Publicado no DOE - RJ em 9 mai 2025
Cria o programa “Ônibus Seguro”, destinado a ampliar a segurança no transporte coletivo rodoviário no âmbito da região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa “ÔNIBUS SEGURO”, destinado a ampliar a segurança no transporte coletivo rodoviário no âmbito da região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O programa de que dispõe o art. 1º desta lei consiste na realização de convênio entre o Governo do Estado, as prefeituras da Região Metropolitana e a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (FETRANSPOR), de modo a viabilizar a contratação em dias de folga, através do Regime Adicional de Serviço (RAS), de:
§ 1º - O convênio de que trata o caput deste artigo deve priorizar a segurança dos passageiros do transporte público, planejando ações estratégicas para a atuação de agentes de segurança dentro dos ônibus em circulação pela Região Metropolitana.
§ 2º -A atuação dos agentes de segurança contratados pelo programa será direcionada de acordo com os índices de violência e os fatores de risco monitorados pelos setores de inteligência dos Órgãos de Segurança Pública.
§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo poderá ser aplicado em paradas e terminais.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador