Publicado no DOE - RJ em 9 mai 2025
Regulamenta o Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto, e
CONSIDERANDO:
- processo nº SEI-400001/001018/2021;
- a Lei Estadual nº 7.368, de 14 julho de 2016, que institui Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária - FEFEPS, vinculado à Secretaria Estadual de Trabalho e Renda- SETRAB;
- a Estadual nº 8.351, de 1º de abril de 2019 que prevê como instrumento de execução da Política Estadual de Economia Solidária o Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária - FEFEPS, vinculado à Secretaria Estadual de Trabalho e Renda- SETRAB;
- a Lei Estadual nº 7.947 de 03 de maio de 2018, no seu art.5º que cria a Unidade Orçamentária 30012 - Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS), na estrutura da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda (SETRAB);
- a Lei Estadual nº 5.315 de 17 de novembro de 2008, conforme disposto no art. 1º, § 2º, alínea "e", o Conselho Estadual de Economia Solidária do Estado do Rio de Janeiro se encarregará da administração do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS);
- o Plano Estadual de Economia Solidária, aprovado pelo Conselho Estadual de Economia Solidária que prevê como meta estruturante a criação e implementação do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS), sob gestão do CEES/RJ, que sirva para apoiar e fomentar políticas públicas de Economia Solidária e também empreendimentos de finanças solidarias, tais como fundos rotativos, bancos comunitários, cooperativas de crédito e moedas sociais;
- o potencial dos EES para a geração de trabalho e renda no estado do Rio de Janeiro, bem como a inclusão social desses trabalhadores,
DECRETA:
Art.1º - Fica regulamentado o Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária - FEFEPS, vinculado à Secretaria Estadual de Trabalho e Renda- SETRAB - estabelecido por meio da Lei Estadual nº 7.368, de 14 julho de 2016 e previsto como instrumento de execução da Política Estadual de Economia Solidária, acordo com a Lei Estadual nº 8.351, de 1º de abril de 2019.
Parágrafo Único - O Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária - FEFEPS será um fundo especial orçamentário, de acordo com o seu fim.
Art. 2º - Os recursos do FEFEPS serão destinados à execução da Política Estadual de Economia Solidária por meio de um conjunto integrado de ações que visem a formação e qualificação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, inovação tecnológica, aquisição de equipamentos para o processo de produção e gestão dos Empreendimentos de Economia Solidária- EES, objetivando a implantação e manutenção de meios para o desenvolvimento de atividades produtivas em consonância com os instrumentos da Política Estadual.
Art. 3º - O FEFEPS será administrado pelo Conselho Estadual de Economia Solidária de Estado do Rio de Janeiro - CEES, de acordo com o parágrafo 1º, artigo 2º da Lei estadual nº 7.368, de 14 de julho de 2016 e alínea "e" do parágrafo 2º, artigo 1º da Lei estadual nº 5.315, de 17 de novembro de 2008.
Parágrafo Único - A Presidência do Fundo será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho ou pelo Coordenador (a) Estadual de Economia Solidária e Comércio Justo, devidamente designado pelo Secretário da SETRAB.
Art. 4° - A gestão do FEEPS será efetuada por meio de um Comitê Executivo, que terá a seguinte composição:
I - Três membros do Conselho Estadual de Economia Solidária;
II- Um representante da Coordenação Estadual de Economia Solidária e Comércio Justo; e
III - Um representante da SUPAF - Superintendência Administrativa e Financeira da SETRAB.
§1º - O presidente do Conselho Estadual de Economia Solidária deverá ser um dos membros previstos no inciso I deste artigo.
§ 2º - Os demais membros, previstos no inciso I deste artigo, deverão ser indicados pelo Conselho Estadual de Economia Solidária e preferencialmente devem ser representantes da sociedade civil.
§ 3º - A função de membro do Comitê Executivo será considerada de prestação de serviço público relevante e não será remunerada, podendo serem custeadas as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e devidamente justificada a necessidade.
§ 4º - O FEFEPS contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por um servidor(a) indicado(a) pelo(a) Secretário(a) de Estado da SETRAB.
Art. 5° - Constituem-se receitas do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária:
I - contribuições, subvenções e auxílios da União e do Município, de sua Administração Direta e Indireta;
II - as destinações autorizadas em lei estadual das arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Estado do Rio de Janeiro e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - as contribuições resultantes de doações específicas ao Fundo;
IV - transferência autorizadas de recursos de outros fundos;
V - recursos provenientes de convênios com o Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 6° - O FEFEPS integrará o orçamento do Estado do Rio de Janeiro, em obediência ao princípio da unidade de tesouraria.
§ 1º - O Secretário Estadual de Trabalho e Renda será o Ordenador de Despesas, responsável por emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento referentes à movimentação financeira do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária - FEFEPS.
§ 2º - Os saldos dos recursos financeiros não utilizados pelo Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária - FEFEPS serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 3º - Resolução conjunta do Secretário de Estado de Trabalho e Renda e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão disporá sobre a unicidade de caixa.
Art. 7° - Em caso de extinção do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária - FEFEPS, os ativos e passivos porventura constituídos e os bens móveis e imóveis de propriedade do Fundo deverão ser transferidos para o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8° - O orçamento do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único - O orçamento do FEFEPS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9° - O FEFEPS terá contabilidade própria, efetuada pelo servidor da SETRAB com qualificação técnica para tal, que registrará e publicará todos os atos e fatos a ele pertinentes, de modo a permitir a apuração de resultados à parte, devidamente auditáveis com apresentação de relatórios.
§ 1º - O plano de desembolso anual dos recursos constantes no Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária - FEFEPS serão submetidas à apreciação e aprovação do CEES/RJ.
§ 2°- As contas e relatórios do gestor do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária - FEFEPS serão submetidas à apreciação do CEES/RJ, anualmente, de forma analítica.
Art. 10 - Aplicam-se ao FEFEPS as normas legais de licitação, contratos e convênios, prestação de contas e tomadas de contas do Órgão de Controle Interno do Estado, sem prejuízos de competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único - Aplicam-se ao FEFEPS as normas do Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, enquanto o regime estiver vigente.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá abrir créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta lei.
Parágrafo Único - De acordo com a necessidade e conveniência o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional especial na Secretariade Estado Trabalho e Renda, para atender às despesas relacionadas
ao Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária - FEFEPS.
Art.12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador