Publicado no DOE - RS em 8 mai 2025
Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, que dispõe sobre a criação do whatsapp da receita estadual.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título V, fica acrescentado o Capítulo XVIII com a seguinte redação:
CAPÍTULO XVIII - DO WHATSAPP DA RECEITA ESTADUAL
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Fica instituído, no âmbito da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o Whatsapp "Receita Estadual - Sefaz RS", com o objetivo de ampliar e facilitar o contato e o acesso dos contribuintes às informações relacionadas a sua conformidade tributária.
1.2 - O Whatsapp da Receita Estadual:
a) terá como número oficial (51) 3214-5556;
b) será utilizado para envio de mensagens e alertas informativos;
c) servirá como canal de autoatendimento automatizado (chatbot);
d) seguirá, além do disciplinado neste Capítulo, o estabelecido na Carta de Serviços do Portal de Atendimento da Receita Estadual.
1.3 - As mensagens e alertas de que trata o item 1.2, "b":
a) terão caráter meramente informativo, indicando os canais oficiais de consulta aos documentos e comunicações;
b) respeitarão a legislação vigente quanto ao sigilo fiscal e à proteção de dados pessoais, limitando-se a informações necessárias para o contribuinte identificar e acessar o serviço ou a pendência;
c) não substituem as comunicações oficiais que exijam protocolo ou atendimento às formalidades legais específicas;
d) não poderão ser respondidas por meio do Whatsapp.
1.3.1 - A Receita Estadual poderá encaminhar mensagens e alertas relativas a:
a) existência de novos débitos;
b) atrasos de pagamento;
c) oportunidades de autorregularização;
d) existência de mensagens no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
e) conclusão de serviços solicitados;
f) outras informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias e ao esclarecimento de pendências relacionadas aos tributos estaduais.
1.3.2 - Os dados cadastrais para envio das mensagens e alertas serão obtidos do CGC/TE e de outros cadastros disponibilizados à Receita Estadual, observada a legislação aplicável, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.