Publicado no DOE - RS em 9 mai 2025
Institui o vinho e o espumante como produtos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam instituídos o vinho e o espumante como produtos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O Estado e a Assembleia Legislativa, em conjunto com as entidades representativas dos setores, poderão apoiar e desenvolver atividades como palestras, seminários, encontros, eventos, feiras, dentre outros, com a finalidade de fortalecer as cadeias produtivas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de maio de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.