Publicado no DOE - MT em 5 mai 2025
Altera o art. 1º da Resolução CONDEPRODEMAT Nº 40/2019, que aprova os percentuais de incentivos fiscais para os produtos e subprodutos no âmbito do Submódulo “PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis.
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 26ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 30 de abril de 2025.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução CONDEPRODEMAT nº 040, de 11 de dezembro de 2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis.
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o art. 1º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 040, de 11 de dezembro de 2019, que aprova os percentuais de incentivos fiscais para os produtos e subprodutos no âmbito do Submódulo “PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis”, para incluir o produto Etanol para outros fins (Exceto Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC e Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC), definindo os respectivos percentuais de incentivos fiscais, conforme especificado a seguir, mantidos os demais dispositivos da referida Resolução.
Produtos |
NCM |
Operação Interna |
Operação Interestadual |
Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) |
22.07.10.90 |
50,00% |
|
Etanol para outros fins (Exceto Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC e Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC) |
22.07.10.10 22.07.20.11 22.07.20.19 22.07.10.90 |
62% |
73,3333% |
Farelo (DDG E Óleo de Milho) |
23.02.10.00 15.15.21.00 |
60,00% |
|
Demais Subprodutos Fabricação Biodiesel Etanol e Refino Óleo |
15.07.90.90 |
70,00% |
|
15.16.20.00 |
|||
15.17.90.90 |
|||
15.18.00.10 |
|||
15.20.00.10 |
|||
15.22.00.00 |
|||
38.24.99.85 |
|||
32.04.19.12 |
|||
Gás Natural (Biometano) (Incluído pela Resolução nº 131/2023/CONDEPRODEMAT) |
27.11.21.00 |
85,00% |
90,00% |
Biogás (Incluído pela Resolução nº 131/2023/CONDEPRODEMAT) |
27.11.29.90 |
85,00% |
90,00% |
Vapor Industrial (Incluído pela Resolução nº 194/2024 CONDEPRODEMAT) |
27.05.00.00 |
85,00% |
90,00% |
Art. 2º - A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 30 de abril de 2025.
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT
(Original Assinado)