Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 5 mai 2025
Dispõe sobre o fornecimento de protetor auricular ou inibidor de ruídos para crianças que são portadoras do Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui no âmbito do Município do Rio de Janeiro o fornecimento de inibidor de ruído ou protetor auricular, para crianças que são portadoras do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Parágrafo único. Para os fins de aplicação da presente Lei, entende-se como criança portadora do diagnóstico do TEA - Transtorno do Espectro Autista aquela definida na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º O fornecimento dos protetores auriculares ou inibidor de ruídos para as crianças diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA será gratuito e deverá ser aplicado no âmbito da rede municipal de ensino e nas instituições escolares privadas.
Parágrafo único. Os protetores auriculares terão como seu objetivo principal minimizar o impacto de ruídos e abafar barulhos excessivos, especialmente no ambiente escolar, com intuito de melhorar a hipersensibilidade aos sons e evitar crises e perturbações decorrentes da patologia.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito