Solução de Consulta SERE Nº 80 DE 07/05/2025


 


CONSULTA INTERNA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DE EFETIVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM CASO DE INCORPORAÇÃO. 1. A empresa a quem é devida a restituição foi incorporada. 2. A legislação alagoana não tratou expressamente sobre o assunto. 3. A incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, conforme art. 1.116 do Código Civil de 2002. 4. A restituição deve ser efetivada à empresa incorporadora em moeda corrente em razão desta não possuir inscrição estadual em Alagoas.


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PROCESSO SEI Nº: XXXXXXXXXX

INTERESSADA: XXXXXXXXXXXXXXXXX

CNPJ: XXXXXXXXXXXXXX

PARECER GETRI Nº XXXXXXX

I - RELATÓRIO

Trata-se de pedido de restituição de ICMS no valor de R$ 12.359,24 (doze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos) pago indevidamente.

A restituição foi deferida, conforme Parecer GTR nº 776/2023 (Doc. SEI nº 21351442) e Decisão nº 598/2023 SEFAZ-SURE (Doc. SEI nº 21885014). Todavia, a sugestão foi restituição em moeda corrente diretamente ao sócio administrador em virtude de a empresa se encontrar com a sua Inscrição Estadual na situação "baixada".

No momento da efetivação da restituição, a Assessoria Especial do Tesouro Estadual informou que a empresa se encontrava baixada por motivo de "incorporação", não sendo possível a restituição nos moldes sugeridos.

Assim chegam os autos da Superintendência Especial da Receita Estadual - SURE para que esta Gerência de Tributação analise e se pronuncie acerca de como deverá ser efetivada a restituição em apreço.

É o que importa relatar.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Tratando-se de Direito Tributário, a discussão se encerra a partir do momento em que se verifica o recolhimento indevido aos cofres públicos e, consequentemente, com o deferimento do pleito.

A Legislação alagoana determina que a restituição será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro, conforme § 1º do art. 62 da Lei 6.771 , de 16 de novembro de 2006, a seguir reproduzido:

Art. 62. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente, relativas a tributo ou penalidade, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

§ 1º A restituição do tributo na forma desta seção será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou estiver expressamente autorizado por quem tiver suportado o ônus financeiro correspondente, observados os prazos de prescrição e decadência.

Em relação ao instituto da incorporação, a Lei 5.900 , de 27 de dezembro de 1996 apenas dispõe sobre a atribuição da responsabilidade à incorporadora pelo pagamento do imposto, até a data do ato, da empresa incorporada, nos termos do inciso VII do art. 21, sendo silente quanto à sucessão dos direitos desta.

Em consulta ao Código Civil (Lei nº 14.905, de 10 de janeiro de 2002), em especial o art. 1.116, verifica-se que a empresa incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, pertencendo a ela, portanto, o direito à restituição.

Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

Conforme Despacho GECAD (Doc. SEI nº 28212452), a empresa ARRUDA E MELO CENTRAL DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, CNPJ 34.116.306/0003-91, CACEAL 24325019-3 foi incorporada em 14.06.2021 pela empresa ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, CNPJ 21.877.243/0001-82.

Em virtude de a incorporadora não possuir inscrição estadual no Estado de Alagoas (Doc. SEI nº 30306993), sugere-se que restituição seja feita em moeda corrente, nos termos do inciso II, art. 63, da lei 6.771 de 16 de novembro de 2006, a seguir reproduzido:

Art. 63. A restituição do indébito será feita:

(.....)

II - em moeda corrente sempre que comprovada a impossibilidade de sua utilização sob a forma de crédito fiscal ou quando se tratar dos demais tributos e respectivas penalidades pecuniárias.

III - CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, conclui-se pela efetivação da restituição à empresa incorporadora em moeda corrente, nos termos do inciso II, art. 63 , da Lei 6.771/2006.

É como penso. À consideração superior.

Gerência de Tributação Maceió/AL, na data da assinatura.

Gustavo Henrique Ensina

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matrícula 205-4

De acordo.

Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.

Jose Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação