Publicado no DOE - SC em 7 mai 2025
Estabelece os procedimentos e critérios para aquisição, armazenamento, utilização e distribuição de materiais para execução de ações de resposta nas emergências ambientais com produtos perigosos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA PROTEÇÃO E DEFESA CI- VIL, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 74, III da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989 e do art. 5°, XVI, e art. 41-a, inciso i, alíneas “a”, “c” e “d”, c/c inciso III, ambos da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta instrução normativa - IN dispõe sobre os procedimentos e critérios para aquisição, armazenamento, utilização e distribuição pela secretaria de Estado da proteção e defesa civil - SDC de materiais para execução de ações de resposta nas emergências ambientais com produtos perigosos.
Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto nesta in, deverão ser observados os preceitos estabelecidos nas normas gerais de licitação e contratação, bem como as orientações da DIAF/SDC.
Art. 2º Para fins desta IN, devem ser considerados os seguintes conceitos:
I - materiais para a execução de ações de resposta nas emergências ambientais com produtos perigosos: equipamentos de detecção portáteis de leitura direta, equipamentos de proteção individual, roupas de proteção química, equipamentos de proteção respiratória, equipamentos de comunicação, materiais de descontaminação, materiais e equipamentos para confinamento, absorção, contenção e coleta de produtos perigosos;
II - ações defensivas: são as ações de resposta inicial à emergência, com a finalidade de proteger às pessoas, às propriedades e ao meio ambiente. nestas ações não há contato direto com o produto perigoso e são executadas a uma distância segura, procurando minimizar a extensão dos danos. são ações com essas características as operações básicas de controle, contenção, direcionamento e confinamento de produtos perigosos, desde que com o treinamento, recursos e equipamentos de proteção individual adequados; e
III - ações ofensivas: são as ações executadas por meio de atuação direta em relação ao produto perigoso, exigindo qualificação técnica, materiais e equipamentos de proteção adequados.
Art. 3º No âmbito da SDC, toda emergência ambiental envolvendo produtos perigosos deverá ter seu gerenciamento de crise efetivado por meio do sistema de comando de operações (SCO).
§ 1º Independentemente do porte, da severidade ou da complexidade da emergência ambiental com produtos perigosos, é fundamental a efetivação do SCO, o qual deve ter, sempre que possível, o corpo de Bombeiros como agência líder, atuando de forma conjunta e participativa com as demais instituições públicas e privadas envolvidas no planejamento e na execução das ações de resposta à emergência com produtos perigosos.
§ 2º A SDC atuará nas emergências com produtos perigosos como instituição responsável pela coordenação e articulação da resposta, com vistas a facilitar o trabalho do corpo de Bombeiros e das demais instituições presentes no local.
§ 3º Caberá ao comandante do SCO a avaliação dos riscos envolvidos e quais serão as ações adotadas no local da emergência, especialmente no que se refere a perigos intrínsecos do produto, características do recipiente, diagnóstico da situação e fatores modificadores no cenário da ocorrência.
CAPÍTULO II - DOS MATERIAIS PARA EMERGÊNCIAS COM PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 4º A Gerência de Produtos Perigosos - GEPPE será responsável pela gestão de aquisição, armazenamento e distribuição dos materiais adquiridos pela SDC para execução de ações de resposta nas emergências ambientais com produtos perigosos.
§ 1º A definição dos materiais prioritários a serem adquiridos levará em consideração as ocorrências atendidas nos últimos 12 meses, bem como os objetivos estratégicos da SDC voltados a auxiliar na melhor gestão das emergências ambientais com produtos perigosos em santa catarina.
§ 2º A GEPPE, com o apoio dos demais setores da SDC, será responsável por providenciar os encaminhamentos para a aquisição dos materiais citados no parágrafo anterior.
§ 3º O armazenamento dos materiais adquiridos será de responsabilidade do seu destinatário final, podendo ser a GEPPE, a COREDEC ou ainda os órgãos envolvidos no atendimento às emergências ambientais com produtos perigosos, especialmente aqueles que são membros da comissão Estadual de prevenção, preparação e resposta rápida a Emergências ambientais com produtos perigosos - cE-p2r2.
Art. 5º A utilização dos materiais para a execução de ações de resposta nas emergências ambientais com produtos perigosos deverá buscar maior eficiência na rápida resposta da ocorrência, nos diferentes locais e modais de transporte, com vistas à proteção das pessoas, das propriedades e do meio ambiente.
Parágrafo único. No âmbito da SDC, a utilização dos materiais para a execução de ações de resposta nas emergências ambientais com produtos perigosos deverá se dar estritamente por meio de ações defensivas, com a utilização de equipamento de proteção individual adequado, observando-se sempre as orientações do comandante do SCO.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A aquisição dos materiais previstos nesta in serão realizadas por meio de recursos do Fundo Estadual de defesa civil (FUNDEC), com especial atenção à execução de ações de preparação e ações emergenciais de resposta a emergências envolvendo produtos perigosos.
Art. 7º Os casos omissos serão remetidos por despacho do secretário da SDC à diretoria de Gestão de desastres, para manifestação técnica.
Art. 8º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO HILDELBRANDT
Secretário de Estado da proteção e defesa civil de Santa Catarina
(assinado digitalmente)