Publicado no DOU em 6 mai 2025
Estabelece os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento, a título da administração e risco das operações de financiamento do Fundo Social destinadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de abril de 2025, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, caput, inciso III, 6º, caput, inciso I, e § 19, inciso IV, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no art. 5º, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 12.424, de 3 de abril de 2025, resolveu:
Art. 1º As linhas de financiamento no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, com recursos do Fundo Social - FS, destinadas ao financiamento de unidades habitacionais para mutuários do programa cuja renda familiar mensal se enquadre na Faixa 3 do PMCMV, serão destinadas a pessoas físicas com o objetivo de viabilizar o acesso à moradia.
Parágrafo único. A instituição financeira que conceder crédito com os recursos de que trata o caput deve assumir os riscos das operações, incluído o risco de crédito.
Art. 2º Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o art. 1º:
I - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração da instituição financeira de até 3,28% a.a. (três inteiros e vinte e oito centésimos por cento ao ano);
II - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração ao FS de até 4,88% a.a. (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento ao ano), acrescidos da Taxa Referencial - TR, definida com base na Resolução nº 4.624, de 18 de janeiro de 2018;
III - prazo máximo de financiamento e amortização de trinta e cinco anos; e
Parágrafo único. Nas operações de empréstimos vinculadas a financiamentos destinados a titulares de conta vinculada, com no mínimo três anos de trabalho, sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a taxa nominal de que trata o inciso II do caput será reduzida em 0,5 (meio) ponto percentual.
Art. 3º A instituição financeira fica autorizada a cobrar, além do disposto no art. 2º, nas operações de que trata esta Resolução, as seguintes tarifas, conforme previsão em norma do Conselho Curador do FGTS:
I - o valor máximo de R$25,00 (vinte e cinco reais) ao mês, a título de taxa de administração; e
II - o valor correspondente a 1,50% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de financiamento, a título de taxa de acompanhamento da operação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil