Portaria GABIN Nº 164 DE 15/06/2020


 Publicado no DOE - MA em 6 jul 2020


Aprovar o Procedimento Operacional Padrão, para o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios – POP/IPM Nº 01/2020.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE: 

Art. 1º. Aprovar o Procedimento Operacional Padrão, para o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios – POP/IPM Nº 01/2020, anexo, visando o rateio do produto da arrecadação do ICMS aos municípios maranhenses, conforme estabelecido nos dispositivos legais da Constituição Federal, Lei Complementar nº 63 de 11 de janeiro de 1990 e Lei Estadual nº 5.599 de 24 de dezembro de 1992. 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA,

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em São Luís, 15 de junho de 2020.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I da Portaria 164/20 - GABIN/SEFAZ, 15 de junho de 2020

Secretaria de Estado da Fazenda
Procedimento Operacional Padrão
POP/IPM 01/2020
Cálculo do Índice de Participação dos Municípios
Aprovado em:15/06/2020
Secretário de Estado da Fazenda
Formulários/documentos/sistemas envolvidos:
■    Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;
■    Relatório de Cálculo do Valor Adicionado dos Municípios;
■    Relatório de Cálculo do Índice de Participação dos Municípios;
■    Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF;
■    Notas Fiscais Avulsas;
■    Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS-D;
■    Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
■    Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e;
■    Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e;
■    Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
■    Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
■    Bilhete de Passagem Eletrônico– BPe;
■    Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Responsável Procedimentos
UNINF 1.    Solicita ao Corpo Técnico de Tecnologia – COTEC a emissão dos seguintes relatórios:
- Relatórios de Cálculo do Valor Adicionado dos Municípios;
- Relatório de Cálculo do Índice de Participação dos Municípios.
COTEC 2.    Gera  os  relatórios  com  base  no  roteiro  definido  em  conjunto  com  UNINF  e  a  Célula  de Gestão da Administração Tributária – CEGAT, Anexo I.
  3.    Verifica se as informações geradas pela COTEC são consistentes.
- Sim: continua com o procedimento seguinte.
UNINF - Não:
a) se a inconsistência foi no processamento: solicita à COTEC novo processamento;
b) se a inconsistência foi por lançamento indevido: notifica o contribuinte para a retificação da DIEF e solicita à COTEC novo processamento.
4.    Verifica a existência de inconsistência nos dados declarados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF:
Sim:  elabora  expediente com  exposição de  motivos,  anexa  dados  e encaminha  à  CEGAT, solicitando realização de diligência.
Não: continua com o procedimento seguinte.
COTEC 5.    Reprocessa os dados e encaminha relatórios à UNINF.
UNINF 6.    Elabora  minuta  da  portaria  de  divulgação  dos  índices  provisórios  de  participação  dos municípios e respectivos anexos e encaminha ao GABIN/SEFAZ para conhecimento e envio ao Órgão competente para publicação.
7.    Aguarda  30 dias para recebimento de recursos dos municípios e emissão de parecer  em 60 dias a partir da primeira publicação.
Se o parecer for favorável ao recurso: retorna ao procedimento 3b;
Se o parecer não for favorável ao recurso: informa ao município.
8.    Publica o parecer.
9.    Encaminha  os índices definitivos de participação dos municípios ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, conforme determina o Inciso XI do Art. 51 da Constituição Estadual, para que seja realizada a publicação oficial dos mesmos.
10.  Após  a  publicação  dos  índices  pelo  TCE,  encaminha  a  Portaria  que  contempla  esses coeficientes  ao  Agente  Arrecadador  Centralizador,  no  caso  o  Banco  do  Brasil  S/A  e  à Secretaria do Tesouro Nacional.
11. Cálculo do Valor Adicionado de 2019 e Cálculo do Índice de Participação dos Municípios - 2021
O Índice de Participação dos Municípios-IPM é calculado levando em consideração dois procedimentos:
a)   25% é definido de acordo com a Lei Estadual nº 5.599, de 24 de dezembro de 1992, que estabelece as seguintes
regras:
·     5% diretamente proporcional à população = Índice População (I/população);
·      5% diretamente proporcional à área = Índice Área Territorial (I/Área
·     15% fixo, ou seja, igual para todos os municípios.
a.1) A população e a área dos municípios tomarão por base as informações obtidas junto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
b) 75% do valor adicionado definido na Lei Complementar 63/90 que integrará o IPM, corresponderá à média  dos  índices  dos  valores  adicionados  dos  dois  anos  imediatamente  anteriores  ao  da  apuração. Portanto, para o cálculo do Índice do Valor Adicionado Final, Fórmulas para o cálculo:
Índice do Valor Adicionado – IVA;
Índice de Participação dos Municípios – IPM; Modelo de relatório do Valor Adicionado – VA.
  IVA/2018 = já calculado
IVA/2019 = VAM 2019 X 0,75
VAE 2019
Sendo que o Índice do Valor Adicionado a ser considerado para o cálculo do IPM corresponderá a média desses
índices.
IVA = IVA 2018  + IVA 2019
Final                   2
 
IPM 2021 = IVA Final + I/População + I/Área Territorial + I/Fixo
Modelo de relatório – Cálculo do Valor Adicionado
  GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO                                                                                                                                                                                                           
  SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA                                                                                                                                                                                                           
  RELATÓRIO - APURAÇÃO DOS VALORES ADICIONADOS PARA CALCULO DO ÍNDICE                                                                                                              DATA:                                   HORA:
COD MUNICÍPIO HE HS IE IS VAP VAS VAPS VA
HE: Total das Entradas
HS: Total das Saídas IE: Ajuste das Entradas IS: Ajuste das Saídas
VAP: Valor Adicionado Parcial
VAS: Valor Adicionado do Simples Nacional
VAPS: Valor Adicionado da Prestação de Serviços VA: Valor Adicionado
RNFA: Relatório de Nota Fiscal Avulsa do IPM
Valor Adicionado - VA
Para o cálculo do Valor Adicionado, deve ser observado o disposto nos itens a seguir enumerados:
1)   As  Informações  para  composição  do  Valor  Adicionado  serão  extraídas  das  últimas  Declarações  de Informações  Econômico-Fiscais  –  DIEF  ou  Escriturações  Fiscais  Digitais  –  EFD  ou  PGDAS-D apresentadas  pelas  empresas  contribuintes  de  ICMS  relativas  ao  exercício  de  2019,  devendo  ser consideradas as notas de entradas, notas de saídas, bem como saídas de nota fiscal série D, Emissores de Cupom Fiscal-ECF, NFC-e - Nota fiscal do consumidor eletrônica, e NFA-e e CT-e e BP-e;
2)   As operações e  prestações cujas codificações constam nas  notas fiscais de  entrada  e  saída  a  serem consideradas para o cálculo do VA, são aquelas relativas aos Códigos Fiscais de Operação e Prestação de Serviços - CFOP constantes no Documento I desta Portaria;
3)   Em  hipótese  alguma  serão  considerados  os  documentos  ficais  cancelados  para  o  cálculo  do  VA, inclusive os informados nas declarações;
4)   Para  efeito  do  cálculo  do  VA,  serão  consideradas  todas  as  movimentações  de  entradas  e  saídas, independente das situações cadastral ou fiscal das empresas;
5)   Para efeito de cômputo no VAPS, deverão ser considerados os valores das Operações Intermunicipais (Anexo  da  DIEF),  referente  ao  período  de  janeiro  a  dezembro  de  2019,  informados  na  coluna  das SAÍDAS, pelas empresas cadastradas nos CNAEs: 3512300, 3514000, 4921302, 4922101, 4922102,
4922103,  4929902,  5022002,  5091202,  5120000,  5232000,  0600001,  6022502,  6110801,  6110803,
6120501, 6141800 e 6143400;
6)   Zerar  os  valores  declarados  na  DIEF,  relativos  às  entradas  e  saídas  normais  e  seus  ajustes  das empresas  prestadoras  de  serviços  de  transporte  e  comunicação  e  energia  elétrica,  que  informam Operações Intermunicipais com CNAEs: 3512300, 3514000, 4921302, 4922101, 4922102, 4922103,
4929902,  5022002,  5091202,  5120000,  5232000,  0600001,6022502,  6110801,  6110803,  6120501,
6141800  e  6143400,  enumerados  no  item  05,  tendo  vista  as  informações  atinentes  às  saídas  já constarem no campo próprio da DIEF (Operações Intermunicipais). Dessa forma, haverá a migração para o Relatório VAP das empresas zeradas;
7)   Regras para as operações com Produtor Rural Pessoa Física:
a)  Serão  consideradas  no  VA a  NFA-e  emitidas por produtor rural pessoa  física  cadastrada  junto  à SEFAZ;

b)  Serão  consideradas para  efeito  de  cálculo  do  VA a  NFA-e  cujo  estado  esteja  com a  situação  de
“Autorizada”, nas seguintes condições:
I) Com pagamento confirmado:
·   TRIBUTADA INTEGRALMENTE
·   COM REDUÇÃO
·   OUTROS
II) Sem pagamento:
·   ISENTA
·   NÃO TRIBUTADA
·   COM DIFERIMENTO
·   PARA FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
·   CONTA GRÁFICA
c) As regras para os Códigos Fiscais de Operações observarão as mesmas definidas no Anexo I;
d)  Será  desconsiderada  do  cômputo  do  VA,  a  NFA-e,  cujo  valor  seja  superior  a  R$  300.000,00 (trezentos mil reais);
e)  Considerar  no  VA  a  NFA-e  cuja  operação  seja  com gado  para  recria  ou  engorda,  desde  que  os participantes sejam diferentes, bem como municípios distintos;
f)  Será  desconsiderada  do  VA a  NFA-e  nas operações cujo  emitente  e  destinatário  sejam a  mesma pessoa, exceto quando o CFOP for: 5.904, 6.904, 5.414 e 6.414;
g) Para emitentes de NFA-e cujo período de referência houver apuração, serão considerados apenas os documentos fiscais que constarem na DIEF;
h) Para os emitentes de NFA-e cujo período de referência não houver apuração na DIEF, deverão ser considerados os documentos fiscais conforme regras abaixo:
I.  Totalizar o valor de NFAe por emitente desconsiderando operações de Devolução;
II. Totalizar o valor das NFAes emitidas por adquirentes para o originário da operação descrita na regra I, desconsiderando aquelas cujo adquirente tenha sido destinatário de NFAes;
III.  Totalizar  o  valor  das  NFAe  de  devolução,  por  emissão  própria  ou  de  terceiros,  para  o originário da operação descrita na regra I;
IV.  Totalizar o valor das NFe de devolução de venda para o originário da operação descrita na regra I;
V.   Totalizar os valores das regras I e II para formar o VA das Saídas;
VI.  Totalizar os valores das regras III e IV para formar o AJUSTE DE SAÍDA da regra 1.
8)   Para  as  operações  sujeitas  a  SUBSTITUIÇÃO  TRIBUTÁRIA,  os  valores  referentes  ao  ICMS  ST, tanto  das  notas  fiscais  de  entradas  quanto  das  notas  fiscais  de  saídas,  deverão  ser  alocados, respectivamente, para ajustes de entradas e saídas;
9)   Devem  ser  considerados,  também,  para  efeito  de  cálculo  do  VA,  os  AUTOS  DE  INFRAÇÃO resultantes de ações fiscais, com julgamentos definitivos irrecorríveis no exercício da apuração, conformes regras abaixo: 

a. Totalizar o Valor Principal dos Autos de Infração, de acordo com o município do autuado, com códigos de infração do Documento V (autos referentes a omissões de receita); 

b. Dividir o valor da regra “a” pela alíquota modal do período do Auto de infração. 

10) Será computado ao Valor Adicionado dos Municípios o percentual de 32% (trinta e dois por cento) do Faturamento das Empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme atividades assinaladas como “sim” constantes do Documento IV, alocando os valores de cada município na coluna VAS. Essas
Empresas e seus respectivos valores não constarão do relatório VAP que contempla os demais contribuintes com seus valores de entradas, saídas e respectivos ajustes. Observar que essa regra é específica às empresas optantes do Simples Nacional, que recolhem todos os tributos apenas pelo
regime do simples nacional, portanto, essa regra não se aplica aquelas empresas que embora sejam optantes do simples para pagamento dos tributos federais não o são para pagamento do ICMS; 

11) Não serão computadas para efeitos do calculo do VA os valores das entradas e saídas das empresas com CNAEs: 3811400, 4120400, 4211101, 4212000, 4213800, 4221902, 4291000, 4299599, 4313400, 4391600, 4399101, 4399199, 5111100, 5310501, 7111100, 7112000, 7732201, 7820500,8121400, 8211300, 8411600, 8599604 e 9430800, por conseguinte não constarão no Relatório VAPpor contribuinte;12) Não serão considerados os valores adicionados negativos de empresas. Essa situação acontecequando as empresas do Regime Normal apresentarem entradas ajustadas maiores que as saídasajustadas, ou seja, quando (HE – IE) > (HS – IS);
13) Quando o Ajuste de Entrada foi maior que o valor da Entrada ( |IE| > |HE| ), o IE deverá ser zerado;

14) Para a apuração do VAP das Usinas Hidrelétricas com Inscrição nº 123522609, 123503710, 123459362 e 125199520, deve ser considerado o que estabelece o § 14 acrescentado pela Lei Complementar nº 158 de 23 de fevereiro de 2017 ao Art. 3º da Lei Complementar nº 63 de 11 dejaneiro de 1990, ou seja, o valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica
corresponderá a quantidade de MWh de energia produzida multiplicada pelo preço médio de energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agencia Nacional de Energia Elétrica (Aneel);15) O valor do documento fiscal (CT-e) escriturado como entrada na declaração só deverá ser consideradoquando o destinatário for o tomador da prestação de serviço;

16) Na prestação de serviço de transporte por qualquer modal, o valor será destinado ao município de origem da prestação do serviço informado no CTe autorizado;

17) Os Contribuintes dispensados da apresentação da DIEF, conforme estabelece o Art. 1º da Portaria nº97/19 – GABIN/SEFAZ, de 28 de fevereiro de 2019. A partir do período de apuração de janeiro de 2019 terão os seus valores adicionados apurados com base na Escrituração Fiscal Digital – EFD;

I) O valor adicionado das empresas obrigadas a apresentação da EFD, terão as informações baseadas no registro 1400 da EFD, conforme Documento VI. 

18)As empresas de comunicação inscritas no cadastro de contribuintes Estado do Maranhão deverão informar os valores das suas prestação de serviços somente na coluna das saídas no na Aba da DIEF denominada “Operação Intermunicipal”, já deduzidas das entradas. Em hipótese alguma deverãoinformar valores nas colunas das entradas;

19) A apuração do valor adicionado relativo à distribuição de energia elétrica consumida nos municípios maranhense, deverá ser o procedido pelo setor competente do COTAF com base no arquivo digital do
convênio do ICMS 115/2003.


DOCUMENTO I

CFOPs UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
CFOP DE ENTRADAS
CFOP DESCRIÇÃO CFOP
1101 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
1102 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
1111 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO  INDUSTRIAL
1113 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL.
1116 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO
1117 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO
1118 COMPRA DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZA PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, ENTREGUE PELO VENDEDOR REMET AO DTINAT,
1120 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE.
1121 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE.
1122 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM QUE A MERCADORIA FOI REMETIDA PELO FORNECEDOR AO INDUSTRIALIZADOR SEM
TRANSITAR PELO EST
1124 INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA
1125 INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA REMETIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
1126 COMPRA DE MERCADORIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO  SERVIÇO
1151 TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
1152 TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO
1153 TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO
1154 TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA   PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
1251 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
1252 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
1301 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
1351 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE  PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
1352 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
1353 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO  COMERCIAL
1360 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
1401 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1403 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CFOPs UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
1408 TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
1409 TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
1501 ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
1651 COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
1652 COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO
1658 TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
1659 TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO
1910 ENTRADA DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE
1911 ENTRADA DE AMOSTRA GRÁTIS
2101 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
2102 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
2111 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇ ÃO INDUSTRIAL
2113 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL.
2116 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO
2117 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO
2118 COMPRA DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, ENTREGUE PELO VENDEDOR REMETENTE AO DESTINATÁRIO,
2120 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE.
2121 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE.
2122 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM QUE A MERCADORIA FOI REMETIDA PELO FORNECEDOR AO INDUSTRIALIZADOR SEM
TRANSITAR PELO EST
2124 INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA
2125 INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA REMETIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO
2126 COMPRA DE MERCADORIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
2151 TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
2152 TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO
2153 TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO
2154 TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA  PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
2251 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
2252 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
2301 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
2351 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
2352 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
2353 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO  COMERCIAL
2401 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2403 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2408 TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
2409 TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
2501 ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
2651 COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
2652 COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO
2658 TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
2659 TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO
2910 ENTRADA DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE.
2911 ENTRADA DE AMOSTRA GRÁTIS
CFOPs UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
3101 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
3102 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
3126 COMPRA DE MERCADORIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3127 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE "DRAWBACK"
3251 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
3301 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
3351 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
3352 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE DTRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
3353 AQUISIÇAO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL
3651 COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
3652 COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO
  CFOP DE SAÍDAS
CFOP DESCRIÇÃO CFOP
5101 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
5102 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
5103 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO.
5104 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO.
5105 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
5106 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR.
5109 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
5110 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
5111 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
5112 VENDA DE MERCADORIA ADQUJIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL.
5113 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
5114 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL.
5115 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL.
5116 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA
5117 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA.
5118 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO,
EM VENDA À ORD
5119 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO
ADQUIRENTE ORIGINÁR
5120 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDE
5122 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO
5123 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE,
5124 INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA
5125 INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA RECEBIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃ
5151 TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
5152 TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
5153 TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA
5155 TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR.
5156 TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR.
5251 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
5252 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
5253 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CFOPs UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
5254 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5255 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5256 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
5257 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA
5258 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE
5301 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
5302 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
5303 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL
5304 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5305 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
5306 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
5307 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE
5351 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
5352 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
5353 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL
5354 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5355 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
5356 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
5357 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE
5359 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE, QUANDO A MERCADORIA TRANSP ESTÁ DISPENSADA DE
EMISSÃO DA NOTA FSICAL
5360 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIKÇO DE TRANSPORTE
5401 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO.
5402 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO
ENTRE CONTRIBU.
5403 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIB
5405 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIB
5408 TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5409 TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUI
5414 REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO COM PRODUTO SUJEITO A SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA
5415 REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS P/ VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
5501 REMESSA DE PRODUÇAO DO ESTABELECIMENTO COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTQAÇÃO
5502 REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.
5651 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO
SUBSEQÜENTE
5652 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO
5653 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO
FINAL
5654 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO
SUBSEQÜENTE
5655 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO
5656 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO
FINAL
5658 TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
5659 TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIRO
5667 VEWNDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL ESTABELECIDO EM OUTRA UM INIDADE DA FEDERAÇÃO
CFOPs UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
5904 REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
5910 REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE.
5911 REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS.
5917 REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
6101 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
6102 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
6103 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO.
6104 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO.
6105 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
6106 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR.
6107 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE.
6108 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE.
6109 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
6110 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE
COMÉRCIO
6111 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
6112 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO  INDUSTRIAL
6113 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
6114 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL.
6115 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL.
6116 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA
6117 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA.
6118 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO,
EM VENDA À ORDEM.
6119 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO
ADQUIRENTE ORIGINÁR
6120 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO PELO VENDEDOR REMETENTE,
EM VENDA À ORDEM.
6122 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM
TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE.
6123 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA  PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE,
6124 INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA
6125 INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA RECEBIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃ
6151 TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
6152 TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
6153 TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA
6155 TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR.
6156 TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR.
6251 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
6252 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
6253 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL
6254 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6255 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6256 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
6257 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA
6258 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE
6301 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
6302 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
CFOPs UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
6303 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL
6304 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6305 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
6306 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
6307 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE
6351 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
6352 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
6353 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL
6354 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6355 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
6356 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
6357 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE
6359 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE , QUANDO A MERCADORIA TRANSP ESTÁ DISPENSANDA DA
EMISSÃO DA NOTA FISCAL
6360 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE
6401 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO D
6402 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBU
6403 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIB
6404 VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO
ANTERIORMENTE
6408 TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
6409 TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUI
6501 REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.
6502 REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.
6651 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
6652 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO
6653 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
6654 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
6655 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO
6656 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO
FINAL
6657 REMESSA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS PARA VENDA FORA DO
ESTABELECIMENTO
6658 TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
6659 TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIRO
6667 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE A CONSUMIDOR FINAL ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
DIFERENTE DA QUE OCORRER O CONSUMO
6910 REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE.
6911 REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS.
6917 REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
7101 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
7102 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
7105 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR.
7106 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR.
7127 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE "DRAWBACK"
7251 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O EXTERIOR
CFOPs UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
7301 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
7358 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7501 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7651 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
7654 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS
7667 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
9998 VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR POR ECF
9999 VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR POR NOTA FISCAL SÉRIE D
     
AJUSTES DAS SAÍDAS
CFOP DESCRIÇÃO CFOP
1201 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
1202 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
1203 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
1204 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU
ÁREAS DE LIVRE
1205 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1206 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1207 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
1208 DEVOLUÇÃO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA.
1209 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA.
1410 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1411 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
1414 RETORNO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIM ENTO COM PRODUTO SUJEITO A SUBST TRIBUTÁRIA.
1415 RETORNO DE MERCADORIA  ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDAS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA..
1503 ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO  DE PRODUTO REMETIDO COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO
1504 ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEI
1660 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
1661 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO
1662 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
1904 RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA VENDA FORA DO ESTABLECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS  NÃO
COMERCIALIZADAS
2201 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
2202 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
2203 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE
COMÉRCIO
2204 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU
ÁREAS DE LIVRE
2205 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2206 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2207 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
2208 DEVOLUÇÃO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA.
2209 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA.
2410 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2411 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO
REGIME DE SUBS
CFOPs UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
2414 RETORNO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO COM PRODUTO SUJEITO A
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
2415 RETORNO DE MERCADORIA  ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE  TERCEIROS, REMETIDA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM
OPERÇAÃO COM MERCADORIA SUJEITA A REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2503 ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE PRODUTO REMETIDO COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, DE
PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
2504 ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEI
2660 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
2661 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO
2662 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
2904 RETORNO  DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMEN TO
3201 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
3202 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
3205 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3206 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3207 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO à VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
3211 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE "DRAWBACK"
3503 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA QUE TENHA SIDO RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
   
AJUSTES DAS ENTRADAS
CFOP DESCRIÇÃO CFOP
5201 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
5202 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
5205 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5206 ANULAÇÃO DO VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5207 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
5208 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
5209 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO
5410 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
5411 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
5503 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
5660 DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
5661 DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA COMERCIALIZAÇÃO
5662 DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO POR CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
5927 LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE BAIXA DE ESTOQUE DECORRENTE DE PERDA, REOUBO OU DETERIORAÇÃO.
5928 LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE BAIXA DE ESTOQUE DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA
6201 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
6202 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
6205 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6206 ANULAÇÃO DO VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6207 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
6208 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
6209 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO
6410 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
6411 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
6503 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
CFOPs UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
6660 DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
6661 DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA COMERCIALIZAÇÃO
6662 DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO POR CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
7201 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
7202 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
7205 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7206 ANULAÇÃO DO VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7207 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
7211 DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE "DRAWBACK"

DOCUMENTO II

LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 11 DE JANEIRO DE 1990 

Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferência por estes recebidas, conforme os incisos III e IV do art. 158 e inciso II e § 3º do art. 159, da Constituição Federal, serão creditadas segundo os critérios e prazos previstos nesta Lei Complementar. 

Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos. 

Art. 2º 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada. 

Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios: 

I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal. 

§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil. 

§ 1 o O valor adicionado corresponderá, para cada Município: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) 

I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) 

§ 1 o -A. Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)

§ 1 o -B. No caso do disposto no § 1o -A deste artigo, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)

§ 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:

I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do art. 155, e aalínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.

§ 3º O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração. 

§ 4º O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração. 

§ 5º Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos. 

§ 6º Para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado fará publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada Município, além dos índices percentuais referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo. 

§ 7º Os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.

§ 8º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, os Estados deverão julgar e publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior, bem como os índices definidos de cada Município. 

§ 9º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.

§ 10. Os Estados manterão um sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município.

§ 11. O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível. 

§ 12. O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a confissão.

§ 13º A lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta, no ano em que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida. 

Art. 4º Do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por cento) serão depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada à "conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações", aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado. 

§ 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo. 

§ 2º Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.

Art. 5º Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará, a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o artigo anterior. 

Art. 6º Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º desta Lei Complementar, assim como à autoridade competente.

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido. 

§ 2º Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo.

§ 3º Sempre que solicitado pelos Municípios, ficam os Estados obrigados a autorizá-lo a promover a verificação de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus territórios.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a celebração, entre os Estados e seus Municípios e entre estes, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.

Art. 7º Dos recursos recebidos na forma do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, os Estados entregarão, imediatamente, 25% (vinte e cinco por cento) aos respectivos Municípios, observados os critérios e a forma estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar. 

Art. 8º Mensalmente, os Estados publicarão no seu órgão oficial a arrecadação total dos impostos a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei Complementar e o valor total dos recursos de que trata o art. 7º, arrecadados ou transferidos no mês anterior, discriminadas as parcelas entregues a cada Município. 

Parágrafo único. A falta ou a incorreção da publicação de que trata este artigo implica a presunção da falta de entrega, aos Municípios, das receitas tributárias que lhes pertencem, salvo erro devidamente justificado e publicado até 15 (quinze) dias após a data da publicação incorreta. 

Art. 9º O estabelecimento oficial de crédito que não entregar, no prazo, a qualquer Município, na forma desta Lei Complementar, as importâncias que lhes pertencem ficará sujeito ás sanções aplicáveis aos estabelecimentos bancários que deixam de cumprir saques de depositantes. 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o estabelecimento oficial de crédito será, em qualquer hipótese, proibido de receber as remessas e os depósitos mencionados nos art. 4º desta Lei Complementar, por determinação do Banco Central do Brasil, a requerimento do Município. 

§ 2º A proibição vigorará por prazo não inferior a 2 (dois) nem superior a 4 (quatro) anos, a critério do Banco Central do Brasil. 

§ 3º Enquanto durar a proibição, os depósitos e as remessas serão obrigatoriamente feitos ao Banco do Brasil S.A., para o qual deve ser imediatamente transferido saldo em poder do estabelecimento infrator.

§ 4º O Banco do Brasil S.A. observará os prazos previstos nesta Lei Complementar, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes. 

§ 5º Findo o prazo da proibição, o estabelecimento infrator poderá tornar a receber os depósitos e remessas, se escolhido pelo Poder Executivo Estadual, ao qual será facultado eleger qualquer outro estabelecimento oficial de crédito. 

Art. 10. A falta de entrega, total ou parcial, aos Municípios, dos recursos que lhes pertencem na forma e nos prazos previstos nesta Lei Complementar, sujeita o Estado faltoso à intervenção, nos termos do disposto na alínea b do inciso V do art. 34 da Constituição Federal. 

Parágrafo único. Independentemente da aplicação do disposto no caput deste artigo, o pagamento dos recursos pertencentes aos Municípios, fora dos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, ficará sujeito à atualização monetária de seu valor e a juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de atraso.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 1.216, de 9 de maio de 1972.

Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. 

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

DOCUMENTO III

LEI ESTADUAL Nº 5.599 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a distribuição das parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal de Comunicações ICMS, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - As parcelas pertencentes aos Municípios do produto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações –ICMS, serão creditadas de acordo com os seguintes critérios: 

I. 75% (setenta e cinco por cento), na proporção do Valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seus territórios;

II. 25% (vinte e cinco por cento), da seguinte forma: 

a) 15% (quinze por cento), linearmente, em quotas iguais para todos os Municípios;

b) 5% (cinco por cento), na proporção da população do Município em relação a do Estado;

c) 5% (cinco por cento), na proporção da área territorial do Município relativamente à do Estado;

Art. 2 º - As áreas municipais e as estimativas populacionais a serem adotadas serão as divulgadas oficialmente pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística , relativas ao ano do exercício vigente.

Art.3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

DOCUMENTO IV

Atividades do Simples Nacional

Cód. Denominação índice
1 Revenda de mercadorias, exceto para o exterior, sem substituição tributária. Sim
2 Revenda de mercadorias, exceto para o exterior, com substituição tributária ou imunidade. Sim
3 Revenda de mercadorias para o exterior Sim
4 Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior, sem substituição tributária. Sim
5 Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior, com substituição tributária ou imunidade. Sim
6 Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, para o exterior. Sim
7 Receitas decorrentes da locação de bens móveis, EXCETO aquelas relacionadas nos itens 3.02 a 3.05 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Não
8 Prestação de serviços de contabilidade. Não
9 Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s). Informar somente as receitas de serviços previstos nos incisos I a XXII e §§ do art.3º da Lei Complementar 116/2003, que não tenham sofrido retenção na fonte. Não
10 Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento. Não
11 Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III com retenção/substituição tributária de ISS. Não
12 Prestação de serviços sujeitos ao Anexo IV sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s). Informar somente as receitas de serviços previstos nos incisos I a XXII e §§ do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que não tenham sofrido retenção nafonte. Não
13 Prestação de serviços sujeitos ao Anexo IV sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento. Não
14 Prestação de serviços sujeitos ao Anexo IV com retenção/substituição tributária de ISS. Não
15 Prestação de serviços sujeitos ao Anexo V sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s). Informar somente as receitas de serviços previstos nos incisos I a XXII e §§ do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que não tenham sofrido retenção nafonte. Não
16 Prestação de serviços sujeitos ao Anexo V sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento. Não
17 Prestação de serviços sujeitos ao Anexo V com retenção/substituição tributária de ISS. Não
18 Prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, com substituição tributária. Sim
19 Prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, sem substituição tributária. Sim
20 Prestação de serviço de comunicação, com substituição tributária. Sim
21 Prestação de serviço de comunicação, sem substituição tributária. Sim
22 Atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS, sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento. Não
23 Atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS, com retenção/substituição tributária. Não
24 Atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS, sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s) Não

DOCUMENTO V

Código da Infração Descrição da Infração
101 NFC NÃO REG. NA ESCRIT. FISCAL/CONTÁBIL
183 NOTA FISCAL COM SUBFATURAMENTO
184 MERCADORIA COBERTADA P/ DOCUMENTO FISCAL INDÔNEO
197 MERC. REGIME SIMPLIFICADO COM DOC. FISCLA INDÔNEO
302 SALDO DE CAIXA INSUFICIENTE ESTOURO
303 NF NÃO REGIST. NA ESCR. FISCAL / CONT. MERC. SERV
307 NF MERC/SERV. NÃO REG. LRE ESCRITA CONTAB. INEXISTENTE
322 NOTAS FISCAIS COM INDICAÇÕES DIFERENTES NAS DIVERSAS VIAS
325 FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO LRS
337 FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
339 SALDO INSUFICIENTE DE CAIXA - ESTOURO
349 ENTRADA, SAÍDA OU ESTOCAMENTO DE MERC. SEM NOTA FISCAL
353 PASSIVO FICTÍCIO EM EXERCÍCIO FINANCEIRO JÁ ENCERRADO
365 ENTREGAR, REMETER, TRANSP. MERC. S/DOC. FISCAIS HÁBEIS
601 ENTRADA, SAÍDA OU ESTOCAGEM DE MERC. SEM NOTA FISCAL
801 PASSIVO FICTÍCIO EM EXERCÍCIO FINANCEIRO JÁ ENCERRADO
11101 NFC NÃO REG. NA ESCRIT. FISCAL/CONTÁBIL
11102 NFC NÃO REG. ESC. FISC./ CONT EXERC. N/ENCER. MERC./SERVIÇO
11105 NFC MERC./SERV.N/REG. REM-ESCRITA CONT. INEXISTENTE
11117 MERCAD. DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS FISCAIS HÁBEIS
11183 NOTA FISCAL COM SUBFATURAMENTO
11184 MERCADORIA COBERTADA P/ DOCUMENTO FISCAL INDÔNEO
11196 MERC. ENTREGUE A CONTRIB. DIVERSO DO INDICADO NO DOC. FISCAL
11197 MERC. REGIME SIMPLIFICADO COM DOC. FISCAL INDÔNEO
11200 NF COM INDICAÇÕES DIFERENTES NAS DIVERSAS VIAS
11203 CANCELAMENTO INDEVIDO DE NOTAS FISCAIS
11204 FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO RMS
11219 FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL
11225 DIFERENÇA TRIBUTÁVEL APURADA EM MOVIMENTO FINANCEIRO-PEM
11301 SUPRIMENTO INDEVIDO DE CAIXA
11302 SALDO DE CAIXA INSUFICIENTE ESTOURO
11303 NF NÃO REGIST. NA ESCR. FISCAL / CONT. MERC. SERV
11304 NF NÃO REG. ESC. FISCAL EXERC. NÃO ENCERRADO MERC/SERV
11307 NF MERC/SERV. NÃO REG. REM ESCRITA CONTAB. INEXISTENTE
11320 CRÉDITO RELATIVO DEVOLUÇÕES FICTÍCIAS DE MERCADORIAS
11322 NOTAS FISCAIS COM INDICAÇÕES DIFERENTES NAS DIVERSAS VIAS
11323 NF COM NUMERAÇÃO OU SERIAÇÃO EM DUPLICIDADE.
11324 CANCELAMENTO INDEVIDO DE NOTAS FISCAIS
11325 FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO RSM
11337 FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
11338 SUPRIMENTO INDEVIDO DE CAIXA
11339 SALDO INSUFICIENTE DE CAIXA - ESTOURO
11349 ENTRADA, SAÍDA OU ESTOCAMENTO DE MERC. SEM NOTA FISCAL
11353 PASSIVO FICTÍCIO EM EXERCÍCIO FINANCEIRO JÁ ENCERRADO
11365 ENTREGAR, REMETER, TRANSP. MERC. S/DOC. FISCAIS HÁBEIS
11384 ENTREGAR MERC. DEPTDA. ESTABELECIMENTO DIV. DEPOSITANTE
11410 Diferença tributável apurada no movimento financeiro.
11601 ENTRADA, SAÍDA OU ESTOCAGEM DE MERC. SEM NOTA FISCAL
11705 Confissão de débitos tributários - Regime Normal
11708 CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
11801 PASSIVO FICTÍCIO EM EXERCÍCIO FINANCEIRO JÁ ENCERRADO
22101 NF NÃO REGIST. NA ESCRITA FISCAL/CONT. MERC. SERV.
22102 NF NÃO REG. ESC. FISCAL EXERC. NÃO ENCERRADO MERC/SERV.
22105 NF MERC/SERV. NÃO REG. REM ESCRITA CONTAB. INEXISTENTE
22121 FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO RSM
22131 SUPRIMENTO INDEVIDO DE CAIXA
22132 SALDO INSUFICIENTE DE CAIXA - ESTOURO
22133 ENTRADA, SAÍDA OU ESTOCAMENTO DE MERC. SEM NOTA FISCAL
22138 FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO RS
22140 NOTA FISCAL COM SUBFATURAMENTO
24106 ENTRADA, SAÍDA OU ESTOCAMENTO DE MERC. SEM NOTA FISCAL
24115 ENTREGAR, REMETER, TRANSPORTAR MERC. S/ DOC. FISCAIS HÁBEIS
24123 MERCADORIA NÃO TRIBUTADA DESACOMPANHADA DE DOC. FISCAL HÁBIL
24124 CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
24126 MERCADORIA ADQUIRIDA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL HÁBIL.
24129 DEIXAR DE REC. O ICMS S/ O VALOR DO ESTOQUE NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
24131 DIFERENÇA TRIBUTÁVEL APURADA NO MOVIMENTO FINANCEIRO
24136 NOTA FISCAL NÃO REGISTRADA NA ESCRITA/CONT. MERC. SERV.
32101 NF NÃO REGIST. NA ESCRITA FISCAL/CONT. MERC. SERV.
32102 NF NÃO REG. ESC. FISCAL EXERC. NÃO ENCERRADO MERC/SERV.
32103 NF REG. ESC. FISCAL PORÉM NÃO CONTAB. EXERC. MERC./SERV.
32105 NF MERC/SERV. NÃO REG. REM ESCRITA CONTAB. INEXISTENTE
32116 CRÉDITO RELATIVO A DEVOLUÇÕES FICTÍCIAS DE MERCADORIAS
32118 NOTAS FISCAIS COM INDICAÇÕES DIFERENTES NAS DIVERSAS VIAS
32119 NF COM NUMERAÇÃO OU SERIAÇÃO EM DUPLICIDADE
32120 CANCELAMENTO INDEVIDO DE NOTAS FISCAIS
32121 FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO RSM
32125 APROPRIAÇÃO DE MERCADORIAS PARA CONSUMO
32131 SUPRIMENTO INDEVIDO DE CAIXA
32132 SALDO INSUFICIENTE DE CAIXA - ESTOURO
32133 ENTRADA, SAÍDA OU ESTOCAMENTO DE MERC. SEM NOTA FISCAL
32137 PASSIVO FICTÍCIO EM EXERCÍCIO FINANCEIRO JÁ ENCERRADO
32138 FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS RMS
32140 NOTA FISCAL COM SUBFATURAMENTO
32156 SALDO INSUFICIENTE DE CAIXA - ESTOURO
32158 OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE REGISTRO FISCAL DE DOCUMENTOS REFERENTES A ENTRADAS DE MERCADORIAS
32162 PASSIVO FICTÍCIO EM EXERCICIO FINANCEIRO JÁ ENCERRADO
33203 ENQUADRAMENTO INDEVIDO NO REGIME PEM
33205 PASSIVO FICTÍCIO EM EXERCÍCIO FINANCEIRO JÁ ENCERRADO
33212 DIFERENÇA TRIBUTÁVEL APURADA EM MOVIMENTO FINANCEIRO-PEM
33213 MERCADORIAS SUBFATURADAS
33234 ENTRADA, SAIDA OU ESTOCAGEM DE MERCADORIA-ST DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL
33236 OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE REGISTRO FISCAL DE DOCUMENTOS REFERENTES A ENTRADAS DE MERCADORIAS PARA CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL
34105 FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
34106 ENTRADA, SAÍDA OU ESTOCAMENTO DE MERC. SEM NOTA FISCAL
34115 ENTREGAR, REMETER, TRANSPORTAR MERC. S/ DOC. FISCAIS HÁBEIS
34122 ENTREGAR MERC. DEPOSIT. ESTABELECIMENTO DIV. DEPOSITANTE
34123 MERCADORIA NÃO TRIBUTADA DESACOMPANHADA DE DOC. FISCAL HÁBIL
34126 MERCADORIA ADQUIRIDA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL HÁBIL.
34129 DEIXAR DE REC. O ICMS S/ O VALOR DO ESTOQUE NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
34131 DIFERENÇA TRIBUTÁVEL APURADA NO MOVIMENTO FINANCEIRO
34142 NOTA FISCAL NÃO REGISTRADA NA ESCRITA/CONT.MERC.SERV.
34153 NÃO EMITIR E/OU DECLARAR DOCUMENTOS FISCAL HÁBIL NAS OPERAÇÕES DE VENDAS NÃO TRIBUTADAS
34155 COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
34158 NOTA FISCAL NÃO REGISTRADA NA ESCRITA FISCAL/CONTA MERC E SERVIÇOS
34176 OMISSÃO DE RECEITA-VENDAS NÃO DECLARADAS EFETUADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO
34178 OMISSÃO DE VENDAS-FALTA DE REGISTRO DE NOTA FISCAL NA ESCRITA FISCAL/CONTÁBIL DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
34179 OMISSÃO DE VENDAS - FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDA
34180 OPERAÇÕES DE ENTRADA, SAÍDA OU ESTOCAMENTO DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL
34188 DIFERENÇA TRIBUTÁVEL APURADA NO MOVIMENTO FINANCEIRO
34189 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO ESCRITURADO NO LIVRO FISCAL
34192 OMISSÃO DE VENDAS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA
34197 SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE VENDAS- FATURAMENTO PGDAS MENOR QUE INFORM.CARTÃO CRÉDITO/DÉBITO
34206 SAÍDAS TRIBUTÁVEIS COM SIMULAÇÃO DE REMESSA PARA CONSERTO E OU REPARO
34209 FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS E NÃO DECLARADAS-SICOBE
34220 FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
34236 OMISSÃO DE RECEITA - VENDAS NÃO DECLARADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO
34237 OMISSÃO DE RECEITA-VENDAS NÃO DECLARADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO-SIMPLES NACIONAL
34242 OMISSÃO DE VENDAS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA
34249 OMISSÃO DE RECEITA - ENTRADA COM SUSPENSÃO SEM RETORNO ATÉ 2015
34252 OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE REGISTRO FISCAL/CONTÁBIL DE DOCUMENTOS DE ENTRADA
34263 OPERAÇÕES DESACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL
34265 OMISSÃO DE VENDAS-FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SAÍDA
34368 OPERAÇÕES DE ENTRADA, SAÍDA OU ESTOCAMENTO DE MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL
34370 OPERAÇÃO COM MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO.
34373 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MERCADORIAS PARA REVENDEDORES PORTA A PORTA
34404 FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
34406 SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE VENDAS- FATURAMENTO PGDAS MENOR QUE INFORM.CARTÃO CRÉDITO/DÉBITO
34407 SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE VENDAS- FATURAMENTO PGDAS MENOR QUE INFORM.CARTÃO CRÉDITO/DÉBITO
34408 OMISSÃO DE RECEITA - VENDAS NÃO DECLARADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO
34409 OMISSÃO DE RECEITA-VENDAS NÃO DECLARADAS EFETUADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO
34425 Omissão de entrada em operações de combustível com posto de gasolina
34426 Omissão de entrada em operações de Diesel com posto de gasolina até 06/03/2019
34428 Omissão de entrada em operações de Gasolina com posto de gasolina até 06/03/2019
34429 Omissão de entrada em operações de Etanol com posto de gasolina
35101 MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO
35103 MERC. ENTREGUE A CONTRIB. DIVERSO DO INDICADO NO DOC. FISCAL
36421 OMISSÃO DE VENDAS- FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS

DOCUMENTO VI

REGISTROS EFD CFOP VALOR DA OPERAÇÃO TIPO
C190 CAMPO 3 CAMPO 5 REGISTRO ANALÍTICO DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04, 55
e 65)
C390 CAMPO 3 CAMPO 5 REGISTRO ANALÍTICO DAS NOTAS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR (CÓDIGO 02).
C490 CAMPO 3 CAMPO 5 REGISTRO ANALÍTICO DO MOVIMENTO DIÁRIO (CÓDIGO 02, 2D e 60)
C590 CAMPO 3 CAMPO 5 REGISTRO ANALÍTICO DO DOCUMENTO – NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06), NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO D'ÁGUA CANALIZADA (CÓDIGO 29) E NOTA FISCAL CONSUMO FORNECIMENTO DE GÁS (CÓDIGO 28).
C690 CAMPO 3 CAMPO 5 REGISTRO ANALÍTICO DOS DOCUMENTOS (NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06), NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO D’ÁGUA CANALIZADA (CÓDIGO 29) E NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE GÁS (CÓDIGO 28)
C790 CAMPO 3 CAMPO 5 REGISTRO ANALÍTICO DOS DOCUMENTOS (CÓDIGOS 06 e 28).
C890 CAMPO 3 CAMPO 5 RESUMO DIÁRIO DO CF-E-SAT (CÓDIGO 59) POR EQUIPAMENTO SAT-CF-E
D190 CAMPO 3 CAMPO 5 REGISTRO ANALÍTICO DOS DOCUMENTOS (CÓDIGO 07, 08, 8B, 09, 10, 11, 26, 27, 57, 63 e 67).
D300 CAMPO 8 CAMPO 11 REGISTRO    ANALÍTICO    DOS    BILHETES    CONSOLIDADOS    DE PASSAGEM    RODOVIÁRIO    (CÓDIGO    13),    DE    PASSAGEM AQUAVIÁRIO   (CÓDIGO   14),    DE    PASSAGEM   E    NOTA    DE
BAGAGEM   (CÓDIGO   15)   E    DE   PASSAGEM   FERROVIÁRIO (CÓDIGO 16).
D590 CAMPO 3 CAMPO 5 REGISTRO ANALÍTICO DO DOCUMENTO (CÓDIGO 21 E 22)
D690 CAMPO 3 CAMPO 5 REGISTRO ANALÍTICO DOS DOCUMENTOS (CÓDIGOS 21 e 22).
D696 CAMPO 3 CAMPO 5 REGISTRO ANALÍTICO DOS DOCUMENTOS (CÓDIGO 21 E 22).