Publicado no DOE - TO em 7 mai 2025
Dispõe sobre a convalidação da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º Fica convalidada a fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais previstos na legislação tributária estadual, relativos ao crédito tributário, constituído ou não, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que não tenham sido observadas, pelo sujeito passivo, as seguintes condições:
I - adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias ou na condição de responsável ou substituto tributário;
II - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa;
III - pagamento da contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico, instituído pela Lei nº 1.746, de 15 de dezembro de 2006.
§1º A convalidação referida no caput:
I - abrange somente o crédito tributário:
a) constituído ou não, aplicando-se ao crédito não constituído, exclusivamente nos casos em que decorra da hipótese prevista no inciso II do caput;
b) inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado;
c) cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024;
II - somente produz efeitos em favor do contribuinte que:
a) implementar a condição descumprida, mediante o pagamento dos débitos correspondentes;
b) protocolar requerimento de convalidação na Secretaria da Fazenda, quando tratar-se de crédito tributário já constituído;
III - extingue o crédito tributário conexo, sob condição resolutória de homologação pela Secretaria da Fazenda.
§2º A obrigatoriedade de pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa não se aplica ao crédito constituído em decorrência da utilização do benefício sem o cumprimento das condições previstas nesta Medida Provisória, desde que o contribuinte regularize integralmente a condição inicialmente descumprida, nos termos da legislação.
§3º A adimplência referida no inciso I do caput alcança a parcela devida ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, instituído pela Lei nº 1.746, de 15 de dezembro de 2006.
§4º O pagamento parcial dos débitos:
I - acarreta a convalidação e a extinção proporcional do crédito tributário conexo, quanto aos débitos relacionados às condições previstas nos incisos I ou III do caput;
II - implica a perda integral do direito à convalidação e à extinção do crédito tributário conexo quanto aos débitos relacionados à condição prevista no inciso III do caput.
§5º A convalidação prevista nesta Medida Provisória aplica-se ao crédito tributário constituído em decorrência da suspensão de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, desde que a suspensão decorra da:
I - existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa;
II - inadimplência em relação a crédito tributário cuja regularização configure o implemento da condição descumprida.
§6º O crédito tributário referido no caput corresponderá à diferença entre o imposto exigível sem a fruição dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, e o imposto exigível com a fruição desses benefícios, acrescida de juros e multa, tanto moratória quanto punitiva.
Art. 2º Fica autorizado o pagamento parcelado dos débitos relativos à implementação das condições descumpridas previstas no art. 1º, observadas as regras de parcelamento estabelecidas na legislação vigente, hipótese em que a exigibilidade do crédito correspondente à utilização de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal ficará suspensa até a quitação ou extinção do parcelamento.
§1º Para os débitos referentes ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, instituído pela Lei nº 1.746, de 15 de dezembro de 2006, o parcelamento poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vedado o valor de parcela inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§2º Na hipótese de rescisão do parcelamento, nos termos previstos na legislação tributária, a convalidação e a extinção do crédito tributário observarão o disposto no §4º do art. 1º.
Art. 3º Aplicam-se à regularização das condições descumpridas previstas nos incisos I ou III do art. 1º os benefícios estabelecidos em programas estaduais de recuperação de créditos fiscais, ou os previstos na Lei nº 1.287, de 18 de dezembro de 2001, desde que o período do fato gerador esteja abrangido pela norma respectiva e o pagamento seja realizado em conformidade com suas disposições.
Art. 4º Para usufruir da convalidação da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, bem como da extinção do crédito tributário conexo, o contribuinte deverá formalizar sua adesão até 31 de dezembro de 2025.
§1º A adesão será considerada formalizada mediante o pagamento, à vista, da condição descumprida ou, em caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela.
§2º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5º A convalidação prevista nesta Medida Provisória também se aplica ao contribuinte que, até a data de 7 de maio de 2025, tenha regularizado integralmente as condições previstas no art. 1º, desde que formalize o requerimento de convalidação, quando exigido, nos termos da alínea “b” do inciso II do §1º do mesmo artigo.
Art. 6º O disposto nesta Medida Provisória não confere direito à restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, segundo a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 7º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda adotar as medidas necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 8º Fica aprovado e recepcionado, no âmbito do Estado do Tocantins, o Convênio ICMS nº 17, de 11 de abril de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 7 dias do mês de maio de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado