Portaria S-IVISA-RIO Nº 738 DE 08/05/2025


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 9 mai 2025


Disciplina a concessão da Licença Sanitária de Atividades Transitórias para Evento - LSAT-EVENTOS.


Portais Legisweb

A Presidente do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, da Secretaria Municipal de Saúde - S/IVISA-RIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

Considerando que a Licença Sanitária de Atividades Transitórias - LSAT se constitui em modalidade de licenciamento prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018 e que a sua concessão objetiva possibilitar às autoridades competentes a fiscalização das condições higienicossanitárias dos ambientes, instalações, produtos, equipamentos, fluxos e processos durante a realização de eventos;

Considerando a delegação de competência prevista no inciso IX, do art. 65 do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018;

Considerando as disposições do Decreto Rio nº 53.105, de 23 de agosto de 2023, sobre a autorização de eventos em áreas públicas e particulares no Município;

Considerando o disposto em normas técnicas de abrangência federal e estadual acerca dos controles sanitários relativos à prestação de serviços de saúde e de alimentação e ao atendimento médico durante a realização de eventos, contidos, respectivamente, na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC/ANVISA nº 13, de 28 de março de 2014, na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC/ANVISA nº 656, de 24 de março de 2023 e na Resolução SEDEC nº 83, de 05 de janeiro de 2016;

Considerando a necessidade de se disciplinar a concessão de LSAT de eventos, objetivando tornar mais claros os critérios para a sua exigibilidade, estimular a simplificação do licenciamento sanitário e racionalizar fluxos e processos a este relacionados;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina, na forma do Anexo, a concessão de Licença Sanitária de Atividades Transitórias para Evento - LSAT-EVENTOS, em conformidade com o art. 12 da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. A LSAT-EVENTOS e a fiscalização sanitária que dela decorrer atenderão os critérios e parâmetros estabelecidos nesta norma, no Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e na legislação municipal, estadual e federal de referência.

Art. 2º A LSAT-EVENTOS será concedida com base nas informações prestadas no requerimento e a inexatidão das informações autodeclaradas configurará infração de natureza sanitária conforme dispuser a lei.

Art. 3º A fiscalização sanitária do Evento, a cargo das autoridades sanitárias do IVISA-RIO, terá como pólo passivo o organizador e seus fornecedores, expositores e prestadores de serviço devidamente caracterizados nesta norma, importando a apresentação de toda a documentação obrigatória e a plena observância das normas de segurança sanitária e das boas práticas para o exercício das atividades.

Art. 4º O funcionamento de Evento de Interesse Sanitário - EIS sem a devida LSAT-EVENTOS configura infração administrativa e não desobriga o seu organizador de obtê-la antes do final do evento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO LICENÇA SANITÁRIA DE ATIVIDADE TRANSITÓRIA PARA EVENTO (LSAT-EVENTOS)

Art. 1º Dependerá de prévia obtenção de licenciamento junto ao Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - IVISA-RIO, a realização de Evento de Interesse Sanitário - EIS, assim compreendido como o exercício temporário, em áreas públicas ou particulares, de atividade cultural, esportiva, recreativa, musical, artística, econômica, social e expositiva que resulte em aglomeração de pessoas, incluído todo e qualquer fornecedor, expositor e prestador de serviços a este associado.

§ 1º Intitula-se Licença Sanitária de Autorização Transitória para Eventos (LSAT-EVENTOS), o licenciamento de caráter precário previamente concedido por autoridade e setor competentes do IVISA-RIO, abrangendo o organizador, os fornecedores, os expositores e os prestadores de serviços correlacionados.

§ 2º Considera-se, para fins desta Portaria:

I - organizador de EIS: pessoa jurídica, de direito público ou privado, responsável pela organização do evento e por sua legalização junto aos órgãos municipais;

II - fornecedor ou expositor de EIS: estabelecimento complementar ao evento na condição de contratado, inscrito ou participante, que se destine à prática de fornecimento ou exposição de produto, serviço ou bem de consumo que guarde relação com a saúde individual ou coletiva;

III - prestador de serviços em EIS: pessoa física ou jurídica que prestar serviços infraestruturais básicos essenciais ao funcionamento do evento, incluída a atividade médico assistencial;

§ 3º É de relevância pública o EIS, que decorre de sua amplitude, da concentração ou afluência de público e dos riscos advindos da produção e do consumo de produtos, bens e serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde individual ou coletiva.

§ 4º Não será considerado EIS o exercício da atividade que, mesmo se descontínuo, revele intento ou com ânimo permanente ou duradouro, ainda que o responsável não o declare assim.

Art. 2º A obtenção da LSAT-EVENTOS será obrigatória:

I - na condição de organizador do EIS, para a realização do evento;

II - na condição de fornecedor ou expositor de EIS, para:

a) barracas, triciclos, carrocinhas e similares, utilizados pelo comércio ambulante de alimentos e bebidas em épocas especiais;

b) veículos estacionados, adaptados para comida sobre rodas, explorados por pessoa física ou jurídica, sejam eles:

1. movidos a propulsão humana, tais como bicicletas, triciclos e quadriciclos, bem como ciclomotores; ou

2. automotores e rebocáveis;

c) fornecedor de alimentos e bebidas, compreendido por pessoa física ou jurídica que realize o preparo e a comercialização de alimentos e bebidas para o consumo imediato, instalado em barraca, stand, container, quiosque, módulo ou qualquer outra estrutura similar, denominados também por ponto fixo de venda;

d) cozinha industrial, catering e bufê, compreendido como serviço, explorado por pessoa jurídica, destinado à produção, distribuição e ao comércio de alimentos, dirigidos ao grande público ou à clientela seletiva, tais como camarotes, convidados, artistas e força de trabalho;

e) veículo transportador de alimentos, gelo, bebidas e demais produtos de interesse sanitário, quando estacionados para a prática de comércio;

f) atividade, explorada por pessoa física ou jurídica, destinada à aplicação de tatuagem e/ou piercing, ao embelezamento, à podologia, à estética, à massagem e/ou congêneres;

g) exposição, comercialização e/ou distribuição de alimentos prontos e bebidas para o consumo imediato e, também, produto, bem ou equipamento de interesse sanitário, explorado por pessoa física ou jurídica, inclusive com fins promocionais e/ou vinculados a uma marca ou empresa;

h) atividade de interesse zoosanitário, explorada por pessoa física ou jurídica, destinada à assistência sanitária, higiene e embelezamento de animais de estimação, comercialização de animais domésticos e exposição e/ou comercialização de produtos e alimentos de uso veterinário:

II - na condição de prestador de serviços em EIS, para:

a) empresa de montagem e desmontagem de estruturas;

b) empresa fornecedora de instalações hidrossanitárias temporárias;

c) empresa responsável pela sanitização de ambientes e pelo gerenciamento de resíduos;

d) postos ou serviços médicos de urgência e emergência destinados ao atendimento dos participantes do evento;

e) ambulâncias destinadas ao atendimento e à remoção de pacientes;

III - comerciantes ambulantes temporários em épocas festivas e especiais.

§ 2º É considerado comerciante ambulante a pessoa física que, mediante autorização previamente concedida pela Secretaria Municipal de Ordem Pública, participa de EIS nas áreas públicas por meio de equipamento aprovado e de forma desvinculada de qualquer marca ou empresa.

§ 3º Toda e qualquer pessoa jurídica instalada no Município do Rio de Janeiro, que deseje participar de EIS deverá, como condição prévia, estar regularizado perante o órgão sanitário municipal, possuindo licenciamento sanitário vigente para a sua sede, excetuadas as hipóteses de inexigibilidade fixadas em lei.

§ 4º Podem ser aceitos, como pontos de apoio ou retaguarda destinados à armazenagem de matérias-primas e produtos e ao pré preparo de alimentos a serem finalizados e comercializados em um EIS, locais externos ao evento, desde que mantenham condições higienicossanitárias mínimas para o desempenho dessas atividades e possuam prévio licenciamento sanitário.

Art. 3º O fornecedor, expositor ou prestador de serviço responsável por mais de um ponto poderá, excepcionalmente, obter LSAT-EVENTOS para o conjunto desses locais, considerando a soma de todas as suas áreas.

§ 1º Cada ambulância terá área considerada de 50 m2 (cinquenta metros quadrados).

§ 2º Cada indivíduo, integrante de um conjunto de promotores de venda, terá a área considerada de 1 m2 (um metro quadrado).

§ 3º Para o licenciamento previsto no caput, o requerente deverá listar a localização de cada ponto de estacionamento ou atuação.

Art. 4º Não será exigida LSAT-EVENTOS para:

I - fornecedor ou expositor de EIS configurado como microempreendedor individual;

II - EIS realizado no interior de edificação ou estabelecimento particular, cujo uso previsto ou licenciamento permanente já inclua as atividades a serem nele exercidas;

III - feira de adoção de animais domésticos, devendo o responsável providenciar a devida comunicação prévia ao IVISA-RIO.

IV - manifestações decorrentes da liberdade de reunião;

V - procissões e celebrações religiosas em geral;

VI - eventos de iniciativa de órgãos da Administração Municipal;

VII - festas de natureza não comercial em área particular;

VIII - festas de inauguração e reinauguração, desde que restritas a área particular;

IX - festas juninas, quermesses e congêneres realizados em áreas públicas e no interior de escolas, clubes, templos religiosos, condomínios e congêneres;

X - doceiras denominadas baianas, considerando o caráter tradicional da atividade reconhecido pelo Decreto Rio nº 47.245, de 12 de março de 2020;

XI - veículo transportador de carga que acessar o EIS unicamente para o fornecimento de alimentos, bebidas, produtos de interesse sanitário, bem como caminhões pipa, vedado o estacionamento para fins comerciasi;

XII - ambulância que acessar o EIS unicamente para remover pacientes, em conformidade com § 3º, do art. 12 da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018, exceto nos casos de estacionamento para fins de prestação de serviço.

Art. 5º Para fins de licenciamento, o EIS será classificado em:

I - baixo impacto: para eventos com estimativa de público inferior a mil pessoas;

II - alto impacto ou de massa: para eventos com estimativa de público igual ou superior a mil pessoas.

Parágrafo único. Poderá ser considerado de alto impacto, a critério da autoridade sanitária competente, o EIS com estimativa de público inferior a mil pessoas, que, em razão de sua especificidade, indique risco relevante para a saúde pública.

Art. 6º A concessão da LSAT se efetivará mediante a comprovação do pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário - TLS, calculada conforme o art. 96-A da Lei nº 7.000 , de 23 de julho de 2021, ressalvadas as hipóteses de isenção definidas em lei.

§ 1º O cálculo da TLS para do organizador do EIS levará em consideração a área total ocupada, o que inclui palco e recintos de apoio, áreas de circulação e acomodação de público, dependências destinadas aos fornecedores, expositores e prestadores de serviços e estruturas acessórias de qualquer natureza.

§ 2º Qualquer estrutura contígua ou descontinuada atribuída a um fornecedor ou expositor de EIS e a um prestador de serviços em EIS deverá ser considerada para fins de cálculo da TLS.

§ 3º O organizador do EIS é responsável solidário, na medida de sua participação, pelas eventuais inexatidões constantes na LSAT-EVENTOS de qualquer participante.

Art. 7º O requerimento para a obtenção de LSAT-EVENTOS deve ser realizado por meio eletrônico no portal Carioca Digital, após a aprovação da Consulta Prévia de Evento - CPE:

I - até a data de início da montagem do EIS:

a) para o organizador;

b) para cada prestador de serviço em EIS, na medida em que forem iniciando sua participação;

II - em até vinte e quatro horas anteriores ao início do funcionamento do EIS: para os fornecedores ou expositores vinculados ao evento.

Parágrafo único. Aos fornecedores, expositores e aos prestadores de serviço será facultada a utilização, a critério do organizador, do número da CPE emitida em seu nome.

Art. 8º Eventual necessidade de requerimento físico do pedido de LSAT-EVENTOS deverá ser instruído com a documentação previamente exigida pelo setor competente do IVISA-RIO.

Art. 9º A vigência da LSAT-EVENTOS se extinguirá:

I - na data do término do EIS, para os fornecedores vinculados;

II - na data do término da desmontagem do EIS:

a) para o organizador;

b) para os prestadores de serviço, na medida em que forem encerrando sua participação.

Art. 10. São documentos de porte obrigatório durante a realização do EIS:

I - pelo organizador:

a) LSAT-EVENTOS;

b) relação dos fornecedores, expositores e prestadores de serviço, com as respectivas razões sociais, numeração de inscrição no CNPJ/CPF, endereços completos e nomes dos responsáveis.

c) certificação válida de higienização do(s) reservatório(s) de água de abastecimento, com laudo de potabilidade;

d) certificação válida de controle de pragas e vetores das áreas comuns;

e) croqui com memorial descritivo, contendo a disposição de todos os locais que sejam objeto de regulação da Vigilância Sanitária ou de interesse zoosanitário, bem como da localização de palco, instalações hidrossanitárias, reservatório de água, abrigo de resíduos e locais destinados à alimentação e ao descanso da força de trabalho;

f) Certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica - CART junto ao CREMERJ e Ficha de Avaliação de Risco em Eventos - FARE, aprovada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, nos casos previstos na legislação de referência;

II - por cozinhas, bufês e caterings:

a) LSAT-EVENTOS;

b) Manual de Boas Práticas na Manipulação de Alimentos;

c) certificação de frequência em curso de noções básicas de higiene na manipulação de alimentos;

d) certificação válida de desinsetização e desratização;

III - pelo serviço de atendimento médico de urgência e emergência, inclusive ambulâncias:

a) LSAT-EVENTOS;

b) Certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica - CART;

c) Ficha de Avaliação de Risco em Eventos - FARE, quando for o caso;

d) lista de checagem e conformidade de materiais, equipamentos e produtos disponíveis;

e) escala diária da equipe de saúde, detalhada por categoria profissional e horário dos plantões;

IV - demais fornecedores, expositores e prestadores de serviço: LSAT-EVENTOS.