Portaria DETRAN Nº 241 DE 06/05/2025


 Publicado no DOE - RS em 9 mai 2025


Definir o valor da Remuneração dos Centros de Formação de Condutores (CFCs), para o serviço de Inscrição do programa CNH Social.


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O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6.º da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo 5.º da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

Considerando a Lei Estadual 14.029, de 26 de junho de 2012, que institui o Programa CNH Social no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando o teor da Portaria DETRAN/RS n.º 181/2016 e alterações;

Considerando o Decreto Estadual que estabelecerá nova rodada do Programa CNH Social no Estado do Rio Grande do Sul para o ano de 2025;

Considerando o contido no expediente PROA n.º 25/1244-0007159-2,

RESOLVE:

Art. 1 º Fica estabelecida a remuneração do valor bruto de R$ 29,25 aos CFCs pela execução do serviço de Inscrição no Programa CNH Social, que será limitada ao pagamento de uma inscrição por CPF.

Art. 2º O serviço de inscrição prestado pelo CFC ao DETRAN/RS será apurado mensalmente, do primeiro ao último dia do mês, considerando a data de inscrição dos cidadãos no Programa CNH Social registrada no sistema especifico disponibilizado pelo DETRAN/RS.

Art. 3º O registro para pagamento dos serviços prestados pelos CFCs será o relatório/consulta denominado "Total Remuneração" do tipo "CHS", produzido pelo DETRAN/RS a partir da apuração mensal dos serviços, conforme estabelecido no art. 2º deste Anexo.

§ 1º Com base no relatório/consulta "Total Remuneração" tipo "CHS" o CFC deverá emitir Nota Fiscal dos serviços prestados, mesmo quando o valor das retenções efetuadas pelo DETRAN/RS, na forma do art. 5º deste Anexo, for igual ou superior ao valor dos serviços.

§ 2º A Nota Fiscal, para o DETRAN/RS, referente à prestação dos serviços, deverá ser emitida até a data do pagamento.

§ 3º As Notas Fiscais, emitidas para o DETRAN/RS, deverão ser mantidas em arquivo do CFC e disponibilizadas quando solicitadas, exceto para os CFCs localizados em municípios em que o DETRAN/RS for substituto tributário, quando então deverão ser emitidas e enviadas ao Setor de Contabilidade do DETRAN/RS.

Art. 4º O pagamento da remuneração aos CFCs será no 11º (décimo primeiro) dia após o fechamento da apuração dos serviços, conforme estabelecido no art. 2º deste Anexo, juntamente com o pagamento das Aulas e Locação de Veículos do Programa CNH Social.

§ 1º Quando a data do pagamento coincidir em dia não útil, o pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil posterior.

§ 2º O pagamento será efetuado em conta bancária do Centro de Formação de Condutores - CFC, aberta em qualquer agência dos bancos indicados pelo DETRAN/RS.

§ 3º A inscrição do CFC no Cadastro de Inadimplentes do Estado - CADIN impedirá a remuneração, até sua regularização.

Art. 5º O DETRAN/RS procederá com as seguintes retenções na remuneração dos CFCs:

I- Imposto Sobre Serviços - ISS, quando o DETRAN/RS for substituto tributário do imposto no município em que está localizado o CFC;

II- Imposto de Renda;

III- restituição de pagamentos indevidos;

IV- ressarcimento de custos em decorrência de erros comprovadamente produzidos pelos CFCs, relativos ao processo de inscrição;

VI- decorrentes de decisões em processos administrativos, transitados em julgado;

VII- decisões judiciais.

Art. 6º O DETRAN/RS disponibilizará, por meio do sistema informatizado, relatório/consulta mensal denominado "Total Remuneração" do tipo "CHS", referente aos serviços e valores de remuneração dos CFCs.

Parágrafo único. Eventuais discrepâncias entre o relatório/consulta e os registros do CFC deverão ser imediatamente informadas, para fins de averiguação e providências.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Edir Pedro Domeneghini.