Publicado no DOE - PB em 7 mai 2025
Dispõe sobre o repasse do couvert artístico em casas de shows, bares, restaurantes e similares em todo o Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em caso de cobrança de couvert artístico por casas de shows, bares, restaurantes e similares, o valor cobrado deve ser repassado integralmente ao profissional ou grupo que ali estiver se apresentando.
Parágrafo único. Acordo ou convenção coletiva da categoria podem autorizar a retenção de até 20% (vinte por cento) do valor do couvert, para custear os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e relacionados aos direitos autorais.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei compete:
I - à Ordem dos Músicos do Brasil, para fiscalizar os músicos profissionais que estão atuando conforme a determinação legal, bem como o estatuto da Ordem dos Músicos do Brasil;
II - ao Município por meio da Secretaria Municipal ou órgão competente com atribuição sobre a cultura;
III - ao músico profissional e ao sindicato correspondente, para fiscalizar o estabelecimento e comprovar, mediante documentos, o número de clientes que pagaram o couvert artístico, devendo tal dispositivo estar previsto no contrato, de acordo com o art. 1º desta Lei;
IV - ao estabelecimento, que deverá colocar, na porta de entrada, uma cópia do contrato firmado com o músico, comprovando que o valor cobrado será destinado totalmente ao artista.
Art. 3º As informações referentes à cobrança do couvert artístico deverão estar afixadas na entrada do estabelecimento comercial, de forma clara e precisa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador