Resolução Conjunta IAGRO/IMASUL/SEMADESC Nº 2 DE 08/05/2025


 Publicado no DOE - MS em 9 mai 2025


Estabelece medidas e procedimentos complementares no âmbito da inspeção, defesa sanitária vegetal e crédito de reposição florestal para as áreas com florestas plantadas no Estado do Mato Grosso do Sul.


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O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 93, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual, e art. 2º da Lei Estadual nº 4.225 , de 12 de julho de 2012; o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista os dispostos no art. 74 da Lei Estadual nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022; e o Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 11, inciso VI, do Decreto Estadual nº 16.228, de 7 de julho de 2023;

Considerando a necessidade de fortalecer as ações de inspeção e defesa sanitária florestal para proteção do patrimônio florestal e, consequentemente, a sustentabilidade econômica associada à produção de materiais florestais no estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a necessidade de viabilizar um sistema de informações para gestão estratégica de dados, a fim de contribuir com o planejamento tático e operacional das ações e atividades associadas à defesa sanitária vegetal e controle ambiental junto às entidades vinculadas à SEMADESC, IAGRO e IMASUL;

Considerando a necessidade de avaliar a eficácia das ações empregadas no Plano Estadual de Desenvolvimento Sustentável de Florestas Plantadas de Mato Grosso do Sul, bem como no Programa Estadual de Sanidade Florestal;

Considerando, ainda, os termos da Lei Federal nº 8.171 , de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a Política Agrícola, equiparando as atividades de exploração de florestas plantadas à atividade agrícola;

Resolvem:

Art. 1º Integrar às ações da SEMADESC a gestão das informações associadas às atividades de inspeção e defesa sanitária vegetal, bem como informações de controle ambiental relacionadas às áreas com exploração agrosilvipastoril, como medida de fortalecimento das políticas públicas para o desenvolvimento sustentável de florestas plantadas no Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - espécies florestais: qualquer espécie arbórea, nativa ou exótica, com potencial para uso econômico;

II - florestas plantadas: áreas de vegetação contínua composta por espécies florestais em área igual ou superior a 0,5 hectares, resultante da ação antrópica de plantio ou cultivo para obtenção de produtos florestais, excetuando-se cultivos com fins paisagísticos, conforto térmico ou quebra-ventos;

III - produtor florestal: pessoa física ou jurídica, proprietária ou arrendatária, comodatário, locatário, meeiro, parceiro, usufrutuário ou possuidor a qualquer outro título do imóvel rural, responsável pelo plantio, manejo e produção de florestas plantadas;

IV - produtos florestais: produtos oriundos de espécies florestais, sejam madeireiros ou não madeireiros;

V - produtos madeireiros: materiais lenhosos, como lenha, tora, cavaco, estaca, lâmina de madeira, compensado, painel reconstituído, celulose e papel, entre outros;

VI - produtos não madeireiros: materiais não lenhosos, como óleo, essência, semente, látex, borracha, resina, cera, cipó, bem como os serviços ambientais de sequestro de carbono, conservação genética e proteção do solo, entre outros;

VII - pragas florestais: qualquer espécie, raça ou biótipo de planta, animal ou agente patogênico nocivo que danifique as florestas plantadas ou seus produtos, resultando em danos econômicos;

VIII - reflorestamento de espécies nativas: plantio de árvores nativas em área igual ou superior a 0,5 hectares para restauração ou recuperação de áreas degradadas ou desmatadas.

Art. 3º Instituir o cadastro estadual para florestas plantadas e reflorestamento de espécies nativas no Mato Grosso do Sul como ferramenta de gestão das políticas públicas associadas à produção, concessão de crédito de reposição florestal, inspeção e defesa sanitária vegetal e demais exigências das normas ambientais.

§ 1º Para o cadastro de florestas plantadas, as espécies florestais de interesse, denominadas prioritárias, são aquelas pertencentes aos gêneros: Eucalyptus, Corymbia, Pinus, Hevea e Ilex, podendo ser incluídas outras espécies por atos normativos complementares.

§ 2º Estão sujeitas ao cadastro todas as áreas com florestas plantadas de espécies prioritárias, distribuídas de maneira contínua em área superior a 0,5 hectares.

§ 3º O cadastro tempestivo do plantio florestal deve ser realizado até 31 de janeiro de cada ano calendário.

§ 4º O cadastro deve ser realizado para as áreas cultivadas com idênticas características na sua implantação, conforme o Art. 5º, caput, ficando dispensadas subdivisões por caminhos, estradas, rodovias e limites municipais que eventualmente cruzem ou intersectem este polígono.

§ 5º Todas as áreas com florestas plantadas já estabelecidas devem ser cadastradas no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Resolução.

§ 6º Somente estará sujeita ao cadastro no sistema as áreas de reflorestamento de espécies nativas que sejam objeto de solicitação de concessão de crédito de reposição florestal (CRF).

Art. 4º É responsabilidade do produtor florestal assegurar o cadastramento dos limites geográficos de suas áreas com florestas plantadas, podendo o responsável técnico pelo cultivo florestal responder solidariamente pelo cadastro não realizado.

Parágrafo único. O responsável técnico pelo cultivo florestal deve ter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) vinculada à área cadastrada.

Art. 5º A SEMADESC disponibilizará o sistema informatizado MS AGRODATA para o recebimento das informações requeridas no cadastro, com os seguintes dados obrigatórios:

§ 1º Quanto à localização: número do CARMS, Inscrição Estadual (IE) ou Inscrição Sanitária (IS), arquivos vetoriais do tipo polígono e identificação do talhão.

§ 2º Quanto ao cultivo: espécie, variedade, cultivar ou clone, origem do material propagativo, data de início de plantio, data prevista de colheita, destinação esperada, sistema de cultivo, responsável técnico e documento de ART.

§ 3º Quanto ao reflorestamento de espécie nativa: projeto técnico aprovado no IMASUL, origem do material propagativo, data de início de plantio, responsável técnico e documento de ART.

Art. 6º Instituir o monitoramento fitossanitário compulsório em áreas com cultivos de espécies florestais prioritárias, como ferramenta de proteção do patrimônio florestal estadual contra perdas econômicas associadas ao ataque de pragas florestais.

§ 1º Em florestas plantadas com eucalipto, as pragas florestais de monitoramento compulsório são: Gonipterus platensis, Gonipterus pulverulentus, Glycaspis brimblecombei e demais espécies de pragas florestais constantes em normativos complementares.

§ 2º Nas áreas com florestas plantadas de outras espécies florestais prioritárias, o monitoramento fitossanitário deve ser amplo e irrestrito, a fim de prevenir surtos de pragas com potencial risco de danos econômicos e ambientais.

§ 3º Os procedimentos mínimos de monitoramento fitossanitário deverão ser executados em pelo menos uma área amostral por cada plantio florestal cadastrado, com inspeção visual periódica na copa das árvores para detecção de lesões e danos foliares ou por meio da instalação e manutenção de armadilhas ou árvores-armadilhas.

§ 4º O registro das informações de monitoramento, manuscrito ou digital, deve ser realizado mensalmente pelo produtor florestal, que deverá apresentá-lo à autoridade de defesa sanitária quando solicitado.

§ 5º O registro deve conter obrigatoriamente: número do cadastro de plantio, data de avaliação, coordenadas geográficas da área monitorada, identificação da praga florestal monitorada, indicação de presença, estimativas de incidência e severidade, e informações de controle, como presença de inimigos naturais, produtos químicos utilizados e sua eficácia.

Art. 7º É responsabilidade do produtor florestal ou seus representantes legais realizar o monitoramento fitossanitário, manter o registro atualizado, estabelecer a comunicação oficial imediata e adotar medidas de controle de pragas florestais prioritárias em suas áreas de cultivo, respondendo solidariamente o responsável técnico do cultivo florestal.

Art. 8º Estabelecer como medida compulsória aos produtores florestais a comunicação imediata à IAGRO sempre que forem observadas, em florestas plantadas ou em materiais de propagação florestal, as pragas prioritárias Gonipterus platenses e Gonipterus pulverulentus, respondendo solidariamente o responsável técnico do cultivo florestal.

Art. 9º A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) é responsável pelo levantamento e monitoramento fitossanitário oficial das pragas florestais prioritárias em áreas de interesse da inspeção e defesa sanitária vegetal no estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 10. A adoção de medidas de controle, supressão ou erradicação de pragas em cultivos florestais deve ser realizada pelo produtor florestal ou responsável técnico, priorizando técnicas ambientalmente sustentáveis e menos impactantes ao ecossistema florestal.

§ 1º O proprietário (detentor do domínio) do imóvel rural com cultivos florestais abandonados ou sob manejo fitossanitário ineficaz, onde for constatada a presença de pragas florestais prioritárias acima do nível de controle, responderá solidariamente a responsabilidade pela adoção das medidas de controle de pragas.

§ 2º O representante legal de instituições públicas ou privadas, bem como o responsável técnico de projetos de pesquisa científica envolvendo as espécies florestais prioritárias, é responsável pela adoção das medidas de controle de pragas.

Art. 11. Estabelecer como medida compulsória aos produtores florestais a comunicação imediata à IAGRO sempre que for observada ineficiência de métodos de controle, supressão ou erradicação de pragas florestais prioritárias e não-prioritárias em florestas plantadas ou em materiais de propagação florestal.

Art. 12. É de responsabilidade do representante legal de viveiros florestais destinados à produção ou comercialização de materiais de propagação das espécies florestais prioritárias assegurar a qualidade e a sanidade vegetal, a individualidade dos lotes e sua identificação original enquanto permanecerem em seu estabelecimento.

Art. 13. O trânsito interestadual de materiais de propagação de espécies florestais prioritárias deve ocorrer em carroceria fechada e acompanhado de nota fiscal, termo de conformidade e permissão de trânsito vegetal (PTV), quando necessário, visando à comprovação de origem, destino e estado fitossanitário, bem como à identificação individual das plantas com etiquetas contendo o clone e o lote ao qual pertencem.

Art. 14. É livre o trânsito interestadual de produtos ou subprodutos de origem florestal, madeireiros e não madeireiros, desde que acompanhados de Nota Fiscal (NF) e Documento de Origem Florestal (DOF).

Art. 15. Os documentos comprobatórios mencionados no artigo 13, deverão acompanhar as respectivas cargas de produtos florestais durante todo o período em trânsito ou em armazenamento, para fins de fiscalização, enquanto permanecerem em território sul-mato-grossense.

Art. 16. Ações de inspeção e fiscalização realizadas pela autoridade fiscal da IAGRO ou IMASUL poderão ocorrer a qualquer tempo durante o transporte e armazenamento do produto florestal madeireiro.

Art. 17. O trânsito de produtos ou subprodutos de origem florestal, como madeiras, embalagens ou suportes de armazenamento que ingressem no estado, deve ser realizado sem cascas, folhagens, pragas ou qualquer outro material com risco potencial de veicular pragas de interesse da inspeção e defesa sanitária florestal no Mato Grosso do Sul..

Art. 18. Os órgãos governamentais estaduais, em parceria com empresas privadas do setor florestal, poderão estabelecer ações conjuntas, contínuas ou específicas, visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas de educação sanitária e ambiental dos produtores florestais, capacitação técnica de servidores e profissionais do setor, proteção da atividade apícola, bem como de demais atividades que promovam a adoção de tecnologia e práticas sustentáveis para a proteção do patrimônio florestal, a economia dos municípios e a geração de renda da população sul-mato-grossense.

Art. 19. A não observância das regras previstas nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas na legislação estadual de inspeção e defesa sanitária vegetal, bem como de controle ambiental vigente, sem prejuízo de aplicação da sanção penal prevista no artigo 61 , da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 20. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à reposição florestal, detentoras de débitos ou de créditos de reposição florestal, serão registradas no órgão ambiental competente, via Sistema MS AGRODATA.

§ 1º Fica dispensado do cumprimento da obrigação de reposição florestal o detentor da autorização para exploração de vegetação nativa quando a reposição já tiver sido realizada por terceiro que utilize a matéria-prima florestal, nos termos do § 1º do art. 19 da Decreto Estadual nº 16.588, de 12 de março de 2025.

§ 2º A dispensa prevista no § 1º não afasta a obrigatoriedade de reposição florestal relativa ao saldo de material lenhoso existente sem destinação até o fim do prazo de validade da respectiva Autorização Ambiental.

Art. 21. Todas as pessoas físicas ou jurídicas poderão solicitar o Crédito de Reposição Florestal (CRF) via sistema MS AGRODATA a partir do cadastro das áreas.

§ 1º A solicitação do CRF para áreas de reflorestamento com espécies nativas somente poderá ser realizada a partir do quarto ano da conclusão do respectivo plantio.

§ 2º A solicitação do CRF para áreas de florestas plantadas será permitida a partir do terceiro mês após o plantio.

§ 3º Florestas plantadas já consolidadas podem requisitar o CRF.

§ 4º Os empreendimentos responsáveis pela reposição florestal serão submetidos à inspeção no início do processo de vinculação do CRF, com base nos respectivos Inventários Florestais, a fim de verificar a conformidade do projeto técnico e, se necessário, ajustar o crédito concedido.

§ 5º Além das inspeções periódicas mencionadas neste artigo, os órgãos ambientais competentes poderão realizar vistorias técnicas regulares para monitoramento das atividades desenvolvidas nos empreendimentos.

§ 6º As florestas plantadas terão direito à obtenção do CRF apenas uma vez.

§ 7º Para solicitar um novo crédito na mesma área, será necessária a reforma completa da floresta, visto que a condução da rebrota não será elegível para um novo CRF.

§ 8º Caso a floresta plantada não tenha obtido o CRF no primeiro ciclo, o requerente poderá solicitar o crédito na condução da rebrota do segundo ciclo.

§ 9º O CRF não será concedido a grandes consumidores de matéria-prima florestal que possuem Plano de Suprimento Sustentável (PSS) proveniente de plantio próprio, conforme parágrafo 3º do artigo 18 do Decreto nº 16.588, de 12 de março de 2025.

Art. 22. A solicitação de CRF deverá conter os seguintes documentos:

I - Documento de posse;

II - CPF/CNPJ do requerente e do técnico;

III - Contrato social (cópia);

IV - Contrato de arrendamento rural (cópia), se necessário;

V - Croqui de acesso;

VI - Projeto técnico de reflorestamento (PTR) com ART;

VII - Mapa geral da propriedade junto do reflorestamento;

VIII - Procuração, se necessário;

IX - Shapefile;

X - Inventário Florestal.

Parágrafo único. No caso de plantio em condomínio, apresentar documento de anuência dos envolvidos.

Art. 23. O volume de CRF será estabelecido por portaria do órgão ambiental competente e com base nos seguintes critérios técnicos, os quais deverão estar devidamente descritos no Projeto Técnico:

I - espécies utilizadas;

II - percentual de falhas no plantio;

III - condições fitossanitárias das espécies;

IV - estratégias de controle fitossanitário e de pragas;

V - erro de amostragem.

Parágrafo único. No caso de plantios com espécies nativas, o volume de CRF poderá ser majorado, desde que a área esteja legalmente instituída sob regime de Servidão Florestal por, no mínimo, 30 (trinta) anos ou em caráter perpétuo, conforme disposto em portaria do órgão ambiental competente.

Art. 24. Todas as Autorizações Ambientais (supressão vegetal, corte de árvores nativa isoladas e aproveitamento de material lenhoso), gerenciados pelo sistema SIRIEMA ou em processo físico, terão seus débitos de reposição florestal migrados para o sistema MS AGRODATA.

Parágrafo único. O detentor do débito de reposição florestal poderá realizar a autodeclaração diretamente no sistema MS AGRODATA.

Art. 25. Todos os créditos de reposição florestal concedidos pelo IMASUL, gerenciados pelo sistema SIRIEMA ou em processo físico, serão migrados para o sistema MS AGRODATA.

Art. 26. O corte de florestas plantadas vinculadas ao CRF deverá ser previamente autorizado pela SEMADESC, mediante solicitação que inclua a identificação do(s) talhão(ões) a serem cortados e o respectivo Projeto Técnico de Corte (PTC).

Parágrafo único. A solicitação de corte deverá ser feita com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência da colheita.

Art. 27. Para emissão da autorização de corte de florestas vinculadas, o órgão ambiental competente poderá realizar uma vistoria prévia à emissão da autorização, com o objetivo de verificar a conformidade do projeto técnico e ajustar o volume de madeira, corrigindo eventuais déficits ou créditos, se necessário.

§ 1º Caso o volume apurado para corte seja inferior ao concedido no CRF, o beneficiário deverá compensar o déficit por meio de um novo plantio ou compra de crédito no mercado, com prazo de regularização de até 12 (doze) meses após a expedição da autorização de corte.

§ 2º Caso o volume informado para corte seja superior ao previsto no CRF, o beneficiário será creditado com o volume excedente, podendo comercializá-lo no mercado no prazo máximo de 12 (doze) meses após a expedição da autorização de corte.

Art. 28. Para florestas plantadas com finalidade de produção, mesmo que não vinculadas ao CRF, o plantio, o corte e o destino do produto deverão ser informados por meio do sistema MS AGRODATA.

Art. 29. Os débitos referentes à reposição florestal, constituídos até a data de publicação desta resolução, deverão ser integralmente quitados de acordo com a notificação formal emitida pelo órgão competente.

Parágrafo único. A obrigação de quitação do débito de reposição florestal acompanha o imóvel onde ocorreu a exploração da vegetação nativa, independentemente de transferência de domínio ou de posse, devendo ser cumprida pelo atual titular do bem.

Art. 30. O descumprimento da quitação do débito de reposição florestal sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas na legislação vigente, incluindo as sanções estabelecidas no artigo 53 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SEMAC nº 009, de 20 de maio de 2008; Resolução SEMAC nº 20 , de 26 de julho de 2011; e a Resolução SEMAC nº 008, de 02 de maio de 2013.

Campo Grande (MS), 8 de maio de 2025.

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

DANIEL DE BARBOSA INGOLD

Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal

ANDRÉ BORGES BARROS DE ARAÚJO

Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul