Publicado no DOE - RJ em 6 mai 2025
Divulga os canais para a realização de procedimentos cadastrais, como concessão de inscrição estadual e atualização de dado cadastral de contribuintes do ICMS.
O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de sua atribuição legal conferida pelo art. 119 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, e o disposto no Processo n° SEI-040006/014988/2025,
RESOLVE:
Art. 1º - O pedido de inscrição estadual no segmento de inscrição obrigatória deverá ser apresentado pelo contribuinte na Internet:
I - no REGIN (Registro Integrado), em www.jucerja.rj.gov.br/Servicos/Regin/ReginServicos, opção “Pedido de Viabilidade REGIN”, quando se tratar de estabelecimento em fase de constituição na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA);
II - no REGIN, em www.jucerja.rj.gov.br/Servicos/Regin/ReginServicos, opção “Pedido de Legalização de Inscrição”, quando se tratar de estabelecimento já constituído na JUCERJA e microempreendedor individual (MEI) já inscrito no CNPJ;
III - no formulário exclusivo da SEFAZ, em www.jucerja.rj.gov.br/requerimentosefaz/inscricaoestadualrj/servicossefaz.aspx, quando se tratar de:
a) estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro cujos atos de constituição sejam registrados em Cartório (RCPJ);
b) produtor rural pessoa física;
c) leiloeiro;
d) entidade da administração pública;
e) empresas enquadradas no Inova Simples;
f) contribuinte externo, assim definido como aquele localizado em outro Estado ou Distrito Federal.
§1º - O pedido de inscrição estadual também poderá ser apresentado na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), em www.gov.br/empresas-e-negócios/pt-br/redesim/meu-cnpj, opção “Atos Exclusivos no Estado e no Município”, quando se tratar de contribuinte inscrito no CNPJ.
§2º - Os contribuintes pessoas jurídicas que exercem atividade sujeita a controle diferenciado, nos termos do art. 5º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, deverão, após transmitir o pedido de inscrição, apresentar em processo administrativo direcionado à unidade de cadastro de sua jurisdição, aberto na Internet, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a documentação exigida no art. 24 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, em até 30 dias contados da transmissão do pedido.
§3º - O produtor rural pessoa física e o leiloeiro deverão, após transmitir o pedido de inscrição, apresentar em processo administrativo direcionado à unidade de cadastro de sua jurisdição, aberto na Internet, no SEI, a documentação exigida no art. 25 e 26, conforme o caso, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, em até 30 dias contados da transmissão do pedido.
§ 4º A consulta sobre o andamento do pedido de inscrição pode ser feita em www.jucerja.rj.gov.br/regin.externo/CON_ViabilidadeSelecaoExterno.aspx.
Art. 2º - O pedido de inscrição estadual no segmento de inscrição especial deverá ser apresentado pelo interessado no SEI, direcionado à unidade de cadastro de sua jurisdição, com os documentos que comprovem o direito à inscrição, nos termos do art. 10 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, e os listados no art. 30 do mesmo anexo.
Art. 3º - Para alteração de dado cadastral, será observado o seguinte:
I - caso se trate de pessoa jurídica, a alteração será reproduzida automaticamente no sistema de cadastro da SEFAZ após efetivação da alteração na JUCERJA e/ou na RFB, sem prejuízo, no caso de contribuintes que exercem atividade sujeita a controle diferente, nos termos do art. 5º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, da exigência da apresentação da documentação necessária à alteração, listada no art. 24 do mesmo anexo, em até 30 dias contados da alteração nos órgãos de registro;
II - caso se trate de produtor rural pessoa física ou leiloeiro, o contribuinte deverá transmitir o pedido de alteração na Internet, em www.jucerja.rj.gov.br/requerimentosefaz/inscricaoestadualrj/servicossefaz.aspx, sem prejuízo da exigência da apresentação da documentação necessária à alteração prevista no art. 25 e 26, conforme o caso, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/13, em até 30 dias contados da transmissão da comunicação.
§1º - Caso a reprodução automática de que trata o inciso I não se efetive, o contribuinte pessoa jurídica deverá transmitir pedido de alteração de dado cadastral em www.jucerja.rj.gov.br/requerimentosefaz/inscricaoestadualrj/servicossefaz.aspx.
§2º - A comunicação de alteração de dado cadastral também poderá ser apresentada na REDESIM, em www.gov.br/empresas-e-negócios/pt-br/redesim/meu-cnpj, opção “Atos Exclusivos no Estado e no Município”, quando se tratar de contribuinte inscrito no CNPJ.
§3º - A consulta sobre o andamento da comunicação de alteração pode ser feita em https://www.jucerja.rj.gov.br/regin.externo/CON_ViabilidadeSelecaoExterno.aspx.
Art. 4º - No Portal de Serviços Eletrônicos de Cadastro (SEC), disponível em portal.fazenda.rj.gov.br/cadastro/, o contribuinte poderá:
II - solicitar paralisação da IE;
III - solicitar a reativação da IE;
IV - comunicar alteração de contabilista;
V - comunicar exclusão de contabilista;
VI - comunicar alteração do estabelecimento classificado como “principal”;
VII - comunicar alteração de informações complementares, como característica do estabelecimento e tipo de uso do estabelecimento;
VIII - comunicar endereço provisório;
IX - consultar os dados completos da inscrição estadual, inclusive as pendências, como fatos motivadores de impedimento.
§1º - O acesso ao SEC se dará por alguns dos seguintes meios:
I - e-CNPJ da empresa vinculado ao CPF de responsável cadastrado na inscrição estadual;
II - e-CPF de responsável com poderes de administração;
III - e-CPF/e-CNPJ do contabilista cadastrado na inscrição estadual;
IV - e-CPF/e-CNPJ de procurador cadastrado no sistema e-Procuração;
V - login e senha do gov.br, restrito ao MEI.
§2º - Caso o CPF do responsável vinculado ao certificado digital não esteja cadastrado no quadro de responsáveis da inscrição estadual, o acesso ao SEC será negado.
§3º - Caso o acesso ao SEC seja feito com e-CPF do responsável sem poderes de administração, será permitido apenas consultar os dados cadastrais da inscrição.
§4º - Quando se tratar de pedido de reativação, caso o SEC aponte pendência que exija a entrega de documentos para comprovação da regularidade da inscrição, o contribuinte deverá apresentá-los à unidade de cadastro de sua jurisdição em até 30 dias contados da transmissão do pedido.
§5º - A consulta sobre o andamento dos pedidos apresentados no SEC será fornecida no próprio sistema.
Art. 5º - Fica revogada a Portaria SUCIEF nº 89, de 15 de dezembro de 2020.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025
MARCELO BOTTINO RUA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais