Publicado no DOE - MS em 8 mai 2025
Institui o Programa Selo da Agricultura Familiar no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, para os fins que menciona, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui-se o Programa Selo da Agricultura Familiar, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de valorizar e de promover a comercialização de produtos artesanais da agricultura familiar, garantindo que estes atendam aos padrões de segurança alimentar e de inocuidade dos produtos, em conformidade com as normas sanitárias federais, estaduais e municipais aplicáveis à matéria.
§ 1º A inspeção e a fiscalização de produtos de agricultura familiar serão realizadas de forma equitativa e padronizada, utilizando métodos como a análise de riscos e os pontos críticos de controle, para assegurar que as práticas de produção e de comercialização respeitem os critérios sanitários, sem comprometer a viabilidade e a sustentabilidade dos pequenos produtores, visando a:
I - agregar valor à produção, mediante a emissão de selo de identidade e de qualidade;
II - promover a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 2º O Selo da Agricultura Familiar será concedido somente aos produtos que tenham sido previamente inspecionados, analisados e aprovados pela autoridade competente, em conformidade com as disposições desta Lei, do decreto regulamentador e das normas complementares editadas por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO II - DA GESTÃO E DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA SELO DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 2º O Programa Selo da Agricultura Familiar é vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC) e coordenado pela Secretaria-Executiva de Agricultura Familiar, Povos Originários e Comunidades Tradicionais que, para fins de cumprimento das finalidades do Programa, solicitará a colaboração:
I - da Agência Estadual de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);
II - das entidades de fiscalização sanitária, por intermédio do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA):
a) Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);
b) Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária e Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
III - dos Municípios, por intermédio dos Serviços Municipais de Inspeção (SIM), de cooperativas, de associações e de outras entidades representativas da agricultura familiar.
§ 1º A coordenação do Programa deverá garantir a harmonização entre as normas do Programa e as regulamentações sanitárias federais e estaduais, especialmente no que tange à produção, à inspeção, à fiscalização e à comercialização de produtos de origem animal.
§ 2º As atribuições da coordenação e dos colaboradores, de que trata o caput deste artigo, visando à execução das atividades de certificação, de inspeção, de fomento e de assistência técnica previstas no âmbito do Programa, serão estabelecidas em resolução normativa.
CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DE PRODUTOS E DE PRODUTORES
Art. 3º O Programa Selo da Agricultura Familiar abrangerá 4 (quatro) categorias distintas de produtos alimentícios:
I - produtos de origem vegetal in natura: produtos vegetais não processados, tais como, frutas, hortaliças, legumes, grãos e outros vegetais cultivados diretamente pelos agricultores familiares;
II - produtos de origem vegetal processados: produtos elaborados a partir de matéria-prima de origem vegetal, submetidos a processos de transformação ou beneficiamento que alterem sua forma ou características originais;
III - produtos de origem animal in natura: produtos de origem animal não submetidos a processamento industrial, tais como, leite, ovos, mel, carnes e outros obtidos diretamente de animais criados em regime de agricultura familiar;
IV - produtos derivados de origem animal processados: produtos elaborados a partir de matériaprima de origem animal, submetidos a processos de transformação ou beneficiamento que alterem sua forma ou características originais.
§ 1º Os critérios para a concessão do Selo da Agricultura Familiar para cada uma das categorias especificadas nos incisos do caput deste artigo serão estabelecidos no regulamento editado pelo Governador do Estado.
§ 2º Os produtos artesanais que não se enquadrarem diretamente nas categorias listadas nos incisos do caput deste artigo poderão ser avaliados individualmente por um corpo técnico habilitado, a ser instituído por meio de resolução normativa.
§ 3º A certificação será concedida com base nas características regionais e artesanais, nos métodos de produção utilizados e na conformidade com os critérios definidos pelo Programa Selo da Agricultura Familiar, nos termos constantes em resolução normativa.
§ 4º O corpo técnico habilitado, de que trata o § 2º deste artigo, será responsável pela análise e emitirá relatório detalhado, fundamentado em normas técnicas, a fim de garantir que o produto atenda aos requisitos de produção artesanal estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º Para cada categoria de agricultores familiares será atribuída uma identidade própria, que estará diretamente associada ao grupo específico de produtores, garantindo a representatividade social dentro do Programa Selo da Agricultura Familiar.
§ 1º As categorias de agricultores abrangidas por esta Lei são as seguintes:
I - agricultores familiares: produtores rurais que desenvolvem atividades agrícolas e pecuárias com predominância da força de trabalho familiar, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, e pelo Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017;
II - indígenas: comunidades indígenas que realizam atividades de agricultura e de manejo sustentável dos recursos naturais dentro de seus territórios tradicionais;
III - comunidades quilombolas: remanescentes de quilombos que promovem a agricultura familiar e a produção artesanal, preservando suas práticas culturais e ancestrais;
IV - comunidades ribeirinhas: produtores localizados em regiões ribeirinhas que vivem da pesca artesanal e da agricultura em pequena escala, contribuindo para a economia local de subsistência;
V - produtores urbanos e periurbanos: agricultores que realizam atividades agropecuárias em áreas urbanas e periurbanas, voltadas à produção familiar e à comercialização local.
§ 2º As diretrizes e as condições para a participação de cada grupo de produtores no Programa Selo da Agricultura Familiar, garantindo a preservação das características sociais e culturais próprias de cada categoria, serão estabelecidas no regulamento editado pelo Governador do Estado.
§ 3º As categorias de produtores mencionadas nos incisos do caput deste artigo poderão organizar-se em associações ou cooperativas, respeitando suas especificidades culturais e sociais, para garantir a representatividade e o acesso aos benefícios previstos no Programa Selo da Agricultura Familiar.
CAPÍTULO IV - DA PRODUÇÃO ARTESANAL E DA UNIDADE PRODUTORA
Art. 5º Para que os produtos sejam caracterizados como de produção artesanal e não industrial, o processo produtivo deverá seguir os seguintes critérios:
I - a produção deverá ser realizada preferencialmente de forma manual, utilizando técnicas artesanais, com intervenção direta do produtor ou de sua família, priorizando o trabalho humano em detrimento da automação;
II - os ingredientes utilizados na produção deverão ser, preferencialmente, provenientes de matéria-prima própria ou de origem local e regional, valorizando a produção familiar e a sustentabilidade;
III - a utilização de outros insumos industrializados ou não, no processo de produção terá sua permissão definida em regulamentação específica;
IV - o faturamento anual bruto do produtor artesanal participante do Programa Selo da Agricultura Familiar, decorrente da produção vinculada ao Selo Verde, não poderá ultrapassar o limite de 7.500 (sete mil e quinhentos) UFERMS, valor este estabelecido para assegurar que a produção se mantenha em caráter familiar e artesanal;
V - o volume do limite de produção será definido de acordo com a categoria de produtos, em atos normativos específicos editados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, observando a conformidade com o faturamento bruto anual estabelecido no inciso IV do caput deste artigo.
Art. 6º Qualquer unidade de produção autorizada será classificada como Unidade Produtora de Alimentos Artesanais (UPAA) e deverá possuir estrutura física adequada para a transformação, processamento ou agregação de valor à matéria-prima, oriunda da própria área familiar ou adquirida de terceiros.
§ 1º Considera-se como Unidade Produtora de Alimentos Artesanais de Origem Vegetal, a estrutura física destinada à produção artesanal de alimentos de origem vegetal, englobando áreas de recebimento, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento e venda em pequena escala.
§ 2º Define-se como Unidade Produtora de Alimentos Artesanais de Origem Animal, a estrutura física destinada ao beneficiamento de produtos de origem de animal, englobando áreas de recebimento, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento e de venda em pequena escala.
§ 3º As Unidades Produtoras de Alimentos Artesanais (UPAAs), de origem vegetal ou animal, deverão apresentar:
II - fluxograma do processo produtivo com a descrição das etapas de processamento;
III - descrição da estrutura física da unidade de produção.
§ 4º O croqui servirá como base para a avaliação da conformidade da unidade produtora com as exigências sanitárias e técnicas do Programa Selo da Agricultura Familiar, assegurando o cumprimento das normas de segurança alimentar, de inocuidade dos produtos e das boas práticas de fabricação.
CAPÍTULO V - DO CADASTRAMENTO NO PROGRAMA SELO DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 7º Para o cadastramento no Programa Selo da Agricultura Familiar os produtores enquadrados nas categorias mencionadas no art. 4º desta Lei deverão apresentar:
I - documento de identidade do responsável legal da UPAA;
II - documentos e/ou evidências que comprovem o enquadramento na categoria de produtores a que pertence;
III - documentação que comprove a posse, o uso ou a propriedade do local da UPAA, tais como, escritura, contrato de arrendamento ou documento equivalente.
Parágrafo único. Para o cadastro técnico no Programa Selo da Agricultura Familiar a documentação relevante será especificada conforme a categoria de produtos, obedecendo às normas específicas relativas ao Programa, e deverá incluir:
II - o fluxograma do processo produtivo com a descrição das etapas de processamento;
III - a descrição da estrutura física da unidade de produção.
CAPÍTULO VI - DA ESTRUTURA FÍSICA E DAS METODOLOGIAS DO PROCESSO DE PRODUÇÃO
Art. 8º O Programa Selo da Agricultura Familiar contará com atos normativos específicos, editados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, que estabelecerão as diretrizes detalhadas relativas à estrutura física das unidades produtoras e às metodologias do processo de produção artesanal, a fim de garantir a qualidade dos produtos, a segurança alimentar e a inocuidade dos produtos.
Parágrafo único. As UPAAs deverão atender aos critérios sanitários exigidos pelos órgãos fiscalizadores responsáveis e possuir, conforme o caso, respectivamente o número dos seguintes certificados:
I - Selo de Inspeção Federal (SIF);
II - Serviço de Inspeção Estadual (SIE);
III - Serviço de Inspeção Municipal (SIM);
IV - Vigilância Sanitária (VISA).
Art. 9º As metodologias voltadas ao processo produtivo de produtos artesanais deverão seguir boas práticas de fabricação, análises de perigos, riscos e pontos críticos de controle, observando normas sanitárias que garantam a sua qualidade, segurança alimentar e inocuidade dos produtos.
§ 1º A metodologia deverá ser submetida à aprovação da equipe técnica e, posteriormente, ser chancelada pela coordenação do Programa Selo da Agricultura Familiar.
§ 2º A coordenação do Programa Selo da Agricultura Familiar será responsável pela elaboração:
I - de manuais de boas práticas de fabricação e de manipulação, específicos para produtos artesanais; e
II - de manual de boas práticas agropecuárias.
Art. 10. Os produtores cadastrados no Programa Selo da Agricultura Familiar deverão capacitar-se, sempre que aplicável, em boas práticas de fabricação, conforme estabelecido nos manuais técnicos.
Parágrafo único. A capacitação poderá ser realizada pelas instituições citadas no art. 16 desta Lei, visando a assegurar a qualificação necessária para o cumprimento das normativas vigentes.
CAPÍTULO VII - DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. Nas UPAAs, as ações de inspeção e de fiscalização realizadas pelos respectivos órgãos de fiscalização, quais sejam, SIF, SIE, SIM ou Vigilância Sanitária deverão ter caráter prioritariamente orientador, em conformidade com o disposto:
I - no art. 55 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
II - nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, com a redação dada pela Lei nº 13.680 , de 14 de junho de 2018, e nº 14.963, de 5 setembro de 2024;
III - no Decreto Federal nº 11.099, de 21 de junho de 2022;
IV - na Instrução Normativa MAPA nº 16 , de 23 de junho de 2015;
V - nas normas complementares que tratam da produção artesanal de produtos de origem vegetal e animal e agroindústrias familiares.
§ 1º A fiscalização levará em consideração o risco associado aos diferentes produtos e processos produtivos, priorizando a orientação e a adequação das unidades produtoras às normas sanitárias, com o uso de uma linguagem acessível aos produtores.
§ 2º Somente em casos de reincidência ou de risco iminente à saúde pública as sanções poderão ser aplicadas, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
§ 3º A fiscalização e a inspeção, para liberação dos produtos in natura e dos processados de origem animal, serão realizadas exclusivamente por meio do serviço de inspeção pública oficial, em âmbito municipal ou estadual.
§ 4º A fiscalização dos demais produtos, que não estejam enquadrados como in natura ou processados de origem animal, ficará a cargo do corpo técnico habilitado, com competência para emitir relatórios e aplicar as sanções cabíveis em caso de não conformidade.
CAPÍTULO VIII - DA LIBERAÇÃO DAS UNIDADES PRODUTORAS E DOS PRODUTOS PARA PARTICIPAREM DO PROGRAMA
Art. 12. A liberação de funcionamento das UPAAs de Origem Vegetal e Animal estará sujeita à vistoria técnica, devendo cumprir:
I - as exigências estabelecidas pelo órgão fiscalizador competente;
II - as normativas específicas de segurança alimentar e de inocuidade dos produtos para a realização de vistorias técnicas serão estabelecidas em resoluções normativas.
Art. 13. Os produtos de origem vegetal e animal, para que possam ser liberados, deverão ser submetidos à aprovação do órgão fiscalizador competente, em conformidade com as normas do Programa.
Art. 14. Serão estabelecidas por meio de resoluções normativas as regras para a:
I - liberação de funcionamento das UPAAs de Origem Vegetal e Animal;
II - realização das vistorias técnicas relativas à segurança alimentar e à inocuidade dos produtos;
III - liberação dos produtos de origem vegetal e animal submetidos à aprovação do órgão fiscalizador competente.
CAPÍTULO IX - DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS CERTIFICADOS
Art. 15. Após a certificação, os produtos artesanais oriundos do Programa Selo da Agricultura Familiar estarão autorizados a circular e a serem comercializados livremente em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º A certificação confere aos produtos o selo de qualidade que lhes atesta a conformidade com as normas de segurança alimentar, de inocuidade dos produtos e de produção artesanal, estabelecidas nesta Lei, no decreto regulamentador e nas resoluções normativas.
§ 2º Fica assegurado aos produtores artesanais o direito de comercializar seus produtos em feiras, mercados, estabelecimentos comerciais, cooperativas e nos demais pontos de venda situados em todo o território sul-mato-grossense, observadas as normativas sanitárias e fiscais aplicáveis ao Programa Selo da Agricultura Familiar.
CAPÍTULO X - DOS INTERESSADOS NA HABILITAÇÃO
Art. 16. As agências, as entidades, as cooperativas, as associações e as instituições que tiverem interesse em atuar na implementação e no fomento do desenvolvimento do Programa Selo da Agricultura Familiar deverão possuir corpo técnico qualificado.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, poderão habilitar-se para atuar na implementação e no fomento do desenvolvimento Programa Selo da Agricultura Familiar:
I - agências públicas e privadas;
II - entidades do Sistema S que disponham de infraestrutura e expertise para capacitar e promover o desenvolvimento de produtores artesanais, quais sejam:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);
b) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
d) Serviço Nacional da Indústria (SENAI);
III - cooperativas de produtores;
IV - associações e outras instituições interessadas.
§ 2º As agências, as entidades, as cooperativas, as associações e as instituições habilitadas deverão seguir as normas estabelecidas nesta Lei, no decreto regulamentador e nas resoluções normativas, garantindo que os produtos artesanais a serem certificados atendam aos padrões exigidos de qualidade, de segurança alimentar e de inocuidade dos produtos.
§ 3º As condições e os procedimentos para que as agências, as entidades, as cooperativas, as associações e as instituições habilitadas possam atuar no processo de implementação e de fomento do Programa Selo da Agricultura Familiar serão estabelecidas em resoluções normativas.
Art. 17. As agências, as entidades, as cooperativas, as associações e as instituições habilitadas a realizarem a implementação e o fomento do Programa, a fim de estarem aptas, deverão formalizar instrumentos jurídicos específicos com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º A celebração de instrumento jurídico específico é condição indispensável para que as agências, as entidades, as cooperativas, as associações e as instituições possam atuar na implementação e no fomento do Programa Selo da Agricultura Familiar.
§ 2º As agências, as entidades, as cooperativas, as associações e as instituições habilitadas estarão sujeitas a vistorias técnicas periódicas conduzidas pela coordenação do Programa, por intermédio da Secretaria-Executiva de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais, com o objetivo de garantir que os procedimentos de certificação estejam em conformidade com as normativas e os padrões de segurança alimentar, de inocuidade dos produtos e de qualidade estabelecidos.
§ 3º As vistorias técnicas poderão resultar em recomendações para adequação ou, em casos de não conformidade grave, na suspensão ou no descredenciamento da agência, da entidade, da cooperativa, da associação ou da instituição, conforme estabelecido em resolução normativa.
Art. 18. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de seu dirigente máximo, celebrará instrumento jurídico próprio com as agências, as entidades, as cooperativas, as associações e as instituições habilitadas, bem como com entidades públicas ou privadas que disponham de estrutura técnica e laboratorial adequada, visando a garantir os aspectos higiênico-sanitários e o controle de qualidade dos produtos processados nas unidades de produção abrangidas pelo Programa Selo da Agricultura Familiar.
§ 1º Os instrumentos jurídicos celebrados com as agências, as entidades, as cooperativas, as associações e as instituições habilitadas terão como objetivo assegurar que os produtos artesanais certificados:
I - estejam em conformidade com as normas de segurança alimentar e de inocuidade dos produtos; e
II - tenham sido submetidos a testes e análises que comprovem sua adequação às exigências legais.
§ 2º As vistorias técnicas sobre a qualidade dos serviços prestados pelas agências, pelas entidades, pelas cooperativas, pelas associações e pelas instituições habilitadas serão realizadas periodicamente, com o objetivo de garantir a execução adequada e eficiente do Programa Selo da Agricultura Familiar, em conformidade com as disposições desta Lei.
CAPÍTULO XI - DA CAPACITAÇÃO E DO REPASSE DE METODOLOGIAS
Art. 19. A Secretaria-Executiva de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais, na qualidade de coordenadora do Programa Selo da Agricultura Familiar, será responsável pela elaboração e pela disseminação de apostilas técnicas contendo a metodologia a ser utilizada no processo de certificação dos produtos artesanais.
§ 1º A metodologia será repassada às instituições habilitadas por meio de treinamentos técnicos específicos, voltados para as diferentes categorias de produtores e de produtos alimentícios mencionados nesta Lei.
§ 2º Os treinamentos serão conduzidos por técnicos especializados e ocorrerão periodicamente, garantindo que as instituições habilitadas estejam atualizadas com as melhores práticas de certificação e de segurança alimentar.
§ 3º Cada categoria de produto alimentício, seja in natura ou processado, de origem vegetal ou animal, deverá seguir uma metodologia específica que atenda às suas particularidades de produção e de comercialização.
CAPÍTULO XII - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
Art. 20. Poderá ser concedido aos produtores e/ou às UPAAs, com amparo em legislações federais e estaduais específicas, tratamento diferenciado e simplificado nas seguintes áreas:
IV - análise de água e alimentos;
V - produção e comercialização dos produtos alimentícios artesanais.
Parágrafo único. As políticas públicas e os incentivos previstos neste artigo têm por objetivo promover a inclusão, o fortalecimento e o desenvolvimento econômico e social dos produtores e/ou das UPAAs, sem comprometer a sustentabilidade, a segurança alimentar e a inocuidade dos produtos.
Art. 21. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de seu dirigente máximo, poderá firmar instrumento jurídico específico com instituições públicas ou privadas de ensino, visando a desenvolver programas de orientação técnica e de apoio aos produtores, destinados a garantir que os produtores e/ou as UPAAs atendam às exigências sanitárias de forma acessível, preservando a segurança alimentar e a inocuidade dos produtos.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo Estadual, no que couber, editará decreto normativo disciplinando as disposições desta Lei que necessitem de regulamentação.
Art. 23. Autoriza-se o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação a editar normas complementares, mediante resoluções normativas, necessárias à consecução dos objetivos desta Lei e do regulamento.
Art. 24. A identidade visual do Programa Selo da Agricultura Familiar será instituída em resolução normativa editada pelo Secretário de Estado de que trata o art. 23 desta Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de maio de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado