Resolução de Consulta DLO Nº 5 DE 31/01/2023


 Publicado no DOE - PE em 31 jan 2023


ICMS. Crédito energia elétrica. Única subestação. Estabelecimentos contíguos. Autonomia dos estabelecimentos. Utilização exclusiva do crédito do imposto por estabelecimento consignado em documento fiscal.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 05/2023. PROCESSO N° 2019.000006707496-90. CONSULENTE:
COMPANHIA INTEGRADA TÊXTIL DE PERNAMBUCO – CITEPE (ATUAL ALPEK POLYESTER BRASIL S.A.), INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0341523-69. ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE nº 19.353 E OUTRO. 

EMENTA: ICMS. Crédito energia elétrica. Única subestação. Estabelecimentos contíguos. Autonomia dos estabelecimentos. Utilização exclusiva do crédito do imposto por estabelecimento consignado em documento fiscal.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

1. Apenas o contribuinte consignado na nota fiscal da venda da energia elétrica poderá se creditar do
imposto nela destacado. 

2. A Consulente faz jus ao crédito da parte do imposto destacado na nota fiscal de aquisição correspondente à parcela da energia utilizado em seu processo industrial, nos termos do item 2 da alínea “a” do inciso I do art. 20-A da Lei nº 15.730, de 2016

3. Também pode se creditar da parte do imposto destacado na referida nota fiscal correspondente à parcela da energia alienada para ao estabelecimento localizado em área contígua por força do disposto no item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 20-A da Lei nº 15.730, de 2016.

RELATÓRIO

1. A Consulente informa que é empresa que integra um complexo industrial químico-têxtil que tem como objetivo produzir os principais insumos do poliéster em suas várias formas.

2. Destaca que adquire energia elétrica mediante contrato firmado com a Companhia Energética de Pernambuco - Celpe e que as Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica (modelo 6) são regularmente escrituradas no livro Registro de Entradas, o que lhe garante o crédito de ICMS, conforme expressa previsão do art. 20-A, I, “a”, 1 e 2, da Lei estadual nº 15.730, de 17 de março de 2016.

3. Informa, porém, que uma parcela da energia adquirida é repassada a outra empresa integrante do mesmo grupo econômico de que faz parte, a Companhia Petroquímica de Pernambuco –
PetroquímicaSuape, a qual também utiliza a energia elétrica em seu processo produtivo industrial.

4. Ressalta que a Citepe e a Petroquímica Suape possuem os mesmo sócios, com idêntica participação societária.

5. Apresenta, ainda, ilustração demonstrando que as plantas industriais das duas empresas se localizam em áreas contíguas do Complexo Industrial do Porto de Suape.

6. Informa que, relativamente à energia adquirida, há condições técnicas de apurar, por meio de laudo técnico, a parcela de energia elétrica consumida no processo de industrialização da Citepe e da
PetroquímicaSuape, o que, segundo afirma, já é feito mensalmente para fins gerenciais. Informa também que o referido laudo segrega a energia elétrica que não é consumida no processo de industrialização das referidas empresas e que é destinado às respectivas atividades administravas e de manutenção das plantas industriais.

7. Aponta que a dúvida razoável a ser sanada consistiria em se distinguir se a energia elétrica adquirida pela Citepe, para fins de crédito do ICMS, deveria ser enquadrada como:

(a) consumida no processo de industrialização (item 1 da alínea “a” do inciso I do artigo 20-A da Lei nº 15.730, de 2016), partindo do pressuposto de que as empresas têm a mesma configuração societária e integram o mesmo complexo industrial; ou

(b) objeto de subsequente operação de saída de energia elétrica, o que obrigaria a Citepe a emir nota fiscal relava ao negócio, e permitiria a PetroquímicaSuape a se creditar do coeficiente destinado ao seu processo produtivo.

8. A Consulente apresenta sua própria interpretação no sendo de que o enquadramento correto seria o de que a energia elétrica é objeto de subsequente operação de saída.

É o relatório.

MÉRITO

9. A consulta diz respeito à possibilidade de utilização de crédito oriundo da utilização de energia elétrica adquirida pela consulente e repassada para estabelecimento industrial de terceiro.

10. Em síntese, a consulta cinge-se sobre a interpretação a ser dada sobre a alínea “a” do inciso I do artigo 20-A da Lei nº 15.730, de 2016, no caso em que a energia elétrica é adquirida em nome de um contribuinte e parcialmente repassada a outra empresa do mesmo grupo por intermédio de subestação localizada no interior do complexo industrial.

11. Do ponto de vista legal, para fins de utilização do crédito, apenas aquele contribuinte consignado no documento fiscal escriturado faz jus ao mesmo, em face das disposições previstas no inciso I do § 4º do artigo 20-A da Lei nº 15.730, de 2016.

12. Logo, deve-se afastar qualquer interpretação que permita a utilização da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e pelas duas empresas mencionadas na consulta, pois, em que pese possuam idêntico quadro societário, isso não altera o fato de serem pessoas jurídicas distintas, com patrimônios, direitos e obrigações próprias.

13. Assim, restringindo-se o crédito apenas à Citepe, e considerando que se trata de crédito de energia elétrica, devem ser aplicadas as regras próprias para essa situação e que estão previstas no inciso I do artigo 20-A da Lei nº 15.730, de 2016

Observe-se:

Art. 20-A. Para a compensação a que se refere o art. 19, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada
de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao avo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, observando-se:

I - relativamente a energia elétrica:

a) até 31 de dezembro de 2032, a respectiva entrada no estabelecimento somente dá direito a crédito:

1. quando for objeto de saída de energia elétrica;

2. quando consumida no processo de industrialização; e

3. quando seu consumo resultar em saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2033, o direito ao crédito referido na alínea “a” ocorre sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo;

14. Vê-se, portanto, que o crédito de energia só é possível quando o adquirente a utiliza em seu processo industrial, quando seu consumo resulta em saída para o exterior ou quando é objeto de saída de energia elétrica.

15. No caso, vê-se, na realidade, certa incompatibilidade contratual entre fornecedor da energia e os efetivos consumidores. Tem-se, de um lado, um fornecedor e um ponto de recepção da energia, ligado a apenas um dos efetivos consumidores. Por esse movo, para efeito da continuidade da presente análise, presumir-se-á que a Consulente é formalmente a adquirente jurídica da energia elétrica fornecida pela empresa distribuidora.

16. Partindo desse pressuposto, resta claro o direito ao crédito pela Consulente do ICMS referente à parcela da energia elétrica consumida em seu processo industrial, nos termos do item 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 20-A da Lei nº 15.730, de 2016.

17. No que diz respeito à parcela da energia elétrica não consumida no processo industrial e que é repassada à PetroquímicaSuape, a Consulente faz jus ao crédito do imposto, em razão da aplicação do disposto no item 1 da alínea “a” do inciso I do artigo 20-A da Lei nº 15.730, de 2016, que prevê o direito ao crédito na entrada de energia que está sujeita a uma subsequente saída também de energia elétrica. Essa saída subsequente deverá ser realizada mediante emissão de nota fiscal que, por sua vez, estará sujeita à incidência do imposto e que subsidiará a transferência do crédito entre os estabelecimentos.

RESPOSTA

18. Que se responda à Consulente nos seguintes termos:

18.1. Em face da autonomia dos estabelecimentos, apenas o contribuinte consignado na nota fiscal da venda da energia elétrica poderá se creditar do imposto nela destacado.

18.2. A Consulente faz jus ao crédito da parte do imposto destacado na nota fiscal de aquisição correspondente à parcela da energia utilizado em seu processo industrial, nos termos do item 2 da alínea “a” do inciso I do art. 20-A da Lei nº 15.730, de 2016.

18.3. Também pode se creditar da parte do imposto destacado na referida nota fiscal correspondente à parcela da energia alienada para a PetroquímicaSuape, localizada em área contígua, por força do disposto no item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 20-A da Lei nº 15.730, de 2016

ROMERO AUTO DE ALENCAR

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias