Publicado no DOE - PR em 5 mai 2025
Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de Empreendimentos com fundição de chumbo.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente - artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997 que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;
Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 9541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para os licenciamentos ambientais de empreendimentos com fundição de chumbo no Estado do Paraná.
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos que realizem as atividades de:
I – Fundição secundária de chumbo;
II – Fabricação e/ou montagem de acumuladores e baterias;
III – Reciclagem de acumuladores.
CAPITULO I - DOS EMPREENDIMENTOS COM FUNDIÇÃO DE CHUMBO
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se como empreendimentos com fundição de chumbo os empreendimentos industriais ou os que não realizam atividades estabelecidas no Art. 1º como atividade principal ou atividades secundárias no processo.
Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se as seguintes definições:
I – armazenamento de resíduos: estocagem temporária dos resíduos antes de seu tratamento e/ou destinação final;
II – destinação final: destino dado aos resíduos sólidos em unidades ou locais específicos para o seu lançamento adequado no solo ou subsolo. Os sistemas de disposição de resíduos no solo são todos os que utilizam o solo para a disposição de resíduos, tais como aterro industrial, aterro sanitário, landfarming, dentre outros;
III - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
IV - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;
VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
VII - fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinários, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos nesta instrução normativa, que alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente;
VIII - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
IX - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento e/ou atividade, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e programa de gerenciamento de riscos ambientais;
X - licença ambiental: o ato administrativo pelo qual são estabelecidas, as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos e/ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causa degradação e/ou modificação ambiental;
XI – modalidade de licenciamento ambiental: tipo de processo administrativo que varia de acordo com a natureza, a localização, o porte e o potencial poluidor/degradador dos empreendimentos e/ou atividades;
XII - autorização ambiental ou florestal: ato administrativo discricionário pelo qual o IAP estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental ou florestal de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério do IAP;
XIII - cadastro de usuário ambiental: registro pelo qual o IAT terá um cadastro documental único, de todas as pessoas sejam físicas ou jurídicas que utilizem os seus serviços;
XIV - atividade industrial: conjunto das operações manuais ou mecânicas de processos físicos, químicos ou biológicos, por meio dos quais o homem transforma matérias-primas em utilidades apropriadas às suas necessidades;
XV - termo de compromisso: instrumento pelo qual o causador de infração administrativa ambiental compromete-se a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão ambiental de forma a reparar e fazer cessar os danos causados ao meio ambiente;
XVI - termo de ajustamento de conduta: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
XVII - fundição secundária: processo de reciclagem e reprocessamento de chumbo proveniente de materiais já utilizados, como baterias, sucatas e outros produto.
CAPITULO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES DE FUNDIÇÃO DE CHUMBO
Art. 4º O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos com fundição de chumbo os seguintes atos administrativos:
I - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença Prévia de Ampliação - LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
III - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
IV - Licença de Instalação de Ampliação - LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
V - Licença de Instalação de Regularização - LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação - LO;
VI - Licença de Operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
VII - Licença de Operação de Ampliação - LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação - LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação - LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
VIII - Licença de Operação de Regularização - LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
IX - Autorização Ambiental - AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
X - Autorização Florestal - AF: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental;
XI - Outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
CAPITULO IV - DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5º Para fins desta Instrução Normativa constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I - Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;
II - Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento no qual o empreendimento e/ou atividade não estarão sujeitos a todas as etapas, podendo ser:
a) licenciamento de ampliações e/ou diversificações do empreendimento e/ou atividade que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação - LPA e a Licença de Operação de Ampliação - LOA são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação – LIA;
b) licenciamento no qual a Licença Prévia - LP e a Licença de Instalação - LI do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas, sempre que não houver necessidade de Licença de Operação - LO;
III - Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:
a) nunca obtiveram licenciamento;
b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
c) cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente.
IV - Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;
V - Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não
enquadrados nas outras modalidades.
CAPITULO V - DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, o tipo de licenciamento e os respectivos estudos ambientais para os empreendimentos e/ou atividades que realizem atividades de fundição de chumbo são estabelecidos de acordo com o porte.
Seção I - Da Definição do Porte
Art. 7º Para os efeitos desta Instrução Normativa, o porte de empreendimentos e/ou atividades que realizem atividades de fundição de chumbo é definido considerando área construída, investimento total e número de empregados, conforme o estabelecido na Lei Estadual n.º 10.233, de 28 de dezembro de 1992, de acordo com a tabela constante no ANEXO I.
Art. 8º Havendo qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos e/ou atividades que implique na mudança da modalidade de licenciamento, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.
Art. 9º Para a concessão do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades que realizem atividades de fundição de chumbo, devem ser considerados os critérios de licenciamento estabelecidos nas subseções em sequência.
Parágrafo único. No licenciamento de empreendimentos e/ou atividades que realizem atividades de fundição de chumbo deverão ser contempladas todas as unidades produtivas, instalações de apoio e utilidades associadas a atividade principal.
Art. 10. No caso de empreendimentos de porte excepcional, a análise dos processos de licenciamento ambiental deverá ser executada por equipe multidisciplinar instituída pela Diretoria de Licenciamento ou Gerência de Licenciamento, com no mínimo 03 (três) participantes. Constituída por profissionais com habilitação técnica compatível com o empreendimento.
CAPITULO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Da Autorização Ambiental – AA
Art. 11. Para os empreendimentos e/ou atividades que realizem atividades de fundição de chumbo serão sujeitas a Autorização Ambiental para:
I - obras de melhorias do processo produtivos que não impliquem no aumento da área construída, alteração das fontes de emissões atmosféricas, geração de resíduos sólidos e efluentes líquidos;
II - aumento da capacidade produtiva que não impliquem no aumento da área construída, alteração das fontes de emissões atmosféricas, geração de resíduos sólidos e efluentes líquidos;
III - teste de viabilidade de queima de resíduo ou alteração de combustíveis;
IV - troca de equipamentos e/ou de sistemas de tratamento ou controle que comprovem ganho ambiental;
VI - desativação de instalações ou atividades com fontes potenciais de contaminação.
Parágrafo único. Na desativação de atividades potencialmente geradoras de áreas contaminadas deverá ser observado o previsto na Resolução CEMA n°129/2023 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 12. Os requerimentos para Autorização Ambiental, conforme Capítulo IV da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II - memorial descritivo da obra/adequação a ser realizada indicando as intervenções necessárias e potenciais impactos;
III - cópia da Licença Ambiental Simplificada ou Licença de Operação vigente;
IV - comprovante de pagamento da taxa ambiental.
V - Requerimento de Licenciamento Ambiental.
Art.13. O objeto da Autorização Ambiental será incorporado na Licença Ambiental do empreendimento quando da sua renovação ou solicitação de licenciamento de ampliação.
Seção II - Do Licenciamento Trifásico
Art. 14. Os empreendimentos que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.
Parágrafo único. Este procedimento se aplica a novos empreendimentos.
Subseção I - Da Licença Prévia - LP
Art. 15. Os requerimentos para Licença Prévia – LP, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II - Mapa de situação do empreendimento contendo, no mínimo:
a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) Estruturas físicas;
c) Distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de preservação permanente;
e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) Vias de acesso principais;
g) Pontos de referência;
h) Arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
III - Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO II, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe.
IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;
VI - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VII - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8680/2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651/2012, para imóveis em área rural;
VIII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
IX - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
X – Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;
XI – extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia – LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;
Art. 16. A critério do IAT poderão ser solicitados estudos e documentos complementares, previamente à emissão da Licença Prévia.
Parágrafo único. Em função da localização e potencial poluidor/degradador do empreendimento ou atividade os estudos a que se referem este artigo serão o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório Ambiental Preliminar (RAP) sendo disponibilizado Termo de Referência para sua elaboração pelo IAT.
Art. 17. Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.
Art. 18. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção II - Da Licença de Instalação – LI
Art. 19. Os requerimentos para Licença de Instalação – LI, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
III - Projeto de Controle de Poluição Ambiental (PCPA) e Projeto de Terraplanagem, se aplicável, apresentados conforme as diretrizes do ANEXO IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
IV - Relatório dos impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, como por exemplo: obras de terraplanagem, corte de vegetação, canalização de nascentes, entre outros, elaborado por técnico habilitado, com as medidas mitigadoras desses impactos.
V - Projeto de Controle de Poluição Sonora, no caso de poluição sonora, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO V, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - Número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa, ou Autorização Florestal.
VIII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
IX - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
X - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 20. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna, se for o caso.
Art. 21. A Licença de Instalação não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção III - Da Licença de Operação - LO
Art. 22. Os requerimentos para Licença de Operação - LO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
III - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI - Relatório de comprovação da implementação e instalação das medidas de controle propostas no PCPA;
VII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 12.493/1999 e no Decreto Estadual nº 6674/2002, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO VI, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
VIII - Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST 02, de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;
IX - Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
X - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
XI - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la.
XII - extrato de publicação de concessão de Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação - LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 23. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - o prazo de validade da Autorização Ambiental – AA será de no máximo 02 (dois) anos.
II - o prazo de validade da Licença Prévia – LP será de até 02 (dois) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
II - o prazo de validade da Licença de Instalação – LI será de até 06 (dois) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
III – o prazo de validade da Licença de Instalação de Regularização – LIR será de 02 (dois) anos para a primeira licença e, prorrogável por, no máximo 04 (quatro) anos, a critério do órgão licenciador.
III - o prazo de validade da Licença de Operação – LO será de até 02 (dois) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador.
IV – o prazo de validade da Licença de Operação de Regularização – LOR será de 02 (dois) anos para a primeira licença e, quando da sua renovação, renovável por até 02 (dois) anos, a critério do órgão licenciador.
§ 1º As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que não estejam vinculados aos outros empreendimentos.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença de Operação - LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VIII - DA RENOVAÇÃO E DE PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 24. A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando esta automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão licenciador competente.
§ 1º A prorrogação automática é uma garantia protetiva do administrado e não do órgão licenciador competente.
§ 2º Havendo indeferimento da renovação, a vigência da licença ambiental se esgotará nesse ato, ficando o empreendedor sujeito à aplicação das sanções legais.
§ 3º A renovação de licença ambiental requerida fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, mas com a licença ainda vigente permanecerá válida tão somente pelo período de validade da licença anteriormente concedida, após findo esse prazo estará sujeito à respectiva infração administrativa e demais sanções cabíveis.
§ 4º Não será permitida a renovação ou prorrogação de licença ambiental requerida fora do prazo de validade, devendo o empreendedor regularizar a situação mediante novo requerimento da mesma natureza da vencida.
§ 5º O empreendedor responderá pela respectiva infração administrativa e demais sanções cabíveis decorrentes da renovação extemporânea mencionada neste artigo.
Art. 25. A Prorrogação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Prévia e à Licença de Instalação, desde que não tenha sido concedido o prazo máximo no licenciamento anterior ao qual se está prorrogando.
Seção I - Da Renovação da Licença de Operação - RLO
Art. 26. Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação - RLO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
III - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V - declaração assinada pelo responsável legal do empreendimento declarando que as características da licença ambiental objeto da presente renovação não foram alteradas.
VI - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;
VII - comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença de Operação, se aplicável;
VIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 12.493/1999 e no Decreto Estadual nº 6674/2002, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO VI, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
IX - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro 2002, referente ao período de vigência da Licença de Operação;
X - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;
XI - Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XIII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos.
XIV - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la.
XV - extrato de publicação de concessão de Licença de Operação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - extrato de publicação de requerimento de Renovação da Licença de Operação – RLO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;
CAPÍTULO IX - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO
Art. 27. Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO e que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.
Parágrafo único. No caso de ampliações e/ou alterações que não acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental.
Art. 28. As informações prestadas nos requerimentos de licenciamento de ampliação deverão contemplar o empreendimento em operação, bem como ampliação prevista.
Seção I - Da Licença Prévia de Ampliação - LPA
Art. 29. Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação - LPA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II - Mapa de situação do empreendimento contendo, no mínimo:
a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) Estruturas físicas;
c) Distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de preservação permanente;
e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) Vias de acesso principais;
g) Pontos de referência;
h) Arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
III – cópia da Licença anterior;
IV – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
V - Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO II, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe.
VI - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VII - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;
VIII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
IX - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8680/2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651/2012, para imóveis em área rural;
X - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XI - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XII – Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;
XIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XIV – extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia de Ampliação – LP-A no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XV - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo Único. Os estudos aos quais se refere este artigo deverão ser elaborados junto de um diagnóstico atual da situação do empreendimento contemplando as áreas e atividades já licenciadas e as áreas e atividades a serem ampliadas.
Art. 30. A critério do IAT poderão ser solicitados estudos e documentos complementares, previamente à emissão da Licença Prévia.
Parágrafo Único. Em função da localização e potencial poluidor/degradador do empreendimento ou atividade os estudos a que se referem o caput deste artigo serão o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório Ambiental Preliminar (RAP) sendo disponibilizado Termo de Referência para sua elaboração pelo IAT.
Art. 31. Nos procedimentos de Licença Prévia de Ampliação – LPA, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.
Art. 32. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Seção II - Da Licença de Instalação de Ampliação - LIA
Art. 33. A Licença de Instalação de Ampliação - LIA se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA.
Art. 34. Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação - LIA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - Projeto de Controle de Poluição Ambiental (PCPA) e Projeto de Terraplanagem, se aplicável, apresentados conforme as diretrizes do ANEXO IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
VI - Relatório dos impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, como por exemplo: obras de terraplanagem, corte de vegetação, canalização de nascentes, entre outros, elaborado por técnico habilitado, com as medidas mitigadoras desses impactos.
VII - Projeto de Controle de Poluição Sonora, no caso de poluição sonora, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO V, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
VIII - Número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa, ou Autorização Florestal;
IX - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
X- extrato de publicação de concessão de Licença Prévia de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XI - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Ampliação – LIA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo Único. Os estudos aos quais se refere este artigo deverão ser elaborados junto de um diagnóstico atual da situação do empreendimento contemplando as áreas e atividades já licenciadas e as áreas e atividades a serem ampliadas.
Art. 35. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Ampliação - LIA somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LIA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna, se for o caso.
Seção III - Da Licença de Operação de Ampliação - LOA
Art. 36. A Licença de Operação se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA, no caso de licenciamento bifásico ou, de Licença de Instalação de Ampliação - LIA, no caso de licenciamento trifásico bifásico.
Art. 37. Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação - LOA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI - Relatório de comprovação da implementação e instalação das medidas de controle propostas no PCPA;
VII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 12.493/1999 e no Decreto Estadual nº 6674/2002, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO VI, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
VIII - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;
IX - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;
X- Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST 02, de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;
XI - comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença anterior, se aplicável;
XII - Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XIII - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substitui-la, se for o caso;
XIV - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XV - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XVI - extrato de publicação de concessão de Licença de Instalação de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. Os estudos aos quais se refere este artigo deverão ser elaborados junto de um diagnóstico atual da situação do empreendimento contemplando as áreas e atividades já licenciadas e as áreas e atividades a serem ampliadas.
CAPÍTULO X - DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 38. A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:
I - nunca obtiveram licenciamento;
II - estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
III - estejam em implantação ou operação sem a devida licença vigente.
Art. 39. Para o licenciamento de regularização devem ser observados os seguintes requisitos:
I - somente serão emitidas quando da viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade;
II - caso não haja viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa;
III - o licenciamento de regularização não exime o empreendedor da incidência das sanções legalmente aplicáveis e a responsabilidade pelos danos causados;
IV - nos licenciamentos de regularização, o empreendedor estará sujeito à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC para fins de fixar a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.
V - nos licenciamentos de regularização de empreendimentos e/ou atividades que estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida, estarão sujeitos à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC, no qual serão fixadas as medidas de reparação de dano, e que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.
Seção I - Da Licença de Instalação de Regularização - LIR
Art. 40. A Licença de Instalação de Regularização - LIR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LI, mesmo que tenha obtido a LP, pois esta não autoriza início das obras.
Art. 41. Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização - LIR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo, e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em instalação:
I - dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II - Mapa de situação do empreendimento contendo, no mínimo:
a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) Estruturas físicas;
c) Distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de preservação permanente;
e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) Vias de acesso principais;
g) Pontos de referência;
h) Arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
III - Projeto de Controle de Poluição Ambiental (PCPA) e Projeto de Terraplanagem, se aplicável, apresentados conforme as diretrizes do ANEXO IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
IV - Relatório dos Impactos Ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, como por exemplo: obras de terraplanagem, corte de vegetação, canalização de nascentes, entre outros, elaborado por técnico habilitado, com as medidas mitigadoras desses impactos.
V - diagnóstico da situação atual do empreendimento apresentado conforme as diretrizes do ANEXO VII, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe Competente.
VI - Projeto de Controle de Poluição Sonora, no caso de poluição sonora, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO V, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
VII - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), observada a Resolução CONAMA nº 307/2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por profissional habilitado(a), responsável pelo PGRCC;
VIII - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;
IX - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
X - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
XI - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;
XII - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8680/2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651/2012, para imóveis em área rural;
XIII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XIV - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XV - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
XVI - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la.
XVII – extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Regularização – LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. Os estudos ambientais e documentos complementares a serem apresentados serão definidos pelo IAT, com base na relação entre o potencial poluidor/degradador, o porte e a localização do empreendimento e/ou atividade.
Art. 42. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Regularização - LIR, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna, se for o caso.
Seção II - Da Licença de Operação de Regularização - LOR
Art. 43. A Licença de Operação de Regularização - LOR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LO, mesmo que tenha obtido a LI, pois esta não autoriza início de operação.
Art. 44. Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização - LOR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em operação:
I - dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II - Mapa de situação do empreendimento contendo, no mínimo:
a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) Estruturas físicas;
c) Distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de preservação permanente;
e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) Vias de acesso principais;
g) Pontos de referência;
h) Arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
III - Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO II, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe.
IV - diagnóstico da situação atual do empreendimento apresentado conforme as diretrizes do ANEXO VII, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe Competente.
V - Projeto de Controle de Poluição Sonora, no caso de poluição sonora, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO V, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
VI - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VIII - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;
IX - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8680/2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651/2012, para imóveis em área rural;
X – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
XI - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 12.493/1999 e no Decreto Estadual nº 6674/2002, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO VI, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
XIII - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;
XIV - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;
XV - Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST 02, de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;
XVI - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
XVII - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la.
XVIII – extrato de publicação do pedido de Licença de Operação de Regularização – LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
§ 1º Os estudos ambientais e documentos complementares a serem apresentados serão definidos pelo IAT, com base na relação entre o potencial poluidor/degradador, o porte e a localização do empreendimento e/ou atividade.
§ 2º A Licença de Operação de Regularização – LOR, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
§ 3º Em caso de constatação de vazamentos ou disposição inadequada de produtos químicos e resíduos ficará sujeita a apresentação da avaliação preliminar e investigação confirmatória em conformidade com a Resolução CEMA n°129/2023 ou outra que venha a substitui-la.
CAPÍTULO XI - ASPECTOS TÉCNICOS
Seção I - Quanto aos Efluentes Líquidos
Art. 45. Empreendimentos que possuam a geração de efluente líquidos provenientes de processos industriais, lavagem de instalações, máquinas e equipamentos deverá ser implantado sistema de tratamento para posterior recirculação sendo vedado o lançamento destes efluentes em corpo hídrico e/ou destinado a infiltração em solo.
Art. 46. As áreas do empreendimento, tais como, pátio externo, áreas de recebimento, armazenamento, sistemas de controle, processo industrial, deverão ser impermeabilizadas e as águas pluviais incidentes sobre estas áreas deverão ser coletadas e tratadas para posterior recirculação.
Art. 47. Os tanques utilizados para armazenar produtos químicos perigosos e combustíveis devem ser construídos e vistoriados de acordo com as Normas da ABNT aplicáveis em cada caso.
Art. 48. As lagoas de tratamento e armazenamento de efluentes líquidos em empreendimentos novos a serem instalados deverão ser dotadas de revestimento do solo com geomembrana impermeabilizante, manta líquida ou outra técnica de revestimento de efeito igual ou superior.
Seção II - Quanto aos Resíduos Sólidos e Rejeitos
Art. 49. Os resíduos sólidos e rejeitos gerados em empreendimentos industriais, deverão ser acondicionados, armazenados, tratados e destinados de forma técnica e ambientalmente adequadas.
Art. 50. Os empreendimentos geradores de resíduos sólidos deverão manter anualmente preenchido o Inventário de Resíduos Sólidos através da plataforma informatizada do IAT para todos os resíduos destinados durante o período, conforme Art. 17 do Decreto Estadual nº 6674/2002 e Art. 21 da Portaria IAP nº 212/19.
Art. 51. Os empreendimentos geradores de resíduos sólidos deverão elaborar e enviar eletronicamente através do Sistema MTR Online – SINIR as declarações de movimentação de resíduos, conforme Portaria do Ministério do Meio ambiente nº 280, de 29 de junho de 2020.
Art. 52. Para destinação final de resíduos sólidos gerados, deverão ser atendidos os requisitos da Portaria IAP 212/2019 e/ou Resolução CEMA 076/2009, observando a necessidade de solicitação de Autorização Ambiental.
Art. 53. Os resíduos sólidos caracterizados como pó do filtro manga e filtros manga utilizados deverão ser integralmente reaproveitados internamente.
Art. 54. Os resíduos sólidos caracterizados como escórias de fundição deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - A área para armazenamento deve ser dimensionada, implantada e operada de acordo com a NBR 12.235/NB 1.183/1992 - Armazenamento de resíduos sólidos perigosos;
II - O prazo para armazenamento temporário no local do empreendimento não pode exceder ao período de no máximo 01 (um) mês;
III - A destinação final deverá ocorrer em empreendimentos licenciados pelo IAP e não poderá ocorrer na própria área do empreendimento;
IV - Processos de reaproveitamento ou reciclagem deverão ser autorizados pelo IAT.
Seção III - Quanto às Emissões Atmosféricas
Art. 55. As emissões atmosféricas deverão atender os critérios e padrões de emissões atmosféricas estabelecidos no artigo 41 da Resolução SEDEST Nº 02, de 16 de janeiro de 2025 ou outra que venha substituí-la.
Art. 56. Para novas instalações é necessário a realização de estudo de dispersão de poluentes para o chumbo, utilizando modelos de dispersão aceitos pelo órgão ambiental licenciador, não podendo a contribuição das fontes de poluição do empreendimento ultrapassar 0,5 microgramas por metro cúbico, calculada pela média de três meses usando modelos de simulação ou pela média de sete dias consecutivos de monitoramento.
Art. 57. O forno de fundição deverá ser totalmente enclausurado de modo a impedir emissões fugitivas.
Art. 58. Nas divisas da área do empreendimento deverá ser implantada cortina vegetal.
Art. 59. Os fornos de recuperação de chumbo deverão contar com sistema de monitoramento contínuo das emissões de Material Particulado Total.
Art. 60. Os empreendimento que possuam fontes de emissões atmosféricas deverão manter atualizadas as Declarações de Emissões Atmosféricas e o Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas através da plataforma informatizada do IAT.
Seção IV - Quanto ao Gerenciamento de Riscos e Segurança
Art. 61. Os empreendimentos que realizam atividades de fundição de chumbo deverão apresentar ao IAT o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
Art. 62. É de responsabilidade do empreendedor a implantação, atualização e cumprimento do PGR.
Art. 63. O empreendimento deve possuir uma sistemática de auditoria específica de todos os itens que compõem o PGR, de forma a verificar a conformidade e a efetividade dos procedimentos previstos no programa
Seção V - Quanto ao Gerenciamento de Áreas Contaminadas
Art. 64. As atividades de fundição de chumbo potencialmente geradoras de áreas contaminadas deverão observar os critérios e procedimentos definidos na Resolução CEMA n°129, de 23 de novembro de 2023 ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único. Caberá ao responsável legal executar as ações de gerenciamento de áreas contaminadas, quando aplicáveis, independentemente da manifestação do órgão ambiental.
Art. 65. Em caso de vazamentos ou falhas nos controles ambientais que possam causar contaminação do solo e da água subterrânea o responsável legal deverá executar as etapas do gerenciamento de áreas contaminadas, em conformidade com a Resolução CEMA n°129, de 23 de novembro de 2023 ou outra que venha a substituí-la.
Seção VI - Quanto ao recebimento de resíduos sólidos e/ou efluentes provenientes de terceiros como matéria prima ou insumos
Art. 66. As atividades que recebam resíduos sólidos e/ou efluentes provenientes de terceiros como matéria primas ou insumos deverão:
I - prever requisitos e especificações de avaliação do material que assegurem a proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
II – ter a instalação projetada, construída, equipada e operada de modo ambientalmente adequada para s tipos de resíduos a serem recebidos, observando critérios de estado físico, compatibilidade química, entre outros.
III – manter registro das operações realizadas com os resíduos, bem como movimentação de entrada e saída e estoques, de forma a manter a rastreabilidade e o conhecimento dos resíduos destinados e presentes no empreendimento e/ou atividade.
CAPÍTULO XII - ASPECTOS LOCACIONAIS
Art. 67. A área a ser utilizada para implantação dos empreendimentos de fundição de chumbo deverá atender no mínimo os seguintes critérios:
I - localizar-se em área industrial ou área rural;
II - na localização do empreendimento devem ser consideradas as condições ambientais da área e do seu entorno, bem como, a direção predominante dos ventos na região, de forma a impedir a propagação de emissão atmosférica para cidades, núcleos populacionais e habitações e outros estabelecimentos públicos mais próximos;
III - localizar-se, fora das zonas de amortecimento de unidades de conservação, definidas pelo Plano de manejo e na ausência deste a no mínimo, 10 km de unidades de conservação;
IV - localizar-se à jusante das microbacias onde estão inseridas as unidades de conservação;
V - localizar-se numa distância mínima de 500 (quinhentos) metros de residências e/ou estabelecimentos públicos como hospitais, escolas, clubes e similares, podendo ser ampliada após avaliação da direção predominante dos ventos na região e do estudo de dispersão das emissões atmosféricas;
VI - localizar-se fora de Áreas de Proteção aos Mananciais - APMs definidas pela legislação vigente e em outras áreas de captação de água para abastecimento público;
VII - localizar-se fora de áreas onde a profundidade do nível do aquífero freático seja inferior a 1,5 m na cota mais baixa do terreno;
VIII - localizar-se no mínimo a 500 (quinhentos) metros de qualquer curso d´água e áreas com limitações de drenagem, podendo ser ampliada após avaliação da direção predominante dos ventos na região e do estudo de dispersão das emissões atmosféricas;
IX - a área deverá possuir um raio mínimo de 100 m, a partir do ponto de lançamento de poluentes para a atmosfera;
X - a área deverá possuir declividade local máxima da área de 5%;
XI - a área para implantação do empreendimento deverá atender os aspectos pedológicos estabelecidos abaixo:
a) latossolo com mais de 45% de argila nos horizonte A e B.
b) densidade aparente (da) ou densidade do solo determinada a cada 5 cm, da superfície até 80 cm de profundidade: da >0,9 e < 1,2 g cm3.
c) profundidade do solum (horizonte A + B) igual ou superior a 1,70 m.
d) predomínio de cargas elétricas negativas em todos os horizontes do solo (até 1,70 m): pH em H2O maior que pH em KCl 1 mol L-1.
e) CTC (capacidade troca catiônica) a pH 7 (CTC total) do horizonte A superior a 15 comlc/kg.
§ 1º Ampliações de empreendimentos que possuam ou não atividades de fundição de chumbo já implantados e detentores de Licença de Operação vigente deverão atender aos critérios estabelecidos neste artigo quando a ampliação contemplar a instalação de novo forno ou sistemas de fundição.
§ 2º Ampliações de empreendimentos que possuam atividade de fundição de chumbo já implantados e detentores de Licença de Operação vigente ficam dispensados do atendimento aos critérios estabelecidos neste artigo desde que a ampliação não contemple a instalação de novos fornos ou sistemas de fundição de chumbo.
Art. 68. Todas as etapas do processo de produção, devem ser realizadas de forma segura e adequada tecnicamente, com o objetivo de minimizar e controlar os riscos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, principalmente no que tange o manuseio de materiais que contenham chumbo, captação e tratamento de emissões sólidas, líquidas e gasosas observando as normas e legislações ambientais, de saúde e do trabalho.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme estabelece o Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025.
Art. 70. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 71. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008 e demais instrumentos normativos.
Art. 72. O empreendedor que no procedimento do licenciamento ambiental elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, responderá nos termos da Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008.
Art. 73. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão analisados pelo Instituto Água e Terra - IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.
Art. 74. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
RELAÇÃO DOS ANEXOS
ANEXO I | DEFINIÇÃO DE PORTE DE EMPREENDIMENTOS COM FUNDIÇÃO DE CHUMBO |
ANEXO II | TERMO DE REFERÊNCIA PARA |
ANEXO III | MODELO CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
ANEXO IV |
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL – PCPA E PROJETO DE TERRAPLANAGEM |
ANEXO V | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO SONORA |
ANEXO VI | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – PGRS |
ANEXO VII | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ATUAL DO EMPREENDIMENTO |
ANEXO I - DEFINIÇÃO DO PORTE DE EMPREENDIMENTOS COM FUNDIÇÃO DE CHUMBO
O porte de empreendimentos com fundição de chumbo é definido considerando área construída, investimento total e número de emprega- dos, conforme o estabelecido na Lei Estadual n.º 10.233, de 28 de dezembro de 1992, de acordo com a tabela abaixo.
Área Construída (m²) |
Investimento total (UPF / PR) |
Número de empregados | PORTE |
Até 2.000 | de 2.000 até 8.000 | Até 50 | Pequeno (P) |
De 2.000 até 10.000 | de 8.000 até 80.000 | De 50 até 100 | Médio(M) |
De 10.000 até 40.000 | de 80.000 até 800.000 | De 100 até 1.000 | Grande (G) |
Acima de 40.000 | acima de 800.000 | Acima de 1.000 | Excepcional(E) |
ANEXO II - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS COM FUNDIÇÃO DE CHUMBO – MCE
O Memorial de Caracterização do Empreendimento deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo no mínimo as informações em sequência.
1. INFORMAÇÕES CADASTRAIS
a. Razão social;
b. Nome Fantasia;
c. CNPJ e Inscrição Estadual;
d. Endereço completo da unidade a ser licenciada;
e. Endereço para correspondência;
f. Nome do responsável legal, telefone;
g. E-mail.
2. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA
a. Área onde será implantada a atividade (área total, área construída e área livre);
b. Zoneamentos de acordo com as diretrizes municipais;
c. Coordenadas Geográficas em UTM;
d. Tipo e característica do solo;
e. Topografia;
f. Recursos Hídricos (nascentes, olhos d’água, cursos d’água, etc.);
g. Geologia/hidrogeologia/geotecnia;
h. Cobertura Vegetal;
i. Acessos (alternativas, condições de tráfego);
j. Características do entorno (uso do solo, residências, áreas de interesse ambiental, etc.).
3. CROQUI DE LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM IMAGEM AÉREA E CONTENDO NO MÍNIMO:
a. Distância dos recursos hídricos (nascentes, olhos d’água, cursos d’água, etc.);
b. Áreas de preservação permanente;
c. Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais;
d. Cobertura florestal;
e. Vias de acesso principais e pontos de referências.
f. Planta de implantação sobreposta ao mapa
4. CARACTERIZAÇÃO DAS OBRAS PREVISTAS
a. Descritivo das obras e intervenções previstas, tais como supressão de vegetação, intervenções em corpos hídricos, movimentação de terra,
entre outros;
5. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE
a. Descritivo e fluxograma do processo industrial;
b. Principais matérias primas e produtos a serem elaborados e quantitativo previsto;
c. Relação completa dos produtos químicos manuseados em sua atividade e respectivas quantidades estocadas (inclusive em equipamentos de processo);
d. Principais instalações e unidades de apoio, tais como área industrial, pátio de estacionamento de veículos leves, pátio de estacionamento de veículos pesados, utilidades, estações de tratamento de água e efluentes, entre outros.
6. ASPECTOS AMBIENTAIS
a. Recursos hídricos
- Fontes de captação de água;
- Vazões utilizadas em cada etapa do processo industrial, consumo humano, higienização de máquinas, equipamentos e instalações;
- Portarias de Outorga Prévia ou Declaração de Uso Independente de Outorga referente as fontes de captação de água.
b. Efluentes líquidos:
- Fontes de geração de efluentes líquidos (sanitário, processo industrial, lavagem de máquinas, equipamentos e instalações, entre outros);
- Vazões previstas de cada fonte identificada;
- Proposta de tratamento previsto;
- Destinação final dos efluentes gerados.
c. Drenagem pluvial
- Área impermeabilizada e sistema de drenagem pluvial previsto, indicando as formas de tratamento e destinação final das águas incidentes nas áreas impermeabilizadas.
d. Resíduos Sólidos:
i. Estimativa da geração de resíduos sólidos indicando no mínimo:
(i) código IBAMA,
(ii) Resíduos Específico,
(iii) Origem do resíduo,
(iv) Quantificação diária estimada,
(v) Tratamento e destinação final.
e. Emissões atmosféricas e sistemas de controle.
i. Indicação das possíveis fontes de geração de emissões atmosféricas e sistemas de tratamento propostos;
ii. Indicação dos processos geradores de emissões atmosféricas associados à fundição de chumbo em conformidade com o artigo 41 da Resolução SEDEST 02, de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí-la.
ANEXO III - MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO CERTIDÃO DO MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO)
Declaramos ao INSTITUTO ÁGUA E TERRA, que o empreendimento abaixo descrito está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, incluindo distanciamentos de vias públicas (no do diploma legal pertinente), bem como, atende às demais exigências legais e administrativas relacionadas ao Município.
EMPREENDEDOR | |
CPF/CNPJ | |
ATIVIDADE | |
LOCALIZAÇÃO | |
LEGISLAÇÃO Nº | |
ZONA/MACROZONA | |
PERÍMETRO URBANO/ZONA RURAL | |
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE (PERMITIDA/PERMISSÍVEL) |
Local e Data.
Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal ou do Secretário de área.
ANEXO IV - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL – PCPA E PROJETO DE TERRAPLANAGEM EM EMPREENDIMENTOS/ATIVIDADES INDUSTRIAIS
A. PROJETO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL
O Projeto de Controle de Poluição Ambiental deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.
I. MEMORIAL DESCRITIVO
1. INFORMAÇÕES GERAIS
1.1 INFORMAÇÕES CADASTRAIS
a. Razão social;
b. Nome Fantasia;
c. CNPJ e Inscrição Estadual;
d. Endereço completo da unidade a ser licenciada;
e. Endereço para correspondência;
f. Nome do responsável legal, telefone;
g. E-mail;
h. Número de funcionários;
i. Período de funcionamento.
1.2 TIPO (NATUREZA) DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Indicar a tipologia do empreendimento e atividades a serem executadas conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
1.3 SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA
Indicar a situação atual do empreendimento (empreendimento novo, ampliação e(ou) reforma).
Em caso de ampliação, apresentar o diagnóstico da situação atual do empreendimento indicando as áreas e sistemas que passarão por modificações e melhorias.
1.4 CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA
Apresentar a caracterização das áreas atuais do empreendimento, bem como das áreas previstas para as ampliações e(ou) reformas contendo no mínimo:
a. Para empreendimentos novos:
i. Área total;
ii. Área a ser construída;
iii. Área livre;
iv. Áreas destinadas a ampliações futuras;
v. Área destinada ao sistema de controle de poluição ambiental (central de resíduos sólidos, áreas de armazenamento temporário de resíduos, efluentes, estações de tratamento de efluentes e sistemas de controle de emissões atmosféricas);
b. Zoneamentos de acordo com as diretrizes municipais;
c. Coordenadas Geográficas em UTM;
d. Tipo e característica do solo;
e. Topografia;
f. Recursos Hídricos (nascentes, olhos d’água, cursos d’água, etc.);
g. Geologia/hidrogeologia/geotecnia;
h. Cobertura Vegetal;
i. Acessos (alternativas, condições de tráfego);
j. Características do entorno (uso do solo, residências, áreas de interesse ambiental, etc.).
1.5 CROQUI DE LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM IMAGEM AÉREA E CONTENDO NO MÍNIMO:
a. Distância dos recursos hídricos (nascentes, olhos d’água, cursos d’água, etc.);
b. Áreas de preservação permanente;
c. Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais;
d. Cobertura florestal;
e. Vias de acesso principais e pontos de referências.
f. Planta de implantação sobreposta ao mapa.
1.6 CARACTERIZAÇÃO DAS OBRAS PREVISTAS
a. Descritivo das obras e intervenções previstas, tais como supressão de vegetação, intervenções em corpos hídricos, movimentação de terra, entre outros;
1.7 CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE
a. Descritivo e fluxograma do processo industrial indicando no mínimo:
i. Todas as operações que compõem os processos ou linhas de produção;
ii. Todos os pontos de introdução de água e vapor;
iii. Todos os pontos de origem de efluentes líquidos, de emissões gasosas e resíduos sólidos.
b. Principais matérias primas e produtos a serem elaborados, quantitativo previsto e as formas de armazenamento e estocagem;
c. Relação completa dos produtos químicos manuseados em sua atividade e respectivas quantidades estocadas (inclusive em equipamentos de processo);
d. Principais instalações e unidades de apoio, tais como área industrial, pátio de estacionamento de veículos leves, pátio de estacionamento de
veículos pesados, utilidades, estações de tratamento de água e efluentes, entre outros.
2. INFORMAÇÕES SOBRE A ÁGUA UTILIZADA
2.1 FONTES DE ABASTECIMENTO
a. Relacionar todas as fontes de abastecimento de água e suas utilizações (rio, ribeirão, lagoa, poços freáticos, poços produzidos, rede pública
de abastecimento, etc.);
b. Indicar, para cada fonte, a vazão horária máxima a ser aduzida e utilizada e o período diário de adução e utilização.
2.2 PROCESSOS DE TRATAMENTO
a. Descrever sucintamente todos os processos de tratamento e de condicionamento de água empregadas, indicando os produtos químicos utilizados e os efluentes eventualmente gerados.
3. INFORMAÇÕES SOBRE ÁGUAS PLUVIAIS
3.1 DESCRIÇÃO DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS
a. Quando existirem áreas descobertas de processamento ou de estocagem de matérias primas, produtos químicos e materiais auxiliares, prever sistema de prevenção para a não contaminação das águas pluviais ou sistema de tratamento, caso necessário.
4. INFORMAÇÕES SOBRE ESGOTOS SANITÁRIOS
4.1 DESCRIÇÃO DO SISTEMA DE COLETA, TRATAMENTO, VAZÃO GERADA E DISPOSIÇÃO FINAL ADOTADA
a. Quando for previsto qualquer sistema de tratamento aplica-se o disposto no item II - 1, além de ser necessário informar a disposição final adotada para os esgotos sanitários.
5. INFORMAÇÕES SOBRE OS EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS
5.1 BALANÇO HÍDRICO
a. Apresentar, através de diagrama de blocos, um balanço completo da água utilizada na indústria e efluentes gerados, inclusive das áreas de utilidades (purgas de caldeiras, purgas de sistemas de resfriamento, descargas de sistemas de tratamento de águas), indicando as vazões aduzidas das diversas fontes, as vazões utilizadas nas diversas operações, processos e usos, as perdas (parcelas evaporadas, incorporadas ao produto, etc.), as vazões dos efluentes gerados nas diversas operações e processos, indicando todos os circuitos fechados que porventura existam.
5.2 INFORMAÇÕES QUANTITATIVAS
a. Fornecer dados de vazão, volume e periodicidade os quais devem ser fornecidos para cada efluente isoladamente;
b. No caso de efluentes descontínuos, indicar para cada efluente: a periodicidade das descargas, o volume descarregado de cada vez e a duração ou vazão da descarga;
c. No caso de efluentes contínuos de vazão constante, indicar para cada efluente: a vazão horária ou a vazão diária ou o período diário de descarga de efluente.
5.3 INFORMAÇÕES QUALITATIVAS
a. Fornecer para cada efluente líquido, as características físico-químicas necessárias à sua perfeita caracterização, englobando, no mínimo, aquelas características objeto de limitações na legislação vigente aplicáveis ao despejo em questão;
b. No caso de indústria em operação deverão ser apresentados dados de amostragem dos efluentes da própria atividade, descrevendo o tipo de amostragem realizada;
c. No caso de indústria em implantação ou a ser implantada que seja filial de indústrias similares nacionais ou estrangeiras, apresentar como valores prováveis os valores reais dos efluentes das indústrias similares. Quando houver diferenças de processamento industrial que possam acarretar modificações nas características dos futuros efluentes, indicar estas modificações com base nas diferenças de processamento;
d. Para o caso de indústrias em implantação que não se enquadrem na situação anterior, fornecer, como valores prováveis, os valores da literatura, indicando as referências bibliográficas.
5.4 INFORMAÇÕES SOBRE A DISPOSIÇÃO FINAL DOS EFLUENTES LÍQUIDOS
a. Informar a disposição final adotada para efluentes líquidos industriais: infiltração, lançamento em rede e/ou lançamento em corpos hídricos;
b. No caso de lançamento em corpos hídricos, indicar nome, classe (segundo legislação em vigor) e bacia hidrográfica. Mesmo no caso de infiltração informar corpos hídricos próximos e bacia hidrográfica.
c. No caso do efluente ser lançado em regime descontínuo ou em batelada, deverá ser prevista a implantação de pelo menos um tanque pulmão, para posterior lançamento no corpo hídrico, em regime de vazão constante, a qual deverá atender os critérios estabelecidos no artigo 34, da Resolução CONAMA 357/2005, bem como atenda a capacidade de diluição do corpo hídrico.
6. INFORMAÇÕES SOBRE EMISSÕES GASOSAS
6.1 FONTES DE POLUIÇÃO DO AR
a. Especificar detalhadamente todos os processos geradores de poluição do ar, tais como caldeiras, fornos, moinhos, secadores, etc., que emitam gases, vapores e/ou material particulado para a atmosfera, seja através de dutos, chaminés ou emissões fugitivas.
6.2 PRODUÇÃO TÍPICA DOS PROCESSOS
a. Especificar para cada processo acima o período de funcionamento e as características técnicas de utilização e/ou operação dos mesmos, informando a capacidade de produção de cada um, através do volume de produção ou pelo consumo de matéria prima. Para os processos de queima deve ser adicionalmente informada a potência térmica nominal.
6.3 TEMPO DE OPERAÇÃO DOS PROCESSOS
a. Especificar para cada processo acima o período de funcionamento previsto (diário, mensal e anual).
6.4 CHAMINÉS
a. Especificar o número e altura das chaminés ou dutos, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Art. 8° da Resolução SEDEST 02/2025, ou outra que venha a substituí-la, indicando os equipamentos onde serão instaladas as mesmas.
6.5 COMBUSTÍVEIS
a. Especificar os combustíveis a serem utilizados (tipo e quantidade diária, mensal e anual) por cada processo acima identificado.
6.6 ENQUADRAMENTO
a. Especificar o enquadramento de cada processo e fonte de emissão atmosférica, em conformidade com o disposto na Resolução SEDEST 02/2025, ou outra que venha substituí-la. O enquadramento deverá contemplar a origem da emissão, padrões a serem monitorados, limites de emissões e frequência de automonitoramento e sistemas de controle a serem implementados.
7. INFORMAÇÕES SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS
7.1 RESÍDUOS GERADOS
a. Apresentar relação completa dos resíduos sólidos industriais, indicando no mínimo:
(i) código IBAMA,
(ii) Resíduos Específico,
(iii) Origem do resíduo,
(iv) Quantificação diária estimada,
(v) Tratamento e destinação final.
8. OUTRAS INFORMAÇÕES
a. Em caso de armazenamento de produtos perigosos, tais como produtos tóxicos, inflamáveis, informar se existe Programa de Gerenciamento de Riscos Ambientais.
b. Informar se existe passivo ambiental na área do empreendimento e medidas que estão sendo adotadas para sua eliminação e/ou controle.
II. MEMORIAL TÉCNICO
1. ESGOTO SANITÁRIO
1.1 DIMENSIONAMENTO DO SISTEMA DE TRATAMENTO
a. Apresentar o dimensionamento completo e detalhado de todas as unidades de tratamento de esgoto sanitário, especificando todos os parâmetros usados e necessários à sua compreensão. O dimensionamento deve ser feito rigorosamente de acordo com as normas específicas da ABNT:
i. NBR 7229 – Projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos.
ii. NBR 13969 – Tanques sépticos. Unidades de tratamento complementar e disposição final dos efluentes líquidos – Projeto, operação e construção.
iii. NBR 12209 – Projeto de estações de tratamento de esgoto sanitário.
2. EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS
2.1 DESCRIÇÃO DOS SISTEMAS DE TRATAMENTO
a. Os sistemas de tratamento propostos devem ser suficientemente descritos, com anexação de fluxogramas detalhados, onde constem todos os processos e operações empregadas.
2.2 JUSTIFICATIVA DOS SISTEMAS DE TRATAMENTO
a. Justificar a escolha do tratamento proposto com base em tecnologia aplicada, característica dos efluentes, vazões e outros aspectos.
2.3 DIMENSIONAMENTO
a. Apresentar dimensionamento completo e detalhado de todas as unidades de tratamento, especificando todos os parâmetros usados e necessários à sua perfeita compreensão;
b. Os canais ou tubulações de entrada ao sistema de tratamento, de recirculações e de lançamento final devem ser providos de sistemas de medição de vazão;
c. No caso da existência de tanque de regularização de vazão ou (e) homogeneização (tanques de equalização), o dimensionamento deverá ser feito com base no período diário de funcionamento da indústria ou detalhadamente justificado em função do processo industrial;
d. No caso específico de infiltração de efluentes líquidos industriais no solo, aplica-se o disposto no item 5;
e. No caso do projeto prever a implantação de lagoas de estabilização, deverá ser apresentado relatório de caracterização do solo.
2.4 MONITORAMENTO
a. Devem ser indicados todos os controles a serem efetuados e a frequência necessária, visando garantir o rendimento esperado;
b. Devem ser relacionados os problemas que mais comumente possam ocorrer e a respectiva solução;
c. Especificar se as análises laboratoriais serão realizadas na própria empresa ou por terceiros.
2.5 CARACTERÍSTICAS DOS EFLUENTES FINAIS
a. Apresentar as características prováveis para os efluentes finais, cujos parâmetros devem ser os mesmos indicados para a caracterização qualitativa dos efluentes brutos.
3. EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
Deverão ser especificadas as medidas a serem tomadas para atender os padrões de emissão e de condicionamento e os padrões de qualidade do ar no entorno, ambos estabelecidos na Resolução SEDEST 02/2025, ou outra que venha substituí-la, contemplando, no mínimo, os itens abaixo.
3.1 DESCRIÇÃO DO(S) SISTEMA(S) TRATAMENTO(S) ADOTADO(S)
a. Os sistemas de tratamento propostos devem ser suficientemente descritos, com anexação de fluxogramas detalhados, onde constem todos os processos e operações empregadas.
3.2 DIMENSIONAMENTO DO(S) SISTEMA(S)
a. Apresentar dimensionamento completo e detalhado de todas as unidades de tratamento, especificando todos os parâmetros usados e necessários à sua perfeita compreensão;
b. Apresentar o dimensionamento de dutos e chaminés, conforme parâmetros estabelecidos na Resolução SEDEST 02/2025, ou outra que venha substituí-la.
3.3 CARACTERÍSTICAS PROVÁVEIS DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS EMITIDAS APÓS TRATAMENTO
a. Descrever os valores de parâmetros para emissões gasosas, após tratamento, tais como Material Particulado, SOx, NOx, CO, entre outros.
3.4 GARANTIA DA EFICIÊNCIA DO EQUIPAMENTO INSTALADO
a. Apresentar dados sobre a eficiência esperada para equipamentos de controle de emissões atmosféricas propostos.
4. RESÍDUOS SÓLIDOS
4.1 TRATAMENTO ADOTADO
a. Justificar a escolha do(s) tipo(s) de tratamento(s) adotado(s).
4.2 MEMORIAL DE CÁLCULO
a. Apresentar o memorial de cálculo referente ao dimensionamento da solução adotada.
i. Caso a opção for queima dos resíduos, reportar-se ao item 3;
ii. No caso específico de disposição de resíduos sólidos no solo, aplica-se o disposto no item 5.
5. DISPOSIÇÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS E RESÍDUOS SÓLIDOS NO SOLO
5.1 USO AGRÍCOLA
Considera-se disposição de efluentes líquidos e resíduos sólidos no solo para uso agrícola quando o despejo for aplicado no solo para fins agrícolas e florestais, como condicionador, fertilizante ou corretivo, de modo a proporcionar efeitos benéficos para o solo e para as espécies nele cultivadas. Os projetos que contemplem esse procedimento deverão conter, no mínimo, o seguinte:
a. Caracterização agronômica do efluente:
i. Proposta de monitoramento do efluente, estabelecendo periodicidade mínima anual, contemplando os seguintes parâmetros:
• pH em água;
• Umidade % p/p;
• CTC;
• Nitrogênio Total mg/kg;Óxido de Fósforo (P 2O5 ) mg/kg;
• Óxido de Potássio (K 2O) mg/kg;
• Carbono Orgânico Total % p/p;
• Cálcio mg/kg;
• Magnésio mg/kg;
• Enxofre % p/p;
• Óxido de Silício (SiO 2) mg/kg;
• Zinco mg/kg;
• Cobre mg/kg;
• Sódio mg/kg;
• Alumínio mg/kg;
• Porcentagem de Sólidos % p/p;
• Sólidos Totais % p/p;
• Sólidos Voláteis % p/p.
ii. A determinação das substâncias inorgânicas do poderá ser dispensada desde que seja devidamente comprovada a ausência das mesmas pela origem dos resíduos tratados. Para a caracterização química do efluente, deverão ser determinadas as substâncias abaixo:
• Arsênio mg/kg;
• Cádmio mg/kg;
• Chumbo mg/kg;
• Cromo mg/kg;
• Cromo Hexavalente mg/kg;
• Mercúrio mg/kg;
• Níquel mg/kg;
• Selênio mg/kg;
• Boro mg/kg;
• Cobalto mg/kg;
• Ferro mg/kg;
• Manganês mg/kg;
• Molibdênio mg/kg;
• Bário mg/kg.
iii. Para a caracterização do efluente quanto à presença de agentes patogênicos e indicadores bacteriológicos, deverão ser determinadas, e as concentrações de:
• Coliformes Termotolerantes NMP/g ST;
• Ovos Viáveis de Helmintos ovos/g de ST;
• Salmonella spp.
b. Descrição geral do local:
i. Descrever as características gerais do local que contém a área destinada para a disposição do efluente, denominada “área propriamente dita”, contendo os seguintes dados:
• Relevo e declividade: informar a declividade média do local de plantio, considerando, para esta finalidade, a tabela abaixo:
Classe de Relevo | Declividade (%) |
Plano | De 0 a 3 |
Suave Ondulado | De 3 a 8 |
Ondulado | De 8 a 20 |
Forte Ondulado | De 20 a 45 |
Montanhoso | De 45 a 75 |
Escarpado | Acima de 75 |
Esta informação deverá ser obtida mediante levantamento planialtimétrico ou, por meio de dados secundários satélites disponíveis em softwares GIS, desde que apresente a cota máxima e mínima do local e uma estimativa de declividade, cujos resultados devem constar em mapa georreferenciado em datum SIRGAS 2000, projeção UTM, na respectiva zona do local de deposição do material.
• Clima: clima predominante na região, podendo seguir a classificação de KÖPPEN e GEIGER (1936) usando a publicação de ALVARES et al. (2013) 1
. Estimativas de pluviosidade do local deverão ser descritas conforme valores médios dos últimos 5 anos, obtidos de estações meteorológicas mais próximas ao local de interesse, com dados utilizados a partir das estações do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET). Estes dados podem ser encontrados em: https://mapas.inmet.gov.br/. Na indisponibilidade dos dados, o elaborador do documento deverá fornecer uma caracterização genérica com base em publicações científicas ou conhecimento prévio, assumindo a responsabilidade pela veracidade das informações;
• Classificação do Risco Ambiental, conforme Souza et al., 2004:
o CLASSE I - Terras sem risco ambiental aparente – são terras sem limitações, ou seja, todos os fatores com grau de risco nulo, portanto, são terras que se manejadas adequadamente não correm risco de degradação ambiental com a disposição final do efluente no solo. Não apresentam desvios em relação ao solo ideal;
o CLASSE II - Terras de baixo risco ambiental - são terras com um ou mais fatores com grau de risco ligeiro, portanto, práticas simples de manejo do solo deverão ser utilizadas para reduzir o risco de degradação ambiental com a disposição final de efluente no solo. Apresentam desvios ligeiros em relação ao solo ideal;
o CLASSE III - Terras de médio risco ambiental - são terras com um ou mais fatores com grau de risco moderado, portanto, práticas complexas de manejo do solo deverão ser utilizadas para reduzir o risco de degradação ambiental com a disposição final de efluente no solo. Apresentam desvios moderados em relação ao solo ideal;
o CLASSE IV - Terras de alto risco ambiental – são terras com um ou mais fatores com grau de risco forte. Disposição final de efluente do solo somente em culturas perenes;
o CLASSE V - Terras inaptas – são terras com um ou mais fatores com grau de risco muito forte. Inaptas para disposição final de efluente no solo.
Figura 1 – Parâmetros de classificação de grau de risco de área de aplicação de efluente
• Dimensão: descrição dos talhões destinados ao uso do efluente, com respectiva identificação e tamanho (em hectares);
• Croqui do local: mapa(s) de localização(ões) contemplando a delimitação da propriedade rural, talhões de aplicação do efluente, cursos d’água, áreas de reserva legal e preservação permanente, vias de acesso, poços de utilização de águas subterrâneas demarcados. Os mapas deverão estar georreferenciados, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM, na respectiva zona. Os dados de
delimitação da propriedade rural, reserva legal, áreas de preservação permanente deverão estar de acordo com a matrícula do imóvel e cadastro ambiental rural (CAR). Os poços de uso de água subterrânea deverão estar condizentes ao cadastro junto ao setor de outorga do Instituto Água e Terra.
c. Caracterização do solo:
i. Tipo de solo: tipo de solo conforme o Sistema Brasileiro de Classificação de Solo da Embrapa (2018) 2, podendo ser informado através das análises de solo realizadas in loco ou usando base de dados secundários;
ii. Composição granulométrica: teores de areia, silte e argila obtidos por meio de análise laboratorial com validade de, no máximo, 120 meses;
iii. Análise química do solo: deverá contemplar, minimamente, os valores de matéria orgânica (percentual de carbono), nitrogênio, fósforo, potássio, cálcio, magnésio, sódio, hidrogênio (H +), alumínio (Al +3), CTC efetiva e CTC total (T), pH, soma de bases (SB), saturação por bases (V%) e saturação por alumínio (m%);
iv. Teste de infiltração de solo (Método do Duplo Anel).
d. Descrição técnica da metodologia de disposição de efluentes no solo:
i. Proposta de recomendação agronômica indicando, claramente, qual talhão e cultura serão objeto de adubação, que deverá abranger:
• Período de aplicação: definição da época do ano em que será realizada a adubação do solo, considerando, também, a indicação de adubação de base e/ou cobertura;
• Caracterização agronômica do produto: estimativa da composição nutricionais do efluente que embasem a recomendação agronômica;
• Taxa: recomendação técnica utilizando a demanda da cultura com base no Manual de Adubação e Calagem para o Estado do Paraná (2019) e os índices de precipitação do local, de forma que haja a aplicação considerando o nutriente limitante no solo, inclusive água, e a produtividade esperada para cada safra. As demandas nutricionais das culturas poderão ser complementadas com adubação mineral, conforme indicação do profissional legalmente habilitado;
• Técnica de aplicação: forma de aplicação do efluente (aspersão, superfície, gotejamento, etc);
• Frequência de monitoramento da área de aplicação: apresentar plano de amostragem de solo (número de pontos por talhão), que represente significância estatística, bem como os parâmetros a serem monitorados para fins de controle.
5.2 INFILTRAÇÃO
Os projetos de disposição de efluentes líquidos industriais, após tratamento, no solo deverão conter, no mínimo, os seguintes dados:
a. Descrição geral da área:
i. Descrever as características gerais da área: relevo, clima, dimensões, declividade, recursos hídricos superficiais e utilização de águas subterrâneas;
ii. Caracterização detalhada do(s) solo(s) e subsolo do local descrevendo os solos, realizar testes de infiltração padronizado, item 5.2, da Norma NBR 7229, caracterizar o lençol freático.
iii. Descrição técnica da Metodologia de disposição apresentando o planejamento e o procedimento de aplicação;
iv. Justificativa técnica do sistema proposto:
• Descrever e apresentar resultados dos testes e ensaios de tratabilidade executados ou referir-se a material bibliográfico reconhecido, quanto à adequação do efluente ao tratamento proposto. Isso para comprovar a atenuação dos poluentes antes de atingir os recursos hídricos, tanto superficiais como subterrâneos.
v. Proposta de Monitoramento do sistema:
• Monitoramento do solo, aquífero freático, outros aquíferos e drenagem natural superficial. Locação dos pontos de amostragem e observação, equipamentos pontos de amostragem e observação, equipamentos, frequência e forma de amostragem e parâmetros a serem analisados.
6. OPERAÇÃO
a. Apresentar manual de operação para as instalações de tratamento e controle de poluição ambiental suficientemente detalhado para permitir a partida e a futura operação do sistema;
b. Especificar dentro do organograma da Empresa, o Setor de encarregado da operação e manutenção do (s) sistema (s) de controle de poluição ambiental;
c. Especificar o número de funcionários especialmente contratadas para operação e manutenção do(s) sistema(s) de controle de poluição.
III. CRONOGRAMA E ESTIMATIVA DE CUSTOS
1. ESPECIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Apresentar as especificações detalhadas de todos os equipamentos.
2. ESTIMATIVA DE CUSTOS
Apresentar estimativa real e detalhada do custo de implantação das unidades projetadas.
3. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO
Apresentar um cronograma detalhado e real para a execução das obras de implantação do sistema de tratamento.
IV. DESENHOS
1. DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS
Apresentar um único desenho do qual constem a localização geográfica da indústria, principais acessos, vizinhos e corpos d’água existentes na região, incluindo mapa planialtimétrico.
2. DAS INFORMAÇÕES SOBRE EFLUENTES LÍQUIDOS DA INDÚSTRIA
Planta do sistema de esgotamento dos efluentes líquidos industriais e domésticos.
3. DO PROJETO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS
a. Planta geral do sistema de tratamento, mostrando a localização dos medidores de vazão;
b. Perfil hidráulico do sistema de tratamento;
c. Desenhos com dimensões e detalhamento das diversas unidades do sistema de tratamento, inclusive medidor de vazão.
4. DO PROJETO DO SISTEMA DE TRATAMENTO E CONTROLE DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
a. Planta geral do sistema de tratamento e controle;
b. Desenhos com dimensões e detalhamento dos diversos sistemas adotados.
5. DO PROJETO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
a. Planta geral do sistema de tratamento;
b. Desenhos com dimensões e detalhamento dos diversos sistemas adotados.
V. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo conselho de classe competente.
B. PROJETO DE TERRAPLANAGEM
O Projeto de Terraplanagem deverá apresentar, de forma detalhada, as operações de movimentação de solo a serem executadas para implantação do empreendimento.
1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR
a. Nome;
b. Razão Social;
c. Endereço completo;
d. CNPJ e Inscrição Estadual.
2. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA OU PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO
a. Razão social ou nome completo (caso profissional autônomo);
b. Endereço completo;
c. CNPJ e Inscrição Estadual (caso empresa), nome do responsável legal, nome da pessoa de contato, e-mail e número do telefone.
3. CÁLCULOS E MEDIDAS DE CONTROLE
a. Apresentar detalhadamente os projetos executivos referentes a movimentação de solo a ser executada no terreno, e medidas de controle visando evitar processos erosivos e destinação inadequada de resíduos;
b. Deverão ser observadas as recomendações das normas técnicas brasileiras, bem como as Resoluções CONAMA nºs 302/2002, 303/2002 e 307/2002 na realização das obras e nos procedimentos de corte, nivelamento, transporte e destinação final de solos e material de escavação excedente;
c. Deverá ser apresentada planta, em escala adequada, com os seguintes elementos:
i. Curvas de nível do terreno de metro a metro;
ii. Localização e identificação das seções utilizadas para os perfis de terraplanagem. Para o distanciamento mínimo das seções utilizadas, recomenda-se intervalos entre 10 a 20 metros para áreas de arruamentos e que não sofrerão intervenções de grande magnitude, e intervalos entre 5 a 10 metros em torno de áreas onde serão construídas as edificações. Além disso, deve-se considerar as seções em pontos de início e término de projeto, mudanças de traçado, mudanças relevantes em cota e/ou declividade do terreno, presença de obstáculos, pontos de cruzamento com outros elementos, além de outros pontos julgados como relevantes;
iii. Hachuras, devidamente identificadas, das áreas que sofrerão corte e das áreas que serão submetidas a aterro;
iv. Representação dos taludes em projeção horizontal;
v. Representação de Cursos Hídricos, Áreas de Preservação Permanente, Área Verde Urbana e demais elementos que forem julgados como necessários, devidamente cotados;
vi. Devidamente assinada por responsável técnico, que deverá estar em conformidade com a ART apresentada.
d. Apresentar os perfis de terraplanagem, que devem condizer com os que foram representados e identificados na planta do tópico (4.3). Nestes perfis devem constar:
i. Identificação de modo a localizá-las na planta do tópico 4.3;
ii. Eixo longitudinal com cotas de altitude;
iii. Eixo horizontal com cotas de distância entre estacas;
iv. Áreas de corte e aterro devidamente hachuradas (de modo a diferenciar os dois tipos de movimentação);
v. Volumes de cada região de corte ou aterro da seção;
vi. Representação da linha de situação atual (terreno);
vii. Representação da linha de situação pretendida (greide);
viii. Cotas do terreno e do greide.
e. Além da planta indicada no item anterior, necessita-se da apresentação de memorial descritivo e de cálculo, para apresentação dos itens que serão apresentados em sequência;
f. Apresentar tabela com os cálculos e os volumes de corte e aterro, considerando todas as seções do tópico 4.2, informando de forma clara se haverá necessidade de retirada (bota-fora) ou empréstimo de solo do terreno;
g. Indicar a localização da área de bota-fora ou empréstimo, que deve ser devidamente licenciada, apresentando endereço completo e licença ambiental do local/empreendimento;
h. Detalhar as estruturas de contenção e drenagem que se fizerem necessárias a serem implantadas para garantir a estabilidade da obra, bem como para evitar quaisquer danos ou interferências tais como infiltrações, alagamentos e deslizamentos de solo, aos imóveis vizinhos, sistema viário ou bens públicos. Caso o projeto não apresente necessidade de tais dispositivos, apresentar justificativa técnica;
i. Informar as medidas que se fizerem necessárias e a serem adotadas para evitar a formação de processos erosivos e de movimentação de massa na área ou em suas imediações, bem como para evitar a ocorrência e assoreamentos de sistemas de drenagem, corpos hídricos, lagos, lagoas, banhados, nascentes e outras estruturas. Caso o projeto não apresente necessidade de adoção de tais medidas, apresentar justificativa técnica;
j. Detalhar as medidas de segurança para vedação do terreno e adoção de medidas de segurança de forma a evitar despejos de resíduos clandestinos no local, tais como: tintas e solventes, materiais e solos contaminados, resíduos contendo amianto, gesso, isopor, tubos de PVC, vidros, papéis, papelão, madeira, pneus, sacos plásticos e lixo doméstico entre outros.
4. RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES A SEREM SEGUIDAS
a. É de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel e de seu representante legal a vedação do terreno ou a adoção de medidas de segurança de forma a evitar despejos clandestinos de resíduos no local;
b. Deverão ser preservadas todas as árvores cujo corte não tenha sido autorizado;
c. Deverá proceder a lavagem do rodado dos caminhões e equipamentos utilizados na movimentação de solo, de maneira adequada, para que não haja comprometimento das vias de trânsito;
d. Os resíduos excedentes da terraplanagem deverão ser destinados a local com aterro licenciado.
5. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos e projetos apresentados, bem como da execução dos trabalhos, junto aos respectivos conselhos de classe.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Citar as referências consultadas, incluindo as páginas eletrônicas com data e hora do acesso, segundo as normas de publicação de trabalhos científicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.
OBS: Todos os estudos e plantas deverão ser apresentados em meio digital, em arquivos formato PDF.
ANEXO V - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO SONORA DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS
Os Projetos de Isolamento Acústico destinados a proteção acústica em edificações ou equipamentos cujos índices sonoros emitidos pela atividade contra- riam as disposições legais deverão ser elaborado por técnico habilitado e apresentado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.
2. INFORMAÇÕES CADASTRAIS
a. Razão social;
b. Nome Fantasia;
c. CNPJ e Inscrição Estadual;
d. Endereço completo da unidade a ser licenciada;
e. Zoneamentos de acordo com as diretrizes municipais;
f. Nome do responsável legal, telefone e e-mail;
g. Horário e dias de funcionamento do empreendimento
3. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE
a. Descritivo e fluxograma do processo industrial;
b. Relação de todos os equipamentos e processos ruidosos;
c. Horário e dias de funcionamento do empreendimento.
4. INFORMAÇÕES SOBRE POLUIÇÃO SONORA
a. Informações sobre índices sonoros gerados
Relacionar os equipamentos geradores de ruído, com medição dos níveis de ruído dos equipamentos ou níveis previstos e índices sonoros medidos em pontos de medição externos, conforme exigências das legislações municipais ou, na ausência destas, conforme ABNT 10151/2019.
b. Projeto de Isolamento Acústico
i. Descrição do Projeto de Isolamento Acústico proposto.
ii. Especificação técnica dos materiais utilizados (informar o Rw e demais parâmetros necessários para o cálculo).
iii. Justificativa da escolha dos materiais utilizados.
iv. Memorial descritivo e de cálculo.
v. Eficiência proposta, justificativa e índices sonoros externos esperados.
5. DESENHOS
a. Das informações cadastrais:
Croqui de localização da atividade, indicando e especificando os vizinhos mais próximos (residência, comércio, indústria) e distâncias aproximadas.
b. Das informações sobre poluição sonora:
i. Croqui localizando os equipamentos sonoros relacionados no item 2-b e definindo pontos externos conforme Resolução CONAMA 01 de 08/03/1990 e respectivas NBRs 10151 (deverá ser anexado croqui com os pontos e medições efetuados, bem como tipo e modelo do equipamento utilizado). O equipamento deve atender a IEC 61672 em todas as partes, sendo necessparia a apresentação do certificado de aprovação do modelo.
ii. Projeto de Isolamento Acústico:
- para edificações: Projeto arquitetônico da edificação, desenhos com dimensões de detalhamentos do isolamento acústico.
- para máquinas e equipamentos: desenho do equipamento com dimensões, desenho e detalhamento do isolamento acústico.
6. OBSERVAÇÕES
a. Descrever as instruções e recomendações para manutenção do isolamento proposto.
b. Apresentar o cronograma de execução da obra
ANEXO VI - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS – PGRS
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) de empreendimentos industriais deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo conselho de classe competente contendo no mínimo as informações abaixo, além dos aspectos contidos na Seção V da Lei Federal nº 12.305/2010.
1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Deverão ser apresentadas as informações referentes a identificação do empreendimento, contendo no mínimo:
Razão Social: | |
Nome Fantasia: | |
CNPJ: | |
Endereço: | |
CEP: | |
Município: | |
Coordenadas geográficas: | |
Telefone: | |
Licenças Ambientais |
2. INFORMAÇÕES GERAIS
2.1. Planta baixa indicando:
i. Área total do imóvel e área construída;
ii. Identificação da área operacional;
iii. Identificação da área destinada ao armazenamento de resíduos;
iv. Identificação da área destinada ao sistema de tratamento de efluentes, quando houver;
v. Caracterização da vizinhança (residências, instituição de ensino, unidade de saúde, indústrias, etc.).
2.2. Atividade desenvolvida no local indicando:
i. Tipologia do empreendimento;
ii. Número de funcionários;
iii. Horário de funcionamento;
iv. Indicação do período de paradas e frequências das mesmas, quando houver;
v. Informações sobre a perspectiva de reformas e ampliações no empreendimento;
vi. Memorial descritivo das atividades desenvolvidas pelo empreendimento, que contemple a descrição de uso de matérias primas, equipamentos e demais recursos e geração de resíduos sólidos, efluentes e emissões atmosféricas.
vii. Fluxograma detalhado do processo/atividade, indicando as fontes geradoras de resíduos sólidos, efluentes líquidos e emissões atmosféricas.
viii. Indicação dos responsáveis técnicos pela operação do empreendimento e pela elaboração e aplicação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
ix. Outras informações importantes, que caracterizem o estabelecimento, relacionadas à geração dos resíduos sólidos.
3. ELABORAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ATUAL
Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados.
A. RESÍDUOS GERADOS PELO EMPREENDIMENTO
Deverão ser apresentadas informações referentes aos resíduos gerados pelo empreendimento contendo no mínimo:
i. Identificação dos resíduos (resíduo específico e código IBAMA, conforme Instrução Normativa nº 13, de 18 de dezembro de 2012);
ii. Quantificação diária de geração dos resíduos;
iii. Pontos de geração;
iv. Classificação de todos os resíduos (conforme ABNT NBR nº 10.004 ou Anexo II da Resolução CONAMA nº 313/2002);
v. Descrição e registros fotográficos das áreas destinadas ao armazenamento temporário dos resíduos sólidos e efluentes (conforme ABNT NBR Nº 12.235/92 e 11.174);
vi. Descrição das condições e procedimentos de coleta, segregação, acondicionamento, armazenamento, transporte interno e externo, identificando os pontos de desperdícios, perdas e não segregação;
vii. Tipo de destinação intermediária (processamento, tratamento ou outras etapas de gerenciamento) adotada e empreendimento responsável, quando for o caso.
viii. Tipo de destinação final adotada e empreendimento responsável.
ix. Custos envolvidos nas atividades do gerenciamento;
x. Ações preventivas direcionadas a não geração e minimização da geração de resíduos;
xi. Autorização Ambiental para destinação final do resíduo (conforme critérios estabelecidos pela Portaria IAP nº 212/2019 ou ato que a venha substituir);
xii. Relatório consolidado dos resíduos sólidos gerados, de acordo com o quadro abaixo:
Cód. IBAMA |
Resíduo específico |
Quantidade |
Origem do resíduo |
Tipo de tratamento; responsável pelo Tratamento; N.º da licença ambiental para operação. |
Tipo de Destinação |
Autorização Ambiental (Conforme Portaria IAP 212/2019, ou outra que vier substituí-la) |
*Nota: os resíduos informados no relatório deverão estar de acordo com os informados no Inventário de Resíduos, e no requerimento de licença no SGA. Ressalta-se que resíduos eventualmente gerados no empreendimento que não foram listados no PGRS deverão ser informados no Inventário de Resíduos.
4. PROPOSTA DO PGRS
A proposta do PGRS deve contemplar o planejamento das atividades de gerenciamento e manejo dos resíduos com base no diagnóstico da situação atual do gerenciamento dos resíduos sólidos e com base nas legislações vigentes, tais como Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, Resoluções da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável – SEDEST e do Instituto Água e Terra– IAT, Leis e Decretos estaduais pertinentes ao gerenciamento dos resíduos sólidos, e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), relativas às atividades de gerenciamento de resíduos.
Esta proposta deve conter no mínimo:
i. Planejamento das atividades de gerenciamento e manejo dos resíduos com base na situação atual do empreendimento;
ii. Verificação das possibilidades de melhorias, soluções disponíveis no mercado e aplicabilidade de novas tecnologias;
iii. Propostas de melhorias do sistema atual e metas progressivas a serem atingidas, contendo a descrição dos procedimentos que estão sendo previstos para a implementação do Sistema de Manejo dos Resíduos Sólidos, abordando os aspectos organizacionais, técnicos-operacionais e de recursos humanos, ou seja:
a. Política (diretrizes gerais) para implementação do Plano;
b. Estrutura organizacional;
c. Descrição das técnicas e procedimentos a serem adotados em cada fase do manejo dos resíduos, relacionados a: segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte/transbordo e destinação final, identificando as possibilidades de minimização dos resíduos, por meio da redução da quantidade e/ou redução de periculosidade e as possibilidades de reaproveitamento e/ou reciclagem dos Resíduos;
d. Caracterização, identificação e distribuição dos equipamentos de coleta interna dos resíduos sólidos;
e. Roteiros de coleta, indicando os horários, percursos e equipamentos;
f. Descrição das unidades intermediárias, apresentando layout ou projeto dessas unidades;
g. Descrição dos recursos humanos e das equipes necessários para a implantação, operação, monitoramento e implementação do PGRS;
h. Descrição dos equipamentos de proteção individual;
i. Indicação dos fornecedores com respectivo acordo comercial e/ou contrato de prestação de serviço.
j. Descrição das ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto e/ou acidentais (procedimentos emergenciais de controle);
k. Elaboração de Programa de Treinamento e Capacitação;
l. Cronograma físico de implantação, execução e operação das medidas e das ações propostas pelo Plano, de sua revisão e de atualização.
iv. Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
v. Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
vi. Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
vii. Se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31 da Lei Federal nº 12.305/2010 (logística reversa);
viii. medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
ix. periodicidade de revisão do PGRS, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação.
4.1. ATUALIZAÇÃO DO PGRS
Quando da renovação da licença ambiental para operação da atividade, deverá apresentar o PGRS atualizado, contemplando informações acerca do acompanhamento da evolução do sistema de gerenciamento implantado, por meio do monitoramento das ações e metas progressivas planejadas e proposição de ações corretivas.
Deverá apresentar a respectiva documentação de rastreabilidade relativa à destinação dos resíduos gerados pelo empreendimento e/ou atividade por meio da apresentação de Declaração de Movimentação de Resíduos emitida por meio da Plataforma SINIR/MTR.
No caso de destinação de resíduos na ausência de registro na Plataforma SINIR, deverá apresentar documentação de rastreabilidade que comprove o controle de destinação dos resíduos informando quantidades, tipos do resíduo, tipo de destinação adotada, responsáveis pela destinação, assim como outros aspectos considerados relevantes para o gerenciamento adotado.
No caso de o empreendimento e/ou atividade utilizar resíduos sólidos e/ou efluentes gerados por terceiros como matéria prima e/ou insumos, deverá, ainda, apresentar a respectiva documentação de rastreabilidade relativo ao recebimento e eventual transporte de tais cargas.
4.2. REGISTRO FOTOGRÁFICO
Apresentação de registro fotográfico das áreas de armazenamento de resíduos sólidos e/ou outras etapas de gerenciamento eventualmente exerci- das no empreendimento.
ANEXO VII - TERMO DE REFERÊNCIA PARA A ELABORAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ATUAL DO EMPREENDIMENTO
O empreendimento deverá apresentar um Diagnóstico da Situação Atual contendo informações referentes ao processo industrial, geração de resíduos sólidos, efluentes líquidos e emissões atmosféricas, bem como os sistemas de controle de poluição existentes.
O Diagnóstico deverá contemplar também a identificação de pontos de melhorias, com propostas de adequação dos sistemas/equipamentos, os quais deverão vir acompanhados de cronograma físico-financeiro.
1. MEMORIAL DESCRITIVO
1.1. INFORMAÇÕES CADASTRAIS
a. Nome e razão social completo do empreendimento;
b. Endereço completo;
c. Responsável legal e responsável técnico;
d. Área do empreendimento:
- Área total;
- Área construída;
- Área destinada a futuras ampliações;
- Área destinada ao sistema de controle de poluição ambiental;
e. Númeo de funcionários;
f. Período de funcionamento.
1.2. INFORMAÇÕES SOBRE O PROCESSO INDUSTRIAL
a. Indicar todas as matérias primas e produtos auxiliares empregados no processamento industrial e as quantidades consumidas por dia e as formas de armazenamento e estocagem.
b. Apresentar a relação completa dos produtos fabricados, indicando a produção diária e a forma de armazenamento.
c. Apresentar descritivo detalhado e um ou mais fluxogramas do processo ou processos e operações industriais empregados, nos quais devem estar indicados, no mínimo:
- Todas as operações que compõem os processos ou linhas de produção;
- Todos os pontos de introdução de água e vapor;
- Todos os pontos de origem de efluentes líquidos, de emissões gasosas e resíduos sólidos;
- Todos os pontos de introdução de matérias primas e de produtos químicos auxiliares, com indicação das quantidades introduzidas.
Obs.: Quando houver utilização de simbologia ou abreviatura, anexar ao fluxograma legenda explicativa.
1.3. INFORMAÇÕES SOBRE A ÁGUA UTILIZADA
a. Apresentar o balanço hídrico de consumo de água do empreendimento, indicando no mínimo:
- Todas as fontes de abastecimento de água utilizadas no empreendimento;
- Para cada fonte, indicar a vazão horária máxima e período diário de adução
- Informar a situação da (s) outorga (s) de captação, se for o caso;
- Relacionar todos os usos de água (industriais e sanitárias), abrangendo todas as áreas da indústria, inclusive utilidades e indicar, para cada uso, a vazão utilizada máxima e o período de utilização.
b. Descrição detalhada de todos os processos de tratamento e de condicionamento de água do empreendimento, indicando os produtos químicos utilizados, os efluentes, resíduos sólidos e emissões atmosféricas eventualmente gerados.
1.4. INFORMAÇÕES SOBRE ÁGUAS PLUVIAIS
a. Descrição detalhada do sistema de captação, transporte e disposição das águas pluviais incidentes em áreas impermeabilizadas do empreendimento.
1.5. INFORMAÇÕES SOBRE O EFLUENTE SANITÁRIO
a. Apresentar o balanço hídrico de geração de efluente sanitário, indicando as vazões horária, diária e média mensal de geração de efluentes sanitários
b. Informar a situação da (s) outorga (s) de lançamento, se for o caso;.
c. Descrição detalhada do sistema de tratamento adotado, indicando as etapas do tratamento, produtos químicos utilizados e vazões de projeto;
d. Descrição das destinações do efluente tratado adotadas pelo empreendimento. Em caso de reutilização do efluente, apresentar descritivo do quantitativo e qualidade do efluente tratado necessários para o reuso, bem como pontos de reuso e em caso de lançamento em corpo hídrico, apresentar informações quanto ao ponto de lançamento, indicando se há interligação com o efluente indistrurial
tratado ou se o lançamento do efluente sanitário tratado possui um ponto de lançamento independete.
e. Apresentar em anexo cópias dos registros de vazões do efluente sanitário.
Obs.: Em vistoria foi informado que o efluente sanitário é recirculado nos sanitários do empreendimento, sendo assim o descritivo deverá também contemplar informações quanto ao excedente de efluente que não pode ser reutilizado nos sanitários.
1.6. INFORMAÇÕES SOBRE OS EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS
a. Apresentar, através de diagrama de blocos, o balanço hídrico da água utilizada na indústria e efluentes gerados, inclusive das áreas de utilidades (purgas de caldeiras, purgas de sistemas de resfriamento, descargas de sistemas de tratamento de águas, etc.), indicando as vazões aduzidas das diversas fontes, as vazões utilizadas nas diversas operações, processos e usos, as perdas (parcelas evaporadas, incorporadas ao produto, etc.), as vazões dos efluentes gerados nas diversas operações e processos, indicando todos os circuitos fechados que porventura existam.
b. Informações quantitativas:
- Fornecer dados de vazão, volume e periodicidade os quais devem ser fornecidos para cada efluente isoladamente;
- No caso de efluentes descontínuos, indicar para cada efluente: a periodicidade das descargas, o volume descarregado de cada vez e a duração ou vazão da descarga;
- No caso de efluentes contínuos de vazão constante, indicar para cada efluente: a vazão horária ou a vazão diária ou o período diário de descarga de efluente.
c. Informações Qualitativas:
- Fornecer para cada efluente líquido, as características físico-químicas necessárias à sua perfeita caracterização, englobando, no mínimo, aquelas características objeto de limitações na legislação vigente aplicáveis ao despejo em questão;
- Apresentados dados de amostragem dos efluentes da própria atividade, descrevendo o tipo de amostragem realizada;
d. Informações sobre o tratamento e disposição final dos efluentes líquidos
- Apresentar descritivo detalhado do sistema de tratamento de efluentes industriais existente, indicando todas as etapas de tratamento, produtos químicos utilizados e resíduos gerados
- Apresentar descritivo detalhado da destinação final do efluente, indicando o regime (contínuo ou batelada), ponto de lançamento do efluente industrial tratado em rede coletiva, se for o caso, e ponto do emissário no corpo hídrico;
- Informar a situação da (s) outorga (s) de lançamento se for o caso;.
- Apresentar cópia dos registros das vazões de efluente industrial tratado, bem como representação gráfica das vazões referentes as leituras realizadas nos últimos 12 (doze) meses.
e. Indicação dos controles e monitoramentos realizados (físico-químicos, operacionais, etc.), a frequência e pontos de amostragem.
Também devem ser relacionados os problemas que mais comumente possam ocorrer e a respectiva solução;
- Apresentar as características do efluente tratado.
1.7. INFORMAÇÕES SOBRE EMISSÕES GASOSAS
a. Especificar detalhadamente todos os processos geradores de poluição do ar, tais como caldeiras, fornos, processos de pintura, lixamento, polimento, secadores, etc., que emitam gases, vapores e/ou material particulado para a atmosfera, seja através de dutos,chaminés ou emissões fugitivas.
b. Especificar para cada processo o período de funcionamento e as características técnicas de utilização e/ou operação dos mesmos, informando a capacidade de produção de cada um, através do volume de produção ou pelo consumo de matéria prima. Para os processos de queima deve ser adicionalmente informada a potencia térmica nominal e data de instalação do equipamento.
c. Especificar para cada processo acima o período de funcionamento previsto (diário, mensal e anual).
d. Especificar o número e altura das chaminés ou dutos em relação ao nível do solo.
e. Especificar os combustíveis a serem utilizados (tipo e quantidade diária, mensal e anual) por cada processo acima identificado.
f. Especificar o sistema de tratamento das emissões atmosféricas existentes para cada uma das fontes identificadas, tais como filtros, ciclones, lavadores de gases, etc., com indicação da eficiência de projeto, consumo de produtos químicos e geração de resíduos.
g. Apresentar o enquadramento de cada processo e os padrões de emissão e de condicionamento a serem atendidos, bem como a frequência de amostragem de emissões e metodologias de análise e amostragem a serem utilizadas, com as respectivas justificativas, em conformidade com o estabelecido na Resolução SEDEST 02/2025.
1.8. INFORMAÇÕES SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS
a. Apresentar relação completa dos resíduos sólidos industriais, indicando:
- Código IBAMA;
- Resíduo específico;
- Origem da geração;
- Quantidade diária;
- Forma de tratamento e destinação final, bem como empresas responsáveis pelo tratamento e destinação final;
b. Especificar a área de armazenamento de resíduos não perigosos e perigosos.
c. Apresentar cópia das Declarações de Movimentação de Resíduos emitidas pelo SINIR referentes aos últimos 12 (doze) meses.
d. Apresentar comprovante de destinação dos resíduos gerados no empreendimento;
e. Apresentar cópia dos Inventários de Resíduos Sólidos;
1.9. INFORMAÇÕES SOBRE O GERENCIAMENTO DE RISCOS
a. Em caso de armazenamento de produtos perigosos, tais como produtos tóxicos, inflamáveis, apresentar o Programa de Gerenciamento de Riscos em conformidade com os critérios estabelecidos pela Portaria IAP 159/2015;
2. PROPOSTAS DE ADQUAÇÕES
Deverão ser apresentadas as propostas de adequações necessárias para atendimento dos critérios estabelecidos na legislação ambiental municipal, estadual e federal acompanhado de cronograma para adequação.
3. MONITORAMENTOS REALIZADOS
Em anexo ao Diagnóstico deverão ser apresentados os comprovantes de entrega das Declarações de Carga Poluidora (DCP), Declarações de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas no sistema
4. DIVERSIFICAÇÃO E AMPLIAÇÕES
Apresentar, se for o caso, quais as ampliações e/ou modificações foram realizadas no processo industrial ou nos sistemas de tramento de efluentes líquidos e gasosos foram realizados nos últimos 5 anos.