Lei Nº 4668 DE 08/05/2025


 Publicado no DOE - TO em 8 mai 2025


Altera a Lei Nº 1288/2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, e adota outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º É instituído o Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Tocantins - CAT, vinculado à Secretaria da Fazenda, com sede na Capital do Estado, dirigido pelo Presidente do Contencioso Administrativo Tributário.

Parágrafo único. O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário é escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os ocupantes efetivos e estáveis do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - 4ª Classe.

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Art. 4º ..........................................................................................

I - cinco conselheiros e até cinco suplentes, representantes dos contribuintes, com nível de escolaridade superior, notável conhecimento jurídico e contábil, conduta ilibada, escolhidos dentre os indicados em cada lista tríplice, encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda, pelas seguintes entidades:

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e) da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Tocantins - OAB-TO.

II - sete conselheiros, dentre eles o Presidente do CAT, e até sete suplentes, representando o Fisco Estadual.

§1º O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário é o Presidente do COCRE.

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§3º Conselheiros e Suplentes têm mandato de dois anos, com termo inicial no primeiro dia do mês de março de ano ímpar, permitida a recondução, permanecendo nos cargos os conselheiros em atividade, até a posse dos novos nomeados.

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Art. 22.........................................................................................

I - comunicação eletrônica ao contribuinte cadastrado no Domicílio Eletrônico, por meio do aplicativo Domicílio Eletrônico do Contribuinte, conforme os procedimentos estabelecidos em regulamento específico da Secretaria da Fazenda;

II - via postal;

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§2º...............................................................................................

I - pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte, na data e hora em que o sujeito passivo realizar a leitura do comunicado disponível na Caixa Postal do DEC;

II - por via postal na data de entrega no endereço do sujeito passivo;

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§3º As intimações e notificações serão efetuadas conforme os incisos II, III e IV deste artigo, exclusivamente aos contribuintes não cadastrados no Domicílio Eletrônico.

§4º A ciência referida no inciso I deve ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da realização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada no primeiro dia útil após o término deste prazo.

§5º Nos casos em que a ciência se dê em dia não útil, a mesma será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§6º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

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Art. 28..........................................................................................…………………………………………………………………..........

Parágrafo único. Os atos de constituição e formalização do crédito tributário devem ocorrer em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 35, cuja inobservância poderá acarretar a nulidade dos mesmos.

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Art. 56........................................……………………….................…………………………………………………………………...........

IV .....................................................................................................................................................................................................

f) remessa de ofício ao COCRE, quando a decisão for desfavorável à Fazenda Pública, em relação ao crédito tributário cujo valor originário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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Art. 60....................................................................……...............

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o Presidente do CAT encaminhará o processo à Agência de Atendimento do domicílio do sujeito passivo para fins de cobrança.

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil