Resolução de Consulta DLO Nº 6 DE 31/01/2023


 Publicado no DOE - PE em 31 jan 2023


ICMS. Antecipação tributária. Aquisição de mercadoria em outra unidade da federação.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 06/2023. PROCESSO N° 2022.000008965550-88. CONSULENTE: NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. CNPJ: 20.300.157/0001-40. ADV: ANA CAROLINA ANNUNCIATO INOJOSA OAB/PE Nº 35.625 E OUTRA. 

EMENTA: ICMS. Antecipação tributária. Aquisição de mercadoria em outra unidade da federação.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

1. A inaplicabilidade prevista na alínea "p" do inciso VII do art. 330 do Decreto nº 44.650, de 2017, é relava apenas às aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pela Consulente nos termos dos arts. 331 a 333 do mencionado Decreto. 

2. Está correta a cobrança pela Sefaz do ICMS antecipado nas aquisições de leite e seus derivados em outra Unidade da Federação, ainda que a Consulente esteja credenciado na sistemática denominada Mais Atacadistas - Pernambuco, com base no art. 348 do mencionado Decreto, uma vez, que a antecipação prevista no referido art. 348 não é alcançada pelas inaplicabilidades previstas no seu art. 330.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos do gênero alimentício.

2. Informa que adquire leite e derivados do leite em outra Unidade da Federação - UF e que “vem enfrentando problemas em relação ao entendimento da SEFAZ/PE acerca da tributação antecipada do ICMS dos referidos produtos”.

3. Expressa seu entendimento de que “nos termos do art. 330, inc. VII, alínea “p”, do Decreto 44.650/2017 (RICMS/PE), não há aplicabilidade da antecipação tributária, tendo em vista que as
aquisições em análise são realizadas pela unidade atacadista da Consulente (IE 0917974-70), credenciada para utilização da sistemática “Mais Atacadistas – Pernambuco”.

4. Afirma que “vem sendo compelida a realizar o recolhimento do ICMS antecipado com base na previsão relava à sistemática aplicável ao leite e seus derivados, sob a alegação da aplicabilidade do art. 348, do RICMS/PE, mesmo havendo previsão de exceção à regra da tributação, relava aos beneficiários da multimencionada sistemática”.

5. Por fim pergunta se os estabelecimentos credenciados para a utilização da sistemática “Mais Atacadistas - Pernambuco”, prevista no art. 474-N, do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE, não devem aplicar a antecipação tributária relativa à aquisição de laticínios (leite e seus derivados) em outra UF.

6. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 14 de janeiro de 2023.

É o relatório.

MÉRITO

7. A consulta diz respeito à cobrança do ICMS antecipado nas aquisições de leite e seus derivados em outra UF por contribuinte credenciado na sistemática denominada Mais Atacadistas - Pernambuco nos termos do Anexo 26 do RICMS/PE.

8. Inicialmente é importante destacar que as inaplicabilidades previstas no artigo 330 do RICMS/PE (Seção II do Capítulo II) são relavas às hipóteses de aplicabilidade do recolhimento antecipado do
imposto na aquisição de mercadoria em outra UF relacionadas no artigo 329 do RICMS/PE (Seção I do Capítulo II).

9. Diante do exposto e relativamente ao caso concreto apresentado pela Consulente, a inaplicabilidade relava ao recolhimento do ICMS antecipado prevista na alínea "p" do inciso VII do artigo 330 do RICMS/PE é relava somente à hipótese prevista nos artigos 331 a 333 do RICMS/PE (Seção III - Da Aquisição Promovida por Comerciante, do Capítulo II).

10. relativamente à cobrança pela Secretaria da Fazenda - Sefaz do ICMS antecipado nas aquisições de leite e seus derivados em outra UF por contribuinte credenciado na sistemática denominada Mais Atacadistas - Pernambuco, com base no artigo 348 do RICMS/PE, está correta uma vez que esta antecipação é específica por mercadoria e não está sujeita às inaplicabilidades previstas no mencionado artigo 330, visto que é disciplinada em capítulo diverso.

RESPOSTA

11. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

11.1. A inaplicabilidade prevista na alínea "p" do inciso VII do artigo 330 do RICMS/PE é relava somente às aquisições interestaduais realizadas nos termos dos artigos 331 a 333 do RICMS/PE.

11.2. Está correta a cobrança pela Sefaz do ICMS antecipado nas aquisições de leite e seus derivados em outra UF por contribuinte credenciado na sistemática denominada Mais Atacadistas - Pernambuco, com base no artigo 348 do RICMS/PE, uma vez que a antecipação prevista no art. 348 do RICMS/PE não é alcançada pelas inaplicabilidades previstas no seu art. 330.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Chefe de Orientação Tributária