Instrução Normativa RE Nº 37 DE 07/05/2025


 Publicado no DOE - RS em 8 mai 2025


Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, que dispõe sobre a criação do whatsapp da receita estadual.


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título V, fica acrescentado o Capítulo XVIII com a seguinte redação:

CAPÍTULO XVIII - DO WHATSAPP DA RECEITA ESTADUAL

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Fica instituído, no âmbito da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o Whatsapp "Receita Estadual - Sefaz RS", com o objetivo de ampliar e facilitar o contato e o acesso dos contribuintes às informações relacionadas a sua conformidade tributária.

1.2 - O Whatsapp da Receita Estadual:

a) terá como número oficial (51) 3214-5556;

b) será utilizado para envio de mensagens e alertas informativos;

c) servirá como canal de autoatendimento automatizado (chatbot);

d) seguirá, além do disciplinado neste Capítulo, o estabelecido na Carta de Serviços do Portal de Atendimento da Receita Estadual.

1.3 - As mensagens e alertas de que trata o item 1.2, "b":

a) terão caráter meramente informativo, indicando os canais oficiais de consulta aos documentos e comunicações;

b) respeitarão a legislação vigente quanto ao sigilo fiscal e à proteção de dados pessoais, limitando-se a informações necessárias para o contribuinte identificar e acessar o serviço ou a pendência;

c) não substituem as comunicações oficiais que exijam protocolo ou atendimento às formalidades legais específicas;

d) não poderão ser respondidas por meio do Whatsapp.

1.3.1 - A Receita Estadual poderá encaminhar mensagens e alertas relativas a:

a) existência de novos débitos;

b) atrasos de pagamento;

c) oportunidades de autorregularização;

d) existência de mensagens no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

e) conclusão de serviços solicitados;

f) outras informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias e ao esclarecimento de pendências relacionadas aos tributos estaduais.

1.3.2 - Os dados cadastrais para envio das mensagens e alertas serão obtidos do CGC/TE e de outros cadastros disponibilizados à Receita Estadual, observada a legislação aplicável, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.