Resolução de Consulta DLO Nº 16 DE 18/03/2023


 Publicado no DOE - PE em 18 mar 2023


ICMS. Prodepe. Base de cálculo crédito presumido na saída interna de produto beneficiado.


Gestor de Documentos Fiscais

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 16/2023. PROCESSO N° 2010.000003069539-18. CONSULENTE: ASSESUAPE - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE SUAPE. CNPJ. 05.364.640/0001-02. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE. OAB/PE 25.108. 

EMENTA:  ICMS. Prodepe. Base de cálculo crédito presumido na saída interna de produto beneficiado.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

1. Não está correto o entendimento da Consulente de que a base de cálculo do incentivo fiscal será a base de cálculo do ICMS Normal prevista no § 6º do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016. 2. Para
efeito de cálculo do crédito presumido na saída interna de produto importado com benefício do Prodepe, previsto na alínea "a" do inciso II do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 1999, será adotado o valor final da mercadoria nacionalizada, constante nos documentos de importação, que corresponde à base de cálculo do ICMS prevista no inciso VI do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016 mesmo quando o valor do ICMS na importação foi calculado aplicando-se outras normas, a exemplo da base de cálculo prevista no § 6º do mesmo artigo.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Consulta acolhida pelo Tribunal Administrativo do Estado - Tate que tramitou até a fase em que o relator proferiu seu voto.

Em face da mudança legislava ocorrida na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que atribuiu a competência para o órgão da Sefaz responsável pela elaboração da legislação tributária para responder às Consultas formais a partir de 1º de janeiro de 2022, a presente consulta foi remeda para esta Diretoria para dar prosseguimento ao processo. Por essa razão, reproduzo o voto do emitente Julgador a seguir:

Trata-se de Consulta acolhida por unanimidade de votos na sessão plenária do dia 01/09/2010, uma vez que atendeu aos requisitos dos artigos 56 a 64 da Lei Nr. 10.654/91.

A Consulente é entidade representava das empresa do Porto de Suape. Diz ela que de todas as empresas que representa, merece "destaque aquelas importadoras atacadistas de produtos em geral, que vão desde o pescado a máquinas e equipamentos, que gozam do incentivo do PRODEPE, de acordo com a Lei Nr. 11.675/99, regulamentada pelo Decreto Nr. 21.929/99, que consiste no diferimento do ICMS quando da importação do exterior e crédito presumido na saída subsequente da importação".

Acrescenta a Consulente que "Além da importação de produtos sujeitos ao regime normal de tributação, os Associados da Consulente realizam importação de produtos sujeitos à pauta fiscal, hipóteses nas quais a base de cálculo é determinada pela autoridade administrava, mediate ato normativo".

A Consulente faz também diversas disposições e referências à legislação, e diz que "Tem enfrentado divergência de orientação, quanto à base de cálculo do incentivo fiscal concedido no âmbito do PRODEPE, passando, então, a sinalizar para o artigo 9º, Inciso II, alínea 'a', c/c parágrafo primeiro, do Decreto Nr. 21.959, de 27/12/1999 (que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE), tudo para expor e explicitar que a sua "Dúvida consiste em saber sobre que valor deverá, o Associado de Consulente, calcular o crédito presumido concedido pelo PRODEPE com relação à operação de importação de mercadorias sujeitas à tributação sobre o valor fixado em pauta fiscal.

Entende a Consulente que "a base de cálculo do incentivo fiscal será a base de cálculo do ICMS - Normal. 

Quando o legislador estadual vinculou o valor final da mercadoria (base de cálculo do incentivo fiscal) à observância do disposto no inciso V do caput do artigo 6º da Lei Nr. 11.408/96, terminou por igualar os respecvos valores, determinando que o incentivo fiscal será calculo sobre a base de cálculo do ICMS.

No contexto da sua dúvida, acrescenta a Consulente a indagação de que "Quando o legislador determinou a observância das ‘demais disposições pertinentes’, quis também determinar que a base de cálculo do incentivo fiscal será igual à base de cálculo do ICMS-Normal, ainda que esta tenha sido fixada em observância a outras disposições normativas, em especial as que fixam pauta fiscal? Responde ela que SIM, porém, registra que "essa sua aparente certeza não assegura que essa também seja a interpretação do Fisco".

Finaliza a Consulente solicitando que: "Por não possuir margem de lucro que permita absorver contingências futuras, a Consulente requer que este ilustre Tribunal determine a interpretação que deve ser dada ao artigo 9º, II, 'a', c/c § 1º, I, do Decreto Nr. 21.959, de 27/12/1999, quando a base de cálculo do crédito presumido concedido pelo PRODEPE se tratar de importação de mercadoria sujeita a tributação pelo ICMS-Normal, considerando valores fixados em pauta fiscal".

Este Julgador Relator recebeu, por distribuição, este processo em 24/08/2010, e entendendo que a Consulente representa diversos contribuintes e a dúvida estampada na exordial, se não esclarecida, poderia desencadear diferentes interpretações, o que tomaria o respectivo questionamento interpretativo, e torna, carecedor de resposta dirimente, e, igualmente dada a relevância da matéria, o processo foi encaminhado, logo em 01.09.2010, ou seja, na mesma data da admissibilidade da Consulta, para que a Procuradoria do Estado se manifestasse, por parecer, e ali chegando, entendeu-se que dever-se-ia ouvir o Diretor de Benefícios Fiscais da SEFAZ- PE, 'para saber se já houve manifestação a respeito". Encaminhado o processo, foi então dada a Informação ICMS DV Nr. 059/2010 (fls. 30 a 35), pela qual o
caso foi analisado e concluiu-se, respondendo ao núcleo da dúvida da Consulente, que: "Mesmo que o ICMS devido em decorrência da operação de importação, seja determinado em função de pauta fiscal, não infirma que "demais disposições pertinentes" refere-se ao valor da mercadoria importada e nacionalizada".

Em 24/11/2010, retorna o feito para este Relator, e não para a Procuradoria do Estado, mas que no mesmo dia foi determinada a remessa para a PGE, posto que foi a ela que havia sido solicitado um parecer. Mas o certo é que, ali chegando, foi dado o Parecer PFE Nr. 09/2013, pelo qual a matéria foi amplamente analisada, concluindo-se que: "Quando o dispositivo faz remissão às 'demais disposições legais pertinentes", está referindo-se a normas da mesma espécie, isto é, a legislação que estabeleça regras sobre o mesmo assunto, no caso, ao valor final da mercadoria importada e adotada como base de cálculo, inclusive a que se referir a pauta fiscal, se for o caso”.

Destarte, manifestou-se a douta Procuradoria do Estado no sendo de que "Discorda-se, portanto, da interpretação da norma apresentada pela Consulente de que "o § 1º determina que a base de cálculo do incentivo fiscal será a base de cálculo do ICMS Normal", acrescentando e transcrevendo a conclusão do mesmo entendimento esposado pela DTO na Informação ICMS-DV Nr. 059/2010, constante às fls. 41/44, de modo que o processo em foco retornou para este julgador em 04/07/2013, merecendo de logo, após 35 (trinta e cinco) meses de tramitação, sem encartigo temporal direto e especifico deste relator, o devido e imediato preparo para julgamento por este Tribunal Pleno, o que ora é feito.

VOTO

De plano entendo que restou fartamente analisado e fundamentado, tanto pela DTO (que bem manifestou-se, a pedido da PGE), como pela própria PFE (esta a meu pedido), sobre o questionamento e resposta explicitados em relação à dúvida da Consulente, a qual, como de direito, nos termos do artigo 57. § 2" da Lei Nr. 10.654/91, exerceu logo na exordial o seu pleno exercício de antecipar e expor a própria interpretação, tal qual já relatada, repita-se a saber:

"Quando o legislador determinou a observância das demais disposições pertinentes, quis também determinar que a base de cálculo do incentivo fiscal será igual à base de cálculo do ICMS -Normal, ainda que esta tenha sido fixada em observância a outras disposições normativas, em especial as que fixam pauta fiscal”.

Na verdade, parece-me óbvio, data vênia, que o posicionamento interpretativo da Consulente está de todo equivocado, posto que, "Não se vislumbra, como bem consta às fls. 39, que tanto a 'interpretação literal, quer seja sistemática, a possibilidade do dispositivo em comento está fazendo, necessariamente, remissão a regra de que trata o ICMS-Normal, para fins de base de cálculo. Não há Indicativo que propicie essa exegese". Aliás, por igual, corretamente consta às fls. 39. "As disposições contidas no art. 9°, 11, 'a', 

§ 1, 1, do Decreto Nr. 21.959/99, estão igualmente previstas na Lei Nr 11.675/91". Logo, entendo como primordial para responder à Consulente de que esta não se afaste do entendimento de que "para efeito de cálculo do crédito presumido, será adotado o valor final da mercadoria nacionalizada, constante nos documentos de importação, aplicando-se, ainda, outras normas que venham a tratar sobre o valor final da mercadoria, e essas normas, necessariamente, serão aquelas, exclusivamente, atreladas especificamente, a mesma matéria.

É como voto."

É o relatório.

MÉRITO

2. A consulta diz respeito à base de cálculo do incentivo fiscal do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe nas operações de importação, quando das saídas internas dos produtos beneficiados.

3. O tema foi amplamente analisado, inclusive por esta mesma Diretoria (à época denominada Diretoria de Tributação e Orientação - DTO), havendo manifestação também da Procuradoria Geral do Estado - PGE, através da Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE e também o voto do relator da Consulta no Tate, todos com o mesmo entendimento.

4. A Lei do ICMS vigente (Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016) também regula a formação da base de cálculo na importação, além de prever as situações onde pode ser utilizada a pauta fiscal (§§ 6º e 7º, do art. 12).

Lei nº 15.730, de 2016:

"Art. 12. A base de cálculo do imposto é:

.................................................................................................................................................................................................................................

VI - na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando-se:

1. o referido valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o efetivo pagamento; e

2. o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável à matéria, deve substituir o preço declarado;

b) o Imposto de Importação;

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

e) o valor do ICMS devido na operação; e

f) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições alfandegárias;

.....................................................................................................................................................................................................................................

§ 6º Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo pode ser determinada pela autoridade administrava, mediante ato normativo, ressalvados os descontos incondicionais, observando-se que o mencionado preço de mercado é, segundo a ordem:

I - na hipótese de produto tabelado ou com preço máximo de venda, aquele fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, o respectivo preço;

II - o valor constante em publicações ou correspondência oficial de órgãos ou entidades privadas; ou

III - o valor mínimo entre os coletados nas regiões fiscais do Estado.

§ 7º Relativamente ao disposto no § 6º, observa-se:

I - quando o valor da operação ou prestação for superior ao fixado no mencionado ato, deve prevalecer aquele como valor da base de cálculo; (Lei 15.997/2017 – efeitos a partir de 1°.04.2017)

II - quando o valor da operação ou prestação for inferior ao fixado no mencionado ato, havendo discordância do contribuinte, a ele cabe comprovar o valor que tenha indicado para a operação ou prestação; e (Lei 15.997/2017 – efeitos a partir de 1°.04.2017)

III - efetivada a comprovação prevista no inciso II, o valor real da operação ou prestação prevalece como base de cálculo do imposto, devendo-se proceder às correções que se fizerem necessárias. (Lei 15.997/2017 – efeitos a partir de 1°.04.2017)"

5. De plano restou fartamente analisado e fundamentado, tanto pela DLO, quanto pela Procuradoria da Fazenda Estadual e pelo ilustre Julgador do Tate, o questionamento da Consulente, restando ratificado o entendimento exarado pela DLO, repita-se a saber:

"Quando o legislador determinou a observância das demais disposições pertinentes, quis também determinar que a base de cálculo do incentivo fiscal será igual à base de cálculo do ICMS-Normal, ainda que esta tenha sido fixada em observância a outras disposições normativas, em especial as que fixam pauta fiscal”.

6. Desta forma, não cabe a interpretação dada pela Consulente sobre a base de cálculo alternava para efeito do cálculo da aplicação do crédito presumido na saída interna de produto importado com benefício do Prodepe.

6.1. Por esta razão se mantém a posição exarada pelo Julgador em seu voto, o qual se reproduz:

"Logo, entendo como primordial para responder à Consulente de que esta não se afaste do entendimento de que para efeito de cálculo do crédito presumido, será adotado o valor final da mercadoria nacionalizada, constante nos documentos de importação, aplicando-se, ainda, outras normas que venham a tratar sobre o valor final da mercadoria, e essas normas, necessariamente, serão aquelas, exclusivamente, atreladas especificamente, a mesma matéria."

RESPOSTA

7. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

7.1. Não está correto seu entendimento de que a base de cálculo do incentivo fiscal será a base de cálculo do ICMS Normal prevista no § 6º do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016.

7.2. Para efeito de cálculo do crédito presumido na saída interna de produto importado com benefício do Prodepe, previsto na alínea "a" do inciso II do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, será adotado o valor final da mercadoria nacionalizada, constante nos documentos de importação, que corresponde à base de cálculo do ICMS prevista no inciso VI do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016 mesmo quando o valor do ICMS na importação foi calculado aplicando-se outras normas, a exemplo da base de calculo prevista no § 6º do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016.

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente de Orientação Tributária

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias