Publicado no DOE - PE em 31 jan 2023
ICMS. Dispensa da obrigatoriedade de envio das informações relativas às operações interestaduais realizadas para Pernambuco.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 07/2023. PROCESSO N° 2020.000006160418-71. CONSULENTE: VÍQUA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., CNPJ 00.477.761/0001-39. ADV: RODRIGO GAZZANA DE ALMEIDA, OAB/SC 13.295.
EMENTA: ICMS. Dispensa da obrigatoriedade de envio das informações relativas às operações interestaduais realizadas para Pernambuco.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
O contribuinte situado em outra UF, obrigado à EFD – ICMS/IPI, que promove vendas destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, está dispensado do envio, para Pernambuco, do arquivo relativo às operações interestaduais de que trata o Convênio ICMS 57/1995, desde que tenha ocorrido a entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI no período fiscal correspondente.
RELATÓRIO
1. Consulta formulada por contribuinte domiciliado no Estado de Santa Catarina, sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe, cuja principal atividade econômica é
indústria de artefatos plásticos.
2. A Consulente declara não operar com mercadoria sujeita a substituição tributária e realizar para Pernambuco apenas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, recolhendo o imposto devido a este Estado nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 87, de 16 de abril de 2015.
3. Em síntese, apresenta dúvidas sobre a obrigatoriedade de entrega do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços para este Estado - Sintegra , prevista no Convênio ICMS 57/1995.
3.1. Entende estar dispensado da transmissão do arquivo relativo ao Sintegra para Pernambuco, tendo em vista ser obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI no Estado de Santa Catarina, conforme Protocolo ICMS 3/2011 e, relativamente ao Estado de Pernambuco, conforme o disposto no inciso II do artigo 10 da Portaria SF nº 126, de 30 de agosto de 2018.
3.2. Acrescenta que a dúvida surgiu devido ao disposto no artigo 27-A do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que traz tal obrigatoriedade para o contribuinte inscrito como substituto tributário, cujo arquivo deve conter inclusive os registros relativos às mercadorias não alcançadas pelo regime de substituição tributária.
3.3. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
a) o contribuinte sediado em outra Unidade da Federação, que promove somente vendas destinadas a
consumidor final localizado no Estado de Pernambuco, está dispensado da entrega de arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuados no mês anterior (SINTEGRA)?
b) sucessivamente ao requerimento condo no item “a” anterior, caso Vossa Senhoria entenda que o
contribuinte não está dispensado da entrega do SINTEGRA, que então, caso entenda possível, aponte, na legislação vigente onde está contida tal obrigatoriedade.
É o relatório.
MÉRITO
4. A consulta diz respeito à obrigatoriedade de entrega do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços para este Estado - Sintegra por contribuinte localizado em outra UF, que realize vendas para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco.
5. A cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995 estabelece a obrigatoriedade de envio, para cada Unidade da Federação - UF, de arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
5.1. O § 5º da mencionada cláusula define a possibilidade e as condições para dispensa da obrigatoriedade ali prevista
Cláusula oitava. O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.
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§ 5° Fica facultado à unidade da Federação dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
§ 6° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:
I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;
II - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;
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5.2. Em Pernambuco, a Portaria SF nº 126, de 2018, que estabelece procedimentos para os contribuintes obrigados à escrituração fiscal digital, prevê a dispensa da obrigação de encaminhar o arquivo relativo às operações interestaduais, prevista no Convênio ICMS 57/1995, relativamente ao período em que o contribuinte houver efetivado a entrega do arquivo EFD – ICMS/IPI:
Art. 10. A partir dos períodos fiscais indicados no Anexo 4, o contribuinte obrigado à EFD - ICMS/IPI deve observar também o seguinte:
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II - a efetiva entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI dispensa a obrigação prevista no Convênio ICMS 57/1995 de encaminhar os arquivos relativos às operações interestaduais com mercadorias à respectiva Unidade da Federação; e
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5.3. Diante do exposto, fica claro que o contribuinte situado em outra UF, obrigado à EFD – ICMS/IPI, que promove vendas destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, está dispensado do envio, para Pernambuco, do arquivo relativo às operações interestaduais de que trata o Convênio ICMS 57/1995, desde que tenha ocorrido a entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI no período fiscal correspondente.
6. Já a obrigação de envio do arquivo magnético das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 27-A do Decreto nº 19.528, de 1996, somente dizia respeito a contribuinte enquadrado como substituto tributário e, a partir de 1º de janeiro de 2021, que não estivesse obrigado à apresentação da EFD – ICMS/IPI, não se aplicando, portanto, à Consulente.
6.1. Por oportuno, esclarecemos que o Decreto nº 19.528, de 1996, que trazia as regras gerais de substituição tributária aplicáveis em Pernambuco, somente vigorou até 30 de setembro de 2022, tendo sido revogado pelo Decreto nº 53.565, de 9 de setembro de 2022.
6.2. A partir de 1º de outubro de 2022, as regras gerais de substituição tributária aplicáveis em Pernambuco encontram-se previstas nos artigos 361 a 361-B e no Anexo 37, todos do Decreto nº 44.650, de 2017 – Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco, que mantiveram as mesmas determinações do Decreto nº 19.528, de 1996.
RESPOSTA
7. Que se responda à Consulente que, ao promover vendas destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, está dispensada do envio, para Pernambuco, do arquivo
relativo às operações interestaduais de que trata o Convênio ICMS 57/1995, desde que tenha ocorrido a entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI no período fiscal correspondente.
CARLA ALENCAR DE MELO
Auditora Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias