Resolução de Consulta DLO Nº 4 DE 31/01/2023


 Publicado no DOE - PE em 31 jan 2023


ICMS. Diferença de alíquota consumidor final não contribuinte. Isenção na UF de destino.


Monitor de Publicações

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 04/2023. PROCESSO N° 1500000230.000735/2021-67 (PRT Nº 2021.000002648809-14). CONSULENTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA., CNPJ: 01.449.930/0006-02. ADV: JÚLIA COSTA LAURETTI, OAB/SP Nº 315.594. 

EMENTA: ICMS. Diferença de alíquota consumidor final não contribuinte. Isenção na UF de destino.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

Nas saídas interestaduais com destino a órgão da Administração Pública Estadual direta e respectivas fundações e autarquias, do Estado de Pernambuco, fica isento o ICMS devido a este Estado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, desde que observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio ICMS 73/2004.

RELATÓRIO

1. A Consulente é pessoa jurídica que tem por objeto principal a importação, fabricação e comercialização de equipamentos médico-hospitalares.

2. Informa que grande parte dos seus clientes são órgãos públicos localizados em outra Unidade da Federação, como é o caso da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.

3. Expõe seu entendimento de que as vendas realizadas a órgãos públicos no Estado de Pernambuco "não estão sujeitas aso recolhimento do DIFAL, uma vez que a operação interna no Estado de Pernambuco é beneficiada pela isenção do ICMS".

4. Por fim pergunta se está correto seu entendimento.

É o relatório.

MÉRITO

5. A consulta diz respeito ao cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual na hipótese de venda de mercadoria da Consulente proveniente do Estado de Santa Catarina, quando destinada a órgão da Administração Pública Estadual direta, consumidor final não contribuinte do ICMS, domiciliado em Pernambuco.

6. Para análise da questão apresentada pela Consulente se faz necessário analisar o dispositivos a seguir relacionados constantes nos Convênios ICMS 236/2021 e 153/2015:

Convênio ICMS 236/2021

Cláusula segunda Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente da mercadoria ou do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

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§ 5º Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015.

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(grifo nosso)

Convênio ICMS 153/2015

Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o beneficio fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino

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(grifo nosso)

7. Pela análise dos dispositivos concluímos que na hipótese os benefícios de isenção e redução de base de cálculo concedidos na operação de saída interna ocorrida em Pernambuco devem ser estendidos ao cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual. Agora resta saber se a operação interestadual realizada pela Consulente é beneficiada com isenção na operação interna no Estado de Pernambuco.

8. O artigo 63 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, dispõe sobre a isenção mencionada pela Consulente:

ANEXO 7 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO
NOS TERMOS DO ART. 30

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Art. 63. As seguintes operações e prestações de serviço, com destino a órgão da Administração Pública Estadual direta e respectivas fundações e autarquias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2004:

I - internas; e

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RESPOSTA

9. Que se responda à Consulente, que nas saídas interestaduais com destino a órgão da Administração Pública Estadual direta e respectivas fundações e autarquias, do Estado de Pernambuco, fica isento do ICMS devido a este Estado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, desde que observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio ICMS 73/2004.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Chefe de Orientação Tributária