Resolução CFBio Nº 736 DE 05/05/2025


 Publicado no DOU em 7 mai 2025


Regulamenta o fluxo administrativo para o registro recíproco de Biólogos(as) entre Brasil e Portugal, nos moldes do Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Biologia (CFBio) e a Ordem dos Biólogos de Portugal (OBP).


Gestor de Documentos Fiscais

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o Termo de Reciprocidade firmado entre o CFBio e a OBP e o interesse em fomentar a cooperação internacional e o intercâmbio profissional entre Brasil e Portugal;

Considerando o aprovado na 508ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 24 de abril de 2025;

Considerando o aprovado na 29ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 5 de maio de 2025;

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o fluxo administrativo para o registro recíproco de Biólogos(as) entre Brasil e Portugal, nos moldes do Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Biologia - CFBio e a Ordem dos Biólogos de Portugal - OBP.

CAPÍTULO I - DO REGISTRO DO(A) BIÓLOGO(A) PORTUGUÊS(A) NO BRASIL

Art. 2º O(A) Biólogo(a) português(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Biólogos de Portugal - OBP poderá requerer registro no Conselho Federal de Biologia - CFBio, respeitadas as condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 3º O(A) profissional português(a) deverá encaminhar ao CFBio, por meio digital, o requerimento de registro (Modelo I) acompanhado dos seguintes documentos:

I - Certidão de Reciprocidade CFBio/OBP, emitida pela OBP e reconhecida pela Apostila de Haia, com validação eletrônica (Modelo II);

II - cópia do comprovante de endereço no Brasil;

III - cópia autenticada com validação eletrônica do documento de identificação (Passaporte, CPF/NIF ou Carteira de Registro Nacional Migratório);

IV - cópia autenticada, com validação eletrônica, do Documento de Identificação Profissional expedido pela OBP;

V - cópia autenticada, com validação eletrônica, do Diploma/Certificado de licenciado em Biologia ou Biologia e Geologia.

§ 1º A documentação deverá ser enviada em formato digital para o endereço eletrônico oficial do CFBio.

§ 2º Todos os documentos estrangeiros devem estar devidamente apostilados, conforme a Convenção de Haia, e, quando necessário, traduzidos por tradutor juramentado.

Art. 4º O CFBio criará processo administrativo para cada requerimento recebido e o encaminhará à Comissão Especial de Reciprocidade, que terá o prazo de 10 (dez) dias para:

I - analisar a documentação apresentada, especialmente a Certidão de Reciprocidade;

II - verificar a adequação do perfil profissional à legislação brasileira;

III - adequar, se necessário, a área de atuação do(a) requerente, em conformidade com as normas do Sistema CFBio/CRBios.

Art. 5º Concluída a análise, o parecer será submetido à Diretoria do CFBio e, posteriormente, ao Plenário para deliberação final.

Art. 6º Aprovado o registro pelo Plenário do CFBio, o processo será encaminhado ao CRBio da jurisdição correspondente ao domicílio do requerente para a efetivação do registro, o qual deverá:

I - recolher a anuidade, proporcionalmente, se for o caso, foto, assinatura e tipagem sanguínea para efetivação do registro, após devida homologação pelo Plenário do CRBio;

II - emitir o Documento de Identificação Profissional;

III - comunicar o(a) requerente sobre a conclusão do processo por meio eletrônico;

IV - informar oficialmente o CFBio sobre a efetivação do registro, em até 10 (dez) dias, contados da homologação do Plenário do CRBio.

Art. 7º O CFBio notificará a OBP, no prazo de 10 (dez) dias, contados da comunicação do CRBio, sobre o registro do(a) profissional português(a) no Brasil.

Art. 8º O(A) Biólogo(a) português(a) registrado(a) em território brasileiro deverá:

I - efetuar o pagamento da anuidade junto ao Conselho Regional de Biologia - CRBio de sua jurisdição, enquanto mantiver o registro ativo no Brasil;

II - manter o registro regular e ativo junto à Ordem dos Biólogos de Portugal - OBP, condição indispensável para a validade do registro no Brasil.

§ 1º O(A) Biólogo(a) português(a) poderá atuar no Brasil observando as áreas de atuação especificadas na Certidão de Reciprocidade e no parecer técnico emitido pela Comissão Especial de Reciprocidade, que deverá referendar as áreas compatíveis com a legislação brasileira e normativas internas do CFBio.

§ 2º A perda ou suspensão do registro junto à OBP acarretará a suspensão automática do registro no Brasil e impedirá o(a) profissional de atuar até a regularização perante a autoridade portuguesa.

§ 3º O CRBio deverá notificar o CFBio caso identifique a inatividade ou o não pagamento da anuidade pelo(a) profissional português(a).

§ 4º Em caso de baixa do registro no Brasil, o CFBio deverá comunicar formalmente a OBP, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 5º O Documento de Identidade Profissional do(a) Biólogo(a) português(a) registrado(a) no Brasil deverá indicar expressamente o termo "Biólogo(a)-T.R." como categoria de registro e observará as demais disposições fixadas pela Resolução CFBio nº 722/2024, ou por aquela que venha a substitui-la.

Art. 9º Nos termos do §5º do artigo anterior, fica instituída a emissão de Documento Temporário de Identidade Profissional para os(as) Biólogos(as) Portugueses registrados nos Conselhos Regionais de Biologia - CRBios, até a plena vigência da Resolução CFBio nº 722/2024.

§ 1º O Documento Temporário de Identidade Profissional será expedido em meio físico, confeccionado em Papel Moeda (Modelo III), e possuirá as seguintes características:

I - formato aberto: 85mm largura x 120mm altura;

II - formato fechado: 85mm largura x 60mm altura;

III - papel de segurança com marca d'água do fabricante e fibras coloridas 94g/m2;

IV - impressão invisível reagente à luz ultravioleta azul;

V - impressão calcográfica cilíndrica (talho doce) e imagem latente da expressão "Conselho Federal de Biologia";

VI - fundo numismático duplex, brasão e tarja especial com filigranas em negativo e positivo;

VII - texto microscópico em negativo e positivo com falha técnica e numeração tipográfica cor preta, com 6 dígitos, no verso da cédula.

§ 2º São informações obrigatórias do Documento a que se refere o caput do art. 9º:

I - Brasão da República;

II - a identificação do Conselho Regional de Biologia expedidor da carteira;

III - Nome completo do(a) profissional;

IV - Número de registro no CRBio competente;

V - Categoria profissional;

VI - Nacionalidade, naturalidade e data de nascimento;

VII - Número do Passaporte ou Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM);

VIII - Data de expedição e validade até 31 de março de 2027;

IX - Assinatura do(a) Presidente do CRBio emissor;

X - Declaração de validade em todo o território nacional;

XI - Tipo sanguíneo/Fator Rh;

XII - Assinatura do(a) profissional;

XIII - Filiação.

§ 3º A perda do registro na OBP acarretará a suspensão automática do Documento Temporário de Identidade Profissional emitido pelo CRBio.

§ 4º A identidade profissional terá fé pública em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 6.206/1975.

Art. 10. Os Conselhos Regionais de Biologia - CRBios serão responsáveis pela emissão e distribuição do Documento Temporário de Identidade Profissional aos(às) profissionais, adotando medidas administrativas para garantir sua autenticidade e segurança.

Parágrafo único. A confecção e a distribuição aos CRBios do modelo em Papel Moeda do documento indicado no caput deste artigo serão providenciadas pelo Conselho Federal de Biologia - CFBio.

Art. 11. Após o exaurimento do prazo indicado no art. 9º, § 2º, inciso VI, o(a) profissional é obrigado(a) a solicitar ao CRBio competente a substituição do documento temporário pelo novo modelo de Carteira de Identidade Profissional, conforme regulamentação vigente.

Art. 12. A numeração de registro do(a) Biólogo(a) Português(a) seguirá a mesma numeração sequencial destinada aos Biólogos Brasileiros.

Art. 13. A tramitação do processo no âmbito da Ordem dos Biólogos de Portugal para concessão da Certidão de Reciprocidade ao(à) Biólogo(a) português(a) não é regulamentada por esta Resolução.

Parágrafo único. Sempre que for concedida Certidão de Reciprocidade em favor de Biólogo(a) português(a), a OBP comunicará oficialmente ao CFBio, conforme acordo estabelecido entre as partes.

Art. 14. Em caso de atuação irregular por parte do(a) Biólogo(a) português(a), o CRBio responsável deverá instaurar e instruir processo ético-disciplinar, com julgamento e aplicação das penalidades éticas previstas, quando cabíveis.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, em caso de aplicação de penalidade, o CRBio deverá reportar o caso ao CFBio, o qual, por sua vez, notificará a OBP.

§ 2º A aplicação das penalidades de suspensão ou cancelamento de registro, ou penalidade equivalente, suspenderá automaticamente o direito de o(a) Biólogo(a) português(a) atuar no Brasil.

§ 3º A instauração, instrução e julgamento de processo ético-disciplinar citado no caput não impede a representação do caso às demais autoridades brasileiras, se pertinente.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DO(A) BIÓLOGO(A) BRASILEIRO(A) EM PORTUGAL

Art. 15. O(A) Biólogo(a) brasileiro(a) regularmente inscrito(a) interessado(a) em atuar em Portugal deve se dirigir ao CRBio, munido(a) de certidões de regularidade administrativa, financeira e ética, e formalizar o pedido para atuação profissional em Portugal.

Art. 16. Protocolado o pedido de autorização a que se refere o artigo anterior, o CRBio criará processo devidamente instruído com a documentação pertinente ao(à) Biólogo(a) e encaminhará a demanda à Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - COFEP.

§ 1º Deverão integrar o processo, no mínimo, a Certidão de Acervo Técnico - CAT, o histórico escolar e diploma de sua graduação e, quando houver, os históricos e diplomas/certificados de títulos de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) e/ou formações complementares.

§ 2º A COFEP, no prazo de 10 (dez) dias, analisará a capacidade técnico-profissional do(a) requerente e emitirá parecer delimitando suas atividades e áreas de atuação, conforme Modelo IV.

§ 3º A Diretoria do CRBio, após conhecimento do processo, enviará a matéria para apreciação final pelo Plenário do Regional e posterior encaminhamento ao CFBio, em caso de aprovação.

Art. 17. No âmbito do Conselho Federal de Biologia, o processo será encaminhado à Comissão Especial do Termo de Reciprocidade, que terá o prazo de 10 (dez) dias para analisar e ratificar o parecer expedido pela COFEP do CRBio de origem.

§ 1º Havendo necessidade de ajuste, a Comissão a que se refere o caput deverá emitir novo parecer, nos mesmos moldes estabelecidos pelo Modelo IV.

§ 2º A Diretoria do CFBio, após conhecimento do processo, sujeitará a matéria à apreciação final pelo Plenário do Conselho Federal para aprovação e autorização da atuação do(a) profissional no âmbito do Termo de Reciprocidade.

Art. 18. A Certidão de Reciprocidade emitida pelo CFBio, assinada pela(o) Presidente, possuirá validade, para apresentação na OBP, até 31 de março do exercício financeiro subsequente e será encaminhada fisicamente ao(à) Biólogo(a) requerente.

§ 1º Em caso de vencimento da Certidão de Reciprocidade, antes de sua apresentação à OBP, o(a) interessado(a) deverá iniciar novo processo junto a seu CRBio de origem.

§ 2º Sempre que for concedida Certidão de Reciprocidade em favor de Biólogo(a) brasileiro(a), o CFBio comunicará oficialmente a OBP.

Art. 19. O(A) profissional brasileiro(a) deverá encaminhar à OBP, por meio digital, o requerimento de registro utilizando o formulário padrão acordado com o CFBio (Modelo I), acompanhado dos seguintes documentos:

I - Certidão de Reciprocidade OBP/CFBio, emitida pelo CFBio e reconhecida pela Apostila de Haia, com validação eletrônica;

II - cópia do comprovante de residência em Portugal;

III - cópia autenticada, com validação eletrônica, do documento de identificação (Passaporte, CPF/NIF ou equivalente);

IV - cópia autenticada, com validação eletrônica, do Documento de Identidade Profissional emitido pelo CRBio correspondente;

V - cópia autenticada, com validação eletrônica, do Diploma/Certificado de Graduação em Biologia ou áreas correlatas.

§ 1º Os documentos brasileiros deverão ser apostilados conforme a Convenção de Haia e, quando necessário, traduzidos por tradutor juramentado.

§ 2º A solicitação deverá ser enviada eletronicamente ao endereço oficial da OBP.

Art. 20. A OBP criará processo administrativo para cada requerimento recebido e o encaminhará à Comissão de Reciprocidade da OBP, que terá o prazo de 10 (dez) dias para:

I - analisar a documentação apresentada, especialmente a Certidão de Reciprocidade;

II - ajustar, se necessário, as atividades e áreas de atuação do requerente, conforme as normas da OBP;

III - emitir parecer técnico sobre a concessão do registro.

Art. 21. Concluída a análise, o parecer será submetido à Diretoria da OBP para deliberação final.

Art. 22. Aprovado o registro, a OBP emitirá o Documento de Identidade Profissional e comunicará oficialmente ao CFBio sobre a efetivação do registro do(a) Biólogo(a) brasileiro(a).

Art. 23. O CFBio notificará o CRBio de origem do(a) profissional brasileiro(a) sempre que houver efetivação ou baixa de registro em Portugal.

Art. 24. O(A) Biólogo(a) brasileiro(a) regularmente registrado(a) na OBP estará isento(a) do pagamento da anuidade junto ao CRBio durante o período em que mantiver o registro ativo em Portugal.

§ 1º O(A) Biólogo(a) brasileiro(a) deverá comunicar oficialmente ao seu CRBio de origem, após regularmente registrado(a) na OBP, para fins de aplicação da isenção prevista neste artigo.

§ 2º A isenção a que se refere o caput deste artigo será aplicada a partir do exercício financeiro seguinte ao registro na OBP e implicará a manutenção do registro profissional ativo junto ao CRBio de origem.

Art. 25. A confirmação da baixa do registro junto à OBP, informada oficialmente ao CFBio, implicará a reativação automática da obrigação de pagamento da anuidade junto ao CRBio.

§ 1º Caso o(a) profissional opte por solicitar o cancelamento do registro no CRBio, deverá apresentar requerimento formal, sujeito(a) à aprovação pelo respectivo Conselho Regional.

§ 2º Na hipótese de reativação da anuidade, o valor devido será calculado proporcionalmente, considerando os meses restantes para o encerramento do exercício financeiro em vigor.

Art. 26. O(A) Biólogo(a) tem o dever de comunicar ao CRBio a baixa do registro junto à instituição portuguesa, independentemente da comunicação oficial entre os Conselhos, sob pena de responsabilização administrativa.

Art. 27. Em caso de atuação irregular por parte do(a) Biólogo(a) brasileiro(a), a OBP deverá instaurar e instruir processo ético-disciplinar, com julgamento e aplicação das penalidades éticas previstas, quando cabíveis.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, em caso de aplicação de penalidade, a OBP deverá reportar o caso ao CFBio, o qual, por sua vez, notificará o CRBio de origem do(a) profissional.

§ 2º A aplicação das penalidades de suspensão ou cancelamento de registro, ou penalidade equivalente, suspenderá automaticamente o direito de o(a) Biólogo(a) brasileiro(a) atuar em Portugal.

§ 3º A instauração, instrução e julgamento de processo ético-disciplinar citado no caput não impede a representação do caso às demais autoridades portuguesas, se pertinente.

Art. 28. O(A) Biólogo(a) brasileiro(a) que estiver atuando em Portugal com amparo no Termo de Reciprocidade e deixar de cumprir quaisquer normas do CFBio ou da OBP, incluindo extrapolar as áreas de atuação autorizadas, estará sujeito(a) às seguintes penalidades:

I - multa administrativa de até 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, aplicada pelo CRBio competente, a quem competirá o montante;

II - suspensão ou cancelamento do registro junto ao CRBio de origem;

III - outras penalidades previstas em lei ou nas normas éticas e disciplinares aplicáveis.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O registro no CFBio ou na OBP não garante direito de entrada, permanência ou livre trânsito entre Brasil e Portugal, tampouco assegura prerrogativas migratórias em países do Mercosul ou da União Europeia.

Parágrafo único. O registro se limita a atestar que o(a) profissional está legalmente habilitado(a) para o exercício da profissão no respectivo país de registro.

Art. 30. Caso o(a) Biólogo(a) opte por atuar simultaneamente no Brasil e em Portugal, deverá observar o pagamento integral da anuidade em ambos os países e cumprir as normativas aplicáveis a cada jurisdição.

Art. 31. O(A) profissional registrado(a) estará sujeito(a) às normas éticas e disciplinares da jurisdição onde exercer suas atividades, conforme regulamentos do Sistema CFBio/CRBios e da OBP.

Art. 32. A omissão ou falsificação de informações poderá ensejar o indeferimento do pedido ou o cancelamento do registro, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais cabíveis.

Art. 33. As informações pessoais coletadas no âmbito desta Resolução serão tratadas em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), inclusive no que se refere à transferência internacional de dados, resguardando-se os direitos dos(as) profissionais.

Art. 34. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO

Presidente do Conselho