Publicado no DOE - MA em 6 mai 2025
Torna sem efeito as isenções concedidas a adquirentes de veículos com isenção fiscal vinculada à atividade de táxi que não atendem aos requisitos legais estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que prevê a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais,
Considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que determina que, não satisfeita a condição que autorizou o benefício fiscal, o imposto será devido no momento da operação ou da prestação,
Considerando o disposto no art. 11-A da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que condiciona a concessão e a manutenção de benefícios fiscais à regularidade fiscal e cadastral do beneficiário perante a Fazenda Pública Estadual,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista,
Considerando que a legislação editada pela União se incorpora à legislação tributária estadual nos termos do art. 244 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.508/2006 e nº 6.513/1995, que estabelecem a dedicação exclusiva ou integral destes servidores públicos, incompatível com o exercício da atividade de taxista,
Considerando as legislações municipais que dispõem sobre a regulamentação da profissão de taxista,
Considerando a operação deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, que apura a existência de veículos indevidamente registrados como táxis, bem como a emissão irregular de alvarás para seu exercício,
Considerando, ainda, a necessidade de assegurar a correta aplicação dos benefícios fiscais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar sem efeito, para todos os fins, as isenções de ICMS e IPVA concedidas a adquirentes de veículos com isenção fiscal vinculada à atividade de táxi, quando se verificar que o beneficiário:
I – exercia, no período de concessão ou de fruição do benefício, atividade que exigia dedicação exclusiva ou integral, incompatível com a atividade de taxista; ou
II – exercia, no período de concessão ou de fruição do benefício, outra atividade vedada pelas legislações federal, estadual e municipal que disciplinam a atividade de taxista.
Art. 2º As unidades da Secretaria de Estado da Fazenda competentes para o controle e a fiscalização do ICMS e do IPVA deverão adotar as providências necessárias para o cumprimento desta Portaria, incluindo a eventual lavratura de auto de infração e a notificação do contribuinte para apresentação de defesa, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os exercícios ainda não alcançados pela decadência do crédito tributário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2025.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda