Lei Nº 12859 DE 24/04/2025


 Publicado no DOE - MT em 9 mai 2025


Dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação e a fiscalização de defensivos agrícolas, seus componentes e afins, no âmbito do Estado de Mato Grosso.


Impostos e Alíquotas

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 5º da Lei nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

§ 1º Para efeito de segurança operacional, a aplicação terrestre de defensivos agrícolas e afins fica restrita à área tratada observando-se as seguintes regras:

I - nas grandes propriedades rurais, acima de quinze módulos fiscais, de forma mecanizada ou não, esta ocorrerá a uma distância mínima de 90 (noventa) metros das povoações, cidades, vilas bairros, e mananciais de captação de água, moradia isolada agrupamento de animais e nascentes ainda que intermitentes;

II - nas médias propriedades rurais, acima de quatro e até quinze módulos fiscais, de forma mecanizada ou não, esta ocorrerá a uma distância mínima de 25 (vinte e cinco) metros de povoações, cidades, vilas bairros, e mananciais de captação de água, moradia isolada agrupamento de animais e nascentes ainda que intermitentes;

III - nas pequenas propriedades rurais, com até quatro módulos fiscais, de forma mecanizada ou não, esta ocorrerá independentemente de qualquer distância mínima de povoações, cidades, vilas bairros, e mananciais de captação de água, moradia isolada agrupamento de animais e nascentes ainda que intermitentes;

IV - fica proibida a utilização de defensivos agrícolas e afins nas áreas de preservação permanente, reserva legal, reservas naturais de patrimônio público ou privado, unidades de conservação de
proteção integral e outras áreas de proteção previstas de acordo com o Código Florestal e Código Ambiental do Estado.

§ 2º A pequena, a média e a grande propriedade rural são aferidas pelo tamanho de seu módulo fiscal, definido no art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.”

Art. 2º Ficam alterados na Lei nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, todos os locais onde conste a palavra “agrotóxico” por “defensivo agrícola”, devendo ser corrigido nas publicações tanto impressas quanto digitais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 24 de abril de 2025.

Original assinado: Deputado MAX RUSSI

Presidente