Decreto Nº 6956 DE 09/05/2025


 Publicado no DOE - TO em 9 mai 2025


Altera o RICMS/TO, aprovado pelo Decreto Nº 2912/2006, quanto à documentos fiscais, benefícios e adota outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 127. ..........................................................................................................................................................................................

LIV - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62; (Ajuste SINIEF 7/22)

LV - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-Com. (Ajuste SINIEF 7/22).” (NR)

“Art. 165-A. ................................................................................

Parágrafo único. ........................................................................

I - ....................................................................................................................................................................................................

f) Microempreendedor Individual - MEI, observando o disposto no art. 513-B.” (NR)

“Título IV - ....................................................................................................

Capítulo III - ....................................................................................................

Seção XI - .....................................................................................................

Subseção XXIV-A - Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica. (Ajuste SINIEF 7/22)”

“Art. 209-A. Fica instituída a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição aos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§1º Considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

§2º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.

§3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no caput e devem atender as disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF 7/22.” (NR)

“Art. 496-C. ................................................................................

I - a GLME deve conter o “visto” do Superintendente de Administração Tributária no campo próprio, exceto nos casos de importação por conta e ordem em que o visto será aposto pelo fisco da unidade da federação do adquirente, sendo condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importadas; (Convênio ICMS 173/24)

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME da unidade federada do importador ou adquirente, conforme o caso, efetuará o registro da mercadoria no campo 9 da GLME.

....................................................................................................

§3º .................................................................................................................................................................................................

II - número da Declaração Única de Importação - DUIMP, número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação - DSI.” (NR)

“Art. 496-D. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o resultado da análise do pagamento ou da exoneração for informado pelo fisco estadual ao módulo de “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior ( Convênio ICMS 173/24).

§1º Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito, exceto, a critério de cada unidade federada, nos casos de circulação dentro do seu próprio território.

§2º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da federação distinta daquela do importador, será exigida também manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação à:

I - regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Convênios ICMS nos 199, de 22 de dezembro de 2022 e 15, de 31 de março de 2023; 

II - validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos nos §2º da cláusula décima dos Convênios ICMS nº 199/22 e 15/23, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos.

§3º Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49, se efetivar em território de unidade da federação distinta daquela do importador/adquirente será exigida também manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação á regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária nos termos do Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024.

§4º A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que tratam os §§2º e 3º ou quando emitida de forma contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso.

§5º Na hipótese da modalidade despacho de importação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§2º, 3º e 4º ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada.” (NR)

“Art. 496-E. A GLME emitida eletronicamente, depois de visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada á unidade federada do importador ou adquirente, conforme o caso, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: (Convênio ICMS 173/24).” (NR)

Art. 2º O Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Convênio ICMS 153/24):

“(art. 5º, X, do RICMS - Convênios ICMS 87/02, 54/09, 153/24)
....................................................................................................

....... .......................... ..................... .................................................................................................................................. ..................
50 Pramipexol 2934.20.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de
Pramipexol
  Dicloridrato Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Dicloridrato Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
....... .......................... ..................... .................................................................................................................................. ..................

...........................................................................................” (NR)

Art. 3º Ficam aprovados e ratificados:

I - os Convênios ICMS 143/24, 153/24, 154/24, 173/24 e 175/24;

II - o Ajuste SINIEF nº 7/22.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

I - inciso XXI do art. 92-A;

II - inciso III do §9º do art. 93;

III - §§25 e 26 do art. 94;

IV - alínea “e” do inciso IV do art. 98;

V - §§13 e 14 do art. 100;

VI - alínea “Z-15” do inciso II e §§1º, 5º e 10, do art. 101;

VII - §5º e seus incisos do art. 103;

VIII - §4º e seus incisos do art. 110;

IX - alínea “b” do inciso II do §1º do art. 153-B;

X - inciso I do §8º do art. 153-C;

XI - parágrafo único do art. 496-D;

XII - alínea “a” do inciso III do §1º e §3º do art. 513-B;

XIII - inciso II e parágrafo único do art. 513-C;

XIV - art. 513-D.

Art. 5º Fica prorrogado, até 31 de julho de 2025, o prazo do inciso VI do art. 5º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2025 em relação ao art. 5º;

II - 1º de novembro de 2025 em relação ao art. 1º, quanto as seguintes alterações do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

a) do art. 127;

b) da Subseção XXIV-A a Seção XI do Capítulo III do Título IV.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 9 dias do mês de maio de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Donizeth Aparecido Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil