Publicado no DOE - MG em 29 abr 2025
Dispõe sobre a criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado obedecerão ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se:
I - cães e gatos de raça aqueles que apresentem características semelhantes e definidas, transmitidas hereditariamente, que os tornam diferentes de outros conjuntos de indivíduos da mesma espécie;
II - criador a pessoa que crie cães ou gatos de raça para fins de reprodução e comercialização.
Art. 2º Fica criado o Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais - Cecar-MG -, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 3º A criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado somente poderão ser realizadas por criadores inscritos no Cecar-MG.
Art. 4º Para inscrever-se no Cecar-MG para fins de criação e comercialização de cães e gatos de raça, o interessado deverá:
I - estar inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - contar com licença de funcionamento expedida pelo poder público municipal;
III - apresentar laudo médico-veterinário dos animais sob sua responsabilidade atestando a predominância de característica genética e a padronização típica da raça.
Parágrafo único. O laudo médico-veterinário a que se refere o inciso III do caput poderá ser substituído por registro perante entidade estadual ou municipal de cinofilia e gatofilia, responsável por padronizar as raças.
Art. 5º Os animais sob responsabilidade de criador cadastrado nos termos desta lei deverão ser registrados no Cecar-MG.
§ 1º A cada animal registrado nos termos do caput corresponderá um número de Registro Geral Animal - RGA.
§ 2º É obrigatório o registro no Cecar-MG de nascimento, vacinação, óbito, venda, permuta, doação, castração e microchipagem de qualquer animal sob responsabilidade de criador cadastrado nos termos desta lei, no prazo de trinta dias contados da data do fato.
§ 3º O criador cadastrado nos termos desta lei manterá relatório atualizado sobre cada animal sob sua responsabilidade, com o respectivo número de RGA.
§ 4º O relatório a que se refere o § 3º deverá ser mantido pelo criador pelo prazo mínimo de cinco anos após a venda, a doação, a permuta ou a morte do animal.
Art. 6º Para fins de reprodução e de comercialização de cães e gatos de raça, o criador cadastrado nos termos desta lei deverá ter como responsável técnico médico-veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.
Art. 7º O criador cadastrado nos termos desta lei deverá garantir o bem-estar dos animais, assegurando-lhes:
I - cuidados com a saúde, por meio de acompanhamento veterinário periódico;
II - alimentação adequada e de fácil acesso, de modo a evitar a fome e a sede;
III - liberdade para que expressem seus comportamentos naturais;
IV - cuidados imediatos aos ferimentos, de modo a evitar a dor e o desconforto;
V - liberdade emocional, de modo a evitar situações de estresse, ansiedade e medo;
VI - condições apropriadas de alojamento, limpeza e conforto;
VII - manejo, tratamento e transporte corretos;
VIII - liberdade ambiental, mediante a garantia de espaço, luminosidade, temperatura e umidade adequados.
Art. 8º Regulamento estabelecerá o limite de crias por matriz sob responsabilidade de criador de que trata esta lei e o intervalo entre elas, de modo a assegurar o bem-estar dos animais.
Parágrafo único. Atingido o limite de crias estabelecido na forma do caput, a matriz será submetida a castração cirúrgica, conforme regulamento.
Art. 9º É vedada a exposição de cães e gatos de raça para fins de comercialização em locais externos às dependências do estabelecimento de criador cadastrado nos termos desta lei.
Parágrafo único. Excetua-se da regra prevista no caput a exposição decorrente da realização de eventos de criadores autorizados pelo poder público competente, desde que os locais sejam adequados ao bem-estar dos animais.
Art. 10. É vedado o anúncio de comercialização de cães e gatos de raça na internet por criador que não seja cadastrado no Cecar-MG e em desrespeito às disposições desta lei.
§ 1º É obrigatória a exibição, em anúncio de comercialização de cães e gatos de raça, do número do RGA do animal e do número do cadastro do criador anunciante.
§ 2º O estabelecimento de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, ou pet shop, poderá anunciar na internet a comercialização de cães e gatos de raça de criadores cadastrados no Cecar-MG, nos termos do § 1º.
Art. 11. Somente poderão ser comercializados, doados ou permutados cães e gatos de raça que, cumulativamente, estejam:
II - castrados cirurgicamente ou com o compromisso do tutor de realizar a castração posteriormente, formalizado em termo de compromisso devidamente assinado;
III - com no mínimo sessenta dias de vida;
§ 1º Os dados que deverão constar no microchip a ser implantado nos animais, em conformidade com o inciso I do caput, serão estabelecidos em regulamento.
§ 2º Fica dispensada a obrigação prevista no inciso II do caput quando a castração comprometer a saúde do animal e for desaconselhada por laudo médico-veterinário, vedada a reprodução do animal.
§ 3º O criador, quando for o caso, registrará no Cecar-MG, junto ao número de RGA do animal, o compromisso de castração a que se refere o inciso II do caput.
§ 4º O adquirente terá o prazo de um ano contado da assinatura do termo de compromisso a que se refere o inciso II do caput para realizar a castração do animal.
§ 5º O modelo de termo de compromisso a que se refere o inciso II do caput incluirá a obrigação do adquirente de informar ao criador a realização da castração do animal com a qual tenha se comprometido.
§ 6º Decorrido o prazo de um ano contado da assinatura do termo de compromisso a que se refere o inciso II do caput, caso o adquirente não tenha comunicado ao criador a realização da castração com que tenha se comprometido, nos termos do § 5º, este deverá registrar o fato no Cecar-MG.
§ 7º É permitida a comercialização, a permuta e a doação de cães e gatos de raça entre criadores cadastrados nos termos desta lei sem a obrigação de castração, desde que observado o disposto no art. 8º.
Art. 12. Na comercialização de cães e gatos de raça, o criador cadastrado nos termos desta lei fornecerá ao adquirente do animal:
II - número do microchip do animal;
III - número do RGA no Cecar-MG;
IV - comprovante de controle de parasitas e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas;
V - comprovante de castração assinado por médico-veterinário ou termo de compromisso de fazê-la, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 11;
VI - manual detalhado sobre a raça, seus hábitos, o porte, o espaço ideal para o bem-estar do animal, a alimentação adequada e seus cuidados básicos.
Parágrafo único. O criador cadastrado nos termos desta lei deverá dispor de equipamento leitor universal de microchip.
Art. 13. No ato de comercialização, permuta ou doação de cães e gatos de raça, será realizado pelo criador cadastrado nos termos desta lei o registro do adquirente no RGA do animal no site do Cecar-MG, sendo entregue ao adquirente o comprovante de alteração de titularidade e tutela do animal.
Art. 14. Cabe ao tutor de cão ou gato de raça manter atualizadas as informações sobre seu animal no Cecar-MG, incluído o registro de vacinações, castração, permutas, doações e óbito.
Art. 15. Em caso de aquisição de cães e gatos de raça fora do Estado, o tutor ou criador deverá microchipar o animal e realizar seu cadastro no Cecar-MG em até trinta dias contados da data da aquisição.
Parágrafo único. Quando o animal de que trata este artigo for adquirido por tutor, este deverá castrar o animal em até noventa dias contados da data da aquisição, observado o disposto no § 2º do art. 11.
Art. 16. Os cães e gatos de raça adquiridos anteriormente à vigência desta lei deverão ser castrados, observado o disposto no § 2º do art. 11, microchipados e registrados no Cecar-MG no prazo de três anos contados da data de entrada em vigor desta lei.
Parágrafo único. O Estado poderá promover, incentivar e executar programas de castração e microchipagem de animais e auxiliar os tutores de baixa renda e em situação de vulnerabilidade a cumprirem a obrigação prevista no caput.
Art. 17. O órgão estadual competente atuará de forma subsidiária ao órgão municipal responsável pela emissão da licença de que trata o inciso II do caput do art. 4º na fiscalização dos estabelecimentos cadastrados para verificação do cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 18. Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais previstas na legislação e de outras de cunho administrativo previstas em regulamento, poderão ser aplicadas aos infratores desta lei, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - apreensão de animais ou plantel;
II - interdição ou inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes, os quais poderão ser leiloados ou doados a instituições de abrigamento de animais;
III - interdição do estabelecimento;
IV - perda temporária ou definitiva da inscrição do criador no Cecar-MG;
§ 1º A multa a que se refere o inciso V do caput será de:
I - 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs - para:
a) o criador que não registrar no Cecar-MG os animais sob sua responsabilidade, nos termos do caput do art. 5º;
b) o criador que deixar de registrar no Cecar-MG o compromisso de castração a que se refere o inciso II do caput do art. 11, nos termos do § 3º do mesmo artigo;
c) o adquirente que deixar de realizar a castração de animal com a qual tenha se comprometido ou de comunicar ao criador sua realização, nos termos, respectivamente, dos §§ 4º e 5º do art. 11;
II - 300 (trezentas) Ufemgs para:
a) o criador que deixar de garantir o bem-estar dos animais, nos termos do art. 7º;
b) o criador que expuser cães e gatos de raça para fins de comercialização em desacordo com o disposto no art. 9º;
c) o criador que anunciar a comercialização de cães e gatos de raça na internet em desacordo com o disposto no art. 10;
d) o criador que, na comercialização de cães e gatos de raça, deixar de fornecer ao adquirente do animal os dados e documentos previstos nos incisos I a VI do caput do art. 12;
III - 500 (quinhentas) Ufemgs para:
a) o criador que descumprir a determinação de contar com médico-veterinário devidamente inscrito no CRMV como responsável técnico, nos termos do art. 6º;
b) o criador que descumprir o limite de crias por matriz estabelecido em regulamento e o intervalo entre elas, nos termos do art. 8º;
c) o criador que comercializar, doar ou permutar cães e gatos de raça sem o atendimento das exigências previstas nos incisos I a IV do caput do art. 11;
d) o criador que, no ato de comercialização, permuta ou doação de cães e gatos de raça, deixar de realizar o registro do adquirente junto no RGA do animal no site do Cecar-MG ou deixar de entregar ao adquirente o comprovante de alteração de titularidade e tutela do animal, nos termos do art. 13;
e) o tutor ou o criador que tiver adquirido o animal em outro estado e descumprir as obrigações previstas no art. 15;
f) o adquirente que não castrar, microchipar e registrar no Cecar-MG cães e gatos de raça adquiridos anteriormente à vigência desta lei, nos termos do art. 16.
§ 2º Descartada a configuração de maus-tratos e sanadas as irregularidades, os animais apreendidos nos termos do inciso I do caput poderão ser reavidos pelo infrator, no prazo de sete dias úteis, que poderá ser ampliado a critério da autoridade competente, após recolhimento de taxa, nos termos de regulamento.
Art. 19. Os animais apreendidos nos termos do inciso I do caput do art. 18 poderão ser encaminhados:
I - a entidade de proteção animal legalmente constituída, para fins de adoção responsável ou permanência definitiva;
II - a programa municipal ou estadual de adoção.
Parágrafo único. Os animais apreendidos somente serão entregues aos estabelecimentos, entidades ou programas previstos no caput mediante assinatura de termo de compromisso de castração, exceto nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 20. Em caso de simulação de doação para fins de compra e venda de cães e gatos de raça, o criador perderá o direito ao cadastro de que trata esta lei.
Art. 21. Os órgãos públicos que utilizem cães para trabalho registrarão os animais no Cecar-MG.
Parágrafo único. Os animais de que trata o caput serão castrados imediatamente após o fim da sua atividade laboral, ressalvado o disposto no § 2º do art. 11.
Art. 22. Os dados dos criadores inscritos no Cecar-MG ficarão disponíveis na internet para acesso da população, observado, quando for o caso, o sigilo de informações, na forma da legislação pertinente.
Art. 23. Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 28 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Deputado Tadeu Leite - Presidente
Deputado Gustavo Santana - 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. - 2º-Secretário