Solução de Consulta SERE Nº 79 DE 07/05/2025


 


EMENTA: CONSULTA FISCAL. ICMS. COMPENSAÇÃO DOS SALDOS CREDORES E DEVEDORES ENTRE FILIAIS. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO ESTADO DE ALAGOAS. 1. O art. 25 , § 2º, da Lei Complementar nº 87/1996 concede discricionariedade aos Estados para regulamentação da compensação de saldos credores não gerados em razão de exportação entre seus estabelecimentos no Estado. 2. O art. 39 , § 1º, da Lei nº 5.900/1996 condicionou a compensação dos saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado ao que dispuser o regulamento. 3. Necessidade de regulamentação. 4. Ausência de norma infralegal a disciplinar o art. 39 , § 1º, da Lei nº 5.900/1996 .


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PROCESSO SEI Nº: XXXXXXXXXXXXXXX

INTERESSADA: XXXXXXXXXXXXXX

CNPJ: XXXXXXXXXX

CACEAL: XXXXXXXXXX

PARECER GTR Nº XXXXX

I - DO RELATÓRIO

Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual relacionada à compensação dos saldos credores e devedores entre filiais (doc. 30720331).

Informa que ao apurar o ICMS de fevereiro de 2025 observou que o montante dos créditos superou os dos débitos, resultando em saldo credor. Ademais, relata que o referido saldo credor não apresenta uma perspectiva de compensação na filial que apurou, razão pela qual pretende transferir para as demais filiais localizadas no Estado.

Alega que a Lei Complementar nº 87/1996 é norma de eficácia plena, produzindo, ou tendo a possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador quis regular, independente de decreto regulamentador.

Por fim, questiona:

1) Há, na legislação estadual, regulamentação acerca da compensação dos saldos credores e devedores entre filiais, dentro deste Estado?

2) Caso exista, qual seria a norma regulamentadora?

3) Caso não exista, é correto o entendimento de que a compensação dos saldos credores e devedores entre filiais, prevista art. 25 , da LC 87/1996 c/c o art. 39 da Lei 5.900/1996 , independe de regulamentação? (sic)

É o que importa relatar.

II - DA ADMISSIBILIDADE

Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recai a dúvida quanto à interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771/2006 , combinado com o art. 204 do Decreto nº 25.370/2013 . Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo a consulta ser analisada em seu mérito.

III - DA FUNDAMENTAÇÃO

Destacamos abaixo os dois primeiros questionamentos trazidos à baila nos autos:

1) Há, na legislação estadual, regulamentação acerca da compensação dos saldos credores e devedores entre filiais, dentro deste Estado?

2) Caso exista, qual seria a norma regulamentadora?

Até o presente momento não identificamos, na legislação tributária estadual, norma que regulamente especificamente o § 1º do art. 39 da Lei nº 5.900/1996.

O terceiro questionamento foi assim formulado:

3) Caso não exista, é correto o entendimento de que a compensação dos saldos credores e devedores entre filiais, prevista art. 25 , da LC 87/1996 c/c o art. 39 da Lei 5.900/1996 , independe de regulamentação? (sic)

O entendimento apresentado pela Consulente está incorreto. Examinemos os dispositivos indicados:

LEI COMPLEMENTAR Nº 87 , DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.07.2000)

§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:

I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

LEI Nº 5.900 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 39. O período de apuração do imposto obedecerá o previsto na legislação tributária, considerando-se as obrigações vencidas na data em que termina o mencionado período de apuração e podendo ser liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga dentro do prazo fixado em decreto do Poder Executivo;

III - se o montante dos créditos do período superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

§ 1º Para efeito deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme dispuser regulamento;

Inicialmente, importa ressaltar que a limitação da norma pode estar tanto no caput quanto nos parágrafos, incisos ou alíneas do dispositivo legal. O importante é que a restrição esteja prevista dentro do próprio texto normativo. O art. 25 da Lei Complementar nº 87/1996 não é, em sua completude, norma de eficácia plena. Isso porque seus parágrafos estabelecem distinções em sua aplicabilidade.

O § 1º do art. 25 dispõe que, a partir da data de publicação da Lei, os estabelecimentos que realizem operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços podem imputar os saldos credores acumulados a qualquer estabelecimento seu no Estado. Logo, o § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87/1996 tem eficácia plena. O mesmo não ocorre com o § 2º.

No § 2º do art. 25 o legislador criou uma discricionariedade aos Estados, dispondo que Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores (todos aqueles não gerados em razão de exportação) permitir que sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado. É notória a diferença de eficácia de cada parágrafo. Portanto, o § 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 87/1996 apresenta limitação em sua eficácia.

A jurisprudência citada na petição inicial corrobora este entendimento, pois o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2694620, se pronunciou no sentido de que o regulamento não pode limitar a transferência dos saldos credores, por ofensa ao art. 25 , § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996 . Merece destaque a indicação do § 1º e não do art. 25 de forma genérica. Cita-se decisão do STJ que ratifica a conclusão acima:

TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS PARA OS CASOS QUE NÃO SEJAM DE EXPORTAÇÃO. ART. 25 , § 2º, DA LC 87/1996 . NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL PARA FIXAR AS CONDIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO DIREITO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DO QUANTUM DEBEATUR.

.....

10. Esta Corte Superior, no entanto, possui orientação de que a ausência de lei estadual fixando as condições para transferência dos créditos acumulados de ICMS em hipótese que não se enquadra entre aquelas decorrentes de operação de exportação (art. 25 , § 2º, da LC 87/1996 ) impede a fruição do direito, uma vez que "A LC 87/1996 estabeleceu no art. 25 duas hipóteses de transferência de crédito acumulado do ICMS. No § 1º, os créditos oriundos de operações de exploração de matéria-prima ou produtos industrializados, como previsto no art. 3º inciso II. No § 2º, delegou ao legislador estadual a escolha das hipóteses, quando pretendesse o contribuinte transferir o seu crédito a terceiro." (RMS 13.544, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 2.6.2003, p. 229, grifamos).

11. O Ministro Teori Albino Zavascki, no Voto-Vista proferido no RMS 13.969/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 4.4.2005, assim fundamentou (grifou-se):

"O art. 25 , § 1º, da LC 87/1996 é expresso ao conferir ao contribuinte detentor de saldos credores de ICMS acumulados desde a edição desse diploma legal, em razão de operações de exportação, a faculdade de aproveitá-los mediante transferência a qualquer estabelecimento seu no mesmo Estado (inciso I) e, havendo saldo remanescente, mediante transferência a outro contribuinte do mesmo Estado (inciso II) utilizando-se, nesse segundo caso, de documento expedido pela autoridade fazendária reconhecendo a existência do crédito. Trata-se de norma de eficácia plena, que dispensa qualquer regulamentação por lei estadual. A legislação estadual é requerida apenas para o reconhecimento do direito à utilização, nas modalidades acima descritas, dos demais saldos credores acumulados a partir da vigência da Lei Complementar, isto é, aqueles que não os decorrentes de exportações, nos inequívocos termos do § 2º do mesmo dispositivo".(STJ. AgInt no RMS 67441/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 21.05.2024, Dje 17.06.2024)

Nessa senda, o § 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 87/1996 , ao conferir a discricionariedade ao legislador estadual, autorizou que lei estadual disciplinasse a compensação de saldos credores não gerados em razão de exportação. Isso posto, o art. 39 , § 1º, da Lei nº 5.900/1996 tratou sobre o tópico, estabelecendo que a compensação dos saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado depende do que dispuser regulamento. Outra norma de eficácia limitada.

IV - DA CONCLUSÃO

Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda à indagação feita pelo consulente nos seguintes termos:

i. Há, na legislação estadual, regulamentação acerca da compensação dos saldos credores e devedores entre filiais, dentro deste Estado?

Resposta: Não. Ainda inexiste, na legislação tributária estadual, norma que regulamente o § 1º do art. 39 da Lei nº 5.900/1996.

ii. Caso exista, qual seria a norma regulamentadora?

Resposta: Vide resposta ao tópico i.

Iii. Caso não exista, é correto o entendimento de que a compensação dos saldos credores e devedores entre filiais, prevista no art. 25 da Lei Complementar nº 87/1996 c/c o art. 39 da Lei nº 5.900/1996 , independe de regulamentação?

Resposta: Tal entendimento está incorreto. O art. 25 , § 2º, da Lei Complementar nº 87/1996 define que lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores (todos aqueles não gerados em razão de exportação), permitir que sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado. Na sequência, o art. 39 , § 1º, da Lei nº 5.900/1996 condicionou a compensação dos saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado ao que dispuser o regulamento. Ambos os dispositivos dependem de regulamentação.

É como penso. Submeto à consideração superior.

Gerência de Tributação Maceió/AL, na data da assinatura.

Matheus Lima Carneiro

Auditor Fiscal da Receita Estadual Matrícula 173-2

De acordo.

Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação