Solução de Consulta COTRI Nº 7 DE 07/05/2025


 Publicado no DOE - DF em 7 mai 2025


ICMS. Substituição Tributária. Mercadoria adquirida de outra Unidade Federada com alíquota interestadual diferente de 7%. Aplicação do ajuste previsto no inciso II do subitem 40.7, utilizando a MVA-ST Interestadual correspondente à alíquota da operaçãode entrada. Consulta eficaz.


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RELATÓRIO

Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual a Consulente declara ter por objeto social o “comércio atacadista e varejista de secos e molhados, com predominância de produtos alimentícios derivados do leite, carnes bovinas, suínas, aves e peixes”.

A Consulente diz ser detentora do Regime Especial de Tributação, o qual lhe assegura a condição de substituto tributário, com abrangência conforme o art. 5º do Decreto distrital nº 34.063/2012, nas operações com os produtos constantes no item 40 do Caderno I do Anexo IV do Decreto distrital nº 18.955/1997.

Segundo a Consulente, nos termos do Regime Especial, ela fica dispensada do recolhimento antecipado do ICMS/ST nas entradas das mercadorias em seu estabelecimento e obrigada ao recolhimento do tributo em suas operações de saídas, destinadas a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, devendo observar a base de cálculo e a alíquota vigentes para as operações sujeitas à substituição tributária no Distrito Federal.

Na visão da Consulente, a base de cálculo do imposto seria o preço por ela praticado, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) prevista na legislação tributária.

Para os produtos alimentícios por ela comercializados, as MVA estão estabelecidas no item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF. No entanto, para a Consulente, falta clareza à legislação distrital. Isso porque há dúvidas a respeito da MVA aplicável nas operações de saída de produtos à base de carne e peixe, quando adquiridos de fornecedores estabelecidos no Estado de Goiás para revenda no Distrito Federal.

A Consulente cita o exemplo da mortadela adquirida de fornecedor estabelecido em Goiás, com alíquota interestadual de 12%, revendida posteriormente no Distrito Federal com a apuração e o destaque de ICMS/ST.

A dúvida da Consulente consiste na aplicação da MVA às operações de saídas internas, ou seja, se tais saídas estão sujeitas à “MVA-ST Interna Atacadista” de 28,99% ou à “MVA-ST Interestadual” de 47,69%. Isso porque, para a Consulente, o item 40.7 do

Caderno I do Anexo IV do RICMS dispõe a base de cálculo do imposto ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado.

A Consulente expõe seu raciocínio no sentido de que, de acordo com o inciso II do item 40.7, para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários previstos no inciso IV do subitem 40.2, o percentual aplicável seria o previsto na coluna "MVA-ST Interna Atacadistas". Contudo, a parte final do dispositivo diz “caso a alíquota interestadual seja diferente de 7% (sete por cento), deverá ser promovido o ajuste correspondente”.

No raciocínio desenvolvido pela Consulente, o inciso II do item 40.7 dispõe, nas operações internas realizadas por contribuintes substitutos previstos no inciso IV do subitem 40.2 (detentores de Regime Especial), dever ser aplicada a MVA definida nas colunas "MVA-ST Interestadual", no caso da Mortadela, a MVA de 28,99%.

Porém, a parte final do inciso IV dispõe, caso a alíquota interestadual seja diferente de 7%, dever ser promovido o ajuste correspondente.

Para a Consulente, a legislação não esclarece se a alíquota interestadual de 7%, em tais circunstâncias, é a alíquota interestadual praticada pelo fornecedor estabelecido em outra Unidade da Federação ou se é a alíquota interestadual de saída praticada pelo contribuinte substituto estabelecido no Distrito Federal, no caso, a Consulente.

No entendimento da Consulente, a MVA aplicável em suas operações internas é a constante da coluna “MVA-ST interna – Atacadistas”.

Por outro lado, nas hipóteses em que a Consulente realizar operações de saídas interestaduais, cuja alíquota aplicável na operação seja diferente de 7%, deverá aplicar a MVA conforme os percentuais constantes da coluna a “MVA-ST Interestadual”.

Ou seja, para a Consulente, a interpretação que se extrai do inciso IV do item 40.7 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF é no sentido de que a “MVA-ST Interestadual” ocorre apenas nas operações interestaduais sujeitas a 4%, 7% ou 12%, haja vista essa interpretação ser coerente com o item 40.5, segundo o qual o celebrante do Termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 40.2 não utilizará qualquer benefício fiscal nas operações interestaduais.

Nesse contexto, a Consulente questiona:

(a) Está correta a interpretação do item 40 e seus subitens do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, no sentido de que a Margem de Valor Agregado aplicável nas operações de saídas internas é a constante da coluna “MVA-ST interna – Atacadistas”?

(b) Está correta a interpretação do item 40 e seus subitens do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, no sentido de que a Margem de Valor Agregado aplicável nas operações de saídas interestaduais é a constante da coluna “MVA-ST Interestadual”?

Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 158112740), e, em seguida, retornaram a essa Gerência por meio do Documento SEI nº 159998031.

ANÁLISE

Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.

Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.

A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades.

No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.

Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.

Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.

A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).

O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue.

Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário ou seu início por meio de uma ação fiscal, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação e/ou o Recurso.

Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos.

A Consulente, conforme exposto, possui Regime Especial de Tributação que lhe atribui a condição de substituto tributário nas operações com os produtos constantes no item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, nos termos do Decreto distrital nº 34.063/2012.

Pois bem, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto distrital nº 34.063/2012, o regime de substituição tributária atribuído a atacadistas e distribuidores do DF abrange todas as operações com os produtos especificados, incluindo operações internas, interestaduais e de importação. Isso significa que a Consulente, ao ser detentora do Regime Especial, deve observar as regras específicas de cálculo do ICMS-ST conforme estabelecido na legislação distrital.

A base de cálculo da substituição tributária para os produtos relacionados no Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF segue o critério exposto no seu subitem 40.7, o qual estabelece a base de cálculo do imposto ser composta pelo preço praticado pelo remetente, incluindo frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos cobrados do destinatário, acrescido da Margem de Valor Agregado (MVA).

A MVA a ser utilizada varia conforme a origem da mercadoria e o tipo de operação, conforme segue:

I - nas operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários atacadistas, deve-se aplicar a MVA-ST Interna Atacadista (subitem 40.7, inciso II);

II - nas operações interestaduais, a MVA aplicável depende da alíquota interestadual da operação de entrada, conforme especificado na coluna “MVA-ST Interestadual” (subitem 40.7, inciso III).

A dúvida da Consulente refere-se ao ajuste previsto no inciso II do subitem 40.7 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, que dispõe: “Caso a alíquota interestadual seja diferente de 7% (sete por cento), deverá ser promovido o ajuste correspondente.”

Contudo, a norma não disciplina expressamente a forma de realização desse ajuste. Inicialmente, o entendimento deste Parecer era no sentido de que, caso a alíquota interestadual da operação de entrada fosse diferente de 7%, deveria ser aplicada a "MVA- ST Interestadual" correspondente à alíquota da operação de entrada.

Assim, para o exemplo apresentado pela Consulente — mortadela adquirida de fornecedor estabelecido no Estado de Goiás, com alíquota interestadual de 12% —, a MVA-ST aplicável nas operações internas de saída no DF deveria ser ajustada para 47,69%, e não a MVA-ST Interna Atacadista de 28,99%.

Entretanto, verificou-se que não há previsão normativa expressa de como deve ser feito esse ajuste, sendo inviável que a Administração Tributária o determine sem base legal clara, conforme estabelece o Princípio da Legalidade Tributária (art. 150, I, da CRFB/1988).

Além disso, a prática administrativa tem adotado a "MVA-ST Interna Atacadista" para todas as operações internas, independentemente da alíquota interestadual da entrada da mercadoria.

Embora a prática administrativa não possa prevalecer sobre a norma expressa, ela reflete um entendimento consolidado na fiscalização, o que reforça a necessidade de uniformização do tratamento da matéria.

Visto a norma vigente não permitir a aplicação da "MVA-ST Interestadual" nas operações internas, não cabe à Administração criar um critério de ajuste sem amparo legal.

Portanto, para fins de apuração do ICMS-ST nas operações internas da Consulente, deve ser aplicada a "MVA-ST Interna Atacadista" de 28,99%, conforme previsto expressamente na legislação vigente.

Nada obstante, recomenda-se a Consulente acompanhar eventuais atualizações no Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF e nas normas complementares emitidas pelo CONFAZ e pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, uma vez que modificações nessas normativas podem impactar a sistemática de apuração do ICMS-ST.

CONCLUSÃO

Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, passo às indagações apresentadas pela Consulente:

(a) A interpretação de que a MVA aplicável nas operações de saídas internas é a constante da coluna “MVA-ST Interna Atacadista” está correta?

R.: sim, essa interpretação está correta. Embora o inciso II do subitem 40.7 determine que "caso a alíquota interestadual seja diferente de 7%, deverá ser promovido o ajuste correspondente", não há previsão normativa expressa de como esse ajuste deve ser realizado.

Diante disso, e considerando o Princípio da Legalidade Tributária, a Administração deve aplicar a norma vigente sem realizar ajustes interpretativos não expressamente previstos. Assim, a MVA-ST Interna Atacadista de 28,99% deve ser aplicada às saídas internas da Consulente.

(b) A interpretação de que a MVA aplicável nas operações de saídas interestaduais é a constante da coluna “MVA-ST Interestadual” está correta?

R.: sim. Para operações de saídas interestaduais, a MVA aplicável será aquela prevista na coluna “MVA-ST Interestadual”, conforme a alíquota interestadual correspondente à operação realizada.

Dessa forma, até que haja regulamentação expressa sobre o ajuste previsto na parte final do inciso II do subitem 40.7 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, a presente Solução de Consulta esclarece a Consulente dever aplicar a MVA-ST Interna Atacadista de 28,99% nas operações internas. Caso haja posterior alteração normativa sobre o tema, a nova regulamentação deverá ser observada.

Por fim, a resposta aqui exposta tem natureza interpretativa, destinando-se a esclarecer a aplicação da legislação tributária a uma situação específica, sem, contudo, conferir direitos absolutos ou definitivos. Dessa forma, a Consulta deve ser compreendida como um instrumento de orientação jurídica, e não como blindagem para livre atuação com base na resposta recebida, sem risco de eventual revisão ou questionamento pela Administração.

À consideração superior.

Brasília/DF, 5 de maio de 2025

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.123-9

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 05 de maio de 2025

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderem ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço o Consulente poder recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no DODF, conforme dispõe o inciso II do art. 78 combinado com o caput do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, alterada pela Portaria nº 95, de 16 de março de 2022.

Brasília/DF, 05 de maio de 2025

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador Substituto