspeção e de fiscalização são executadas com a finalidade de desenvolver um processo de educação sanitária, sem prejuízo do poder de polícia administrativo. 

Art. 6º Compete, exclusivamente, ao órgão municipal de agricultura a realização da fiscalização ou inspeção industrial e sanitária em estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal, em todo território do Município.

Art. 7º Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatória a inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização antes e após a morte, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e de répteis.

Art. 8º Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 4° desta Medida Provisória, excetuado o abate, a inspeção industrial e sanitária deve ocorrer em caráter periódico.

Art. 9° Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode funcionar no Município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.

Art. 10. Consideram-se infrações a esta Medida Provisória:

I - atos que tenham por finalidade embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de suas funções, com objetivo de impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;

II - desacato, suborno, ou simples tentativa;

III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à qualidade e à procedência dos produtos;

IV - qualquer supressão de informação que seja direta ou indiretamente de interesse ao SIM/POA.

Art. 11. O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Medida Provisória está sujeito à punição administrativa, respeitado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal, acarreta, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator:

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II - multa, no valor de 10 a 100 Ufips (dez a cem unidades fiscais de Palmas) quando o infrator for reincidente e tiver agido com dolo ou má-fé;

III - apreensão ou descarte das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;

IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração se tratar de adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 2º As multas previstas no inciso II do § 1° deste artigo são majoradas até o grau máximo, nos casos de:

I - artifício;

II - ardil;

III - simulação;

IV - desacato;

V - embaraço;

VI - resistência à ação fiscal.

§ 3º O valor da multa deve ser definido de acordo com os seguintes critérios:

I - circunstâncias atenuantes ou agravantes;

II - situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.

§ 4º A interdição de que trata o inciso V do § 1º deste artigo pode ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 5º Se a interdição não for levantada nos termos do § 4° deste artigo, decorridos 12 (doze) meses, deve ser cancelado o registro do estabelecimento.

§ 6º As sanções previstas no § 1° deste artigo deste artigo são aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência e podem ser aplicadas cumulativamente, inclusive como medida cautelatória, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

§ 7º Caso o infrator transgrida outras normas existentes que versem sobre produtos de origem animal, a punição, quando aplicada, deve ocorrer conforme o disposto em tais normas.

Art. 12. O empreendedor responsável pelo estabelecimento processador de produto alimentício artesanal, responde legal e judicialmente pelas consequências sobre a saúde pública, caso haja a comprovação de omissão ou negligência relativas:

Art. 13. Ao SIM/POA compete cumprir e fazer cumprir esta Medida Provisória, bem como as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meio da fiscalização e da inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Medida Provisória correm à conta de dotações orçamentárias próprias e devem ser suplementadas, se necessário.

Art. 15. Esta Medida Provisória deve ser regulamentada por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 16. São revogadas as Leis:

I - nº 803, de 11 de maio de 1999;

II - nº 1228, de 23 de outubro de 2003.

Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da publicação.

Palmas, 9 de maio de 2025.

JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS

Prefeito de Palmas