Publicado no DOE - DF em 8 mai 2025
Dispõe sobre a retenção do Imposto sobre a Renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, bem como pelas autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Distrito Federal, em virtude do fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 157 da Constituição Federal de 1988, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da administração direta, bem como as autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Distrito Federal, ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, em virtude do fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, deverão proceder à retenção do Imposto sobre a Renda (IR) na forma deste Decreto.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput deverão observar as regras previstas:
I - na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e em legislações correlatas da Receita Federal do Brasil, ao efetuarem qualquer pagamento a pessoa jurídica; e
II - na IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, e em legislações correlatas da Receita Federal do Brasil, ao efetuarem qualquer pagamento a pessoa física.
§ 2º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os que forem antecipados para entrega futura.
§ 3º Não estão sujeitos à retenção de IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas jurídicas nas hipóteses elencadas no art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
§ 4º Não se aplica, para fins de retenção na fonte no âmbito do Distrito Federal, o disposto no § 6º do art. 3º da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 2º As pessoas jurídicas prestadoras de serviço e fornecedoras de bens deverão emitir documento fiscal ou de cobrança em observância às regras de retenção dispostas na IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades referidos no art. 1º.
§ 1º A retenção do IR, na forma da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, deve ser efetuada independentemente de seu destaque no documento fiscal ou de cobrança, e a sua inobservância implicará a retenção no percentual correspondente à natureza do bem ou do serviço.
§ 2º As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR, devem informar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal, sem o qual os órgãos e entidades referidos no art. 1º efetuarão a retenção sobre o valor total do documento, no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço.
§ 3º Em caso de pagamento com glosa de valores constantes dos documentos fiscais ou de cobrança, sem emissão de novo documento, a retenção do IR incidirá sobre o valor original dos respectivos documentos.
§ 4º Nos pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso, a retenção deverá incidir sobre o valor total do documento fiscal ou de cobrança, incluídos os acréscimos.
§ 5º Nas operações em que haja o fornecimento de diferentes bens e serviços, sem a especificação da natureza e do valor de cada fornecimento no documento fiscal ou de cobrança, será aplicada a maior alíquota referente aos bens e serviços fornecidos.
Art. 3º Os valores retidos deverão ser recolhidos aos cofres públicos no ato do pagamento, por meio do Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO).
Parágrafo único. Não sendo possível o recolhimento na forma do caput, o pagamento deverá ser realizado até o 20º dia do mês subsequente por meio de Documento de Arrecadação (DAR) específico.
Art. 4º Os responsáveis pela elaboração das minutas de editais de licitação e os gestores dos contratos administrativos deverão observar se o objeto da contratação atende às especificações para a correta aplicação da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, ou de legislações correlatas da Receita Federal do Brasil.
Art. 5º Ato do Subsecretário da Receita disporá sobre o procedimento de restituição de IR retido indevidamente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 36.583, de 03 de julho de 2015.
Brasília, 07 de maio de 2025
136º da República e 66º de Brasília
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