Publicado no DOM - Palmas em 9 mai 2025
Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no âmbito do Município e adota outras providências
O PREFEITO DE PALMAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40 da Lei Orgânica do Município, adota a presente Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° É criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), responsável por garantir a qualidade e a segurança dos alimentos de origem animal produzidos e comercializados, por meio da fiscalização e da inspeção prévia no âmbito municipal, de caráter industrial e sanitário de todos os produtos de origem animal, a saber:
Art. 2º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Medida Provisória abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I - realização de inspeção, antes e após a morte, das diferentes espécies animais;
a) das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos, do acondicionamento, embalagem e funcionamento dos estabelecimentos;
b) da prática higiênica e de hábitos de higiene pelos manipuladores de alimentos;
c) dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
d) da rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
e) de coletar amostras para análises, bem como para avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia celular e molecular, histológicas e outras, necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, as quais podem abranger aqueles existentes nos mercados de consumo;
f) da qualidade da água de abastecimento;
g) das fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem e expedição de produtos de origem animal;
h) da classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
i) dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
III - avaliação das informações inerentes à produção primária que tenham implicações na saúde animal e na saúde pública e/ou que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;
IV - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
V - exame das matérias-primas e os produtos em trânsito no Município;
VI - averiguação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinadas à alimentação humana;
VII - promoção do controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
VIII - averiguação da certificação sanitária dos produtos de origem animal;
IX - realização de outros procedimentos de inspeção pertinentes à prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 3° Se sujeitam à fiscalização prevista nesta Medida Provisória:
I - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
V - os produtos de abelhas e seus derivados;
VI - a armazenagem de produtos de origem animal.
Art. 4º Para os fins desta Medida Provisória, a fiscalização far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
a) que recebam:
1. as diferentes espécies de animais previstas em normas específicas para abate ou industrialização;
2. o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
3. o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
b) que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
c) que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
d) que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização.
Art. 5º O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal é realizado:
I - nos locais descritos no art. 4° desta Medida Provisória;
II - por fiscais com formação em Medicina Veterinária e por servidores efetivos ocupantes de cargos que desempenhem atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados no órgão municipal de agricultura, respeitada as devidas competências.
Parágrafo único. As ações de inspeção e de fiscalização são executadas com a finalidade de desenvolver um processo de educação sanitária, sem prejuízo do poder de polícia administrativo.
Art. 6º Compete, exclusivamente, ao órgão municipal de agricultura a realização da fiscalização ou inspeção industrial e sanitária em estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal, em todo território do Município.
Art. 7º Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatória a inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização antes e após a morte, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e de répteis.
Art. 8º Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 4° desta Medida Provisória, excetuado o abate, a inspeção industrial e sanitária deve ocorrer em caráter periódico.
Art. 9° Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode funcionar no Município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 10. Consideram-se infrações a esta Medida Provisória:
I - atos que tenham por finalidade embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de suas funções, com objetivo de impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à qualidade e à procedência dos produtos;
IV - qualquer supressão de informação que seja direta ou indiretamente de interesse ao SIM/POA.
Art. 11. O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Medida Provisória está sujeito à punição administrativa, respeitado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal, acarreta, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, no valor de 10 a 100 Ufips (dez a cem unidades fiscais de Palmas) quando o infrator for reincidente e tiver agido com dolo ou má-fé;
III - apreensão ou descarte das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração se tratar de adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 2º As multas previstas no inciso II do § 1° deste artigo são majoradas até o grau máximo, nos casos de:
VI - resistência à ação fiscal.
§ 3º O valor da multa deve ser definido de acordo com os seguintes critérios:
I - circunstâncias atenuantes ou agravantes;
II - situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 4º A interdição de que trata o inciso V do § 1º deste artigo pode ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 5º Se a interdição não for levantada nos termos do § 4° deste artigo, decorridos 12 (doze) meses, deve ser cancelado o registro do estabelecimento.
§ 6º As sanções previstas no § 1° deste artigo deste artigo são aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência e podem ser aplicadas cumulativamente, inclusive como medida cautelatória, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
§ 7º Caso o infrator transgrida outras normas existentes que versem sobre produtos de origem animal, a punição, quando aplicada, deve ocorrer conforme o disposto em tais normas.
Art. 12. O empreendedor responsável pelo estabelecimento processador de produto alimentício artesanal, responde legal e judicialmente pelas consequências sobre a saúde pública, caso haja a comprovação de omissão ou negligência relativas:
Art. 13. Ao SIM/POA compete cumprir e fazer cumprir esta Medida Provisória, bem como as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meio da fiscalização e da inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Medida Provisória correm à conta de dotações orçamentárias próprias e devem ser suplementadas, se necessário.
Art. 15. Esta Medida Provisória deve ser regulamentada por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16. São revogadas as Leis:
I - nº 803, de 11 de maio de 1999;
II - nº 1228, de 23 de outubro de 2003.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da publicação.
Palmas, 9 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS
Prefeito de Palmas