Lei Nº 13652 DE 06/05/2025


 Publicado no DOE - PB em 7 mai 2025


Dispõe sobre o repasse do couvert artístico em casas de shows, bares, restaurantes e similares em todo o Estado da Paraíba.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em caso de cobrança de couvert artístico por casas de shows, bares, restaurantes e similares, o valor cobrado deve ser repassado integralmente ao profissional ou grupo que ali estiver se apresentando.

Parágrafo único. Acordo ou convenção coletiva da categoria podem autorizar a retenção de até 20% (vinte por cento) do valor do couvert, para custear os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e relacionados aos direitos autorais.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei compete:

I - à Ordem dos Músicos do Brasil, para fiscalizar os músicos profissionais que estão atuando conforme a determinação legal, bem como o estatuto da Ordem dos Músicos do Brasil;

II - ao Município por meio da Secretaria Municipal ou órgão competente com atribuição sobre a cultura;

III - ao músico profissional e ao sindicato correspondente, para fiscalizar o estabelecimento e comprovar, mediante documentos, o número de clientes que pagaram o couvert artístico, devendo tal dispositivo estar previsto no contrato, de acordo com o art. 1º desta Lei;

IV - ao estabelecimento, que deverá colocar, na porta de entrada, uma cópia do contrato firmado com o músico, comprovando que o valor cobrado será destinado totalmente ao artista.

Art. 3º As informações referentes à cobrança do couvert artístico deverão estar afixadas na entrada do estabelecimento comercial, de forma clara e precisa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador