Decreto Nº 10690 DE 08/05/2025


 Publicado no DOE - GO em 8 mai 2025


Altera o RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997, com relação à documentos fiscais, substituição tributária e dá outras providências.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 174, nº 175 e nº 178 e aos Ajustes SINIEF nº 21, nº 22, nº 23 e nº 34, todos de 6 de dezembro de 2024, também ao Processo nº 202500004030610,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 183-A.  Fica dispensada, ainda, a emissão da (Convênio SINIEF SN/70, art. 56-A):

I - nota fiscal de entrada, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 159 deste Regulamento, quando da circulação de mercadoria ou bem remetido por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, mas que emitirem a NF-e, modelo 55; e

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o item 1 da alínea ‘a’ do inciso III do caput do art. 159 deste Regulamento, na hipótese de aquisição de produtor agropecuário, quando ele emitir a NF-e, modelo 55." (NR)

"Art. 277-R.  ........................................

I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra o ressarcimento ao tomador do serviço e mediante a dedução dos valores indevidamente pagos nas NFComs subsequentes, o contribuinte deverá efetuar a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;

II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão ‘Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)’; e

....................................................." (NR)

"Art. 356-C.  ..........................

.................................................................

§ 4º  A escrituração do livro fiscal de que trata o inciso VII do § 1º deste artigo não será exigida em relação aos produtos informados nos Registros nº 1.390 e nº 1.391 da EFD." (NR)

Art. 2º  Os Apêndices XXI e XXVI, todos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º  O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 32.  ....................................

....................................................................

§ 6º  ..............................................

......................................................................

X - ...............................................

...............................................................

j) com bens e mercadorias classificadas no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.

........................................................" (NR)

Art. 4º  O inciso IV do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 5º  O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO LII

DA OPERAÇÃO DE VENDA A BORDO REALIZADA DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS" (NR)

"Art. 287.  Para os efeitos deste capítulo, consideram-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado (Ajuste SINIEF nº 22/24, § 1º, cláusula primeira)." (NR)

"Art. 288.  Na saída de mercadoria para a realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave (Ajuste SINIEF 22/24, cláusula segunda).

Parágrafo único.  A NF-e deve conter, no campo de ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ - ‘infAdFisco’, a identificação completa da aeronave ou do voo em que ocorram as vendas e a expressão ‘Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24’." (NR)

"Art. 289.  Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal, será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho (Ajuste SINIEF nº 22/24, cláusula terceira)." (NR)

"Art. 290.  Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve conter (Ajuste SINIEF nº 22/24, cláusula quarta):

I - no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ - ‘infAdFisco’, a identificação completa da aeronave em que devem ocorrer as vendas a bordo;

II - no campo ‘Identificador do processo ou ato concessório’ - ‘nProc’, o número do Ajuste SINIEF ‘22/24’;

III - no campo ‘Indicador da origem do processo’ - ‘indProc’, o código ‘4=Confaz’; e

IV - no campo ‘Tipo do ato concessório’ - ‘tpAto’, o código ‘14=Ajuste SINIEF’.

§ 1º  Para o disposto neste artigo, a unidade federada de emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.

§ 2º  A NFC-e de que trata o caput deste artigo pode ser autorizada até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem." (NR)

"Art. 291.  O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem ‘A NFC-e será autorizada até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem’ (Ajuste SINIEF nº 22/24, cláusula quinta)." (NR)

"Art. 292.  O estabelecimento remetente deve emitir, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado (Ajuste SINIEF nº 22/24, cláusula sexta):

I - a NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida; e

II - a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a NF-e deve conter referência à nota fiscal de carregamento prevista no art. 288 e deve conter a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos." (NR)

"Art. 293.  Nas hipóteses de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, nos termos da legislação da unidade de origem de cada voo (Ajuste SINIEF nº 22/24, cláusula sétima)." (NR)

Art. 6º  O Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º  A empresa prestadora de serviço de telecomunicação no Estado que emita a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, é regida pelo disposto neste capítulo quanto à prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 126/98, cláusula primeira):

..................................................." (NR)

"Art. 83.  ..................................

...............................................................

§ 3º Enquanto não for possível a transmissão da solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, a ferramenta emissora pode gerar um DANFE off-line, que contenha as informações da operação, a data e a hora da geração, a identificação do operador e a indicação de que se trata de ‘Emissão de contingência DANFE off-line da NFF’.

§ 4º Se a solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, prevista no § 3º deste artigo, não for transmitida no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da data e da hora da sua geração, a operação deve ser considerada desacobertada de documento fiscal." (NR)

Art. 7º  O Decreto nº 10.192, de 2 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os contribuintes do ICMS prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação ficam obrigados ao uso da NFCom prevista no inciso XLII do art. 114 do Decreto nº 4.852, de 1997, inserido por este Decreto, a partir de 1º de novembro de 2025 (Ajuste SINIEF nº 7/22, cláusula primeira, § 3º).

§ 1º Até a data da obrigatoriedade do uso da NFCom, o contribuinte pode, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22.

§ 2º Durante o período de transição para a NFCom, podem ser seguidos os seguintes procedimentos:

I - quando apenas o prestador de serviço que efetuar a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro deve:

a) fazer a declaração do imposto devido, por meio de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e

b) emitir os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, por meio de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal; e

II - quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme o previsto no Convênio ICMS nº 115/03." (NR)

Art. 8º  Ficam revogados do Decreto nº 4.852, de 1997:

I - o § 2º do art. 277-B; e

II - o Capítulo XXIX do Anexo XII.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:

I - 12 de dezembro de 2024, quanto:

a) ao art. 7º do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 1997;

b) ao art. 7º deste Decreto; e

c) ao inciso I do art. 8º deste Decreto;

II - 1º de janeiro de 2025, quanto:

a) ao § 4º do art. 356-C do Decreto nº 4.852, de 1997;

b) ao art. 5º deste Decreto; e

c) ao inciso II do art. 8º deste Decreto;

III - 1º de fevereiro de 2025, quanto:

a) ao art. 183-A do Decreto nº 4.852, de 1997;

b) aos incisos I e II do art. 277-R do Decreto nº 4.852, de 1997; e

c) aos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto; e

IV - 2 de maio de 2025, quanto aos §§ 3º e 4º, do art. 83 do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 1997.

Goiânia, 8 de maio de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

"ANEXO V-B

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

(art. 167-C, inciso VIII)

...................................................................

APÊNDICE XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

.......

..........

..........

........................................................

43.0

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla, tripla e quádrupla

......

..........

...........

........................................................


............................................................................

APÊNDICE XXVI

VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

........

.................

...........

.................................................................

32.0

25.032.00

8704.60.00

Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


....................................................................." (NR)

ANEXO II

"ANEXO VIII

...................................................................................

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

..................................................................................................

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/17

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

.........

.............

.............

..........................................................

32.0

25.032.00

8704.60.00

Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


.........................................................................." (NR)