Resolução PGE Nº 103 DE 06/05/2025


 Publicado no DOE - PR em 6 mai 2025


Estabelece regras procedimentais aplicáveis aos requerimentos de transação individual de que trata a Lei Nº 21860/2023 e o Decreto Nº 7855/2024.


Gestor de Documentos Fiscais

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado do Paraná, a Lei Complementar n. 26, de 1985, a Lei n. 21.860, de 2023, o Anexo ao Decreto n. 2.709/2019 (Regulamento da PGE) e o Decreto n. 7.855, de 2024, e considerando o contido no Protocolado n. 23.482.626-3,

RESOLVE

Art. 1º. Esta Resolução estabelece regras procedimentais aplicáveis aos requerimentos de transação individual de que tratam a Lei n. 21.860 de 15 de Dezembro de 2023 e o Decreto n. 7.855 de 06 de Novembro de 2024.

Art. 2º. As regras procedimentais aplicáveis aos requerimentos de transação por adesão e transação no contencioso judicial de relevante e disseminada controvérsia jurídica tributária constarão dos respectivos editais.

Art. 3º. Poderão propor ou receber proposta de transação individual: 

I - devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais);

II - autarquias, fundações e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria-Geral do Estado, por força de lei ou de decreto, desde que previamente autorizado;

III - União, Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

§ 1º O limite de que trata este artigo será calculado considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação requerida.

§ 2º São considerados para fins do inciso I, os débitos inscritos em dívida ativa que estejam pendentes de regularização na data do pedido, excluídos os débitos não inscritos em dívida ativa e os débitos objeto de parcelamento.

Art. 4º. O requerimento de transação individual deve ser realizado pelo interessado, diretamente ou por procurador regularmente constituído, mediante protocolo eletrônico inaugurado no Portal da Transação Fiscal - RENEGOCIA PR e endereçado à Divisão de Transação Tributária da Procuradoria-Geral do Estado, nos moldes do Anexo II do Decreto n. 7.855/2024, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos, acompanhado da documentação comprobatória:

I - qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;

II - qualificação completa do administrador judicial, nos casos em que o requerente esteja em regime de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial;

III - qualificação completa do advogado, indicando o número de inscrição na OAB e respectiva seccional;

IV - procuração com amplos poderes para transacionar;

V - fundamentação do pedido, com o detalhamento dos meios de extinção dos créditos inscritos em dívida ativa do Estado e manutenção da conformidade fiscal;

VI - documentos que suportem suas alegações;

VII - relação de bens e direitos, inclusive de terceiros, que comporão as garantias do termo de transação, quando for o caso, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal n. 6.830, de 1980

VIII - anuência do proprietário do bem, em caso de oferta de garantia em nome de terceiro;

IX - declaração de que cumpre os compromissos estabelecidos no art. 5º, da Lei n. 21.860, de 2023, nos moldes do Anexo III deste Decreto;

X - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, nos moldes do Anexo III deste Decreto;

XI - declaração de que reconhece a existência de grupo econômico ou sucessão empresarial, nas hipóteses de medidas judiciais formuladas por ente público;

XII - demonstrações contábeis dos últimos 3 anos, transmitidas pelo SPED Fiscal, confeccionadas com estrita observância da legislação aplicável e compostas de:

a) balanços patrimoniais;

b) demonstrações de resultados;

c) relatórios gerenciais de fluxo de caixa e suas projeções;

d) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.

XIII - o Relatório para Transação Individual - RTI, extraído mediante acesso ao Portal Receita/PR;

XIV - decisão judicial que deferiu ou homologou a recuperação judicial ou falência, se for o caso;

XV - indicação dos valores depositados em juízo ou penhorados em execução fiscal, com indicação dos valores atualizados pela conta judicial;

XVI - relatório detalhado das dívidas que pretende transacionar, incluindo valores e origem dos débitos;

XVII - outros documentos relevantes para a análise do pedido, a critério da Divisão de Transação Tributária.

§ 1º O requerimento de transação individual gerará um número de protocolo no sistema e-protocolo, por meio do qual o requerente poderá acompanhar seu pedido.

§ 2º Entende-se por qualificação completa o nome, razão social, nome fantasia, a identificação do CPF e/ou CNPJ, número do CAD/ICMS, quando houver, endereço postal completo, endereço eletrônico e números de telefones para contato.

§ 3º Alterações da qualificação do requerente, sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais e empresas que integrem o mesmo grupo econômico devem ser imediatamente comunicadas, instruídas com a documentação comprobatória e juntadas ao protocolo original do pedido de transação, através do sistema e-protocolo.

§ 4º Em se tratando de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, são dispensados os documentos previstos nos incisos IX a XIV do caput deste artigo. 

§ 5º Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos do inciso IX do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.

§ 6º Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação do crédito público, nos termos do inciso IX do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.

§ 7º Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização em garantia dos bens de que trata o §6º deste artigo, o requerente deverá indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por esses e aceitos pela Divisão de Transação Tributária da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 8º Os depósitos judiciais somente poderão ser ofertados se ainda não houver decisão judicial transitada em julgado a favor do Estado.

Art. 5º. A formulação da proposta pelo devedor deve prever o plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para extinção dos créditos inscritos em dívida ativa, devendo observar os descontos previstos na forma do Anexo I do Decreto n. 7855/2024.

Parágrafo único. Quando o conjunto de dívidas elegíveis do devedor contiver dívidas passíveis de desconto com classificações distintas, assim entendidas as dívidas com baixa ou improvável perspectiva de recuperação, será aplicada apenas a essas a faixa de desconto mais benéfica.

Art. 6º. Nos casos de transação individual, são considerados de alta perspectiva de recuperação os créditos referentes a:

I - devedor integrante de grupo econômico reconhecido pela Procuradoria-Geral do Estado e objeto de medida judicial proposta ou já reconhecido judicialmente;

II - devedor sucedido por outra empresa, de direito ou de fato, assim reconhecido, nesse último caso, por decisão judicial ainda que provisória. 

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado poderá estabelecer outras hipóteses de classificação presumida das dívidas de ICMS como de alta perspectiva de recuperação.

Art. 7º. Nos casos de transação individual, são considerados de improvável recuperação os créditos:

I - com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do inciso IV ou V do art. 151, da Lei Federal n. 5.172, de 1966, há mais de dez anos, desde que não exista depósito judicial;

II - de titularidade de devedores:

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial; ou

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado poderá estabelecer outras hipóteses de classificação presumida das dívidas de ICMS como de improvável recuperação.

Art. 8º. Nas transações individuais, são considerados como de baixíssima capacidade de pagamento os devedores:

I - com situação cadastral inativa há mais de cinco anos e sem nenhuma outra inscrição ativa;

II - os devedores:

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial; ou

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

Art. 9º. A Procuradoria-Geral do Estado, a seu exclusivo critério, poderá aferir a capacidade de pagamento do devedor pessoa física e pessoa jurídica sem CAD/ICMS utilizando-se da classificação adotada pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, notificando o proponente para apresentá-la no prazo de 10 dias úteis.

Art. 10. Para os casos em que a transação envolver parcelamento, aplicam-se os seguintes prazos para pagamento, observadas a classificação da dívida e a capacidade de pagamento do devedor: 

a) dívida classificadas como de alta recuperação e devedor com alta capacidade de pagamento (AA): até 75 (setenta e cinco) meses;

b) dívida classificada como de alta recuperação e devedor com média capacidade de pagamento (AB): até 90 (noventa) meses; 

c) dívida classificadas como de alta recuperação e devedor com baixa capacidade de pagamento (AC): até 90 (noventa) meses;

d) dívida classificada como de alta recuperação e devedor com baixíssima capacidade de pagamento (AD): até 105 (cento e cinco) meses;

e) dívida classificadas como de alta recuperação e devedor sem CAD/ICMS (A-): até 75 (setenta e cinco) meses;

f) dívida classificada como de média recuperação e devedor com alta capacidade de pagamento (BA): até 90 (noventa) meses;

g) dívida classificadas como de média recuperação e devedor com média capacidade de pagamento (BB): até 105 (cento e cinco) meses;

h) dívida classificada como de média recuperação e devedor com baixa capacidade de pagamento (BC): até 105 (cento e cinco) meses;

i) dívida classificadas como de média recuperação e devedor com baixíssima capacidade de pagamento (BD): até 120 (cento e vinte) meses;

j) dívida classificada como de média recuperação e devedor sem CAD/ICMS (B-): até 90 (noventa) meses;

k) dívida classificadas como de baixa recuperação e devedor com alta capacidade de pagamento (CA): até 90 (noventa) meses;

l) dívida classificada como de baixa recuperação e devedor com média capacidade de pagamento (CB): até 105 (cento e cinco) meses;

m) dívida classificadas como de baixa recuperação e devedor com baixa capacidade de pagamento (CC): até 105 (cento e cinco) meses;

n) dívida classificada como de baixa recuperação e devedor com baixíssima capacidade de pagamento (CD): até 105 (cento e cinco) meses;

o) dívida classificadas como de baixa recuperação e devedor sem CAD/ICMS (C-): até 90 (noventa) meses;

p) dívida classificada como de improvável recuperação e devedor com alta capacidade de pagamento (DA): até 90 (noventa) meses ;

q) dívida classificadas como de improvável recuperação e devedor com média capacidade de pagamento (DB): até 105 (cento e cinco) meses;

r) dívida classificada como de improvável recuperação e devedor com baixa capacidade de pagamento (DC): até 105 (cento e cinco) meses;

s) dívida classificadas como de improvável recuperação e devedor com baixíssima capacidade de pagamento (DD): até 120 (cento e vinte) meses;

t) dívida classificada como de improvável recuperação e devedor sem CAD/ICMS (D-): até 90 (noventa) meses.

Parágrafo único. No caso de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo máximo para quitação será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, observadas a classificação da dívida e a capacidade de pagamento do devedor.

Art. 11. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 6 UPF/PR (seis vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

Art. 12. Nas transações individuais, serão admitidas as seguintes garantias, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980:

I - depósito judicial;

II - fiança bancária;

III - seguro garantia;

IV - penhora ou garantia real sobre bem imóvel;

V - garantia real sobre bem móvel;

VI - cessão fiduciária de direitos creditórios;

VII - alienação fiduciária de bens móveis, imóveis e de direitos;

VIII - créditos líquidos e certos do devedor ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado;

IX - outras garantias cabíveis a critério da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º O depósito judicial e a penhora sobre bens imóveis serão comprovados por cópia digital dos respectivos processos judiciais e as demais garantias serão comprovadas por cópia digital do instrumento próprio, nos termos de portaria editada pela Coordenadoria de Assuntos Fiscais.

§ 2º A aceitação das garantias poderá observar critérios que considerem o patrimônio, o faturamento, se houver, e o grau de recuperabilidade da dívida ativa.

§ 3º Para a celebração da transação serão observadas, pela Procuradoria-Geral do Estado, a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos débitos incluídos na proposta e será exigida a formalização das garantias nos processos judiciais. 

§ 4º Excepcionalmente, a Procuradoria-Geral do Estado poderá celebrar a transação antes da formalização das garantias nos processos judiciais, com a concessão de prazo para a devida regularização, sob pena de rescisão do ajuste.

Art. 13. Quando a transação envolver parcelamento, seu cumprimento será garantido, de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida ativa e classificação da capacidade de pagamento do devedor, observado o seguinte:

I - para os créditos com alta perspectiva de recuperação de devedores com alta capacidade de pagamento (AA), nos termos do Decreto n. 7.855/2024 poderá ser dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais, para a hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

II – para os créditos de improvável recuperação de devedores com baixíssima capacidade e pagamento (DD), não será exigida garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais.

Parágrafo único. Obedecidos os parâmetros estabelecidos nesse artigo, os bens oferecidos à penhora em execuções fiscais e os bens dados em garantia de cumprimento da transação poderão ser objeto de substituições ou reforços, caso haja interesse público ou as garantias anteriormente apresentadas deixem de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos na legislação de regência, observada a ordem preferencial prevista na Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 14. Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.

§ 1º Considera-se valor líquido dos débitos o que resulta do valor a ser transacionado depois da aplicação de eventuais reduções.

§ 2º O proponente deverá, como requisito para a assinatura da transação, autorizar o levantamento do valor pela Procuradoria-Geral do Estado por meio de petição nos autos da ação judicial. 

§ 3º A autorização para o levantamento do valor de que trata o §2° deste artigo será definitiva, ainda que a transação venha a ser rompida.

§ 4º Considera-se como depositado o valor indisponibilizado judicialmente.

§ 5º Fica o contribuinte obrigado a requerer a transferência dos valores indisponibilizados pelo Juízo para os autos judiciais, apresentando desde já a autorização prevista no §3° deste artigo. 

Art. 15. As garantias apresentadas no procedimento de transação tributária e aceitas pela Divisão de Transação Tributária, nos termos desta Resolução, deverão ser igualmente ofertadas ou transferidas para os autos das respectivas execuções fiscais, se as dívidas já estiverem ajuizadas.

Art. 16. O devedor ou a parte adversa poderá apresentar pedido de revisão quanto à classificação do grau de recuperabilidade de seus créditos inscritos em dívida ativa e da sua capacidade de pagamento.

Art. 17. O pedido de revisão deverá ser apresentado no próprio requerimento de transação individual e instruído com:

I – individualização das dívidas ativas cuja classificação se pretende revisar;

II - fundamentos de fato e de direito que justifiquem a revisão da classificação da(s) dívida(s) ativa(s);

III - fundamentos de fato e de direito que justifiquem a revisão da capacidade de pagamento do devedor;

IV – documentação comprobatória de suas alegações

Art. 18. Ao receber o requerimento de transação individual, acompanhado ou não de pedido de revisão de classificação de dívida ou de capacidade de pagamento do devedor, a Divisão de Transação Tributária deverá: 

I - verificar se o devedor apresentou todas as informações e documentos necessários à análise do pedido;

II - não conhecer do pedido quando constatar o descumprimento dos requisitos para celebração de transação individual de que tratam os artigos 31 e 39 do Decreto n. 7.855/2024;

III – exigir complementação da instrução do requerimento quando, não sendo o caso de indeferimento de plano, constatar não terem sido juntados todos os documentos exigidos no artigos 4º e 5º desta Resolução ou quando entender pela necessidade de juntada de outros documentos;

IV - determinar o processamento do pedido, com a devida notificação do requerente, quando verificar que o requerimento se encontra devidamente instruído e atende aos requisitos para celebração de transação individual.

Art. 19. No caso de não terem sido juntados todos os documentos exigidos nos artigos 4º e 5º desta Resolução ou quando entender pela necessidade de apresentação de outros documentos, a Divisão de Transação Tributária notificará o requerente para instrução complementar do feito.

Parágrafo único. O requerente deverá providenciar a instrução complementar no próprio protocolo do requerimento de transação, através do sistema e-protocolo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de transação ou de revisão.

Art. 20. Para análise do requerimento de transação individual, poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta.

§ 1º As reuniões de que trata o caput deste artigo podem ser realizadas nas modalidades presencial, online ou híbrida.

§ 2º A notificação para manifestação de interesse na participação de reunião para discussão da proposta deverá ocorrer, por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência da data agendada para a reunião.

§ 3º A negativa de comparecimento do requerente ou a ausência de resposta à notificação não implicam, necessariamente, a inadmissibilidade ou a improcedência do requerimento.

Art. 21. A Divisão de Transação Tributária poderá, independentemente da realização de reuniões preliminares, formular contraproposta de transação individual.

Parágrafo único. O requerente terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta ao pedido de contraproposta formulado.

Art. 22. A análise dos pedidos de revisão de classificação da dívida e da capacidade de pagamento do devedor serão realizados antes da apreciação do mérito do requerimento de transação individual.

§ 1º A competência para decisão acerca do pedido de revisão é da Divisão de Transação Tributária.

§ 2º O deferimento do pedido de revisão pela Divisão de Transação Tributária fica condicionado à anuência prévia da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 23. A Divisão de Transação Tributária encaminhará o pedido de revisão à Secretaria de Estado da Fazenda para análise conclusiva, no prazo de quinze dias úteis, quando houver fundamento para a revisão da classificação.

§ 1º. Julgado procedente o pedido de revisão, a Divisão de Transação Tributária solicitará à Secretaria de Estado da Fazenda a correção da classificação das dívidas ativas e/ou da capacidade de pagamento do devedor.

Art. 24. Da decisão de mérito do pedido de revisão não caberá recurso ou novo pedido.

Art. 25. A análise do mérito dos requerimentos de transação individual pela Divisão de Transação dar-se-á na ordem cronológica de conclusão dos processos.

Art. 26. Superada eventual análise de pedido de revisão de classificação da dívida e/ou da capacidade de pagamento do devedor e cumpridos os requisitos necessários para a proposta de transação individual, a Divisão de Transação Tributária proferirá parecer definitivo e dará ciência ao proponente acerca das condições da transação, inclusive de eventual contraproposta ao devedor ou parte adversa.

Art. 27. Havendo concordância entre as partes, será lavrado Termo de Transação, assinado pelo devedor ou parte adversa, que será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado para análise do pedido e assinatura.

Parágrafo único. Na ausência do Procurador-Geral do Estado, o Termo de Transação será encaminhado ao Diretor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado para análise do pedido e assinatura. 

Art. 28. Da decisão de mérito que indefere o requerimento de transação individual não cabe recurso. 

Art. 29. A transação será rescindida nos seguintes casos: 

I - descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - rescisão do eventual parcelamento concedido no âmbito da transação;

III - constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

IV - prática de conduta criminosa na sua formação, como prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

V - decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

VI - ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;

VII - a ocorrência de alguma das hipóteses de rescisão previstas no termo de transação;

VIII - a inobservância de quaisquer disposições legais e deste regulamento.

§ 1º O devedor ou parte adversa será notificado por correio eletrônico pela Divisão de Transação Tributária sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, contados da notificação, nos termos do art. 35 da Lei nº 20.656 de 03/08/2021.

§ 2º Quando sanável, será admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

Art. 30. Expirado o prazo previsto no §1º do art. 29, com a apresentação ou não da impugnação, a Divisão de Transação Tributária decidirá pela rescisão ou manutenção da transação.

Parágrafo único. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente a respeito da conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.

Art. 31. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o acordo permanece em vigor e cabe ao devedor cumprir todas as disposições do termo de transação e legislação aplicável.

Art. 32. O requerente será notificado da decisão, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, com efeito suspensivo.

§ 1º O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito, indicando, especificamente, os elementos não analisados ou que infirmem a decisão recorrida.

§ 2º Ao realizar o exame de admissibilidade do recurso administrativo, é facultado à Divisão de Transação Tributária reconsiderar a decisão que rescindiu a transação.

§ 3º Caso a Divisão de Transação Tributária não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso à Coordenadoria de Assuntos Fiscais, que poderá ratificar o entendimento da Divisão ou acatar o recurso, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período.

§ 4º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação ou medida judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

Art. 33. Julgado procedente o recurso administrativo ou reconsiderada a decisão pelo Divisão de Transação, tornar-se-á sem efeito a rescisão da transação.

Art. 34. Julgado improcedente o recurso administrativo pela Coordenadoria de Assuntos Fiscais, a transação será definitivamente rescindida, não cabendo recurso dessa decisão.

Art. 35. A rescisão da transação terá por consequências:

I - o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo 

II - a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e a prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;

III - o impedimento de formular novo pedido de transação pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data de rescisão.

Art. 36. O devedor ou parte adversa será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Estado por meio eletrônico.

Art. 37. A proposta de transação individual formulada pela Procuradoria- Geral do Estado deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, as obrigações, exigências e concessões de que tratam os arts. 14 e 15 da Lei nº 21.860, de 2023, bem como:

I - o grau de recuperabilidade das dívidas, nos termos do art. 16 do Decreto n. 7.855/2024;

II - a relação de inscrições do devedor, acompanhada dos valores das dívidas com o respectivo desconto, se for o caso, observados os limites legais;

III - demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros; e

IV - o prazo para aceitação da proposta.

Art. 38. Caso o devedor aceite a proposta, será lavrado Termo de Transação, assinado pelo devedor ou parte adversa e pelos integrantes da Divisão de Transação, que será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, a quem compete deferir ou indeferir o pedido.

Parágrafo único. Na ausência do Procurador-Geral do Estado, o Termo de Transação poderá ser assinado pelo Diretor-Geral da PGE. 

Art. 39. A apresentação de contraproposta deve ser realizada dentro do prazo concedido para aceitação da proposta e observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.

Art. 40. Nas transações individuais, a desistência de defesas em cautelares fiscais e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, bem como a desistência de ações judiciais, dos embargos à execução fiscal, de exceções de pré-executividade e recursos judiciais, além da renúncia ao direito no qual se funda a ação, deverá ser comprovada à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data da celebração do Termo de Transação, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, sob pena de rescisão da transação.

Art. 41. Os prazos de que trata esta Resolução começam a correr a partir da data da notificação ou intimação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 

Art. 42. Os atos de comunicação dirigidos ao devedor serão realizados por meio eletrônico, com confirmação de leitura, considerando-se efetivados no dia útil seguinte à consulta ao teor da notificação ou intimação.

Parágrafo único. Inexistindo confirmação de leitura em até dez dias contínuos contados da data do envio, considerar-se-á automaticamente realizado o ato na data do término deste prazo.

Art. 43. As normas contidas na Lei n. 20.656/2021 aplicam-se subsidiariamente aos atos e procedimentos administrativos com disciplina específica nesta Resolução, no Decreto n. 7.855/2024 e na Lei n.21.860/2023.

PUBLIQUE-SE E ANOTE-SE.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

Luciano Borges

Procurador-Geral do Estado