Resolução de Consulta DLO Nº 56 DE 14/12/2024


 Publicado no DOE - PE em 14 dez 2024


ICMS. Prodepe. Central de distribuição. Remessa para demonstração. Conceito faturamento.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 56/2024. PROCESSO N° 2014.000002909197-23. CONSULENTE: KARCHER INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0493475-00. REPRESENTANTE: JOSÉ PEDRO BRUCH. 

EMENTA: ICMS. Prodepe. Central de distribuição. Remessa para demonstração. Conceito faturamento.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

As operações de remessa para demonstração não devem ser consideradas no cálculo da média mensal mínima de faturamento de que trata o artigo 11 do Decreto nº 21.959, de 1999, desde que, as referidas mercadorias retornem ao estabelecimento no prazo previsto na legislação tributária.

RELATÓRIO

1. A Consulente é uma empresa industrial que exerce também as atividades de comercialização de produtos próprios e de produtos de terceiros que adquire no mercado interno ou externo, realizando a importação de mercadoria a partir do território do Estado de Pernambuco, onde centraliza suas operações através de uma unidade de Central de Distribuição.

2. A consulente é beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, para os produtos comercializados através da Central de Distribuição, benefício concedido por
meio do Decreto nº 39.290 de 15 de abril de 2013.

3. Informa que tem dúvidas sobre a interpretação das normas do Prodepe relativamente ao cálculo do índice de recolhimento mínimo semestral de 5% do imposto de responsabilidade direta exigido para as Centrais de Distribuição, conforme disposto no artigo 11, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, especificamente sobre quais operações compõe o montante disposto na alínea "a" do inciso XXXII da Portaria SF nº 239 de 14 de dezembro de 2001, onde se define faturamento como “....o resultado da soma de todas as saídas de produtos promovidas pela empresa, excetuadas as devoluções”.

4. Informa também que, além das operações de vendas, se há necessidade de uso das operações denominadas como “Remessa para Demonstração", cuja saída ocorre com suspensão de ICMS, conforme artigo 11, inciso IX, alínea "b" e inciso XI do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 - Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE.

5. Diz ainda que o disposto na mencionada alínea "a" da Portaria SF nº 239, de 2001 “gera dúvidas quanto a sua interpretação, pois na mesma frase temos a expressão "faturamento”, que entendemos ser o total das Receitas das vendas de mercadoria, de serviço ou de mercadorias e serviço cobre um determinado período , e a expressão “todas as saídas” que se pode entender como uma expressão genérica sobre todas as operações de saída da empresa , sem definição sobre operação de vendas ou simplesmente operações de “remessas”, tributadas ou não, como por exemplos uma “Remessa para Demonstração “, uma Remessa para Conserto ou remessa em doação/cortesia"."

6. Por fim pergunta se deve considerar como faturamento:

6.1. As operações de venda?;

6.2. As operações Tributadas?; ou

6.3 Todas as operações de saída?

7. A Consulta foi acolhida pelo Tribunal Administrativo Tributário do Estado.

É o relatório.

MÉRITO

8. A consulta diz respeito ao alcance do termo "faturamento", constante na alínea "a" do inciso XXXII da Portaria SF nº 239, de 2001, que disciplina o disposto no artigo 11 do Decreto nº 21.959, de 1999:

Portaria SF nº 239, de 2001:

XXXII – A partir de 01 de janeiro de 2009, no caso de centrais de distribuição, para efeito de cálculo da média mensal mínima de recolhimento do imposto relativamente ao faturamento, será observado o seguinte:

a) o faturamento será o resultado da soma de todas as saídas de produtos promovidas pela empresa, excetuadas as devoluções;

(....)

Decreto nº 21.959, de 1999:

Art. 11. Considera-se Central de Distribuição, para fins de obtenção dos estímulos disciplinados neste Capítulo, o estabelecimento industrial ou comercial atacadista que promover operações de
saída de mercadorias, cujo recolhimento do imposto de responsabilidade direta corresponda à média mensal mínima do faturamento no semestre imediatamente anterior ao da habilitação no
valor-padrão de 5% (cinco por cento), sem prejuízo da fixação de outros percentuais, nos termos do § 9º, que serão diferenciados em função da caracterização do produto comercializado e de sua
destinação.

(....)

9. Do disposto no inciso XXXII, se depreende que a legislação tributária conceituou de forma própria o termo "faturamento" para efeitos da conceituação da Central de Distribuição prevista na legislação do Prodepe.

10. No caso concreto apresentado pela Consulente, as operações são de remessa para demonstração, cuja saída ocorre com suspensão do imposto, nos termos do artigo 542 do RICMS/PE.

Art. 542. Fica suspensa a exigência do imposto devido nas seguintes hipóteses, desde que o correspondente retorno ocorra nos prazos respectivamente indicados, contados a partir da
correspondente saída:

I - saída de mercadoria para demonstração, inclusive com destino a consumidor final, cujo retorno ocorra em até 60 (sessenta) dias; e

11. É importante entender que, nos casos em que o Estado concede suspensão do imposto, reconhece que a natureza da operação é de não incidência do ICMS e cria uma condição (prazo de retorno) para não ser cobrado o correspondente imposto. Diante do exposto, não deve ser considerado no cálculo da média mensal mínima de faturamento de que trata o artigo 11 do Decreto nº 21.959, de 1999, saídas que estejam fora do campo de incidência do ICMS.

12. No entanto, é imprescindível que a não incidência se concretize com o retorno da mercadoria no prazo previsto na legislação tributária. Caso contrário, a saída passa a ser tributada e deve ser incluída no conceito de faturamento previsto na alínea "a" do inciso XXXII da Portaria SF nº 239, de 2001.

RESPOSTA

13. Que se responda à Consulente que as operações de remessa para demonstração não devem ser consideradas no cálculo da média mensal mínima de faturamento de que trata o artigo 11 do Decreto nº 21.959, de 1999, desde que, as referidas mercadorias retornem ao estabelecimento no prazo previsto na legislação tributária.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente de Orientação Tributária