Publicado no DOE - PE em 31 jan 2023
ICMS. Importação do exterior de célula fotovoltaica e inversor fotovoltaico para montagem de gerador fotovoltaico.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 13/2023. PROCESSO N° 2022.000007508110-55. CONSULENTE: CT DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, CACEPE: 0780945-00. ADV.: KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO, OAB/SP Nº 457.070 E OUTROS.
EMENTA: ICMS. Importação do exterior de célula fotovoltaica e inversor fotovoltaico para montagem de gerador fotovoltaico.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. A interpretação relava a inaplicabilidade do diferimento do recolhimento do ICMS previsto no art. 42 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, expressa na Resolução de Consulta nº 56/2022, aplica à Consulente relativamente à situação concreta ali apresentada.
2. Para a atual situação descrita nesta solicitação de consulta, aplica-se o mencionado diferimento uma vez que a importação do exterior dos insumos destinados à fabricação de gerador solar fotovoltaico é realizada diretamente pelo estabelecimento que vai realizar a respectiva industrialização, ainda que a montagem ocorra no endereço do seu cliente.
RELATÓRIO
1. A Consulente é empresa que desenvolve operações de importação por conta própria com equipamentos fotovoltaicos.
2. Anexa ao seu requerimento Declarações de Importação nº 22/1499472-5, 22/1683307-9, 22/1529218-0, 22/1263327-0, 22/1683307-9, para comprovar a importação direta dos insumos.
3. Informa que importa equipamentos, peças e partes, especialmente células fotovoltaicas e inversores fotovoltaicos e que posteriormente realiza a montagem desses insumos no domicílio do cliente resultando no gerador solar fotovoltaico, classificado na subposição 8501.7 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
4. Diz ainda que a montagem do mencionado gerador “não é passível de ser efetuada no próprio estabelecimento da Consulente antes da sua entrega para o adquirente da mercadoria, já que a remessa integral desse gerador não pode ser feita em uma única vez, em razão (i) de suas dimensões excederem a capacidade do veículo de transporte; (ii) do fornecimento de partes e peças pelos fabricantes em momentos distintos; (iii) de atrasos nas operações de importação; (iv) do prazo contratual estabelecido pelo cliente.”
5. Indica que o gerador solar fotovoltaico é formado após a industrialização, por meio da montagem de células fotovoltaicas, classificadas no código 8541.43.00 da NCM, inversor fotovoltaico, classificado no código 8504.40.90 da NCM e outros equipamentos adquiridos em território nacional que compõem um sistema de energia solar fotovoltaica, como os controladores de carga, as estruturas de fixação e o cabeamento fotovoltaico.
6. Informa ainda que "apresentou consulta tributária ao Pleno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Pernambuco ("TATE-PE") para indagar se a importação de conversores estáticos (NCM 8504.40.90), nas modalidades “por conta e ordem de terceiros” e “por encomenda”, enquanto equipamento para o aproveitamento de energia solar, encontra-se isenta do ICMS-Importação (na forma do art. 48 do Anexo 7 do RICMS/PE) ou faz jus ao diferimento do ICMS- Importação (nos termos do art. 42 do Anexo 8 do RICMS/PE), quando destinados ao estabelecimento da Consulente previamente ao desembaraço aduaneiro", que a mencionada consulta foi acolhida em março de 2022 pela DLO (órgão agora competente para responder às consultas) e que a DLO respondeu por meio da Resolução de Consulta nº 56/2022.
6.1. A Consulente seccionou os seguintes trechos da Resolução:
13.1.A isenção prevista no artigo 48 do Anexo 7, do Decreto nº 44.650, de 2017, RICMS/PE, não se aplica à importação de conversor estático visto que a mencionada mercadoria não se encontra relacionada na cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, relação das mercadorias passíveis de serem beneficiadas com isenção do ICMS.
13.2. O diferimento do recolhimento do imposto previsto no artigo 42 do Anexo 8 do RICMS/PE não se aplica à importação do mencionado conversor estático, uma vez que esse diferimento somente se aplica às importações realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial que executará o respectivo processo de montagem de geradores fotovoltaicos, conforme dispõe o inciso II do artigo 3º do RICMS/PE, não se constituindo processo industrial de montagem a formação de kits". (GRIFO NOSSO)
7. Por fim, faz os seguintes questionamentos?
7.1. “Para fins de incidência do diferimento do ICMS previsto nos artigos 34 c/c 42 do Anexo 8, ambos do RICMS/PE, a Consulente pode ser considerada como “estabelecimento industrial”?
7.2. "Pode se considerar que a Consulente, ao efetuar a operação de importação dos equipamentos fotovoltaicos (8541.43.00 – Ex 01 – Células Solares e NCM/SH 8504.40.90 – Inversores Fotovoltaicos), na modalidade importação por conta própria, para industrialização (montagem) do Gerador Solar Fotovoltaico (NCM/SH 8501.7) no local onde o produto final é entregue, ante a comercialização, em observância ao inciso II do artigo 3º do RICMS/PE, teria direito ao diferimento do ICMS previsto nos artigos 34 c/c 42 do Anexo 8 do RICMS/PE? “
8. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 12 de novembro de 2022.
É o relatório.
MÉRITO
9. A consulta diz respeito ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de insumo destinado a estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo de fabricação de gerador fotovoltaico, conforme previsto no artigo 42 do Anexo 8, do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE.
10. Inicialmente é importantíssimo atentar para fato de a resposta dada à consulta anteriormente apresentada pela Consulente e respondida pela DLO por meio da Resolução de Consulta nº 56/2022, apesar de aparentemente tratar-se de algo similar difere muitíssimo desta apresentada por meio deste processo uma vez que aspectos importantes como:
a) importação dos insumos realizada pelo estabelecimento industrial que efetuará a montagem do gerador fotovoltaico;
b) não utilização da modalidade de importação por conta e ordem ou por encomenda e;
c) não comercialização das insumos em forma de kit ao invés da montagem efetuada pelo vendedor, mudam completamente a aplicação da legislação tributária de que trata esta consulta.
10.1. relativamente à análise do artigo 42 do Anexo 8 do RICMS, a interpretação do mencionado dispositivo constante nesta resolução não difere em nada daquela expressa na Resolução de Consulta nº 56/2022, porém, o que é distinto é a situação concreta apresentada pela Consulente que é diferente daquela apresentada na Resolução de Consulta nº 56/2022.
11. Convém destacar que a partir de 1º de abril de 2022, houve alterações na NCM, de competência do Governo Federal, de sorte que, caso as mercadorias citadas nessa consulta tenham sua NCM alterada, a resposta constante nessa consulta toma como referência à descrição da mercadoria com base no disposto na alínea “a” do inciso II e no inciso I do artigo 44 da Lei nº 15.730, 17 de março de 2016.
12. Em consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco constatamos que a Consulente entre as diversas atividades econômicas cadastradas possui a de fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios.
13. O diferimento previsto no artigo 42 do Anexo 8 do RICMS/PE, é o seguinte:
“Art. 42. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de gerador solar fotovoltaico.”
13.1. Analisando o dispositivo apenas do ponto de vista da importação notamos que o mesmo não relaciona a mercadoria cuja importação se aplica o diferimento, no entanto apresenta algumas condições para sua aplicação:
a) a mercadoria importada do exterior deve ter como destino o estabelecimento industrial que executará a industrialização;
b) essa mercadoria deve ser insumo para fabricação, pelo estabelecimento importador, de gerador fotovoltaico.
13.2. Nesse ponto poderia haver dúvidas se a palavra “destinado” está se referindo ao destino final das mercadorias importadas ou se a importação deve ser realizada diretamente pelo estabelecimento que realizará a industrialização.
14. Para esclarecimento da questão acima apresentada, precisamos observar o artigo 3º do RICMS/PE:
“Art. 3º Na hipótese de a concessão de beneficio fiscal ou diferimento do recolhimento do imposto:
..............................................................................................................................................................................................................................................................................
II - referir-se à operação ou prestação destinada a um tipo específico de estabelecimento, não se estende às operações intermediárias, mesmo que a destinação final seja o mencionado estabelecimento específico, salvo disposição expressa em contrário.”
14.1. Do exposto podemos concluir que, como regra geral, quando na hipótese de diferimento do recolhimento do ICMS houver uma referência a uma destinação a um tipo de estabelecimento específico, no caso do artigo 42 do Anexo 8 do RICMS/PE, “estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação" o diferimento somente se aplica se a importação, for realizada diretamente pelo estabelecimento industrial que vai executar a industrialização.
15. Como na situação descrita pela Consulente, a mesma é quem importa diretamente do exterior os insumos destinados à fabricação de gerador solar fotovoltaico e executa a respectiva industrialização, ainda que a montagem ocorra no endereço do seu cliente, aplica-se o diferimento previsto no artigo 42 do Anexo 8 do RICMS/PE.
RESPOSTA
16. Que se responda à Consulente que:
16.1. A interpretação relava ao diferimento do recolhimento do ICMS previsto no art. 42 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, expressa na Resolução de Consulta nº 56/2022, aplica à Consulente relativamente à situação concreta ali apresentada.
16.2. Diferentemente da situação descrita na solicitação de consulta que resultou na Resolução de Consulta nº 56/2022, na situação descrita pela Consulente nesta consulta, a mesma passa a importar diretamente do exterior os insumos destinados à fabricação de gerador solar fotovoltaico e a executar a respectiva industrialização.
16.3.Desta forma, para a atual situação descrita nesta solicitação de consulta, aplica-se o diferimento do recolhimento do ICMS previsto no artigo 42 do Anexo 8 do RICMS/PE, uma vez que a importação do exterior dos insumos destinados à fabricação de gerador solar fotovoltaico é realizada diretamente pelo estabelecimento que vai realizar a respectiva industrialização, ainda que a montagem ocorra no endereço do seu cliente.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Chefe de Orientação Tributária