Instrução DETRAN Nº 481 DE 28/04/2025


 Publicado no DOE - DF em 6 mai 2025


Estabelece o procedimento administrativo para a troca de Placas de Identificação de Veículos (PIV) nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com a combinação alfanumérica de placas igual à do original.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XLI, art. 100, do Regimento Interno do Detran, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007.

Considerando o disposto no artigo 115, §1º do Código de Trânsito Brasileiro;

considerando a Lei nº 14.562, de 26 de abril de 2023;

considerando que o Detran/DF não pode deixar de conhecer os casos de clonagem de placas;

considerando a necessidade de licenciar os veículos cujo único impedimento seja demora no julgamento de recursos de multa com alegação de clonagem e;

considerando a necessidade de atualizar o procedimento para troca de placa por constatação de adulteração de sinal identificador, conforme as disposições da Resolução Contran nº 969, de 20 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento administrativo para a troca de Placas de Identificação de Veículos (PIV) nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com a combinação alfanumérica de placas igual à do original.

Art. 2º Para fins desta Instrução, adotam-se as seguintes definições:

I - veículo clonado: veículo original cuja combinação alfanumérica da PIV foi utilizada em outro veículo;

II - veículo dublê ou clone: veículo que utiliza a combinação alfanumérica da PIV do veículo clonado (original), apresentando ou não as mesmas características do veículo original (marca, modelo, cor, dentre outras), com adulteração ou não do Número de Identificação Veicular (VIN) gravado no chassi.

Art. 3º A instauração do processo administrativo terá início com a apresentação de requerimento pelo proprietário do veículo ou representante legal, acompanhado da documentação comprobatória da existência de veículo dublê ou clone, protocolado ao Detran/DF.

Art. 4º Os pedidos de troca de placa deverão ser apresentados, preferencialmente, pelo Protocolo Eletrônico (Protocolo-e) no Portal de Serviços do Detran-DF ou aplicativo Detran-DF Digital, ou ainda mediante requerimento retirado no site do DETRAN/DF, o qual deve ser entregue junto aos setores de protocolo do órgão, endereçados ao Núcleo de Controle de Cadastro de Veículos - Nuconv, que será a unidade responsável pela análise das referidas solicitações.

Art. 5º O processo administrativo deverá ser instruído com a seguinte documentação:

a) Requerimento preenchido e assinado pelo proprietário e/ou representante legal;

b) documento de identificação pessoal do requerente com Cadastro de Pessoa Física (CPF), para pessoas naturais;

c) contrato social e suas alterações e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para pessoas jurídicas;

d) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLVe;

e) notificação de autuação por infração de trânsito que incidiu indevidamente sobre o veículo, se houver;

f) imagem do veículo, no caso de infração registrada por sistema automático metrológico ou não metrológico de fiscalização;

g) do microfilme do Auto de Infração de Trânsito lavrado por agente de trânsito, se houver;

h) do recurso interposto perante o órgão autuador, conforme o caso;

i) expediente que autorizou a remarcação do chassi, na hipótese em que a identificação do chassi e agregados demonstrar que a gravação não é original ou que tenha ocorrido a sua substituição;

j) laudo de vistoria de identificação veicular, nos moldes da regulamentação do Contran que disponha sobre vistoria de identificação veicular, para a constatação da originalidade dos caracteres de identificação (chassi e seus agregados), com a coleta das respectivas imagens;

k) laudo pericial, elaborado pelo Instituto de Criminalística competente, com as características do veículo.

l) fotografias coloridas da frente, da traseira e das laterais do veículo de propriedade do requerente, para confronto com os demais documentos, devendo ser descritos ou indicados todos os pontos divergentes entre o veículo clonado e o veículo dublê ou clone;

m) informações que possibilitem a comprovação da existência de veículo dublê ou clone;

n) Boletim de Ocorrência Policial homologado pela Polícia Civil do Distrito Federal;

Parágrafo único. No caso da requisição presencial via protocolo, os documentos citados deverão ser apresentados em original e cópia ou entregues em cópia autenticada.

Art. 6º O Detran/DF poderá solicitar aos demais órgãos autuadores, por intermédio do Núcleo de Registro Nacional de Infrações de Trânsito - Nurinf, imagens coloridas dos autos de infrações de trânsito.

Art. 7º A troca de sequência alfanumérica de placa veicular é devida para os casos de constatação de clonagem e com o ônus do processo por conta do requerente.

Art. 8º Concluído o processo administrativo com a comprovação da existência de veículo dublê ou clone autorizar-se-á a troca da placa e aplicar-se-á o disposto no art. 53 da Resolução Contran nº 969/2022 quanto ao sistema Renavam e à adequação do cadastro do veículo.

Art. 9º O Núcleo de Controle de Cadastro de Veículos - Nuconv, após as providências do art. 7º, deverá cientificar o interessado acerca do resultado do processo administrativo e documentação decorrente; concluindo o processo naquela unidade e submetendo os autos à Gerência de Controle de Cadastro de Veículos - Gervei.

Art. 10. O requerente ficará responsável pela solicitação, junto às empresas credenciadas ao Detran/DF para estampagem, da confecção do novo par de placas, bem como pelo pagamento dos boletos gerados pelos serviços executados no cadastro do veículo, conforme disposto na Tabela de Preços Públicos do DETRAN/DF.

Art. 11. Realizada a substituição da sequência alfanumérica da placa no Renavam, é obrigatória a expedição de novos Certificado de Registro de Veículo (CRVe) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVe).

Art. 12. O Detran/DF oficiará a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF) e demais órgãos relacionados a respeito da troca de placa efetuada.

§ 1º Nos casos em que incidir gravame financeiro no cadastro do veículo, a instituição financeira credora, ou o responsável pelo gerenciamento eletrônico do gravame deverão ser oficiadas, a fim de que seja suspensa ou cancelada a restrição financeira, cabendo à instituição financeira credora a responsabilidade exclusiva para a inclusão da restrição sobre a nova placa designada.

§ 2º Na incidência de restrição judicial sobre o veículo, o juízo responsável pela restrição deverá ser informado, por meio da Procuradoria Jurídica do Detran/DF, acerca das alterações realizadas no registro do veículo original.

§ 3º Nos casos em que incidir restrição "RFB" sobre o registro do veículo, a Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser informada acerca das alterações realizadas no registro do veículo original.

§ 4º As minutas dos expedientes citados no caput deverão ser elaboradas pela Gerência de Controle de Cadastro de Veículos - Gervei e submetidos à Diretoria de Controle de Veículos e Condutores - Dirconv.

Art. 13. A Gerência de Controle de Cadastro de Veículos deverá registrar e manter atualizado, mensalmente, o controle de baixas por clonagem.

Art. 14. O procedimento definido nesta instrução não substitui os Recursos de Infrações previstos no Código de Trânsito Brasileiro, art. 281 e seguintes.

Art. 15. A troca das placas dos veículos de que trata essa instrução deverá ser precedida do pagamento de todos os débitos, impostos, taxas e multas vinculados ao registro do veículo automotor, exceto aqueles gerados pelo veículo dublê ou clone.

Art. 16. Os procedimentos administrativos em curso relativos às infrações cometidas com o veículo original serão migrados para o novo cadastro do veículo.

Parágrafo único. A pontuação relativa às multas por infrações que tenham sido comprovadamente cometidas com o veículo dublê ou clone deverá ser excluída do prontuário do proprietário ou condutor, conforme o caso.

Art. 17. O Detran/DF poderá solicitar documentação complementar quando necessária à instauração e instrução do processo administrativo.

Art. 18. Fica revogada a Instrução Detran/DF nº 838/2017, publicada no DODF nº 203, de 23/10/2017.

Art. 19. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI