Publicado no DOE - RS em 9 mai 2025
Definir o valor da Remuneração dos Centros de Formação de Condutores (CFCs), para o serviço de Inscrição do programa CNH Social.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6.º da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo 5.º da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
Considerando a Lei Estadual 14.029, de 26 de junho de 2012, que institui o Programa CNH Social no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando o teor da Portaria DETRAN/RS n.º 181/2016 e alterações;
Considerando o Decreto Estadual que estabelecerá nova rodada do Programa CNH Social no Estado do Rio Grande do Sul para o ano de 2025;
Considerando o contido no expediente PROA n.º 25/1244-0007159-2,
RESOLVE:
Art. 1 º Fica estabelecida a remuneração do valor bruto de R$ 29,25 aos CFCs pela execução do serviço de Inscrição no Programa CNH Social, que será limitada ao pagamento de uma inscrição por CPF.
Art. 2º O serviço de inscrição prestado pelo CFC ao DETRAN/RS será apurado mensalmente, do primeiro ao último dia do mês, considerando a data de inscrição dos cidadãos no Programa CNH Social registrada no sistema especifico disponibilizado pelo DETRAN/RS.
Art. 3º O registro para pagamento dos serviços prestados pelos CFCs será o relatório/consulta denominado "Total Remuneração" do tipo "CHS", produzido pelo DETRAN/RS a partir da apuração mensal dos serviços, conforme estabelecido no art. 2º deste Anexo.
§ 1º Com base no relatório/consulta "Total Remuneração" tipo "CHS" o CFC deverá emitir Nota Fiscal dos serviços prestados, mesmo quando o valor das retenções efetuadas pelo DETRAN/RS, na forma do art. 5º deste Anexo, for igual ou superior ao valor dos serviços.
§ 2º A Nota Fiscal, para o DETRAN/RS, referente à prestação dos serviços, deverá ser emitida até a data do pagamento.
§ 3º As Notas Fiscais, emitidas para o DETRAN/RS, deverão ser mantidas em arquivo do CFC e disponibilizadas quando solicitadas, exceto para os CFCs localizados em municípios em que o DETRAN/RS for substituto tributário, quando então deverão ser emitidas e enviadas ao Setor de Contabilidade do DETRAN/RS.
Art. 4º O pagamento da remuneração aos CFCs será no 11º (décimo primeiro) dia após o fechamento da apuração dos serviços, conforme estabelecido no art. 2º deste Anexo, juntamente com o pagamento das Aulas e Locação de Veículos do Programa CNH Social.
§ 1º Quando a data do pagamento coincidir em dia não útil, o pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil posterior.
§ 2º O pagamento será efetuado em conta bancária do Centro de Formação de Condutores - CFC, aberta em qualquer agência dos bancos indicados pelo DETRAN/RS.
§ 3º A inscrição do CFC no Cadastro de Inadimplentes do Estado - CADIN impedirá a remuneração, até sua regularização.
Art. 5º O DETRAN/RS procederá com as seguintes retenções na remuneração dos CFCs:
I- Imposto Sobre Serviços - ISS, quando o DETRAN/RS for substituto tributário do imposto no município em que está localizado o CFC;
II- Imposto de Renda;
III- restituição de pagamentos indevidos;
IV- ressarcimento de custos em decorrência de erros comprovadamente produzidos pelos CFCs, relativos ao processo de inscrição;
VI- decorrentes de decisões em processos administrativos, transitados em julgado;
VII- decisões judiciais.
Art. 6º O DETRAN/RS disponibilizará, por meio do sistema informatizado, relatório/consulta mensal denominado "Total Remuneração" do tipo "CHS", referente aos serviços e valores de remuneração dos CFCs.
Parágrafo único. Eventuais discrepâncias entre o relatório/consulta e os registros do CFC deverão ser imediatamente informadas, para fins de averiguação e providências.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Edir Pedro Domeneghini.