Publicado no DOE - PR em 6 mai 2025
Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos náuticos e de estruturas náuticas isoladas localizados nas margens e nas águas interiores e costeira do Estado do Paraná.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n.º 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual n.º 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual n.º 11.977, de 16 de agosto de 2022;
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente- artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);
Considerando a Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;
Considerando a Lei Federal n.º 12.815 de 05 de junho de 2013 que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários;
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997 que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;
Considerando o disposto na RESOLUÇÃO CONAMA n.º 369, de 28 de março de 2006 que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente–APP;
Considerando a Portaria n.º 404/2012, da Secretaria do Patrimônio da União, de 28/12/2012, que estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público devido, a título de retribuição à União;
Considerando a NORMAM -11/DPC, da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, que estabelece normas e procedimentos para padronizar a emissão de parecer atinente à realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras;
Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 9541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024;
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos náuticos e de estruturas náuticas isoladas, localizados nas margens e nas águas interiores e costeiras do Estado do Paraná.
CAPÍTULO I - DOS EMPREENDIMENTOS
Art. 2º Para fins desta Resolução consideram-se estruturas náuticas isoladas:
II - estruturas fixas e removíveis;
III - abertura de pequenas vias de acesso interno, suas pontes e pontilhões;
VI - sistema de drenagem para condução de água e efluentes tratados;
VII - acesso de embarcação pavimentada por cascalho, pedriscos, concreto, paver, asfalto ou pedras irregulares;
VIII - escada para acesso construída em alvenaria ou outros materiais;
IX - construção de muro de arrimo para combate a processos erosivos;
XIII - dique seco ou dique de encalhe;
Art. 3º Para fins desta Resolução consideram-se empreendimentos náuticos:
Art. 4º Para fins desta resolução consideram–se as seguintes definições:
I - ambientes naturais, áreas e espaços protegidos:
a) Várzea de Inundação ou Planície de Inundação: Áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;
b) Áreas ecologicamente sensíveis: Regiões das águas marítimas ou interiores, definidas por ato do Poder Público, onde a prevenção, o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente, com relação à passagem de navios;
c) Áreas Úmidas: Pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;
d) Área de Preservação Permanente (APP): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
e) Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais brasileiras com características materiais relevantes, legalmente instituídos pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
f) Área Verde Urbana: Espaços públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais.
a) Espaços Físicos em Águas Públicas Federais: áreas delimitadas em águas públicas de domínio da União utilizadas por estruturas ou atividades náuticas, de caráter permanente ou provisório;
b) Porto Organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
c) Área do Porto Organizado: Área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
d) Zona Costeira: O espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Plano (gerenciamento costeiro);
e) Praia: Entende–se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde começa outro ecossistema;
f) Área de Fundeio: Área destinada à ancoragem de navios que aguardam autorização para entrada na área de atracação dos portos;
g) Bacia de Evolução: Local definido previamente nas proximidades da estrutura náutica, dotado de dimensões e profundidades adequadas à manobra e giro das embarcações;
h) Berço: Espaço físico reservado exclusivamente à atracação de embarcações, calculado pelo produto entre a extensão da frente de atracação da estrutura e a maior largura da maior embarcação prevista para ancoragem;
i) Cais: Parte da estrutura do terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, onde atracam as embarcações de passageiros em turismo e são efetuados embarques e desembarques de passageiros, tripulantes e bagagens, constituído por um ou mais berços de atracação;
j) Canal Artificial: Curso d'água construído, dragado e adequado à navegação entre corpos d'água;
k) Canal de Acesso: Passagem marítima desimpedida que conduz a um porto ou terminal;
l) Via Navegável: águas interiores e espaços marítimos, naturais ou não, utilizados para a navegação;
m) Via Navegável Interior: via navegável situada dentro de limites terrestres, tais como rios, lagos, lagoas, baías e canais;
n) Dársena: espaço na água com profundidade adequada a acostagem de embarcações, onde se instalam desde atracadores até uma marina com seus equipamentos operacionais;
o) Doca: parte de um porto ladeada de muros ou cais, onde as embarcações tomam ou deixam carga ou passageiros;
p) Estaleiro: local equipado para a construção, recuperação, consertos e manutenção de embarcações e seus equipamentos;
q) Reservatório Artificial: acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos.
III - área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios: estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; dispor de sistema viário implantado, estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados- drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica e iluminação pública e limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos, nos termos da Lei n° 14.285 de 29/12/2021.
IV - autoridade portuária: pessoa jurídica de direito público ou privado, criada com o objetivo de administrar porto organizado Autoridade responsável pela administração do porto organizado, competindo–lhe fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente.
V - empreendimentos náuticos: edificação ou conjunto de edificações de caráter público ou privado, sobre ou limítrofe às águas, utilizadas como alojamento, para alimentação, como apoio à atracação, embarque, desembarque e trânsito de pessoas, cargas ou produtos e embarcações, com instalações de apoio ou facilidades vinculadas, inclusive em terra, tais como:
a) Clubes Náuticos: clubes que incluam em suas atividades, registradas em estatuto, a prática das atividades náuticas, voltadas para o esporte e/ou recreio, prestando serviço aos membros do clube ou não, e devidamente regularizados junto às autoridades competentes e cadastrados na Capitania, Delegacia e Agência da Marinha do Brasil;
b) Garagem Náutica: combinação de áreas para guarda de embarcações em terra ou sobre a água, cobertas ou não, e acessórios de acesso à água, podendo incluir oficina para manutenção e reparo de embarcações e seus equipamentos;
c) Marinas: conjunto de instalações planejadas para atender às necessidades da navegação de esporte e lazer, podendo possuir áreas de fundeio para guarda das embarcações, serviços de lavagem, venda de combustível e manutenção, além de hospedagem, esporte e lazer. As marinas e garagens náuticas são classificadas de acordo com seu uso, como:
1) de Guarda: usadas majoritariamente apenas para guardar embarcações em vagas secas e/ou molhadas; Vaga molhada: local para guarda de embarcação na água, atracada em um píer, cais, fundeada ou presa em uma boia. Vaga seca: local para guarda de embarcação em terra, em pátio ou galpão;
2) de Serviço: além da guarda, possui estrutura apropriada para efetuar serviços de manutenção, reparo e reforma;
3) de Destino ou Turísticas: estão implantadas em local com apelo turístico, servindo como infraestrutura essencial para acesso à região;
4) urbanas: estão integradas à cidade, permitindo acesso aos serviços urbanos;
5) combinação de vários tipos: a maioria das instalações reúne dois ou mais dos usos descritos acima.
d) Hotéis Flutuantes: estabelecimentos situados sobre a água, posicionados ou não sobre palafitas, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária;
e) Restaurantes Flutuantes: estabelecimentos situados sobre a água, posicionados ou não sobre palafitas, onde o alimento é manipulado, preparado, armazenado e ou exposto à venda, podendo ou não ser consumido no local;
f) Instalações Portuárias: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
g) Infraestrutura Aquaviária: É o conjunto de áreas, recursos e obras de engenharia e apoio destinados a possibilitar a operação segura de embarcações de passageiros em turismo, compreendendo o canal de acesso ao terminal, a bacia de evolução, as áreas de fundeadouro, os molhes e quebra–mares, o balizamento e a sinalização náutica, e as áreas de inspeção sanitária e de polícia marítima;
h) Banheiros Flutuantes: são instalações situadas sobre a água, que podem ser usadas em marinas ou em ambientes de navegação de recreio posicionados ou não sobre palafitas, com local de atracação para embarcação, provido de toda estrutura sanitária com o devido sistema de controle ambiental.
VI - entidades desportivas náuticas: Entidades promotoras e organizadoras de eventos esportivos náuticos que envolvam embarcações, devidamente regularizadas junto aos órgãos competentes e cadastradas na Capitania, Delegacia e Agência da Marinha do Brasil; Existem entidades de cunho esportivo, voltadas para o esporte e/ou recreio, e que não são, necessariamente, Clubes ou Marinas. Como exemplo, as Federações de Vela, os Escoteiros do Mar, etc;
VII - estruturas náuticas isoladas: equipamento isolado ou conjunto de equipamentos de baixo impacto ambiental, organizadamente distribuídos por uma área determinada, com a finalidade de apoio à atracação, embarque, desembarque e trânsito de pessoas, cargas ou produtos ou à atividade sobre o espaço físico em águas públicas, tais como:
a) Atracadouro: combinação de um ou mais píeres, dotados ou não de ramificações (fingers) fixas ou flutuantes, que pode apresentar terminais de serviços (pontos de luz, rede de combate a incêndio, água potável, telefone, esgotamento por sucção etc);
b) Deck: plano superior de um píer, cais ou trapiche;
c) Dique Seco ou dique de Encalhe: Construção dotada de rampa e/ou trilhos de rolamento submersos, podendo ou não se prolongar por terra, com dispositivos de sustentação e apoio;
d) Finger: ramificação fixa ou flutuante dotada ou não de terminal de serviço (pontos de luz, rede de combate a incêndio, água potável, telefone etc.), lançada de píer ou cais para atracação e acesso às embarcações;
e) Píer: Construção lançada da terra sobre o corpo d'água, montada sobre pilotis, combinada ou não com flutuantes, que serve para lazer e para atracação de embarcações;
f) Plataforma: estrutura flutuante ou apoiada no leito do corpo d’água, descontínua da área em terra, podendo estar ligada a esta por meio de dutos ou outro tipo de condutores e onde se desenvolvem atividade sócio econômica;
g) Rampas: construção em plano inclinado, lançada da terra para o corpo d’água, utilizada para lançamento e recolhimento de embarcações;
h) Trapiche: superfície horizontal, em estrutura leve, plana, montada sobre flutuante ou pilotis, lançada da terra para a água, para acesso a embarcações;
i) Muro de arrimo: estruturas corridas de contenção de parede vertical ou quase vertical, apoiadas em uma fundação rasa ou profunda. Podem ser construídos em alvenaria (tijolos ou pedras) ou em concreto (simples ou armado), ou ainda, de elementos especiais;
j) Sistemas de sucção de esgoto sanitário: Consiste num sistema composto por um conjunto de bombas e mangueiras, para realizar a sucção do esgoto sanitário dos banheiros flutuantes, bem como de embarcações ancoradas nas Marinas, coletando assim os dejetos e destinando-os para um sistema de tratamento e destinação final.
VIII - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;
IX - licenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
X - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o Instituto Água e Terra estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;
XI - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam; saúde, a segurança e o bem–estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, e a qualidade dos recursos ambientais;
XII - obras ou serviços de engenharia de apoio:
a) Dragagem: Obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais LEI Nº 12.815, de 5 de junho de 2013 ou ato de retirada de material do leito dos corpos d’água; PORTARIA Nº 404, de 28 de dezembro de 2012;
b) Enrocamento: massa de grandes blocos de rocha ou de concreto que servem de alicerces nas obras hidráulicas ou para resguardar do embate das ondas a base dos muros do cais e outras construções;
c) Quebra mar: estrutura similar ao molhe, com as duas extremidades na água, destinada à proteção do acesso de embarcações.
XIII - plano ambiental de conservação e uso do entorno de reservatório artificial - PACUERA: conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do reservatório artificial;
XIV - plano de emergência individual simplificado - PEI: documento ou conjunto de documentos, que contenha as informações e descreva os procedimentos de resposta da instalação a um incidente de poluição por óleo, em águas sob jurisdição nacional, decorrente de suas atividades.
§ 1º Os empreendimentos e estruturas náuticas de interesse econômico ou particular são destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas comerciais, industriais, de serviços ou de lazer cuja utilização não seja imprescindível ao acesso à terra firme.
§ 2º Os empreendimentos e estruturas náuticas de interesse público ou social são de uso público destinadas à infraestrutura e execução de serviços públicos, desde que não vinculados a empreendimentos com fins lucrativos; de acesso irrestrito e não oneroso utilizado em sua totalidade por entes públicos municipais, estaduais ou federais, em razão de interesse público ou social; podendo ser utilizadas por comunidades tradicionais.
§ 3º Os empreendimentos e estruturas náuticas podem possuir caráter de uso misto que possibilitam acesso e uso público, gratuito e irrestrito para circulação, atracação ou ancoragem em apenas parte do empreendimento.
CAPÍTULO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS NÁUTICOS E DE ESTRUTURAS NÁUTICAS ISOLADAS
Art. 5º O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos náuticos e de estruturas náuticas isoladas os seguintes atos administrativos:
I - licença ambiental simplificada - LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
II - licença ambiental simplificada de ampliação - LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada- LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação- LPA;
III - licença ambiental simplificada de regularização - LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
IV - licença prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
V - licença prévia de ampliação - LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação- LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VI - licença de instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
VII - licença de instalação de ampliação - LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
VIII - licença de instalação de regularização - LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação- LO;
IX - licença de operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
X - licença de operação de ampliação - LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação- LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação- LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XI - licença de operação de regularização - LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XII - autorização ambiental - AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XIII - autorização florestal - AF: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental;
XIV - outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 6º Para efeitos desta Resolução, os empreendimentos náuticos e estruturas náuticas isoladas serão licenciados de acordo com o porte e características das estruturas.
Seção I - Da Definição do Porte, Tipo de Licenciamento e de Estudo Ambiental para Estruturas Náuticas Isoladas
Art. 7º Para fins de licenciamento ambiental de Estruturas Náuticas Isoladas devem ser considerados os critérios estabelecidos no ANEXO I.
Seção II - Da Definição do Porte, Tipo de Licenciamento e de Estudo Ambiental para Empreendimentos Náuticos
Art. 8º Para fins de licenciamento ambiental de Empreendimentos Náuticos devem ser considerados os critérios estabelecidos no ANEXO II.
CAPÍTULO V - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Das documentações para casos específicos
Art. 9º Para os casos específicos abaixo, deverão ser apresentados no procedimento administrativo de licenciamento ambiental os respectivos documentos:
I - quando a estrutura ou empreendimento náutico incidir em área destinada a Unidade de Conservação Municipal, Estadual ou Federal, deverá apresentar a anuência do gestor da respectiva Unidade de Conservação;
II - quando a estrutura ou empreendimento náutico estiver localizado as margens de reservatório artificial, com interferência direta na Cota de Desapropriação de responsabilidade da concessionária responsável pela administração do reservatório, apresentar manifestação/anuência da concessionária responsável pela administração do empreendimento hidrelétrico;
III - os empreendimentos implantados ou a serem implantados em imóveis rurais deverão, obrigatoriamente, estar inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
IV - se a propriedade estiver em terrenos da União (terrenos de marinha), cópia do documento de aforamento ou inscrição na Secretaria do Patrimônio da União;
V - quando o empreendimento náutico ou estrutura náutica incidir sobre águas públicas da união deverá apresentar a Declaração de Disponibilidade em Águas Públicas da União fornecida pela SPU, quando aplicável;
VI - quando o empreendimento náutico ou estrutura náutica incidir sobre águas públicas da união deverá apresentar o Contrato de Cessão de Uso de Águas Públicas da União;
VII - declaração da Capitania dos Portos ou da autoridade marítima local com relação à segurança da navegação e ordenamento do espaço aquaviário, quando aplicável;
VIII - comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- IPHAN, quando aplicável.
§ 1º O caput a que se refere este artigo, com exceção os incisos IV e VI, é aplicado para os requerimentos das seguintes modalidades de licenciamento ambiental: Autorização Ambiental – AA, Licença Ambiental Simplificada - LAS, Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA, Licença Ambiental Simplificada de Regularização, Licença Prévia – LP, Licença Prévia de Ampliação - LP-A, Licença de Instalação de Regularização - LIR, Licença de Operação de Regularização – LOR.
§ 2º Os incisos IV e VI a que se referente este artigo poderá ser aplicado para os requerimentos da modalidade de Licença de Instalação – LI, Renovação da Licença Ambiental Simplificada – RLAS, Licença de Operação – LO e Renovação da Licença de Operação. Para a modalidade de Autorização Ambiental - AA deverão ser apresentados os cumprimentos dos referidos incisos em um prazo a ser estabelecido por meio de condicionante.
Art. 10. Quando foi necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, deverá o interessado requerer a devida Autorização Florestal, através do sistema SINAFLOR:
I - nos procedimentos de Licença Prévia - LP, antes da emissão da mesma, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, deverá obrigatoriamente haver manifestação técnica do próprio órgão ambiental quanto à avaliação da tipologia vegetal, visando análise integrada do licenciamento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deverá ser apresentado o Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a Resolução CONAMA 02/1994, no próprio procedimento administrativo.
I. nos procedimentos de Autorização Ambiental - AA, Licença Ambiental Simplificada - LAS, Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA, Licença de Instalação – LI e Licença de Instalação de Ampliação - LI-A, para emissão das referidas licenças, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, deverá obrigatoriamente preceder da Autorização Florestal.
Seção II - Da Autorização Ambiental – AA
Art. 11. A Autorização Ambiental – AA deverá ser requerida por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), bem como extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica ou cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou cópia do Registro Geral (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida, se representante legal;
II - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;
III - certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, de acordo com modelo constante do ANEXO III;
IV - memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO IV, elaborado por profissional (is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectiva(s) ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;
V - publicação de súmula do pedido de Autorização Ambiental em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
VI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Autorização Ambiental - AA no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
VII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VIII - certidão negativa de débitos ambientais emitidas por este IAT.
Seção III - Da Licença Ambiental Simplificada- LAS
Art. 12. Os requerimentos de Licença Ambiental Simplificada- LAS, para as estruturas náuticas e empreendimentos náuticos, deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), bem como extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica ou cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou cópia do Registro Geral (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida, se representante legal;
II - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;
III - certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, de acordo com modelo constante do ANEXO III;
IV - memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s)- Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;
V - estudo ambiental definido nas tabelas dos artigos 6º ou 7° da presente Instrução Normativa, de acordo com sua categoria;
VI - plano de Emergência Individual (PEI) simplificado, apresentado de acordo com Termo de Referência do ANEXO xxx e elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
VII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VIII - portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
IX - publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
X - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
XI - certidão negativa de débitos ambientais emitida por este IAT.
Art. 13. A Licença Ambiental Simplificada - LAS deverá ser emitida, estabelecendo como um dos condicionantes, prazopara apresentação da Cópia da Certidão de Aforamento ou Cessão de Uso de espaço público expedida pela Superintendia do Patrimônio da União, quando couber.
Art. 14. A Licença Ambiental Simplificada – LAS deverá ser emitida, estabelecendo como um dos condicionantes, prazo para apresentação da Portaria de Outorga de Direito para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso.
Art. 15. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.
Art. 16. A Licença Ambiental Simplificada – LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal.
Seção IV - Do Licenciamento Trifásico
Art. 17. Os empreendimentos que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.
Parágrafo Único. este procedimento se aplica a novos empreendimentos e aqueles em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.
Subseção I - Da Licença Prévia- LP
Art. 18. Os requerimentos para Licença Prévia - LP deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), bem como extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica ou cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou cópia do Registro Geral (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida, se representante legal;
II - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;
III - certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, de acordo com modelo constante do ANEXO III;
IV - memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s)- Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;
V - estudo ambiental definido nas tabelas dos artigos 6º ou 7° da presente Instrução Normativa, de acordo com sua categoria;
VI - plano de Emergência Individual (PEI) simplificado, apresentado de acordo com Termo de Referência do ANEXO xxx e elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
VII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VIII - portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
IX - publicação de súmula do pedido de Licença Prévia – LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
X - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Prévia – LP no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
XI - certidão negativa de débitos ambientais emitida por este IAT;
XII - manifestação de Órgãos intervenientes, conforme exigências constantes do Decreto Estadual que regulamenta a Lei Estadual nº 22252/2024, quando aplicável.
Art. 19. Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão.
Art. 20. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção II - Da Licença de Instalação – LI
Art. 21. Os requerimentos para Licença de Instalação - LI deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
II - estudo ambiental definido nas tabelas dos artigos 6º ou 7° da presente Instrução Normativa, de acordo com sua categoria;
III - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa ou apresentação da Autorização de Florestal;
IV - publicação de súmula da concessão da Licença Prévia no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
V - publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação – LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
VI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Instalação – LI no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
VII - certidão negativa de débitos ambientais emitida por este IAT.
Art. 22. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.
Art. 23. A Licença de Instalação não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção III - Da Licença de Operação – LO
Art. 24. Os requerimentos para Licença de Operação - LO deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
II - relatório de conclusão de obras, acompanhado de material fotográfico, comprovando a implementação e instalação das medidas de controle propostas no PCPA, elaborado por profissional habilitado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
III - declaração de Uso Independente de Outorga (DUIO) ou Portaria de Outorga de Direito para Uso de Recursos Hídricos, se for o caso
IV – plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos- PGRS, apresentado de acordo com Termo de Referência do ANEXO VI e elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
IV - plano de Emergência Individual (PEI) simplificado, apresentado de acordo com Termo de Referência do ANEXO VII e elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART, quando couber;
V - publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
VI - publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
VII - recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental, demais valores cabíveis referentes às publicações.
VIII - cadastro técnico federal - CTF de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
IX - certidão negativa de débitos ambientais emitida pelo órgão ambiental licenciador.
Seção V - Da Renovação da Licença Ambiental Simplificada – RLAS
Art. 25. Os requerimentos para Renovação da Licença Ambiental Simplificada- LAS deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), bem como extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica ou cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou cópia do Registro Geral (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida, se representante legal;
II - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;
III - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
IV - plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS atualizado e apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO VI, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
V - plano de Emergência Individual (PEI) simplificado, atualizado e apresentado de acordo com Termo de Referência do ANEXO IX e elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART, quando couber;
VI - comprovante de apresentação da Declaração de Carga Poluidora, conforme estabelecido na Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a sucedê-la, quando couber;
VII - portaria de Outorga de Direito ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
VIII - publicação de súmula da concessão da Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
IX - publicação de súmula do pedido da Renovação da Licença Ambiental Simplificada – RLAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
X - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
XI - certidão negativa de débitos ambientais emitida por este IAT.
Subseção VI - Da Renovação da Licença de Operação – RLO
Art. 26. Os requerimentos para Renovação da Licença de Renovação - RLO deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), bem como extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica ou cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou cópia do Registro Geral (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida, se representante legal;
II - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;
III - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
IV - declaração de Uso Independente de Outorga (DUIO) ou Portaria de Outorga de Direito para Uso de Recursos Hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
V - plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos- PGRS, apresentado de acordo com Termo de Referência do ANEXO VI e elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
VI - plano de Emergência Individual (PEI) simplificado, apresentado de acordo com Termo de Referência do ANEXO VII e elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART, quando couber;
VII - comprovante de apresentação da Declaração de Carga Poluidora, conforme estabelecido na Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a sucedê-la, quando couber;
VIII - publicação de súmula da concessão da Licença de Operação – LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
IX - publicação de súmula do pedido da Renovação da Licença de Operação - LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
X - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Renovação da Licença de Operação – RLO no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
XI - cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
XII - certidão negativa de débitos ambientais emitida por este IAT.
Parágrafo Único. A Renovação de Licença de Operação - RLO e a Licença de operação de Ampliação – LOA, poderão ser solicitadas de forma unificada quando o prazo de vencimento da licença em renovação for inferior a 01 (um) ano.
CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO
Art. 27. Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS e que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.
Art. 28. A Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada- LAS, somente nos casos em que a somatória do porte do empreendimento e/ou estrutura náutica a ser licenciada não ultrapasse os critérios estabelecidos para Licença Ambiental Simplificada – LAS, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação- LPA.
Parágrafo único. No caso de ampliações e/ou alterações que não acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida na modalidade de Autorização Ambiental.
CAPÍTULO VII - DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 29. A regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras do meio ambiente, se aplica àqueles as estruturas náuticas já instaladas e/ou empreendimento náutico em operação, que se enquadre em uma das hipóteses seguintes:
I - nunca obtiveram licenciamento;
II - estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
III - cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente.
IV - estrutura náutica já instalada deverá seguir os mesmos critérios que preconiza o Art. 11. da presente IN.
Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Regularização- LASR
Art. 30. Os requerimentos de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, para as estruturas náuticas e empreendimentos náuticos, deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), bem como extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica ou cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou cópia do Registro Geral (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida, se representante legal;
II - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;
III - certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, de acordo com modelo constante do ANEXO III;
IV - memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s)- Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;
V - estudo ambiental definido nas tabelas dos artigos 6º ou 7° da presente Instrução Normativa, de acordo com sua categoria;
VI - plano de Emergência Individual (PEI) simplificado, apresentado de acordo com Termo de Referência do ANEXO xxx e elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
VII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VIII - portaria de Outorga de Direito ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
IX - publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
X - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
XI - certidão negativa de débitos ambientais emitida por este IAT.
Parágrafo Único. A Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração de Uso Independente de Outorga.
Seção II - Da Licença de Instalação de Regularização- LIR
Art. 31. Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização - LIR deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), bem como extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica ou cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou cópia do Registro Geral (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida, se representante legal;
II - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;
III - certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, de acordo com modelo constante do ANEXO III;
IV - portaria de outorga prévia de uso de recursos hídricos do Instituto das Águas para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
V - memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s)- Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;
VI - estudo ambiental definido nas tabelas dos artigos 6º ou 7° da presente Instrução Normativa, de acordo com sua categoria;
VII - plano de Emergência Individual (PEI) simplificado, apresentado de acordo com Termo de Referência do ANEXO xxx e elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
VIII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
IX - publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação de Regularização – LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
X - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Instalação de Regularização – LIR no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
XI - certidão negativa de débitos ambientais emitida por este IAT.
Seção III - Da Licença de Operação de Regularização – LOR
Art. 32. Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização - LOR deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), bem como extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica ou cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou cópia do Registro Geral (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida, se representante legal;
II - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;
III - certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, de acordo com modelo constante do ANEXO III;
IV - portaria de outorga prévia de uso de recursos hídricos do Instituto das Águas para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
V - memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s)- Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;
VI - estudo ambiental definido nas tabelas dos artigos 6º ou 7° da presente Instrução Normativa, de acordo com sua categoria;
VII - plano de Emergência Individual (PEI) simplificado, apresentado de acordo com Termo de Referência do ANEXO IX e elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
VIII - plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos- PGRS, apresentado de acordo com Termo de Referência do Anexo V, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
IX - portaria de Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos, se for o caso;
X - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
XI - publicação de súmula do pedido de Licença de Operação de Regularização – LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
XII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Operação de Regularização – LOR no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
XIII - certidão negativa de débitos ambientais emitida por este IAT;
XIV - cadastro Técnico Federal (CTF) de Atividades Potencialmente Poluidoras ou utilizadoras de Recursos Ambientais;
XV - alvará de funcionamento vigente, expedido pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VIII - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 33. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada modalidade de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada- LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
II - o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
III - o prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
IV - o prazo de validade da Licença de Operação - LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador.
CAPÍTULO IX - DA RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 34. A Renovação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Ambiental Simplificada e à Licença de Operação.
Art. 35. A Prorrogação do Licenciamento Ambiental se aplica à Autorização Ambiental, Licença Prévia e Licença de Instalação, desde que não tenha sido concedido o prazo máximo no licenciamento anterior ao qual se está prorrogando.
CAPÍTULO X - ASPECTOS LOCACIONAIS
Seção I - Intervenção em Área de Preservação Permanente – App
Art. 36. O órgão ambiental estadual poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP quando devidamente caracterizada e motivada, mediante procedimento administrativo autônomo e prévio e, atendendo os requisitos previstos nesta Resolução e em outras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como: Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno dos Reservatórios Artificiais, Plano Diretor, Plano de Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento Ecológico-Econômico, Plano de Manejo das Unidades de Conservação se existentes e nos casos de utilidade pública, interesse social (defesa civil, etc.) e intervenção eventual e de baixo impacto ambiental, observados os parâmetros da Resolução CONAMA 369/2006, art. 8º da Lei nº 12.651/2012 e NORMAM - Normas da Autoridade Marítima.
Art. 37. A intervenção em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, comprovar:
I - ser enquadrada como atividade de baixo impacto ambiental;
II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão;
IV - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;
V - movimentos acidentais de massa rochosa;
VI - combate a processos erosivos.
Art. 38. A supressão de baixo impacto ambiental na vegetação existente em APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.
Art. 39. Em todos os casos, a intervenção de baixo impacto ambiental ou supressão de vegetação eventual, ambos em APP, não poderá comprometer as funções ambientais desses espaços, especialmente:
I - a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
III - a drenagem e os cursos de água intermitentes;
VI - a regeneração e a manutenção da vegetação nativa.
Art. 40. As intervenções de baixo impacto ambiental distribuem-se em 3 (três) classes.
a) cercas vazadas que permitam a circulação de fauna, excluindo-se as de arame farpado e eletrificadas;
b) coleta de produtos não madeireiros para fins de produção de mudas tais como: sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e atendida a legislação de acesso aos recursos genéticos;
c) pesquisa científica que não interfira com as condições ecológicas da área;
d) trapiche em madeira que não exceda a 50 m² incluindo as estruturas flutuantes;
e) captação de água para fins de irrigação, dessedentação e sistema de abastecimento condicionado à outorga pelo Instituto Água e Terra e que contemple o controle de erosão;
f) escadas para acesso a trapiche ou ancoradouro, construídas de forma rústica e natural; projetos de paisagismo com plantio de grama, flores e demais tipos utilizados na jardinagem, especificamente em áreas urbanas ou de expansão urbana instituídas pelo poder público, proibido o desmatamento de áreas já recuperadas ou conservadas;
g) projetos de paisagismo com plantio de grama, flores e demais tipos utilizados na jardinagem, especificamente em áreas urbanas ou de expansão urbana instituídas pelo poder público, proibido o desmatamento de áreas já recuperadas ou conservadas.
II - Intervenções de classe II:
a) implantação de corredor de acesso de animais à água, para fins de dessedentação, para propriedade de até 04 módulos fiscais, não podendo exceder 20 metros de largura, observando a necessidade de conservação do solo, desde quenão exista alternativa técnica e/ou locacional, devidamente atestada, bem como não comprometa nenhum dos incisos do § 1º do artigo 11 da resolução CONAMA nº 369/2006, ou instrumento que venha a substituir;
b) trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
c) acesso de embarcação pavimentada por cascalho, pedriscos, concreto, paver, asfalto ou pedras irregulares, limitadas em até 6 (seis) metros de largura, resguardada a área de manobra que poderá excedê-la;
d) quiosques em madeira sem paredes;
e) escada para acesso construída em alvenaria e outros materiais.
III - Intervenções de classe III:
a) trapiche em madeira acima de 50 (cinquenta) m² ou que seja construído em estrutura de concreto, aço, mista ou qualquer outro material, independentemente de sua dimensão, com uma extensão máxima de 50 (cinquenta) metros de comprimento e de 100 (cem) m²;
b) instalação necessária à condução de água e efluentes tratados;
c) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar;
d) construção de muro de arrimo para combate a processos erosivos.
Art. 41. Para a implantação das intervenções autorizadas é vedado:
I - aterro do corpo de água, salvo o de cabeceira de pontes e pontilhões;
II - dragagem do leito do corpo de água, exceto nos casos de assoreamento.
Art. 42. O requerimento para o licenciamento das intervenções em Área de Preservação Permanente - APP para instalações de estruturas de baixo impacto ambiental deve ser instruído na modalidade de Autorização Ambiental contemplado em Estudo Ambiental específico as seguintes informações:
I - descrição das espécies e estágios de sucessão da vegetação existente na faixa considerada como de preservação permanente;
II - planta do imóvel contendo: a identificação e localização do corpo de água lindeiro; localização da estrutura; localização, quando houver, da vegetação;
as dimensões da área de preservação permanente, contendo área total em hectares ou m² e distâncias do leito maior sazonal situando as obras pretendidas em escala; percentual total da área de preservação permanente pretendida para uso em relação à área total desta; fotografias atuais da vegetação existente; roteiro de acesso ao imóvel, que possibilite sua localização.
Art. 43. No caso de utilização de áreas que compreendam bordas de reservatórios artificiais de hidrelétricas deverá ser apresentada carta de anuência prévia fornecida pela concessionária, em consonância com o disposto na Portaria nº 170, de 04 de fevereiro de 1987 do Ministério de Minas e Energia.
Art. 44. A realização de obras públicas ou particulares localizadas sobre e às margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras, dependerá da emissão do Parecer da Autoridade Marítima emitido por meio das Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências subordinadas, conforme Normam 11/DPC, e não eximirá o interessado das demais obrigações administrativas e legais perante outros órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, quando cabível, seja da esfera federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO XI - ASPECTOS TÉCNICOS
Seção I - Áreas de Manutenção e Pista de Lavagem
Art. 45. Deverá apresentar projeto das estruturas de manutenção, pista de lavagem e troca de óleo, indicando sua localização e dimensão. Destacamos que o local deve ser coberto, dotado de piso impermeável, bacia de contenção e caixa separadora de água e óleo (CSAO), observando o disposto na Resolução CONAMA 430 de 13 de maio de 2011 e Normas Brasileiras pertinentes.
Seção II - Quanto aos Efluentes Líquidos
Art. 46. Os efluentes líquidos gerados poderão ser lançados, direta ou indiretamente no corpo receptor desde que obedeçam às condições e padrões estabelecidos na sequência, resguardadas outras exigências cabíveis:
II - temperatura inferior à 40ºC, sendo que a elevação máxima de temperatura do corpo receptor não poderá ultrapassar 3ºC;
III - materiais sedimentáveis até 1mL/L em teste de 1 hora em Cone Imhoff;
IV - óleos e graxas: óleos minerais até 20 mg/L e óleos vegetais e gorduras animais até 50 mg/L;
V - ausência de materiais flutuantes;
VI - DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) até 50 mg/ l ou valor estabelecido na outorga;
VII - DQO (Demanda Química de Oxigênio) até 150 mg/ l ou valor estabelecido na outorga.
Parágrafo Único. Fica proibido o lançamento de efluentes líquidos, direta ou indiretamente, em corpos hídricos superficiais utilizados ou potencialmente identificados como mananciais de abastecimento público.
Art. 47. No caso de lançamento de efluentes na galeria de águas pluviais, o interessado deverá apresentar a anuência do município.
Art. 48. No caso de lançamento de efluentes não domésticos na rede pública de esgoto, o interessado deverá apresentar a anuência da concessionaria de água e esgoto do local.
Art. 49. Em caso de Empreendimentos que tenham embarcações ancoradas em vagas molhadas, ou sirvam de apoio e ancoragem temporária de embarcações de grande porte, sejam para lazer/turismo ou manutenção, as mesmas devem ser dotadas de sistemas de sucção de esgoto sanitário ou águas residuárias e destinado para sistema tratamento de efluentes, devidamente licenciado.
Art. 50. Deverá ser previsto sistema de sucção de esgoto sanitário ou águas residuárias para as embarcações estacionadas em vagas secas, que deverá ser destinado para sistema tratamento de efluentes, devidamente licenciado.
Seção IV - Quanto a Vazamento de Óleo/Combustível
Art. 52. Deverá ser aplicado o Plano de Emergência Individual – PEI, apresentado no requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS, Licença de Operação e suas renovações.
Art. 53. Os empreendimentos deverão manter na sua área o kit mínimo para primeira resposta a vazamento de óleo conforme dimensionamento de seu Plano de Emergência Individual Simplificado.
Seção V - Quanto aos Resíduos Sólidos
Art. 54. Os resíduos sólidos deverão ser acondicionados, armazenados, tratados e destinados para empreendimentos devidamente licenciados.
Art. 55. Os empreendimentos náuticos deverão manter barreiras para contenção de eventuais resíduos sólidos sobrenadantes, carreados pela ação do vento, chuva ou correntes, que incidirem sobre a sua respectiva área, promovendo a adequada coleta e envio a destinação final, de forma a contribuir para a conservação e a preservação do meio ambiente.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. A manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, quando aplicável, será seguido o procedimento conforme estabelece a Lei Estadual nº 22252/2024.
Art. 57. A dragagem de pequeno porte a que estão sujeitos os empreendimentos e estruturas náuticas, poderão ser contempladas durante a fase de licenciamento, observando a análise integrada do licenciamento ambiental, desde que o interessado apresente os seguintes documentos:
I - plano de dragagem com cronograma de execução, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II - análise do sedimento de acordo com Resoluções do CONAMA e Normas vigentes, realizado por laboratório credenciado por este IAT;
III - identificação da área de dragagem, deposição do sedimento e procedimento de transporte;
IV - autorização do detentor do local destinado ao recebimento do sedimento dragado;
V - declaração da Capitania dos Portos ou da autoridade marítima local com relação à segurança da navegação e ordenamento do espaço aquaviário, quando aplicável;
VI - comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- IPHAN, quando aplicável;
VII - esclarecimento do uso futuro do sedimento, quando couber;
VIII - estudo de fauna atendo os critérios estabelecidos por este IAT.
Parágrafo único. o IAT deverá estabelecer por meio de condicionante da licença ambiental, o período para apresentação dos Relatórios do plano de trabalho em consonância com cronograma do Plano de Trabalho, bem como atualização do resultado de análise do sedimento.
Art. 58. Nos casos que a dragagem não foi compreendida no licenciamento ambiental da estrutura ou empreendimento náutico, deverá requerer através da modalidade de Autorização Ambiental.
Art. 59. A realização de obras públicas ou particulares localizadas sobre e às margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras, dependerá da emissão do Parecer da Autoridade Marítima emitido por meio das Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências subordinadas, conforme Normam 11/DPC, e não eximirá o interessado das demais obrigações administrativas e legais perante outros órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, quando cabível, seja da esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 60. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 61. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e seus decretos regulamentadores.
Art. 62. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Sedest nº 31 de 30 de maio de 2022.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
RELAÇÃO DOS ANEXOS
ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA ESTRUTURAS NÁUTICAS |
|
ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA EMPREENDIMENTOS NÁUTICOS |
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MODELO CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPACAO DO SOLO |
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TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - MCE |
|
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO BÁSICO DE CONTROLE AMBIENTAL - PBCA |
|
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA |
|
TERMO DE REFERÊNCIA PARA A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR – RAP |
|
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PGRS |
|
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE EMERGÊNCIA INDIVIDUAL SIMPLIFICADO |
ANEXO I - ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA ESTRUTURAS NÁUTICAS
Para o licenciamento ambiental de ESTRUTURAS NÁUTICAS devem considerados os critérios abaixo:
I. Definição do porte:
PORTE |
TIPO DE ESTRUTURA |
CARACTERÍSTICAS DAS ESTRUTURAS |
||||||||
Micro |
Cercas vazadas |
- que permitam a circulação de fauna, excluindo-se as de arame farpado e eletrificadas |
||||||||
Obras de paisagismo com plantio de grama, flores, entre outros utilizados na jardinagem |
- especificamente em áreas urbanas ou de expansão urbana instituídas pelo poder público, proibido o desmatamento de áreas já recuperadas ou conservadas; |
|||||||||
Quiosques de fácil remoção sem paredes e sem fundação |
- até 25m² |
|||||||||
Estruturas removíveis |
- até 50 m² |
|||||||||
Abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões |
- quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado em imóveis de até 4 módulos fiscais. |
|||||||||
Implantação de corredor de acesso de animais à água, para fins de dessedentação |
- até 20 metros de largura observando a necessidade de conservação de solo, em propriedades de até 4 módulos fiscais. |
|||||||||
Trapiche |
- em madeira flutuantes |
que |
não |
exceda |
a |
50 |
m² |
incluindo |
as estruturas |
|
Rampa |
- 1 de até 05 metros de largura |
|||||||||
Pequeno |
Instalação necessária à condução de água e efluentes tratados; |
- até 8 m de largura |
||||||||
Estruturas removíveis |
- até 100 m² |
|||||||||
Acesso de embarcação pavimentada por cascalho, pedriscos, concreto, paver, asfalto ou pedras irregulares |
- limitadas em até 6 (seis) metros de largura, resguardada a área de manobra que poderá excedê-la |
|||||||||
Escada para acesso construída em alvenaria e outros materiais. |
||||||||||
Construção de muro de arrimo para combate a processos erosivos |
||||||||||
Rampa |
- 1 de 5 a 7 m largura; |
|||||||||
Trapiche/píer |
em madeira acima de 50 (cinquenta) m² construído em estrutura de concreto, aço, mista ou qualquer outro material independentemente de sua dimensão, com uma extensão máxima de 50 (cinquenta) metros de comprimento e de 100 (cem) m² |
|||||||||
Médio |
Acesso de embarcação pavimentada por cascalho, pedriscos, concreto, paver, asfalto ou pedras irregulares |
- Limitadas em até 10 metros de largura, resguardada a área de manobra que poderá excedê-la |
||||||||
Rampa |
- mais de uma, de até 5m de largura cada, ou uma com mais de 7 m de largura. |
|||||||||
Trapiche/píer |
- acima de 50m de comprimento ou de 100 m² |
|||||||||
Plataforma |
- até 250 m² |
|||||||||
Grande |
Ponte |
- independente do tamanho |
||||||||
Dique seco ou dique de encalhe |
||||||||||
Atracadouro |
||||||||||
Plataforma |
- acima de 250 m² |
II - Modalidade de Licenciamento Ambiental e Estudo Ambiental:
* nenhum estudo obrigatório, contudo, o órgão ambiental pode solicitar um PBCA se considerar necessário.
Parágrafo Único. Em caso de empreendimentos que contemplem mais de uma estrutura, o licenciamento será́ enquadrado pelo critério mais restritivo.
ANEXO II - ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA EMPREENDIMENTOS NÁUTICOS
Para o licenciamento ambiental de EMPREENDIMENTOS NÁUTICOS devem considerados os critérios abaixo:
I. Definição do porte:
PORTE DO EMPREENDIMENTO |
TIPO DE EMPREENDIMENTO |
CARACTERÍSTICAS |
Pequeno |
EMPREENDIMENTOS NÁUTICOS, de acordo com definição do Art. 3º. |
Área construída: até 250 m² |
Médio |
Área construída: de 251 até 500 m² |
|
Grande |
Área construída: de 500 até 7000 m² |
|
Excepcional |
Área construída: acima de 7000 m² |
II. Modalidade de Licenciamento Ambiental e Estudo Ambiental:
PORTE |
TIPO DE LICENCIAMENTO |
ESTUDO AMBIENTAL |
Pequeno |
LAS |
PBCA(2) |
Médio |
LAS |
PCA(3) |
Grande |
LP |
RAP(4) |
LI |
PCA(3) PBA(1) |
|
LO |
||
Excepcional |
LP |
RAP(4) |
LI |
(1) PCA(3) PBA |
|
LO |
(1)PBA - Plano Básico Ambiental: a ser definido como condicionante da LP
(2)PBCA - Plano Básico de Controle Ambiental (ANEXO III)
(3)PCA - Plano de Controle Ambiental (ANEXO IV)
(4)RAP - Relatório Ambiental Preliminar (ANEXO V)
ANEXO III - MODELO CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPACAO DO SOLO
MUNICIPIO DE ___________________________________ (nome do município), para fins de licenciamento ambiental do empreendimento abaixo descrito, que o local, o tipo de empreendimento e a atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo (Plano Diretor ou Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente), bem como atendem a legislação ambiental municipal e as demais exigencias legais e administrativas perante o nosso município.
EMPREENDEDOR |
|
CNPJ/CPF |
|
ATIVIDADE |
|
LOCALIZACAO |
|
LEGISLACAO Nº |
|
ZONA/MACROZONA |
|
PERIMETRO URBANO/ ZONA RURAL |
|
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PERMITIDA/PERMISSIVEL |
. |
LOCAL/DATA
Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal e, por delegação, dos Secretários Municipais responsáveis pelo Meio Ambiente e controle territorial.
ANEXO IV - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO – MCE
O MCE deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado para análise do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.
a) Razão social;
b) Nome Fantasia;
c) CNPJ e Inscrição Estadual. Cadastro de Produtor Rural;
d) Endereço completo da unidade a ser licenciada;
e) Endereço para correspondência;
f) Nome do responsável, telefone;
g) E-mail.
a) Área onde será implantada a atividade (área total, área construída e área livre);
b) Coordenadas Geográficas e UTM;
c) Tipo e característica do solo;
d) Topografia;
e) Recursos Hídricos (nascentes, olhos d´água, cursos dá água, etc);
f) Geologia/hidrogeologia/geotecnia;
g) Cobertura Vegetal;
h) Acessos (alternativas, condições de tráfego);
i) Características do entorno (uso do solo, residências, áreas de interesse ambiental, etc..
III - CROQUI DE LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM IMAGEM AÉREA E CONTENDO NO MÍNIMO:
a) Distância dos corpos hídricos;
b) Áreas de preservação permanente;
c) Cobertura florestal;
d) Vias de acesso principais e
e) Pontos de referências.
IV - CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
a) Tipo de atividade do empreendimento. De acordo com o Código Nacional de Atividades Econômicas “CNAE”. Citar o número do CNAE;
b) Descritivo da obra a ser implantada e a descrição das intervenções necessárias;
c) Descrição do empreendimento e apresentação das suas características técnicas: apresentar as características da unidade; V - INFORMAÇÕES SOBRE POLUENTES
1. Efluentes líquidos (higienização de pisos, esgoto sanitário):
a) Geração, tratamento e destinação final;
2. Resíduos Sólidos
a) Geração, tratamento e destinação final;
a) Planta de situação do empreendimento;
b) Planta geral contemplando o(s) sistemas de controle de poluição.
ANEXO V - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO BÁSICO DE CONTROLE AMBIENTAL – PBCA
O PLANO BÁSICO DE CONTROLE AMBIENTAL deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado para análise do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou comprovante de registro profissional da equipe técnica responsável pela elaboração do documento/projeto, conforme as diretrizes listadas a seguir.
I. INFORMAÇÕES CADASTRAIS
a) Razão social, CNPJ, endereço, indicação fiscal;
b) Área onde será implantada a atividade (área total, área construída e área livre);
c) Número de funcionários;
d) Horário de turno de trabalho;
e) Descrição da atividade;
f) Descrição do empreendimento e apresentação das suas características técnicas;
g) Pessoa para contato;
h) Telefone da pessoa para contato; e
i) E-mail da pessoa para contato.
II. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA ÁREA DO EMPREENDIMENTO
1. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA
Para a caracterização da área do empreendimento, deverão ser apresentadas, no mínimo, as informações abaixo relacionadas, devendo as mesmas, quando couber, ser apresentadas em mapas, plantas georreferenciadas, em escala compatível, ou através de fotos datadas, fotos aéreas, imagem de satélite e outros materiais disponíveis, com legendas explicativas da área do empreendimento e do seu entorno:
a) Uso e ocupação do solo;
b) Corpos hídricos existentes na área;
c) Existencia de nascentes e olhos d’água;
d) Suscetibilidade do terreno à erosão;
e) Existência de cobertura florestal informando áreas de vegetação nativa e exótica;
f) Existência de áreas de preservação permanente;
g) Ocorrência de Reserva Legal;
h) Espécies de animais predominantes, quando aplicável;
i) Indícios de vestígios arqueológicos, históricos, ou artísticos na área afetada, quando aplicável;
j) Caracterização da geomorfologia/relevo;
k) Indicação, se aplicável, da existência de Unidades de Conservação municipais, estaduais e federais na área do empreendimento e no seu entorno.
2. IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS MITIGADORAS, DE CONTROLE OU DE COMPENSAÇÃO
Identificar os principais impactos que poderão ocorrer em função da implantação do empreendimento, contemplando no mínimo os impactos abaixo. Para cada impacto indicado, descrever as medidas mitigatórias, de controle ou de compensação correspondente:
a) Obras de terraplanagem, indicando volumes de corte e aterro, planta da implantação da terraplanagem e o memorial justificativo da terraplanagem;
b) Canalização de nascentes;
c) Supressão Florestal;
d) Interferência em área de preservação permanente, inclusive supressão de vegetação;
e) Interferência em áreas ambientalmente sensíveis onde ocorrerão obras, como várzeas e áreas densamente ocupadas;
f) Interferência sobre infraestruturas urbanas;
g) Intensificação de tráfego na área.
III. PROJETO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL
1. INFORMAÇÕES SOBRE POLUIÇÃO HÍDRICA
a) Fonte abastecedora de água;
b) Corpo receptor.
2. INFORMAÇÕES SOBRE EFLUENTES LÍQUIDOS
a) Descrição do sistema de captação e disposição de águas de drenagem pluvial;
b) Informações sobre a quantidade e qualidade (caracterização) dos efluentes líquidos gerados na atividade, inclusive aqueles gerados em lavagem de pisos, equipamentos e de oficinas, se for o caso.
3. PROJETO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS
a) Esgoto sanitário:
- Descrição do (s) sistema (s) de tratamento (s) adotado (s) para o tratamento do esgoto sanitário;
- Dimensionamento (memorial de cálculo) das unidades que compõem o sistema.
b) Efluentes líquidos gerados na atividade:
- Descrição do (s) sistema (s) de tratamento (s) adotado (s) para o tratamento de efluentes líquidos gerados na atividade;
- Justificativa do sistema adotado;
- Dimensionamento (memorial de cálculo) das unidades que compõem o sistema;
- Caracterização do corpo receptor, quando lançado em corpo hídrico.
4. INFORMAÇÕES SOBRE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
a) Fontes de poluição do ar:
- Especificar detalhadamente as fontes geradoras de poluição do ar, inclusive referente às emissões de motores estacionários (motogeradores a biogás), de acordo com a resolução SEMA 16/2014.
b) Combustíveis:
- Especificar os combustíveis a serem utilizados (tipo e quantidade diária).
c) Tratamento adotado:
- Apresentar medidas de controle de emissões atmosféricas, inclusive referente às emissões de motores estacionários (motogeradores a biogás) e da purificação do biogás, a serem tomadas para atender os padrões de emissão e de condicionamento e os padrões de qualidade do ar no entorno.
5. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PGRS
a) Identificação dos resíduos que serão gerados:
- Informar em formato de tabela os resíduos gerados pela atividade, descrição do resíduo, estado físico, classificação e código, com base na Norma NBR 10.004 – Classificação de Resíduos Sólidos, ponto de geração e quantidade mensal de geração.
Resíduo |
Descrição do resíduo |
Estado físico |
Classe |
Código |
Ponto de geração |
Quantidade mensal gerada |
b) Proposta do PGRS
Deverão ser contemplados aspectos organizacionais, técnicos-operacionais e de recursos humanos, tais como:
- Política (diretrizes gerais) para implementação do Plano;
- Estrutura organizacional;
- Descrição das técnicas e procedimentos relacionados a: segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte/transbordo e destinação final, identificando as possibilidades de minimização dos resíduos, através da redução da quantidade e/ou redução de periculosidade e as possibilidades de reaproveitamento e/ou reciclagem dos Resíduos;
- Caracterização, identificação e distribuição dos equipamentos de coleta interna dos resíduos sólidos;
- Descrição das unidades intermediárias, apresentando lay-out ou projeto dessas unidades;
- Descrição dos recursos humanos e das equipes necessários para a implantação, operação, monitoramento e implementação do PGRS;
- Descrição dos equipamentos de proteção individual;
- Descrição das ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto e/ou acidentais (procedimentos emergenciais de controle);
- Elaboração de Programa de Treinamento e Capacitação;
- Cronograma físico de implantação, execução e operação das medidas e das ações propostas pelo Plano, de sua revisão e de atualização.
6. DESENHOS
- Planta de situação do empreendimento;
- Localização esquemática do empreendimento em relação aos cursos d’água;
- Planta geral dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos gerados na atividade e domésticos e de tratamento, armazenamento (temporário) e disposição final de resíduos sólidos;
- Plantas e cortes, com dimensões, das unidades dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos (inclusive medidor de vazão) gerados na atividade e domésticos, de tratamento e controle de emissões atmosféricas e de tratamento, armazenamento (temporário) e disposição final de resíduos sólidos.
Observação: Todos os desenhos deverão ser apresentados em escala.
ANEXO VI - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL – PCA
O PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentados para análise do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou comprovante de registro profissional da equipe técnica responsável pela elaboração do documento/projeto, conforme as diretrizes listadas a seguir.
Equipe técnica mínima para elaboração do PCA:
- Coordenador geral: Curso superior com comprovação de atividades na área ambiental
- Coordenador técnico: Curso superior com comprovação de atividades na área ambiental
- Responsável Técnico – Meio Físico: Eng.º civil, geólogo, eng.º florestal, eng.º ambiental, ou correlatos;
- Responsável Técnico – Meio Biótico: Biólogo, eng.º florestal, ou correlatos;
- Responsável Técnico – Meio Socioeconômico: Sociólogo, economista, geógrafo ou correlatos;
I. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
1. DADOS CADASTRAIS
a) Razão social;
b) Nome fantasia da empresa;
c) CNPJ;
d) Endereço;
e) Nome do representante legal;
f) Telefone do representante legal;
g) E-mail do representante legal;
h) Pessoa para contato;
i) Telefone da pessoa para contato; e
j) E-mail da pessoa para contato.
2. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
a) Descrever e apresentar os elementos e componentes da infraestrutura que integrarão o empreendimento, tais como:
- Área (área total, área construída e área livre);
- Instalações e equipamentos principais e secundários que serão implantados e operados;
- Número de funcionários;
- Horário de turno de trabalho;
b) Caracterização do empreendimento com base em todos os dados e informações do projeto proposto, com a incorporação de plantas, ilustrações, tabelas e ANEXOs que venham a tornar a descrição do empreendimento clara e coesa.
3. INFORMAÇÕES REFERENTES À IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
a) Caracterizar as intervenções previstas para a implantação do empreendimento, com informações sobre:
- infraestrutura de apoio necessária à implantação do empreendimento, incluindo canteiro de obras, escritórios de apoio, alojamentos;
- pátio de estacionamento de máquinas e veículos;
- vias de acesso existentes e áreas potenciais que exigirão a abertura de novos acessos;
b) Quantificação da mão de obra a ser empregada na implantação e origem esperada dos trabalhadores;
c) Obras de terraplanagem, indicando:
- Memorial Justificativo da Terraplanagem;
- estimativa de volumes envolvidos na terraplanagem (volumes de corte e aterro), com indicação de potenciais áreas de empréstimo e disposição de material,
- planta da implantação da terraplanagem;
d) Estimativa de investimento da obra; e
e) Cronograma de implantação.
II. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA ÁREA DO EMPREENDIMENTO
1. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA
Para a caracterização da área do empreendimento, deverão ser apresentadas, no mínimo, as informações abaixo relacionadas, devendo as mesmas, quando couber, ser apresentadas em mapas, plantas georreferenciadas, em escala compatível, ou através de fotos datadas, fotos aéreas, imagem de satélite e outros materiais disponíveis, com legendas explicativas da área do empreendimento e do seu entorno:
a) Uso e ocupação do solo;
b) Corpos hídricos existentes na área;
c) Existência de nascentes e olhos d’água;
d) Suscetibilidade do terreno à erosão;
e) Existência de cobertura florestal informando áreas de vegetação nativa e exótica;
f) Existência de áreas de preservação permanente;
g) Ocorrência de Reserva Legal;
h) Espécies de animais predominantes, quando aplicável;
i) Indícios de vestígios arqueológicos, históricos, ou artísticos na área afetada, quando aplicável;
j) Caracterização da geomorfologia/relevo;
k) Indicação, se aplicável, da existência de Unidades de Conservação municipais, estaduais e federais na área do empreendimento e no seu entorno.
2. IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS MITIGADORAS, DE CONTROLE OU DE COMPENSAÇÃO.
Identificar os principais impactos que poderão ocorrer em função da implantação do empreendimento, contemplando no mínimo os impactos abaixo. Apresentar os Planos e Programas Ambientais contendo medidas preventivas, mitigadoras e/ou compensatórias associadas a cada impacto negativo identificado e analisado, relacionando-as com a regulamentação a ser atendida.
a) Canalização de nascentes;
b) Supressão Florestal;
c) Interferência em área de preservação permanente, inclusive supressão de vegetação;
d) Interferência sobre infra-estruturas urbanas;
e) Interferência em áreas ambientalmente sensíveis onde ocorrerão obras, como várzeas e áreas densamente ocupadas;
f) Intensificação de tráfego na área;
g) Geração de resíduos da construção civil.
III. PROJETO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL
1. ÁGUAS PLUVIAIS
a) Quando existirem áreas descobertas de processamento ou de estocagem de matérias primas, produtos químicos e materiais auxiliares, prever sistema de prevenção para a não contaminação das águas pluviais ou sistema de tratamento, caso necessário.
2. ESGOTO SANITÁRIOS
a) Descrição do sistema de coleta e tratamento, fornecendo também dados de vazão;
b) Disposição final adotada para os esgotos sanitários (infiltração, lançamento em rede e/ou lançamento em corpos hídricos, etc.);
c) Dimensionamento do sistema de tratamento.
Apresentar o dimensionamento completo e detalhado de todas as unidades de tratamento de esgoto sanitário, especificando todos os parâmetros usados e necessários à sua compreensão. O dimensionamento deve ser feito rigorosamente de acordo com as normas específicas da ABNT:
- 7229 – Projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos;
- NBR 13969 – Tanques sépticos. Unidades de tratamento complementar e disposição final dos efluentes líquidos – Projeto, operação e construção;
- NBR 12209 – Projeto de estações de tratamento de esgoto sanitário.
3. EFLUENTES LÍQUIDOS
a) Informações quantitativas
- Fornecer dados de vazão, volume e periodicidade os quais devem ser fornecidos para cada efluente isoladamente;
- No caso de efluentes descontínuos, indicar para cada efluente: a periodicidade das descargas, o volume descarregado de cada vez e a duração ou vazão da descarga;
- No caso de efluentes contínuos de vazão constante, indicar para cada efluente: a vazão horária ou a vazão diária ou o período diário de descarga de efluente.
b) Informações qualitativas
- Fornecer para cada efluente líquido, as características físico-químicas necessárias à sua perfeita caracterização, englobando, no mínimo, aquelas características objeto de limitações na legislação vigente aplicáveis ao despejo em questão;
c) sobre a disposição final dos efluentes líquidos
- Informar a disposição final adotada para efluentes líquidos: lançamento em rede e/ou lançamento em corpos hídricos;
- No caso de lançamento em corpos hídricos (rio, córregos, lagoas,etc.), indicar nome, classe (segundo legislação em vigor) e bacia hidrográfica;
- No caso do efluente ser lançado em regime descontínuo ou em batelada, deverá ser prevista a implantação de pelo menos um tanque pulmão.
d) Descrição dos sistemas de tratamento
- sistemas de tratamento propostos devem ser suficientemente descritos, com anexação de fluxogramas detalhados, onde constem todos os processos e operações empregadas.
e) Justificativa dos sistemas de tratamento
-Justificar a escolha do tratamento proposto com base em tecnologia aplicada, característica dos efluentes, vazões e outros aspectos.
f) Dimensionamento
- Apresentar dimensionamento completo e detalhado de todas as unidades de tratamento, especificando todos os parâmetros usados e necessários à sua perfeita compreensão.
g) Monitoramento
- Devem ser indicados todos os controles a serem efetuados (físico-químicos, operacionais, etc.) e a frequência necessária, visando garantir o rendimento esperado. Também devem ser relacionados os problemas que mais comumente possam ocorrer e a respectiva solução.
h) Características dos efluentes finais
- Apresentar as características prováveis para os efluentes finais, cujos parâmetros devem ser os mesmos indicados para a caracterização qualitativa dos efluentes brutos.
4. INFORMAÇÕES SOBRE EMISSÕES GASOSAS
a) Fontes de poluição do ar
- Especificar detalhadamente as fontes geradoras de poluição do ar.
b) Combustíveis
- Especificar os combustíveis a serem utilizados (tipo e quantidade diária).
c) Tratamento adotado:
- Deverá ser apresentado o Plano de Controle de Poluição do Ar, especificando as medidas a serem tomadas para atender os padrões de emissão e de condicionamento e os padrões de qualidade do ar no entorno.
5. INFORMAÇÕES SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS
a) Resíduos gerados
- Apresentar relação completa dos resíduos sólidos, indicando sua origem, produção diária (peso e volume), características (estado físico, composição química, peso específico), processamento (tipo de acondicionamento e de remoção) e destinação final.
b) Disposição final
- Descrever o tipo de disposição final dos resíduos sólidos.
c) Tratamento adotado
- Justificar a escolha do (s) tipo (s) de tratamento (s) adotado (s).
d) Memorial de cálculo
- Apresentar o memorial de cálculo referente ao dimensionamento da solução adotada.
6. OUTRAS INFORMAÇÕES
Em caso de armazenamento de produtos perigosos, tais como produtos tóxicos, inflamáveis, informar se existe Programa de Gerenciamento de Riscos Ambientais, conforme legislação vigente; Informar se existe passivo ambiental na área do empreendimento e medidas que estão sendo adotadas para sua eliminação e/ou controle.
IV. CRONOGRAMA E ESTIMATIVA DE CUSTOS
1. ESTIMATIVA DE CUSTOS
a) Apresentar estimativa real e detalhada do custo de implantação das unidades projetadas.
2. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO
a) Apresentar um cronograma detalhado e real para a execução das obras de implantação do sistema de tratamento.
V. DESENHOS
1. DO PROJETO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS
a) Planta geral do sistema de tratamento, mostrando a localização dos medidores de vazão;
b) Perfil hidráulico do sistema de tratamento;
c) Desenhos com dimensões e detalhamento das diversas unidades do sistema de tratamento, inclusive medidor de vazão.
2. DO PROJETO DO SISTEMA DE TRATAMENTO E CONTROLE DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
a) Planta geral do sistema de tratamento e controle;
b) Desenhos com dimensões e detalhamento dos diversos sistemas adotados.
2. DO PROJETO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
a) Planta geral do sistema de tratamento;
b) Desenhos com dimensões e detalhamento o dos diversos sistemas adotados.
ANEXO VII - TERMO DE REFERÊNCIA PARA A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR – RAP
O presente Termo de Referência tem o objetivo de determinar a abrangência, os procedimentos e os critérios mínimos para a elaboração do Relatório Ambiental Preliminar (RAP), instrumentos que subsidiarão o licenciamento ambiental para a atividade proposta.
O RAP deve abordar a interação entre elementos dos meios físico, biológico e sócio-econômico, buscando a elaboração de um diagnóstico integrado da área de influência do empreendimento. O RAP deve possibilitar a avaliação dos impactos resultantes da implantação do empreendimento, e a definição das medidas mitigadoras e de controle ambiental.
I. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
1. Identificação do Empreendedor
a) Nome e razão social;
b) Inscrição Estadual e CNPJ;
c) Número do Cadastro Técnico Federal (IBAMA);
d) Endereço completo para correspondência: município, telefone, fax e e-mail;
e) Representantes legais: (nome, endereço, fone e fax);
f) Pessoa de contato: (nome, endereço, fone e fax).
2. Identificação da Empresa Consultora responsável pelo Estudo Ambiental
a) Nome e razão social;
b) Inscrição Estadual e CNPJ;
c) Número do Cadastro Técnico Federal (IBAMA);
d) Apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou comprovante do registro profissional da EQUIPE TÉCNICA responsável pela elaboração do respectivo documento/projeto
e) Endereço completo para correspondência: município, telefone, fax e e-mail;
f) Representantes legais: (nome, endereço, fone e fax);
g) Pessoa de contato: (nome, endereço, fone e fax).
3. Dados da equipe técnica multidisciplinar: identificar os profissionais responsáveis pela elaboração do RAP:
a) Nome;
b) Formação profissional;
c) Número do registro no respectivo Conselho de Classe;
d) Número do Cadastro Técnico Federal (IBAMA);
e) Assinatura da equipe na página de rosto do RAP e rubrica dos mesmos em todas as demais páginas.
f) Equipe técnica mínima para elaboração do RAP:
- Coordenador geral: Curso superior com comprovação de atividades na área ambiental;
- Coordenador técnico: Curso superior com comprovação de atividades na área ambiental
- Responsável Técnico – Meio Físico: Eng.º civil, geólogo, eng.º florestal, eng.º ambiental, ou correlatos;
- Responsável Técnico – Meio Biótico: Biólogo, eng.º florestal, ou correlatos;
- Responsável Técnico – Meio Socioeconômico: Sociólogo, economista, geógrafo ou correlatos
II. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
1. Dados Cadastrais:
a) Denominação oficial do empreendimento;
b) Tipo de empreendimento;
c) Localização e dados cadastrais da área;
d) Matrículas dos imóveis;
e) Valores de investimento previstos para o empreendimento, de acordo com as suas fases.
2. Objetivos e Justificativas
a) Apresentar os objetivos e justificativas do projeto, com indicação das melhorias pretendidas no sistema bem como sua inter-relação com a cadeia logística da região;
b) Apresentar relato histórico da atividade, desde a sua concepção até a data de realização do estudo;
c) Descrever as alternativas locacionais estudadas, as potenciais interferências e as magnitudes dos impactos ambientais para os meios físico, biótico e sócio-econômico, vinculados a cada alternativa, com consequente justificativa a esta relacionada.
3. Localização do empreendimento:
a) Apresentar dados referentes a localização do empreendimento, em coordenadas geográficas ou coordenadas planas (UTM), devendo as mesmas, quando couber, ser apresentadas em mapas, plantas planialtimétricas em escala compatível, ou através de fotos datadas, fotos aéreas, imagem de satélite. Deverão constar no mínimo, os seguintes itens:
- DATUM utilizado;
- Área do empreendimento e sua vizinhança;
- Indicação das distâncias entre o empreendimento e residências (casas isoladas, núcleos populacionais, dentre outras);
- vias de acesso;
- Principais núcleos urbanos (vilas, povoados) da Área de Influência;
- Indicação da malha viária existente e acessos;
- Indicação e limites de possíveis Unidades de Conservação na Área de Influência;
- Indicação das fitofisionomias presentes no entorno;
- Principais cursos d’água e respectivas bacias hidrográficas;
- Indicação de outras interferências consideradas relevantes.
4. Descrição do empreendimento e apresentação das suas características técnicas:
Informar as características básicas do empreendimento proposto, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
a) Caracterizar o empreendimento quanto aos aspectos de infraestrutura, conceituando as instalações que o comporão (não deve ser apresentado projeto executivo na fase de licenciamento ambiental prévio);
b) Descrição das obras, apresentando as ações inerentes à implantação e operação do empreendimento;
c) Obras de terraplanagem, indicando volumes de corte e aterro, planta da implantação da terraplanagem e o memorial justificativo da terraplanagem.
5. Caracterização qualitativa da geração de efluentes líquidos, emissões atmosféricas, resíduos sólidos e ruídos dos efluentes, a serem gerados na implantação e operação do empreendimento, apontando suas principais características físicas, químicas e bacteriológicas.
6. Informar quais as possíveis fontes de abastecimento de água compatíveis com a demanda estimada para a implantação e operação do empreendimento (poços, adução de curso d’água ou abastecimento público, entre outros).
7. Informar quais as possíveis formas de disposição final do efluente a ser gerado pela implantação e operação do empreendimento (rede pública de coleta, lançamento em rede de drenagem, lançamento em corpo receptor, infiltração em solo, entre outros).
8. Descrição das obras, apresentando as ações inerentes à implantação e operação do empreendimento.
9. Estimativa da mão de obra necessária para sua implantação e operação.
10. Cronograma de implantação.
III. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL PRELIMINAR DA ÁREA DE INFLUÊNCIA
As informações a serem abordadas neste item devem propiciar o diagnóstico da área de influência do empreendimento, refletindo as condições atuais dos meios físico, biológico e socioeconômico. Devem ser interrelacionadas, resultando num diagnóstico integrado que permita a avaliação dos impactos resultantes da implantação do empreendimento.
Para tanto deverão ser apresentadas as informações básicas abaixo relacionadas, devendo as mesmas, quando couber, serem apresentadas em planta planialtimétrica em escala compatível, também através de fotos datadas, com legendas explicativas da área do empreendimento e do seu entorno:
1. Área de influência do empreendimento.
2. Compatibilidade do empreendimento com a legislação envolvida: Municipal, Estadual e Federal, mapeando as restrições à ocupação.
3. Caracterização:
a) do uso e ocupação do solo atual;
b) da infraestrutura existente;
c) das atividades socioeconômicas.
4. Bacia hidrográfica e corpos d’água e respectivas classes de uso.
5. Potencialidades de uso das águas subterrâneas (no caso da existência de poços, informar o número, a vazão e a profundidade). Indicação dos tipos de uso da água existentes a montante e a jusante do imóvel e, quando possível, os previstos;
a) Feições da área, presença de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundação;
6. Existencia de nascentes e olhos d’água na área do imóvel, especificar seu uso e estado de conservação. Descrever as restrições de uso quanto à necessidade de proteção de nascentes existentes na área do imóvel;
7. Suscetibilidade do terreno à erosão (identificar níveis de fragilidade potencial das áreas afetadas pelo empreendimento).
8. Cobertura vegetal da área afetada pelo empreendimento indicando e informando:
a) espécies predominantes e diâmetros médios;
b) áreas de vegetação nativa e/ou de interesse específico para a fauna e estágio sucessional;
c) vegetação exótica, culturas (eucalipto, temporárias outras);
d) descrição do estado atual de conservação da vegetação existente;
e) indicação se a instalação do empreendimento demandará supressão vegetal, e se está ocorrendo regeneração das áreas alteradas.
9. Existência de vegetação de preservação permanente e seu estado de conservação; indicar a localização das APP's.
10. Ocorrência de Reserva Legal, seu estado de conservação e sua localização e distribuição; caso a Reserva Legal não tenha sido respeitada na área, indicar a área do imóvel que será destinada a Reserva Legal.
11. Caracterização da fauna local, com indicação das espécies de animais predominantes, inclusive ictiofauna, e potencial de utilização; ressaltar espécies endêmicas, espécies predadoras e as que estão com risco de extinção.
12. Indícios de vestígios arqueológicos, históricos, ou artísticos na área afetada. Verificando-se indícios de vestígios, deverá ser apresentado junto com a documentação o protocolo de entrega no IPHAN, do relatório de caracterização e avaliação, da situação atual, do patrimônio arqueológico na área afetada.
13. Caracterização da geomorfologia/relevo.
14. Indicação, se aplicável, da existência de Unidades de Conservação municipais, estaduais e federais no entorno da área do empreendimento, bem como outras áreas naturais protegidas, informando a distância e se a possível instalação pretendida atende as normas que regem essas UC.
IV. IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS MITIGADORAS, DE CONTROLE OU DE COMPENSAÇÃO
Identificar os principais impactos que poderão ocorrer em função das diversas ações previstas para o planejamento, a implantação e a operação do empreendimento, atividade ou obra, contemplando no mínimo os impactos abaixo. Para cada impacto indicado, descrever as medidas mitigatórias, de controle ou de compensação correspondente. Considerando no mínimo os itens abaixo.
1. Processos erosivos e de assoreamento associados à implantação do empreendimento;
2. Na qualidade das águas superficiais ou subterrâneas, identificando os corpos d’água afetados;
3. Emissão atmosférica, incluindo a questão de odores, e emissão de ruídos;
4. Supressão de cobertura vegetal nativa (ha);
5. Interferência em área de preservação permanente, inclusive supressão de vegetação (quantificar);
6. Interferência sobre infraestruturas urbanas;
7. Conflito de uso do solo/entorno;
8. Intensificação de tráfego na área, principalmente com relação ao transporte de resíduos;
9. Interferência na paisagem existente;
10. Valorização/desvalorização imobiliária;
11. Conflito de uso da água;
12. Na existência de unidades de conservação que possam ser afetadas no seu interior, zona de amortecimento ou áreas circundantes, apontar, especificamente, os impactos ambientais efetivos ou potenciais da atividade ou empreendimento sobre as unidades de conservação, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes;
13. Em caso de passivos ambientais verificados, apresentar propostas de recuperação e ou mitigação.
V. CONCLUSÕES
Deverão ser apresentadas as conclusões sobre os resultados dos estudos de impacto ambiental da atividade, enfocando os seguintes pontos:
1. Prováveis modificações ambientais na área de influência da atividade, sobre os meios físico, biótico e sócio-econômico decorrentes da atividade, considerando a adoção das medidas mitigadoras e compensatórias propostas;
2. Benefícios sociais, econômicos e ambientais decorrentes da atividade; e, Avaliação do prognóstico realizado quanto à viabilidade ambiental do projeto.
Deve refletir os resultados das análises realizadas referentes às prováveis modificações na área de intervenção e entorno do empreendimento ou atividade, inclusive com as medidas mitigadoras, de controle ou compensatórias propostas, de forma a concluir quanto à viabilidade ambiental ou não da atividade proposta.
VI. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Caso exista algum tipo de impedimento, limitação ou discordância para o atendimento de qualquer dos itens propostos neste Termo de Referência, sua omissão ou insuficiência deve ser justificada com argumentação objetiva.
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – PGRS
O PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado para análise do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.
I. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
1. Razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço, CEP, município, telefone, fax.
II. INFORMAÇÕES GERAIS
1. Planta baixa de localização e de implantação da área física e vizinhança do empreendimento, indicando a área construída e área total do terreno;
2. Tipologia do empreendimento;
3. Descrição sucinta da atividade, com a apresentação do fluxograma descrevendo os procedimentos realizados no empreendimento; 2.4.Número de funcionários;
4. Horário de funcionamento;
5. Indicação do período de paradas e frequências das mesmas para as indústrias que adotam este procedimento; 2.7.Informações sobre a perspectiva de reformas e ampliações no empreendimento;
6. Indicação dos responsáveis técnicos: pelo estabelecimento, pela elaboração e aplicação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
7. Outras informações importantes, que caracterizem o estabelecimento, relacionadas a geração dos resíduos sólidos.
III. ELABORAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ATUAL
1. Devem ser avaliados as quantidades, os tipos de resíduos gerados pelo empreendimento, suas condições de segregação, acondicionamento, transporte interno e externo, estocagem e formas de tratamento ou destinação final adotados. Devem ser também analisados os custos envolvidos nas atividades de gerenciamento de resíduos. Os dados serão obtidos através de quantificações por peso e volume e identificação de todos os resíduos gerados na Empresa, sendo posteriormente validados através da checagem dos produtos e matérias primas consumidos;
2. Identificação e quantificação dos pontos de geração de resíduos, Classificação de cada resíduo de acordo com o ANEXO II da Resolução CONAMA nº 313/2002, que dispõe sobre o Inventário de Resíduos Industriais, e com base na Norma NBR 10.004 – Classificação de Resíduos Sólidos;
3. Descrição dos procedimentos adotados quanto à segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte/transbordo e destinação final dos resíduos gerados, identificando os pontos de desperdício, perdas, não segregação, formas não adequadas de acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos;
4. Ações preventivas direcionadas a não geração e minimização da geração de resíduos.
IV. PROPOSTA DO PGRS
1. O planejamento das atividades de gerenciamento e manejo dos resíduos deverá ser desenvolvido tendo por base o diagnóstico da situação atual do gerenciamento dos resíduos sólidos, como também as legislações vigentes, tais como, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, Resoluções e Decretos da Secretaria do Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST e do Instituto Ambiental Água e Terra, leis edecretos estaduais pertinentes ao gerenciamento dos resíduos sólidos, e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), relativas às atividades de gerenciamento de resíduos;
2. Devem ser verificadas as possibilidades de melhoria, soluções disponíveis no mercado e tecnologias já adotadas para o gerenciamento de resíduos sólidos;
3. Este planejamento deverá contemplar metas a serem atingidas, proposta de melhoria do sistema atual, contendo a descrição dos procedimentos que estão sendo previstos para a implementação do Sistema de Manejo dos Resíduos Sólidos, abordando os aspectos organizacionais, técnicos- operacionais e de recursos humanos, ou seja:
4. Política (diretrizes gerais) para implementação do Plano;
5. Estrutura organizacional;
6. Descrição das técnicas e procedimentos a serem adotados em cada fase do manejo dos resíduos, relacionados à: segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte/transbordo e destinação final, identificando as possibilidades de minimização dos resíduos, através da redução da quantidade e/ou redução de periculosidade e as possibilidades de reaproveitamento e/ou reciclagem dos Resíduos;
7. Caracterização, identificação e distribuição dos equipamentos de coleta interna dos resíduos sólidos;
8. Descrição das unidades intermediárias, apresentando lay-out ou projeto dessas unidades;
9. Descrição dos recursos humanos e das equipes necessários para a implantação, operação, monitoramento e implementação do PGRS;
10. Descrição dos equipamentos de proteção individual;
11. Descrição das ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto e/ou acidentais (procedimentos emergenciais de controle);
12. Elaboração de Programa de Treinamento e Capacitação;
13. Cronograma físico de implantação, execução e operação das medidas e das ações propostas pelo Plano, de sua revisão e de atualização.
V. ATUALIZAÇÃO DO PGRS
1. Deverão ser disponibilizadas informações acerca do acompanhamento da evolução do sistema de gerenciamento implantado, através do monitoramento das ações e metas planejadas e proposição de ações corretivas;
2. Deverão ser elaborados relatórios de avaliação do PGRS, que serão apresentados quando da renovação da licença ambiental, contendo o acompanhamento e avaliação das atividades como meio de aferição das ações planejadas e implementadas.
ANEXO IX - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE EMERGÊNCIA INDIVIDUAL SIMPLIFICADO
O PLANO DE EMERGÊNCIA INDIVIDUAL SIMPLIFICADO deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado para análise do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, atendendo ao conteúdo mínimo relacionado abaixo:
I. Identificação do responsável pelo empreendimento e do respnsável pelo atendimento de emergências;
II. Identificação do empreendimento;
III. Localização do empreendimento com coordenadas geográficas;
IV. Identificação das hipóteses acidentais incluindo tipo de óleo manuseado e estimativas de óleo vazado;
V. Procedimentos para comunicação da ocorrência;
VI. Descrição das ações imediatas previstas, ou seja, dos procedimentos para ações de resposta incluindo interrupção do derramamento; contenção e recolhimento do óleo derramado; proteção das áreas sensíveis e da fauna; limpeza das áreas atingidas; coleta e disposição dos resíduos gerados - com recursos próprios e de terceiros, mediante acordo legal previamente firmado;
VII. Dimensionamento e descrições de materiais que deverão compor o kit mínimo para primeira resposta de vazamento de óleo;
VIII. Procedimentos para articulação institucional com os órgãos competentes;
IX. Programa de treinamento de pessoal em resposta a incidentes de poluição por óleo.