Resolução de Consulta DLO Nº 15 DE 18/03/2023


 Publicado no DOE - PE em 18 mar 2023


ICMS. Saída interna e interestadual de pão de alho. Aquisição de farinha de trigo com antecipação tributária com liberação das operações subsequentes. Possibilidade de crédito de outros insumos e na saída interestadual.


Sistemas e Simuladores Legisweb

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 15/2023. PROCESSO N° 2021.000000821609-16. CONSULENTE: VIVA ALIMENTOS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0499032-33. ADV: ARTHUR MAIA ALVES NETO, OAB/PE Nº 714-B. 

EMENTA: ICMS. Saída interna e interestadual de pão de alho. Aquisição de farinha de trigo com antecipação tributária com liberação das operações subsequentes. Possibilidade de crédito de outros insumos e na saída interestadual.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

1. A saída de pão de alho é liberada de qualquer outro recolhimento do imposto desde que se cumpra todos os requisitos previstos no Decreto nº 27.987, de 2005, em especial, o recolhimento antecipado do imposto relativo à aquisição da farinha de trigo, que o mencionado produto tenha em sua composição mais de 10% de farinha de trigo e que o mesmo se enquadre nos CEST's relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017

2. A vedação ao crédito fiscal relava à saída do produto nas condições descritas no item 1 é com base no disposto na cláusula décima do Protocolo ICMS 46/2000, bem como no § 1º do art. 4º do Decreto nº 27.987, de 2005, cc com o art. 33 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 2017

3. Nas condições descritas no item 1, tanto na saída interna como na interestadual de pão de alho não haverá mais recolhimento do ICMS. Dessa forma não há que se falar em recuperação de crédito fiscal em relação às operações subsequentes uma vez que as mesmas ocorrem sem débito do imposto, uma vez que o imposto foi pago antecipadamente.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária dedicada à fabricação de produtos derivados de carne e panificação industrial incentivada pelo Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco -
Proind.

2. Informa que a consulta diz respeito às saídas internas e interestaduais do produto denominado pão de alho classificado pela Consulente no código 1905.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e que o produto "detém em sua composição percentual superior a 10% (dez por cento) de farinha de trigo".

3. Conta que adquire farinha de trigo de moinhos localizados no Estado de Pernambuco que emitem nota fiscal sem destaque do ICMS, informando que a operação é sujeita ao regime de substituição tributária relativo a trigo em grão, farinha de trigo e suas de farinha de trigo, bem como dos produtos derivados, com base no Protocolo ICMS 46/2000 e nos termos do Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005.

4. Por fim faz os seguintes questionamentos;

4.1. "Está correto o entendimento de que a saída interna de pão de alho é liberada do ICMS, se a farinha de trigo, matéria-prima que representa mais de 10% da composição do produto final, já foi submetida à substituição tributária prevista no Decreto nº 27.987/05, consoante os documentos fiscais de aquisição?"

4.2. "Partindo da premissa de que a saída interna de pão de alho está abarcada pela substituição tributária, nos termos do item antecedente, está correto o entendimento de que não se aplica ao caso o art. 20-C da Lei n. 15.730/16, que veda a apropriação de crédito relava à mercadoria com a finalidade de integração ou consumo no processo de industrialização, na hipótese de a saída subsequente não for tributada ou isenta, tendo em vista que a incidência antecipada do ICMS na saída interna do pão de alho?"

4.3. "Está correto o entendimento de que, nas vendas interestaduais de pão de alho para Estados não signatários do Protocolo 50/05, deve-se aplicar a alíquota de 12% prevista no art. 16, inciso I, da Lei Estadual nº 15.730, de 17 de março de 2016?"

4.4. Positiva a resposta para o item anterior, está correto o entendimento de que é possível a apropriação de crédito do ICMS sobre a aquisição de farinha de trigo, com lastro no art. 20-A, §5, da Lei n. 15.730/16, proporcionalmente às saídas interestaduais tributadas de pão de alho, aplicando-se a alíquota de 12% prevista no art. 15, inciso V, da Lei n. 15.730/16?"

É o relatório.

MÉRITO

5. A consulta diz respeito à sistemática de tributação do ICMS prevista para trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como dos produtos derivados, constante no Decreto nº 27.987, de 2005, relativamente à possibilidade de apropriação de crédito fiscal na saída interna e interestadual de produtos derivados da farinha de trigo, especificamente o produto denominado pão de alho, cuja
mencionada matéria prima teve o ICMS antecipado.

6. Inicialmente é importante destacar que a classificação da mercadoria na NCM é de responsabilidade do sujeito passivo. Na análise desta consulta essa informação é relevante visto que os produtos derivados da farinha de trigo que estão dispensados do recolhimento do ICMS devido ao pagamento antecipado relativo à aquisição da farinha de trigo são aqueles relacionados no Protocolo ICMS 53/2017, conforme dispõe o Decreto nº 27.987, de 2005:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2005, a sistemática de tributação do ICMS prevista para trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como para produtos derivados da mencionada farinha
ou de suas misturas, observado o § 4º, passa a vigorar nos seguintes termos:

I - relativamente à entrada neste Estado de trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas:

a) nas aquisições efetuadas no exterior ou em Unidades da Federação, não-relacionadas no Anexo 1, não-signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações, fica atribuída ao adquirente, inclusive
importador, a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substuto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes dos mencionados produtos e daqueles deles derivados, conforme indicados no inciso II;

b) nas aquisições efetuadas em Unidades da Federação relacionadas no Anexo 1, signatárias do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações:

1. caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo às saídas subsequentes até
aquela promovida pelo respectivo estabelecimento industrial dos produtos derivados de farinha de trigo mencionados no inciso II;

...........................................................................................

II - relativamente à entrada neste Estado de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, relacionados no § 5º, provenientes de outra Unidade da Federação ou do
exterior, o ICMS devido pelas saídas subsequentes será recolhido:

......................................................................................................

III - ocorrendo o recolhimento do imposto na forma estabelecida neste Decreto, fica dispensado qualquer pagamento adicional e liberadas de cobrança as operações subsequentes realizadas com
os produtos mencionados neste artigo, observado o disposto no § 6º.

............................................................................

§ 5º A sistemática de tributação de que trata o inciso II do caput é relava aos seguintes produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas:

..........................................................

III - a partir de 1º de setembro de 2021, relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017 (Protocolo ICMS 53/2017). (Grifos nossos)

6.1. Considerando que nem todos os produtos derivados de farinha de trigo tem sua saída com dispensa de qualquer adicional do imposto, nos termos do inciso III do artigo 1º do Decreto nº 27.987, de 2005, é importante enquadrar o produto pão de alho na relação constante no Protocolo 53/2017. Por outro lado vemos que o mencionado protocolo remete os produtos para outra relação constante no anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018:

Protocolo ICMS 53/2017

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de
2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da substituição Tributária – CEST
17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido convênio.

6.2. O produto denominado pão de alho fica dispensado de qualquer outro recolhimento do imposto desde que se cumpra todos os requisitos previstos no Decreto nº 27.987, de 2005, em especial, o
recolhimento antecipado do imposto relativo à aquisição da farinha de trigo, que o mencionado produto tenha em sua composição mais de 10% de farinha de trigo e que o mesmo se enquadre em um dos seguintes códigos especificador da substituição tributária - CEST: 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, e esteja relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018.

7. A vedação ao crédito relativo à saída de pão de alho, desde que cumpridos os requisitos de que trata o item 8.2, não é nos termos do artigo 20-C da Lei nº 15.730, de 2016. Como trata-se de uma sistemática especial onde se antecipa a matéria-prima levando-se em conta a saída subsequente do produto final que ocorrerá sem débito do imposto, é vedado o crédito visto que o imposto antecipado já considera o cotejo de todos os crédito e débitos. Esta vedação consta na cláusula décima do Protocolo ICMS 46/2000, no § 1º do artigo 4º do Decreto nº 27.987, de 2005, cc com o artigo 33 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.:

Protocolo ICMS 46/2000

Cláusula décima Na cobrança do ICMS na forma prevista neste protocolo não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição
interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do avo imobilizado, que deverá ser apropriado na forma da legislação vigente.

(Grifo nosso)

Decreto nº 27.987, de 2005

Art. 4º O ICMS redo nos termos do art. 1º, I, "a", será calculado aplicando-se a alíquota fixada para as operações internas relava ao trigo em grão e à farinha de trigo e suas misturas sobre a
base de cálculo obtida na forma do art. 3º e deduzindo-se do valor obtido o crédito destacado no documento fiscal de origem.

§ 1º Além do crédito previsto no "caput", fica permitida apenas a utilização, na forma prevista em legislação específica, do crédito decorrente da aquisição de bem para integrar o avo fixo do
estabelecimento.

Decreto nº 44.650, de 2017

Art. 33. Na hipótese de antecipação com liberação do imposto nas operações subsequentes, deve- se observar:

I - quanto à escrituração do documento fiscal de aquisição de mercadoria com imposto recolhido antecipadamente, pelo contribuinte substituído:

a) os valores do imposto de responsabilidade direta do remetente, bem como do imposto antecipado, não devem ser registrados, uma vez que não geram crédito fiscal ao adquirente; e

b) deve ser consignada a circunstância referida na alínea “a” no campo reservado a observações relativo ao lançamento do mencionado documento fiscal;

II - na hipótese em que o recolhimento do imposto antecipado deva ser efetuado pelo adquirente, o respectivo valor deve ser registrado como obrigação a recolher para este Estado, no período
fiscal relativo à aquisição;

III - quanto à saída interestadual promovida pelo contribuinte substituído:

a) o imposto de responsabilidade direta destacado no respectivo documento fiscal não deve ser informado quando do respectivo lançamento; e

b) havendo retenção e destaque do imposto devido por substituição tributária para a UF destinatária, o respectivo valor deve ser registrado como obrigação a recolher para outras UFs; e

IV - o documento fiscal relativo ao ressarcimento, emitido nos termos do art. 24, deve ser escriturado sem valor contábil, indicando-se, nas informações complementares do lançamento, o
valor do ressarcimento, e ainda:

a) tratando-se de contribuinte substituído, demonstrativo contendo as NF-es de ressarcimento emitidas, os respectivos valores e destinatários; e

b) tratando-se de contribuinte substituto, que o ressarcimento é relativo a imposto antecipado.

8. Tanto na saída interna como na interestadual (independentemente de ser para UF signatária ou não do Protocolo ICMS 53/2017) não haverá mais recolhimento do ICMS. No caso da saída interna não há sequer destaque do ICMS e no caso da saída interestadual há destaque apenas para crédito do adquirente, e não constitui débito da Consulente, conforme prevê o artigo 14 do Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005:

Art. 14. Relativamente ao preenchimento dos documentos fiscais referentes às operações com os produtos mencionados no art. 1º, tributadas na forma deste Decreto, observar-se-á, além dos
demais requisitos previstos na legislação em vigor:

I - nas operações interestaduais:

...................................................................................................................

b) na hipótese de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas:

............................................................................................................................

3. a partir de 20 de novembro de 2006, independentemente da Unidade da Federação de destino, o valor do ICMS deverá ser destacado exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento
destinatário;

II - nas operações internas, o imposto não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação, observando-se:

............................................................................................................................

9. Dessa forma não há que se falar em recuperação de crédito em relação às operações subsequentes sejam internas ou interestaduais uma vez que as mesmas ocorrem sem débito do imposto, visto que o imposto referente a toda a cadeia de circulação já foi recolhido antecipadamente.

RESPOSTA

10. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

10.1. O produto denominado pão de alho fica dispensado de qualquer outro recolhimento do imposto desde que se cumpra todos os requisitos previstos no Decreto nº 27.987, de 2005, em especial, o
recolhimento antecipado do imposto relativo à aquisição da farinha de trigo, que o mencionado produto tenha em sua composição mais de 10% de farinha de trigo e que o mesmo se enquadre nos CEST 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018.

10.2. A vedação ao crédito relativo à saída do produto cuja saída é liberada é com base no disposto na cláusula décima do Protocolo ICMS 46/2000, no § 1º do artigo 4º do Decreto nº 27.987, de 2005, cc com o artigo 33 do Anexo 37 do RICMS.

10.3. Tanto na saída interna como na interestadual não haverá mais recolhimento do ICMS. No caso da saída interna não há destaque do ICMS e no caso da saída interestadual há destaque apenas para crédito do adquirente, e não constituindo-se como débito da Consulente, conforme prevê o artigo 14 do Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005. Dessa forma não há que se falar em recuperação de crédito em relação às operações subsequentes uma vez que as mesmas ocorrem sem débito do imposto, uma vez que o imposto foi pago antecipadamente.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente de Orientação Tributária