Publicado no DOE - RJ em 9 mai 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de assegurar, ao hóspede com deficiencia intelectual, emocional, com transtorno do espectro autista e vítimas de violência, o acompanha mento por animais de assistência emocional, na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de assegurar, ao hóspede com deficiência intelectual, emocional, com transtorno do espectro autista e vítimas de violência, o acompanhamento assistencial e emocional.
Art. 2º - Fica assegurado, ao hóspede com deficiência intelectual, emocional, às pessoas com transtorno do espectro autista e às vítimas de violência, o acompanhamento por animais de assistência emocional, desde que esta necessidade conste de atestado ou laudo médico.
Art. 3º - O descumprimento das disposições previstas nesta lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos art. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Parágrafo Único - Reverter-se-ão, ao Fundo Especial para Programas de Proteção ao Consumidor (FEPROCON), instituído pela Lei n.º 2.592, de 10 de julho de 1996, os valores recebidos a título de multa.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador